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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

passaportes os que houverem de transitar de uma para as demais ilhas d'aquella provincia, porque a celeridade da navegação a vapor, o telegrapho electrico submarino, e as exigencias sempre crescentes do commercio, são incompativeis com as delongas, fianças, folhas corridas e uma infinidade de vexames a que estão obrigados os viajantes para se premunirem de um documento, hoje condemnado por inutil e gravoso.

Acresce que os passaportes não servem como auxilio á policia, porque as prescripções de lei podem facilmente ser illudidas, principalmente no archipelago de Cabo Verde, que é procurado por muitos navios de todas as nacionalidades, entre os quaes alguns destinados á industria da pesca exercida em pontos proximos ás costas das ilhas, onde não ha população, nem auctoridade que possa obstar á evasão de quem tiver interesse em fugir á acção da justiça.

Não sendo essa exigencia policial recommendada por nenhuma conveniencia publica, e convindo por outro lado manter a completa liberdade de transito, poder-se-ía justificar essa melhoria como questão de imposto.

Para garantir, pois, as receitas publicas substituo o imposto dos passaportes por outro, quedando superior receita é da mais facil cobrança e fiscalisação.

Por estes fundamentos tenho a honra de submetter á vossa illustrada approvação o seguinte

MIOJECTO DE LEI

Artigo 1.° Ficam abolidos os passaportes para transito na provincia de Cabo Verde.

Art. 2.° E creado o imposto de 140 réis, que será denominado imposto de transito de cada passageiro que transitar de uma para, as demais ilhas.

Art. 3.° O imposto de que trata o artigo antecedente será, pago no acto da entrada, na alfandega, pelos capitães, mestres ou praticos das embarcações que conduzirem passageiros.

Art. 4.° O navio que conduzir passageiros é responsavel pelo pagamento do imposto de transito, e fica incurso na multa de 20000 réis por cada passageiro que o respectivo capitão sonegar com o intuito de se subtrahir ao pagamento do imposto.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 7 de fevereiro de 1879. = João de Sousa Machado, deputado por Cabo Verde.

Admittido e enviado A commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. — Entre as reformas de que ha mister o importante estabelecimento da casa da moeda e papel sellado, apresenta-se uma de reconhecida, utilidade, e cuja realisação não demanda despezas superiores á que se acha auctorisada para aquelle estabelecimento.

A repartição da impressão de estampilhas, letras selladas, etc.... é uma das mais importantes d'aquelle estabelecimento, e carece de um ajudante technico junto do chefe d'aquella repartição.

Esta necessidade, reconhecida por todos os que sabem o que é aquelle estabelecimento, já, o foi tambem pelo sr. ministro da fazenda na proposta de lei n.º 52-B, apresentada na sessão de 31 de março de 1873.

Ha muitos annos que o logar de ensaiador fiscal é accumulado pelo director da casa da moeda, porque aquelle illustre funccionario reune á sua muita capacidade e incontestavel competencia, habilitações technicas para desempenhar aquelle logar, sempre que a necessidade ou conveniencia de serviço exige o seu voto na divergencia de opiniões que se pede dar entre os dois ensaiadores que ali existem.

Essa, accumulação de funcções não importa a accumulação de ordenado, porque o digno director da casa da moeda recebe apenas o ordenado arbitrado ao seu emprego. O ordenado que por lei está fixado para o ensaiador fiscal é de 500$000 réis, e é essa mesma quantia que eu proponho para o ordenado do novo empregado, cuja creação tem em vista este meu projecto.

Não havendo, portanto, augmento de despeza, porque não excede a que já se acha auctorisada, e resultando da creação d'este logar uma grande vantagem para aquelle estabelecimento, tenho a honra de submetter á vossa illustrada, apreciação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É creado na, casa da moeda o logar de um ajudante technico do chefe da officina do sêllo, com o ordenado de 500/5,000 réis.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Camara dos deputados, em 23 de março de 1878. = Jeronymo da Cunha Pimentel.

Admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. — Pela ultima divisão judiciaria a que se procedeu em 1875, a freguezia de Pedralva, que pertencia á comarca de Braga, passou para a]da Povoa de Lanhoso.

A necessidade de dar a esta camara o numero de fogos precisos para poder conservar a sua autonomia judiciaria determinou aquella mudança.

Desde logo os habitantes d'aquella freguezia reclamaram contra a nova alteração, que os vinha contrariar nos seus interesses, nos seus habitos e nas suas tradições.

Mais de tres annos já decorreram, e elles sentindo cada vez mais os incommodos e os prejuizos que d'ahi lhes resultam, insistem novamente no seu pedido, desejosos de voltar a pertencer á comarca onde têem as suas relações particulares, politicas e commerciaes.

Nenhumas ligações os prendem á nova comarca, o que para elles representa uma violencia e um prejuizo.

Comprehende-se a sua repugnancia, justifica-se o seu desejo. A Povoa de Lanhoso foi sempre para elles uma terra estranha; nenhumas relações, nenhuns interesses, nenhuma sympathia mesmo os liga aquella terra. Não acontece o mesmo com relação a Braga.

Pertencendo a esta comarca, ahi, conjunctamente com os seus negocios particulares, e ao mesmo tempo que tratam dos negocios administrativos, fiscaes, politicos ou ecclesiasticos, tratam dos judiciarios, unica cousa que os força a ir á sede da sua nova, comarca.

É a Braga que os habitantes d'aquella freguezia vão vender os seus generos e fornecer-se do que carecem.

N'estas condições, obrigal-os a pertencer a uma circumscripção judiciaria, differente da administrativa e da politica, sem que rasões de conveniencia publica justifiquem esse facto, é realmente uma violencia que não deve continuar.

Satisfazendo aos desejos e justas aspirações d'aquella freguezia e tendo em muita conta a representação que vos dirigiram os seus habitantes, submetto á vossa illustrada apreciação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º A freguezia de Pedralva, que actualmente pertence á comarca da Povoa de Lanhoso, passa á comarca de Braga.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 7 de fevereiro de 1879. = Jeronymo da Cunha Pimentel, deputado' por Braga.

Admittida e enviado á commissão de estatistica, ouvida a de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores. — Ha muito que a ponte pensil sobre o rio Douro não offerece a indispensavel segurança e é de todos reconhecida a urgente necessidade de se construir uma ponte metallica que a substitua.

O governo já nomeou uma commissão para dar o seu parecer sobre o local mais conveniente para a nova ponte,