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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ha uma variação completa de districto para districto e de concelho para concelho; essa variação continua estabelecida, o por consequencia não deve haver receios de que haja reclamações dos povos, nem a revolução que tanto preoccupa o illustre deputado.

Vou concluir, mas antes de o fazer permitta-me v. ex.ª que me refira a um ponto que o illustre deputado feriu; quero dizer, ás attribuições conferidas aos administradores do concelho pela reforma administrativa que se discute.

Diz o illustre deputado, que por esta reforma se dão aos administradores de concelho attribuições discricionarias para os casos omissos o urgentes. «Isto, diz s. ex.ª que equivale a proclamar a dictadura dos administradores de concelho, e não deseja a dictadura dos administradores de concelho, porque elles podem abusar.»

Eu vou demonstrar á camara que, se o artigo é mau, a emenda proposta pelo illustre deputado tambem não é muito acceitavel.

Podem effectivamente abusar os administradores de concelho no exercicio d'esta faculdade que lhe é concedida, mas não são só os administradores do concelho que podem abusar no desempenho do seu cargo. Podem abusar os governadores civis, os membros do poder judicial, os membros do poder legislativo, os membros do poder executivo; todos os poderes podem abusar.

E, se as auctoridades em questão podem abusar, existindo esta disposição, o mesmo aconteceria no caso d'ella não existir.

Por consequencia, o argumento que condemna a inserção na lei d'esta disposição, condemna tambem a sua não inserção. (Apoiados.)

Se, como disse o illustre deputado, nós supprimissemos este artigo da lei, se não ficasse na lei uma disposição que auctorisasse os administradores de concelho a proceder nos casos omissos, o que é que elles deviam fazer Cruzar os braços e não proceder, porque as attribuições das auctoridades estão referidas na lei, e quando esta não prescreve, nada devem fazer.

Ora, como em certos casos lhes é de certo impossivel cruzar os braços, é melhor que procedam em virtude de uma auctorisação da lei, do que em virtude do arbitrio. Isto é que é legal, isto é que é logico, isto é que é juridico, isto é que é acceitavel. (Apoiados.)

Se supprimissemos este artigo, os administradores de concelho ficavam com o simples arbitrio; se conservarmos este artigo, os administradores de concelho ficam com uma auctorisação legal. Ora, entre o arbitrio e a legalidade, eu prefiro sempre o systema da legalidade. (Apoiados.)

Outro ponto que tocou o nobre deputado e meu amigo, o sr. José Luciano de Castro, é o que diz respeito á acção dos administradores do concelho em materia de eleições.

E este ponto tratou-o s. ex.ª com largueza o profundo conhecimento da moderna sciencia administrativa.

S. ex.ª citou a circular do sr. Marcère, dizendo que n'essa circular era condemnada toda a intervenção, directa ou indirecta, dos administradores de concelho, tanto nas eleições locaes como nas eleições de deputados; e, fundado n'este principio, sustentou a emenda do sr. Eduardo Tavares, censurando a commissão por não ter acceitado essa emenda.

É necessario que nos entendamos a este respeito.

A circular do sr. Marcére, a que o illustre deputado se referiu, não prova nada.

Se o partido republicano francez tivesse de fazer ámanhã umas eleições, havia de acceitar as candidaturas officiaes, como as acçeitaram os partidos que o combateram. E sabe v. ex.ª a rasão d'isto? E porque as candidaturas officiaes são de direito publico francez.

Ora, desde que existem as candidaturas officiaes, os administradores de concelho, como orgãos do governo, hão de necessariamente insinuar essas candidaturas e defender os candidatos; (Apoiados.) e a insinuação é já de per si a influencia indirecta que o illustre deputado queria ver condemnada pela legislação penal.

Eu vou citar auctoridades que s. ex.ª não póde rejeitar, porque partilham as idéas do partido a que o illustre deputado pertence.

Em primeiro logar citarei o nome do sr. Julio Simon. De certo que esta auctoridade não é suspeita para o illustre deputado. O sr. Julio Simon, que deu logar ao golpe de estado de 16 de maio, diz o seguinte:

«Um certo numero dos meus amigos e collegas têem já pedido que o governo actue nas questões eleitoraes com uma imparcialidade absoluta, como presidente e nunca como partido, que ignore de certo modo a opinião dos candidatos, e que se limite a manter a mais vigilante policia nos logares em que essas eleições se verificam. Como o sabeis, não sou d'este parecer. Entendo que em todas as questões o governo tem o direito de emittir a sua opinião, e acrescento que faz bem em a declarar. Não me insurjo de modo algum contra a declaração feita por elle, de que entre muitos candidatos ha um que lhe agrada, e outro contrario á sua politica. A completa franqueza é o direito de todos: do governo e dos cidadãos.»

Aqui tem o illustre deputado combatido o principio que s. ex.ª defende.

Na opinião do sr. Julio Simon, que segue as idéas do illustre deputado, o governo deve dizer qual é o seu candidato; e nas localidades não o póde dizer senão por intermedio dos administradores, que são os seus agentes.

O governo, portanto, póde influir indirectamente na eleição pelos seus agentes.

Esta é que é a questão, isto é que é defendido pelos homens que seguem as opiniões do illustre deputado.

Ha um outro estadista, o sr. Thiers, cujos ultimos actos não podem ser suspeitos ao illustre deputado, que diz: «A meu ver o governo tem o pleno direito de ter as suas preferencias, e de manifestal-as. E quando eu tal affirmo é porque sempre tive um profundo respeito pela natureza das cousas; e quando a vejo reproduzir-se invariavelmente sob todas as formas, e em todos os tempos, reconheço-a, e submetto-me a ella. E evidente que, em todos os tempos, em todos os paizes livres, o governo teve sempre as suas preferencias e manifestou-as sempre. O governo, n'um paiz livremente constituido, não é outra cousa mais que uma opinião que chegou ao poder. Esta opinião, elevando-se ao poder, não perdeu o direito, inherente a todas as opiniões de se fazer valer e de se defender.»

O sr. Thiers, portanto, entende que quando se trata de uma eleição, o governo póde fazer valer a sua opinião o defendel-a.

Aos seus agontes nas localidades corre a obrigação de defender o governo.

Esta influencia, que o meu nobre amigo quer ver condemnada, é defendida por estes homens, e sem fallar em Cazimiro Périer e Olivier, que são suspeitos, citarei ao illustre deputado as opiniões de muitos estadistas de Italia, incluindo Cavour, e de outras nações que partilham a idéa de que o governo póde influir nas eleições sem empregar violencias, nem exercer pressão nos eleitores, já se vê, mas insinuando e fazendo propaganda a favor dos seus candidatos, o que constituo influencia indirecta.

Esta propaganda foi considerada pelo illustre deputado como um crime em nome das suas doutrinas.

Peço desculpa á camara pelo demasiado tempo que occupei com esta minha conversação com o illustre deputado. Parece-me que toquei os pontos principaes da reforma. Vozes: — Muito bem.

(O orador foi comprimentado por muitos srs. deputados.)

O sr. Mello e Simas: — Este projecto já teve uma larga discussão n'esta casa, e por isso pedi a palavra sómente para agradecer á illustre commissão a consideração que deu a algumas das propostas que apresentei, e para la

Sessão de 19 de fevereiro de 1878