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SESSÃO DE 16 DE MAIO DE 1887 625

nome collectivo, incluir o seu nome, ou firma, na firma social, ficará sujeito á responsabilidade solidaria, imposta n'este artigo alem da criminal em que possa incorrer.
§ 3.° A faculdade de administrar importará sempre o exclusivo do uso da firma social, e, só, por expressa delegação da sociedade, póde outro qualquer socio, que não o administrador, usar d'ella, em actos que na respectiva procuração lhe houverem sido, especialmente, commettidos.
Art. 164.° Os socios, encarregados da administração de uma sociedade, em nome collectivo, terão as mesmas faculdades que o codigo civil concede, nos artigos 1268.° a. 1270.°, aos administradores das sociedades civis.
Art. 165.° A administração social concedida a um socio, por clausula especial do contrato, não póde ser revogada, em quanto durar a sociedade em nome collectivo.
§ unico. Se, perém, o socio administrador fizer mau uso da faculdade que lhe foi dada no contrato, nos termos d'este artigo, e da sua gestão resultar perigo manifesto ao fundo commum, os mais socios poderão nomear um administrador que intervenha em todos os actos sociaes, ou promover, judicialmente, a rescisão do contrato.
Art. 166.° Se a faculdade de administrar houver sido concedida por acto posterior ao primordial contrato de sociedade em nome collectivo, será revogavel, como simples mandato, a arbitrio dos socios.
§ unico. Para que a revogação haja logar, basta que seja resolvida pela maioria dos socios não administradores.
Art. 167.° Os socios de uma sociedade em nome collectivo, para a qual se não haja determinado especie alguma de negocio, não poderão praticar actos commerciaes, sem previo consentimento da sociedade, sob pena de perderem para esta os beneficios realisados, e responderem, individualmente, pelos prejuizos soffridos.
Art. 168.° Se, a sociedade em nome collectivo, tiver sido constituida, para determinada especie de commercio, poderão os socios fazer, livremente, quaesquer operações commerciaes, que não sejam da mesma especie, salva estipulação contraria.
Art. 169.° Nenhum socio de uma sociedade em nome collectivo, poderá retirar ou distrahir do fundo commum quantia superior á que houver sido designada para os seus gastos pessoaes; sob pena do ter do reintegrar o excedo retirado ou distrahido, como se não houvesse completado a sua entrada social, e de responder por perdas e damnos.
Art. 170.º Todo o socio de uma sociedade em nome collectivo tem direito a ser indemnisado:
1.º Pela sociedade, - por quaesquer quantias desembolsadas, em proveito d'ella, alem do capital a que se obrigou, e respectivos juros, pelas obrigações contrahidas em boa fé para vantagem commum social, pelas perdas e damnos que houver soffrido no exercicio de actos, praticados como socio, e pelos gastos de viagem, sustento, e outros resultantes de operação social;
2.º Contra os seus consocios, - salvas as convenções em contrario, pelas quantias com que por virtude da sua responsabilidade solidaria haja conmcorrido para as perdas da sociedade, superiores ás que, guardadas as devidas proporções, lhe competiria satisfazer.
Art. 171.º Para que um socio possa ceder a outrem a sua parte na sociedade em nome collectivo, é necessario que todos os demais socios o auctorisem a isso.

CAPITULO III

Das sociedades anonymas

SECÇÃO I

Da constituição das sociedades anonymas

Art. 172.º As sociedades anonymas só se poderão constituir, definitivamente, quando se achem verificadas as seguintes condições:
1.ª Ser de dez, pelo menos, o numero dos associados;
2.ª Estar o capital social, integralmente, subscripto;
3.ª Ter cada um dos subscriptores pago dez por cento, em dinheiro, do capital por elles subscripto, e achar-se depositada a importancia total na caixa geral de depósitos, á ordem da administração que for eleita.
4.ª ha ver adoptado denominação social que não seja identica á de outra já existente, ou por tal fórma similhante que possa induzir em erro.
§ 1.º As sociedades anonymas de seguros, e todas aquellas cujo capital não for destinado, immediata e directamente, á realisação do seu objecto, mas servir unicamente de caução subsidiaria das operações sociaes podem constituir-se com o deposito de cinco por cento do capital subscripto.
§ 2.º As sociedades que tiverem por objecto adquirir mobiliarios, para os conservar em seu dominio e posse por mais de dez annos, só se poderão constituir com especial auctorisação dos poderes executivo e legislativo, segundo as leis vigentes.
§ 3.º Pará a mais facil verificação da condição constante do n.º 4, d'este artigo, continuará a haver no ministerio das obras publicas, commercio, e industria, o registo especial das denominações das sociedades anonymas.
Art. 173.º Se os que pretenderem fundar uma sociedade anonyma, houveram subcripto o capital inteiro, poderão, logo que se achem verificadas as condições, exigidas no artigo antecedente, constituir, definitivamente, a sociedade, outhorgando a respectiva escriptura.
Art. 174.º Quando para a constituição definitiva das sociedades anonymas se houver de recorrer a subscripções publicas, devem os fundadores constituir, provisoriamente a sociedade, outhorgando a respectiva escriptura.
§ 1.º A escriptura, celebrada nos termos d'este artigo, será publicada, e registada, provisoriamente, na secretariado competente tribunal do commercio.
§ 2.° Satisfeitos os requisitos, exigidos no paragrapho anterior, poderão formular-se os programmas para a subscripção, que devem indicar:
1.° A data da constituição provisoria feita pelos fundadores, e onde a respectiva escriptura foi outhorgada, publicada, e registada;
2.° O objecto da sociedade, o capital social, e o numero de acções;
3.º As entradas, e as condições em que devem realisar-se;
4.° As vantagens particulares attribuidas aos fundadores;
5.° Os nomes e domicilios dos directores que, porventura, se achem nomeados para a primeira administração da sociedade;
6.° Convocação dos subscriptores para uma assembléa, que terá logar dentro de tres mezes, para a constituição definitiva da sociedade;
7.° Indicação da pessoa que ha de presidir á assembléa referida no numero anterior.
§ 3.° É absolutamente prohibido que os fundadores se reservem, acções ou obrigações beneficiarias, sendo lhes só permitiido reservarem uma percentagem não superior a um decimo dos lucros liquides da sociedade, por tempo não excedente ao do um terço do periodo da duração social, e nunca superior a dez annos, a qual nunca será paga sem se achar approvado o balanço annual.
§ 4.° Recolhidas as subscripções, os fundadores apresentarão, no dia fixado, á assembléa, os documentos justificativos de haver satisfeito ás condições exigidas no artigo 172.°
§ 5.º N'esta assembléa cada subscriptor terá direito a um voto seja qual for o numero das a acções subscriptas.
§ 6.º Se a maioria dos subscriptos presentes, exceptuando os fundadores, concordar na constituição definitiva da sociedade, haver-se-ha esta por constituida, proceder-se-

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