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SESSÃO DE 17 DE MAIO DE 1887 627

frequentemente, o estado da caixa, e a existencia dos titulos, ou valores, de toda a especie, depositados sem penhor ou caução, e confiados á guarda da sociedade;
5.° Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente ás condições estabelecidas para a intervenção dos socios nas assembléas;
6.° Vigiar pelas operações da liquidação da sociedade;
7.° Dar parecer sobre o balanço, inventario, e relatorio, apresentados pela direcção;
8.° E, geralmente, vigiar por que as disposições da lei e dos estatutos sejam observadas pela direcção.
Art. 187.° As funcções dos membros da direcção e do conselho fiscal são remuneradas, salva disposição dos estatutos em contrario.
§ unico. Se a remuneração não se achar fixada no titulo social, sel-o-ha pela assembléa geral.
Art. 188.° As sociedades anonymas, que explorarem concessões, feitas pelo estado ou por qualquer corporação administrativa, ou tiverem constituido em seu favor qualquer privilegio ou exclusivo, poderão ser, segundo o caso, tambem fiscalisadas por agentes do governo, e da respectiva corporação administrativa, remunerados pelas sociedades.
§ 1.° Esta fiscalisação limita-se á do cumprimento da lei e dos estatutos, e, especialmente, ao modo como são satisfeitas as condições exaradas nos diplomas das concessões e cumpridas as obrigações estipuladas em favor do publico.
§ 2.° Os agentes especiaes, de que trata este artigo poderão assistir a todas as sessões da direcção e da assembléa geral, e fazer inserir, nas actas, as suas reclamações, para os effeitos convenientes.
§ 3.° Os agentes especiaes informarão, sempre, o governo, ou a corporação administrativa competente, de qualquer falta praticada pelas sociedades, e, no fim de cada anno, enviar-lhe-hão um relatório circumstanciado.

SECÇÃO IV

Das assembléas geraes

Art. 189.° As assembléas geraes dos accionistas são ordinarias e extraordinarias.
§ unico. A assembléa ordinaria reune-se, ao menos, uma vez cada anno, nos primeiros quatro mezes depois de findo o exercicio anterior, e deverá:
1.° Discutir, approvar, ou modificar o balanço, e o relatório do conselho fiscal;
2.° Substituir os directores, e os vogaes do conselho fiscal, que houverem terminado o seu serviço;
3.° Tratar de qualquer outro assumpto para que tenha sido convocada.
Art. 190.° As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas sempre que a direcção, ou o conselho fiscal, as julguem necessárias, ou quando sejam requeridas por accionistas que representem a vigessima parte do capital subscripto, salvo exigindo os estatutos maior representação de capital.
§ unico. Se n'esta ultima hypothese a convocação se não effectuar dentro de oito dias, será ordenada pelo juiz do competente tribunal do commercio, e funccionará logo que se achem satisfeitas as condições dos estatutos.
Art. 191.° A convocação das assembléas geraes será feita por meio de annuncios publicados com quinze dias de antecipação, pelo menos, e com as demais condições prescriptas nos estatutos, devendo mencionar-se sempre o objecto da ordem do dia.
§ unico. É nulla toda a deliberação tomada sobre matéria estranha áquella para que a assembléa geral houver sido convocada.
Art. 192.° A assembléa geral elegerá, biennalmente, salva convenção contraria, de entre os accionistas, um presidente, um vice-presidente, dois secretarios e dois vice-secretarios.
§ 1.° É permittida a reeleição para estes cargos.
§ 2.° Na falta, ou impedimento, do presidente e vice-presidente, servirá o maior accionista, ou quando este não quem ou não possa acceitar esse cargo, o immediato era acções, e assim successivamente, preferindo o mais velho, em igualdade de circumstancias.
§ 3.° Na falta ou impedimento dos secretarios e vice-secretarios, convidará o presidente dois accionistas, que julgar mais idoneos, pura esses cargos.
Art. 193.° A assembléa geral será convocada e dirigida pelo presidente ou quem suas vezes fizer.
§ 1.° Aos secretarios incumbe toda a escripturação relativa á assembléa geral.
§ 2.° As deliberações serão sempre tomadas por maioria absoluta de votos, excepto nos casos em que os estatutos exigirem maior numero.
§ 3 ° Se a cada acção corresponder um voto, nenhum accionista, qualquer que seja o numero das suas acções, poderá representar mais da quinta parte dos votos conferidos por todas as acções emittidas, nem mais das duas quintas partes dos votos que se apurarem na assembléa geral.
§ 4.° As actas das differentes sessões serão assignadas pelo respectivo presidente e seus secretarios, e lavradas no livro das actas.
Art. 194.° Quando uma assembléa geral, regularmente, convocada segundo as regras prescriptas nos estatutos, não possa funccionar por falta de numero de accionistas, ou por falta de sufficiente representação de capital, os interessados serão, immediatamente, convocados para uma nova reunião, que se effectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como validas as deliberações, tornadas n'esta segunda reunião, qualquer que seja o numero de accionistas presentes e o quantum do capital representado.
Art. 195.° Os accionistas que não tiverem voto nas assembléas geraes, e os portadores das obrigações, poderão assistir ás assembléas geraes e discutir os assumptos dados para ordem do dia, posto que sem tornarem parte na deliberação, se os estatutos não determinarem o contrario.
Art. 196.° Todo o accionista tem direito de protestar contra as deliberações tomadas em opposição ás disposições expressas na lei e nos estatutos, e poderá requerer ao respectivo juiz presidente do tribunal do commercio a suspensão da sua execução, com previa notificação dos directores.
§ 1.° As deliberações das assembléas geraes, tomadas contra os preceitos da lei e dos estatutos, tornam, de responsabilidade illimitada, a sociedade, excepto com relação aos accionistas que tiverem protestado contra taes deliberações, antes de lhes ser exigida a competente responsabilidade.
§ 2.° As resoluções tomadas, e os actos praticados, pela direcção contra os preceitos da lei ou dos estatutos, ou contra as deliberações das assembléas geraes, não obrigam a sociedade, e todos os que tomarem parte em taes actos ou deliberações, ficam pelos seus effeitos, pessoal e solidariamente, responsaveis, salvo o caso de protesto, nos termos d'este artigo.
Art. 197 ° Quando n'uma sociedade anonyma, haja accionistas residentes em paiz estrangeiro, que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital subscripto, poderão reunir-se em conferencia com os fins seguintes:
1.° Para o exame e discussão, do relatorio e contas annuaes, apresentadas pela direcção, e do parecer sobre estes documentos, emittido pelo conselho fiscal;
2.º Para, de entre si, nomearem, um ou mais accionistas, que venham, á séde da sociedade, represental-os na assembléa geral ordinaria, em que for discutido aquelle parecer.
§ 1.° Os accionistas, escolhidos em virtude do n.° 2.° d'este artigo, são admittidos na assembléa geral, apresentando a acta da conferencia, devidamente legalisada, contendo: