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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
acompanham o projecto do sr. deputado Falcão da Fonseca, entende a vossa commissão que elle merece ser approvado pela camara, e n'este intuito submetto á vossa esclarecida apreciação o seguinte:
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° São applicaveis a todos os empregados dos quadros das differentes repartições do hospital do S. José e annexos as disposições do artigo 1H.° do regulamento approvado por decreto de 10 de outubro de 18(33.
Art. 2.° Fica subsistindo o que determina o § 2.° do artigo 45.° do regulamento approvado por decreto de 24 de dezembro do 1868.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 10 de março de 1875. — Fortunato Vieira das Neves — Pedro Augusto Franco — José Baptista Cardoso Clek = Miguel Maximo da Cunha Monteiro — José Pedro Antonio Nogueira = Filippe Augusto de /Sousa Carvalho = Joaquim José Alves, relator.
A commissão de fazenda parece de justiça que deve ser approvado o projecto de lei supra da illustre commissão de saúdo publica.
Sala da commissão, aos 21 de marco de 1875. — Visconde de Guedes Teixeira = Joaquim José Gonçalves de Mattos Correia = Manuel Maria de Mello e Simas = Antonio José Teixeira - Antonio Maria Barreiros Arrobas = Antonio Maria Pereira Carrilho — Visconde da Azarujinha.
N.º 73-K
Senhores. — O projecto que tenho a honra de vos apresentar tem por fim satisfazer a uma necessidade do serviço de um dos estabelecimentos mais importantes do nosso paiz — o hospital de S. José.
O regulamento das enfermarias do hospital de S. José, approvado por decreto de 10 de outubro de 1863, determina, ácerca de aposentações, o seguinte:
Que directores ordinarios das enfermarias do mesmo hospital e dos seus annexos, Desterro, S. Lazaro e do banco, podem ser aposentados com o ordenado por inteiro quando tiverem trinta annos de bom e effectivo serviço, e lhes sobrevier impossibilidade physica ou moral devidamente.com; provada; com dois terços, quando tiverem de serviço vinte annos completos; com um terço quando tiverem dez annos completos, e manda contar para o preenchimento do tempo os annos de serviço que os mesmos directores tiverem prestado desde a data da sua primeira nomeação para facultativos do hospital de S. José.
E o regulamento approvado por decreto de 24 de dezembro de 1868, determina que os empregados da botica possam ser aposentados com o ordenado por inteiro quando tenham servido por espaço de trinta e cinco annos, impossibilitando-se physica ou moralmente; com metade quando tiverem servido por vinte annos; com a terça parte quando tiverem servido dez annos, ou mais, e se algum dos empregados se impossibilitar de servir em consequencia de lesão que haja soffrido na preparação dos medicamentos, poderá ser aposentado sem attenção ao tempo de serviço.
Quanto aos empregados das enfermarias de quaesquer outras repartições dos referidos hospitaes, determina o artigo n.º 115 do supradito regulamento, approvado por decreto de 10 de outubro de 1863, que a administração do hospital ficava auctorisada a propor ao governo a aposentação com o direito a metade dos respectivos vencimentos para esses empregados das enfermarias ou quaesquer outras repartições dos respectivos hospitaes, em cujos regulamentos particulares não se ache expressa esta providencia, uma vez que os mesmos empregados tenham completado vinte e cinco annos de bom e effectivo serviço e se achem impossibilitados physica ou moralmente para o exercicio dos seus empregos.
É certo, porém que nenhuma das outras repartições do hospital a que acima se allude, á excepção da botica, tem
no seu regulamento providencia relativa a alguma aposentação.
Pelo que fica exposto se vê:
Que os directores de informarias podem ser aposentados aos trinta annos de serviço, com o ordenado por inteiro, aos vinte com dois terços, e aos dez com um terço;
Que os empregados da botica podem aposentar-se aos trinta e cinco annos de serviço com o ordenado por inteiro, aos vinte com metade, aos dez com um terço, e sem dependencia de tempo quando impossibilitados por effeito da sua profissão;
Que os empregados de outras repartições, porque não tem providenciado nos seus regulamentos especiaes a aposentação, só podem ser aposentados quando a administração do hospital o proponha ao governo, isto só com metade dos seus vencimentos e quando tiverem completado vinte e cinco annos de serviço e estiverem impossibilitados de trabalhar!
Ha pois no hospital servidores que impossibilitados aos vinte annos, vão descansar com o vencimento de dois terços do seu ordenado; outros ao cabo do mesmo tempo, com metade; outros, se ficam impossibilitados de trabalhar aos vinte e quatro annos e trezentos sessenta e quatro dias de serviço, a lei não o contempla com cousa nenhuma!
Ora, se é principio estabelecido no nosso codigo fundamental que a lei deve ser igual para todos, quer premeie, quer castigue, como poderá justificar se uma tão notavel desigualdade?!
E se a lei fundamental fulmina essa injustiça, vejamos se o serviço de uns, que são mais favorecidos na aposentação, póde justificar a desvantagem a respeito de outros.
Os directores de enfermaria comparecem no hospital fazendo a sua visita em que podem gastar duas horas, se tanto, e retiram-se para só voltarem' no dia seguinte.
Os empregados da contadoria prestam serviço em todos os dias não santificados ou feriados, por espaço de seis horas e mais se os trabalhos a seu cargo o exigem.
Os enfermeiros servem de dia e de noite, segundo a escala do serviço os chama, e desempenhando zelosamente as suas obrigações nada póde comparar-se á dureza, especialidade e responsabilidade da sua missão.
O fiscal e seu ajudante o seu serviço é tambem digno de toda a consideração, se attendermos á ardua tarefa de fiscalisarem e de vigiarem, tanto de dia como de noite, se todos os empregados cumprem rigorosamente com as suas obrigações.
Os mais empregados das restantes repartições não são menos dignos servidores d'aquelle respeitavel e importantissimo estabelecimento.
Alem de tudo que fica exposto não deve olvidar-se, maxime com relação aos empregados das enfermarias, que a exiguidade de seus vencimentos devia ser levada em conta ao estabelecer-se as condições da aposentação.
Pede, pois, a justiça que não seja aposentado com maiores vantagens aquelle que póde servir no hospital ficando-lhe livre a maior parte do tempo para se occupar n'outro mister, do que o servidor do mesmo estabelecimento, que alem de só poder empregar se no serviço do hospital, recebe uma paga reconhecidamente exigua.
Os enfermeiros desempenham um serviço tão activo, tanto de noite como de dia, e tão arriscado pelo contacto em que estão com os doentes, a sua liberdade é tão captiva, e sua vigilancia e desvêlo que têem de prodigalisar aos enfermos, que por todas estas rasões não podem deixar do ser considerados em circumstancias excepcionaes com relação a todas as outras classes do funccionalismo publico; e por isso se tornam dignos de toda a contemplação por parte dos poderes do estado.
Os enfermeiros, escravisando a sua liberdade quasi inteiramente, estão permanentemente sujeitos a ser victimas de molestias contagiosas e algumas perigosíssimas, como são: a hidrophobia, o mormo, a varíola, as febres typhoides,