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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

e talvez julgasse melhor esperar por esse parecer para calcular com mais approximação a quantia que tinha de pedir ao parlamento.

É, todavia, urgente que o ministerio esteja habilitado com meios para metter mãos á obra, logo que se achem concluidos os estudos necessarios. Temos já uma verba, que é a verba de 216:000$000 réis pedida pelos engenheiros que dirigiram a construcçâo da ponte de D. Maria Pia. Pode a esta quantia acrescentar-se a de 9:000$000 réis, visto que se trata apenas de uma auctorisação ou limite maximo que será reduzido ás suas verdadeiras proporções pelo concurso que se abrir.

E, pois, a quantia de 25:000$000 réis a que propomos que o governo fique auctorisado para levantar.

A ponte rende actualmente 225:000$000 réis. Dá portanto larga margem para os juros e amortisação do emprestimo.

A tabella dos preços de passagem, que faz parte do nosso projecto, é a mesma que está em vigor na ponte pensil. Apenas diminuimos a portagem das diligencias e acrescentámos os carros americanos que talvez possam transitar pela nova ponte com vantagem das povoações das duas margens. Da diminuição proposta não é de receiar que provenha diminuição da receita total; porque hoje algumas diligencias que fazem a carreira para o sul do Porto, esperam os passageiros em Villa Nova de Gaia, para se esquivarem á portagem, e é possivel que, reduzida esta, se aproveitem da ponte offerecendo assim maior commodidade ao publico.

Taes são as rasões que nos levam a submetter ao vosso esclarecido exame o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° E auctorisado o governo a despender até á quantia de 225:000$000 réis com a construcçâo de uma ponte metallica sobre o rio Douro, entre a cidade do Porto e Villa Nova de Gaia, no ponto que os estudos determinarem quanto possivel proximo da actual ponte pensil.

Art. 2.° O transito sobre a nova ponte ficará sujeito á portagem estabelecida na tabella annexa a esta lei, e será cobrada por administração directa do estado.

§ 1.° O producto d'esta portagem será exclusivamente applicado a satisfazer aos encargos das quantias que forem despendidas com a construcçâo da nova ponte.

§ 2.° Cessa a portagem estabelecida n'esta lei logo que estiverem extinctos os encargos da alludida construcçâo.

Art. 3.° O governo levantará as quantias necessarias para a construcçâo da nova ponte por meio da emissão de obrigações do juro de 6 por cento, comtanto que o encargo real do emprestimo não exceda em juro a taxa de 7 por cento ao anno.

§ unico. O excesso do producto da portagem sobre as quantias necessarias para o pagamento do juro d'este emprestimo será integralmente applicado na amortisação semestral do mesmo emprestimo.

Art. 4.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações concedidas n'esta lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario. = Adriano Machado = José Joaquim Rodrigues de Freitas = Mariano de Carvalho.

Tabella dos preços de passagem na ponte pensil sobre o rio Douro, entre o Porto e Villa Nova de Gaia

“Ver Diario Original”

E mais 10 réis por cada passageiro, não incluindo um cocheiro e um conductor.

De noite dobra a passagem.

Não pagam: auctoridades, militares, carros de material militar, bombeiros e carros de munições do serviço de incêndios.

N. B. Se passarem carros com carregamento extraordinario, com machinas, grandes madeiros, etc.... etc.... a passagem é paga por avença com o encarregado da cobrança.

Admittido e enviado á commissão de fazenda, ouvida e de obras publicas.

renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 164 da sessão de 25 de fevereiro de 1875, tornando applicaveis a todos os empregados da repartição do hospital de S. José e annexos, as disposições do artigo 114.° do regulamento approvado por decreto de 10 de outubro de l863. = Joaquim José Alves, deputado por Lisboa.

Proponho mais, como additamento ao artigo 1.° do mesmo projecto, o seguinte:

§ unico. As disposições d'este artigo são applicaveis ao escrivão e ajudante, empregados na contadoria do hospital de S. José, incumbidos da tomadia das contas de legados pios na comarca de Lisboa. = Joaquim José Alves.

Projecto de lei n.º 164

Senhores. A vossa commissão de saude publica foi presente o projecto de lei do sr. deputado Augusto Cesar Falcão da Fonseca, que tem por fim applicar a todos os empregados dos quadros das differentes repartições do hospital de S. José e annexos, as disposições do artigo 114.° do regulamento approvado por decreto de 10 de outubro de 1863.

A commissão, considerando que não é justa a desigualdade que se dá na aposentação de alguns' empregados do hospital de S. José e annexos;

Considerando que os que mais trabalham e que mais risco correm em tão espinhoso serviço, são os que mais desigualmente recebem recompensa, justamente na idade em que não podem ganhar os meios de subsistencia;

Considerando que é conveniente acabar com uma desigualdade, a que se oppõe a lei fundamental que rege o nosso paiz, não continuando a permittir-se que fique ao arbitrio o que só deve ser estabelecido por lei;

Por estes motivos, e pelos exarados nos fundamentos que

Sessão de 10 de fevereiro de 1879