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SESSÃO DE 17 DE MAIO DE 1887 629

quer actos que lhe tenham produzido alteração, e bem assim as datas da sua publicação;
4.° A importancia total das obrigações que se pretenderem emittir, e das já emitidas, com declaração do modo de pagamento, dos juros que ellas devem produzir, e se são ao portador ou nominativas;
5.° O fim a que é destinado o capital emprestado;
6.° A data e jornal da publicação da deliberação da assembléa geral que approvou a emissão.
§ unico. Quando houver mais de uma emissão, deve declarar-se, tambem, o numero das emissões precedentes, o capital realisado por cada uma e o estado em que se acham.
Art. 208.° Os titulos das obrigações deverão conter as enunciações prescriptas para a subscripção, e o quadro dos pagamentos em capital o juro.
Art. 209.° As sociedades que emittirem as obrigações de que tratam os artigos antecedentes, publicarão, mensalmente, na folha official os balancetes do seu activo e passivo.

CAPITULO IV

Das sociedades em commandita

Art. 210.° A sociedade em commandita póde ser constituida em commandita simples, quando não ha representação do capital por acções, e em commandita por acções que representem o capital social, abrangendo assim as entradas dos socios em nome collectivo, e os fundos prestados pelos socios commanditarios.
Art. 211.° Na associação em commandita, são elementos distinctos: a sociedade em nome collectivo, e a commandita de fundos.
Art. 212.º Em tudo, quanto não se achar especialmente preceituado n'este capitulo, as sociedades em commandita são, respectivamente, reguladas pelas disposições applicaveis do capitulo II, e do capitulo III, d'este titulo.
Art. 213.º O socio commanditario, que consentir que o seu nome figure na firma, social, e os que assim fizerem uso d'ella, serão pessoal, illimitada, e solidariamente, responsaveis pelos actos em que essa firma intervier.
Art. 214.° Só podem ser gerentes effectivos os socios em nome collectivo que o contrato designar.
§ 1.° Os actos de administração praticados por socios, commanditarios, sem expressa delegação dos gerentes, auctorisada pela assembléa, geral, não obrigam a sociedade, e envolvem a responsabilidade, exclusiva e pessoal, de quem os praticar.
§ 2.° Salva estipulação contraria, poderá o conselho fiscal, dado o impedimento temporario dos gerentes effectivos, designar, de entre os socios commanditarios, os que os devam substituir, nos actos urgentes ou de mero expediente, pedindo, immediatamente, a convocação da assembléa geral a um de os confirmar na gerencia provisoria, ou nomear outros.
§ 3.° Os gerentes provisorios só respondem pela execução do seu mandato, sem assumir responsabilidade illimitada.
Art. 215.° A responsabilidade dos socios commanditarios é restricta ao valor dos fundos por que se obrigaram, e só, em caso de dolo ou fraude, podem ser compellidos a repor os dividendo;; que hajam recebido.
Art. 216.º Nas sociedades em commandita por acções o gerente póde ser exonerado, por deliberação da assembléa geral, em que se achem, representados tres quartos do capital social, e com voto favoravel de metade d'esse capital.
§ 1.° Os socios vencidos n'esta deliberação poderão apartar-se da sociedade, obtendo o reembolso do seu capital na proporção do ultimo balanço approvado.
§ 2.° Se a revogação não for justificada o gerente tem direito a perdas e damnos.
Art. 217.° A assembléa geral da sociedade em commandita, por acções, póde, pela fórma prescripta no artigo antecedente, substituir o gerente, exonerado, fallecido ou interdicto, mas sendo muitos os gerentes, essa subrogoção tem de ser approvada por estes.
§ unico. O gerente que vier substituir o destituido considera-se socio de responsabilidade illimitada.

CAPITULO V

Disposições especiaes ás sociedades cooperativas

Art. 218.° As sociedades cooperativas são especialisadas pela variabilidade do capital social, e pela illimitação do numero de socios.
§ 1.º As sociedades cooperativas deverão adoptar para a sua constituição uma das fórmas preceituadas no artigo 111.º, e regular-se-hão pelas disposições que regeram a especie de sociedade, cuja fórma hajam, adoptado, com as modificações constantes do presente capitulo.
§ 2.° Qualquer, porém, que seja a fórma social que uma sociedade cooperativa haja adoptado, ficará sujeita ás disposições respectivas ás sociedades anonymas, no tocante á publicação do titulo constitutivo, e ás alterações que n'este
se fizerem, bem como ás obrigações e responsabilidades dos administradores.
§ 3.º As sociedades cooperativas devem senpre fazer preceder ou seguir a sua firma ou dominação social das palavras: Sociedade cooperativa, de responsabilidade limitada, ou illimitada, conforme esta for.
Art. 219.º As sociedades cooperativas não podem constituir com menos de dez socios.
Art. 220.º O titulo constitutivo, deverá, alem das indicações exigisdas, no artigo 124.º, conforme a especie da sociedade, especificar mais:
1.º As condições para a admissão, demissão, ou exclusão de socios, e, as em que, estes, poderão retirar suas quotas;
2.º O minino do capital social, e a fórma, por que este acha, ou tem de ser, constituido:
§ unico. O registo, e a publicação dos actos d'estas sociedades na folha official do governo, serão gratuitas.
Art. 221.º Não são applicaveis, ás sociedades cooperativas, as disposições da parte final do n.º 5 do artigo 130.º, do n.º 2 do artigo 172.º, e no n.º 3.º do artigo 177.º
Art. 222.º É licito estipular que o pagamento do capital se faça por quotas semanaes, mensaes, ou annuaes, e que, alem d'estas, satisfaça o socio, um direito de admissão, ou joia, destinado a constituir o fundo de reserva.
Art. 223.º Nenhum socio póde ter, n'uma sociedade cooperativa, interesse por mais de quinhentos mil réis.
Art. 224.° As acções não póde, ao ser, cada uma, do mais de cem mil réis; serão nominativas, e só transmissiveis por averbamento no livro do registo, com auctorisação da sociedade.
§ unico. O contrato social poderá conferir á direcção o direito de approvar as transferencias de acções.
Art. 225.º Cada socio terá um só voto, qualquer que seja o numero das suas acções, e não poderá representar mais da quinta parte dos votos presentes na assembléa geral.
Art. 226.º Se a responsabilidade do socio for limitada nunca será, comtudo, inferior á sua subscripção, ainda que por virtude da sua demissão ou exclusão, não checasse a tornal-a effectiva.
Art. 227.º Haverá na séde da sociedade um livro de registo, que estará sempre patente, e d'onde constará:
1.° Os nomes, profissões, e domicilios, de todos os socios;
2.° As datas da sua admissão, demissão, ou exclusão;
3.º A conta corrente, em relação a cada socio, das quantias, por elle, entregues ou retiradas,