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626 DIARIO DA CAMARA DOS PENHORES DEPUTADOS

ha á eleição da direcção, se ella não tiver sido designada na respectiva escriptura, e lavrar-se-ha, a acta respectiva.
§7.º A sociedade archivará, no seu cartorio, as subscripções, com todos os demais documentos necessarios á justificação a que se refere o artigo 172.°. devidamente legalisados.
§ 8.º O registo provisorio do contrato social, tornar-se-ha definitivo, pela apresentação da acta lavrada nos termos do § 6.°, e dos documentos comprovativos de se acharem satisfeitas as condições exigidas no artigo 172.º
Art. 175. ° Os fundadores de qualquer sociedade anonyma são responsaveis, solidaria e illimitadamente, pelos actos praticados até á constituição definitiva da sociedade, salvo o regresso contra ella, se houver logar.
§ unico. Se a sociedade se não constitua- definitivamente, nos termos do § 6.° do artigo 174.º, as consequencias e as despezas dos actos para tal fim praticados, pelos fundadores, são a seu cargo, sem regresso contra os simples subscriptores.

SECÇÃO II

Das acções

Art. 176.º O capital das sociedades anonymas, constituido em dinheiro, ou em valores de qualquer natureza, é sempre representado, e dividido, em acções, de um valor igual, podendo comtudo o mesmo titulo representar mais de uma acção.
§ 1.º As acções são sempre nominativas emquanto o seu valor nominal não estiver, integralmente, pago.
§ 2.º Depois do integral pagamento das acções, os interessados podem exigir que se lhes pascem titulos ao portador, quando nos estatutos não houver expressa estipulação em contrario.
Art. 177.º As acções serão assignadas por um ou mais directores, e devem conter:
1.º A denominação da sociedade;
2.º A data da sua constituição, e a da sua publicação;
3.º A indicação do capitai social, o numero das acções, e a somma que todas representam;
4.º O valor nominal do titulo.
Art. 178.º Haverá na séde da sociedade um livro de registo, de que todo o accionista poderá tomar conhecimento, e d'onde constarão:
1.º Os nomes de todos os subscriptores, e os numeros das acções que subscreveram;
2.º Os pagamentos por elles effectuados;
3.º A transmissão das acções nominativas, com a indicação da sua data;
4.º A especificação das acções que se convenceram ao portador, e dos respectivos titulos que, por ellas, se passaram;
5º O numero das acções consignadas em caução ao bom desempenho dos cargos da sociedade.
§ 1.º A propriedade, e transmissão, das acções nominativas, não produzirá effeitos, para com a sociedade, e para com terceiros, senão desde a data do respectivo registo no livro de que trata este artigo.
§ 2.º Quando differentes individuos vierem a ser comproprietarios de uma acção, ou do um titulo ao portador a sociedade não será obrigada a registar e a reconhecer a respectiva transferencia, emquanto não elegerem um de entre si, que os represente para com a sociedade quanto ao exercicio dos direitos, e cumprimento das obrigações, que lhes pertencerem.
Art. 179.º As acções não são negociaveis senão depois da constituição definitiva da sociedade, e tendo-se realisado o pagamento de cincoenta por cento do seu valor nominal.
Art. 180.º Emquanto as acções não estão, integralmente, pagas os accionistas subscriptores são responsaveis pela importancia da subscripção.
§ 1.º Os pagamentos em atrazo podem ser exigidos aos subscriptores primitivos, e a todos aquelles para quem as acções houverem sido, successivamente, transferidas.
§ 2.º Aquelle que, por virtude da obrigação imposta n'este artigo, houver de realisar algum pagamento, por conta de uma acção de que já não seja proprietario, ficará tendo compropriedade n'ella, pela importancia que houver satisfeito.
§ 3.º Os estatutos podem estabelecer as penalidades em que os accionistas e subscriptores retardatarios incorrerão, salvos, porém, sempre os direitos d'estes á importancia dos pagamentos effectuados, e os dos credores consignados no artigo 157.º

SECÇÃO III

Da administração fiscalisação

Art. 181.º A administração das sociedades anonymas é confiada a uma direcção, e a fiscalização d'esta, a um conselho fiscal, eleitos pela assembléa geral.
§ unico. A primeira direcção, póde ser designada, no instrumento de constituição da sociedade, não podendo comtudo durar mais de tres annos, e sem prejuizo do direito de revogação.
Art. 182.º A eleição dos directores será feita, d'entre os socios, por tempo certo e determinado, sem prejuizo da revogabilidade do mandato.
§ 1.° Os estatutos determinarão-se, findo o praso do mandato, poderá haver reeleição, e, não o determinando, entender-se-ha esta prohibida.
§ 2.° Os estatutos, tambem, indicarão o modo de supprir as faltas temporaes de qualquer dos directores, e, não o indicando, competirá ao conselho fiscal, ou, na falta d'este, á mesa da assembléa geral, nomear os directores, até á reunião da assembléa geral.
Art. 183.° Os directores das sociedades anonymas não contrahem obrigação alguma pessoal, ou solidaria, pelas operações de sociedade; respondem, porém, pessoal e solidariamente, para com ella, e para com terceiros, pela inexecução do mandato, e pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
§ 1.º D'esta responsabilidade são isentos os directores, que não tiverem tomado parte na respectiva resolução ou tiverem as proptestado contra as deliberações da maioria, antes de lhes ser exigidas a respectiva responsabilidade.
§ 2.º Os directores de qualquer sociedade anonyma não podem fazer, por conta da sociedade, operações alheias ao seu objecto ou fim, sendo os factos contrarios a este preceito considerados violação expressa do mandato.
§ 3.º É, expressamente, prohibido, aos directores d'estas sociedades negociar por conta propria, directa ou indirectamente; com a sociedade, cuja gerencia lhes estiver confiada.
Art. 184.º Os directores, caucionarão, sempre, a sua gerencia, na fórma estabelecida nos estatutos, e, no silencio d'estes, pela, que for determinada, em assembléa geral, no acto da eleição.
Art. 185.º O conselho fiscal, será composto, pelo menos, de tres socios, eleitos pela assembléa geral nos periodos marcados nos estatutos, da mesma fórma que são os directores, e podendo ser exonerados em qualquer tempo.
Art. 186.° São attribuições do conselho fiscal:
1.° Examinar, sempre que julgo conveniente, e pelo menos de tres em tres mezes, a escripturação da sociedade:
2.º Convocar a assembléa geral extraordinariamente, quando o julgar necessario, exigindo-se, n'este caso, o voto unanime do conselho quando for composto de tres membros, e de dois terços dos vogaes, quando for composto do maior numero;
3.º Assistir, com voto consultivo, ás sessões da direcção, sempre que assim o julgo conveniente;
4.º Fiscalisar a administração da sociedade, verificando,