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630 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 228.° A admissão dos socios verifica-se mediante a sua assignatura no livro de registo.
Art. 229.° Os socios receberão titulos nominativos, que, alem do contrato social, conterão as declarações a que se refere o artigo 227.°, na parte que disser respeito a cada um, e que deverão ser assignados por elles, e pelos representantes da sociedade.
§ unico. As indicações das quantias pagas, ou retiradas pelos socios, serão, successivamente, feitas e assignadas por ordem de suas datas, valendo a assignatura dos representantes da sociedade no primeiro caso, ou do respectivo socio, no segundo, por quitação d'essas quantias.
Art. 230.º Os socios admittidos, depois de constituida a sociedade, respondem por todas as operações sociaes, anteriores á sua admissão, na conformidade do contrato social.
Art. 231.º Salva expressa estipulação em contrario, têem os socios o direito de se exonerar da sociedade nas epochas para isso convencionadas, ou em falta de convenção, no fim de cada anno social, participando-o oito dias antes.
Art. 232.º A exclusão dos socios só póde ser resolvida em assembléa geral, dadas as condições, para isso, exigidas nos contrato social.
Art. 233.° A exoneração e a exclusão de um socio, far-se-hão por averbamento lançado no livro do registo, e por elle assignado, ou por notificação judicial, feita, no primeiro caso, á sociedade, e, no segundo, ao socio.
§ 1.º O socio exonerado tem direito a retirar as quotas, com que haja contribuido para o capital social, e, no caso do pagamento d'este se não haver effectuado por quotas, a parte que n'esse capital lhe caiba, segundo o ultimo balanço e a sua conta corrente, salva a sua responsabilidade social.
§ 2.º O socio excluido perde o direito ás quotas do capital, salva convenção em contrario.
Art. 234.° As sociedades cooperativas são isentas de imposto de sêllo e de qualquer contribuição sobre os lucros que realisarem.

TITULO III

Da conta em participação

Art. 235.° Dá-se conta em participação quando um commerciante, ou uma sociedade commercial, dá, a uma ou mais pessoas ou sociedades, uma parte nos seus ganhos e perdas, trabalhando um, alguns, ou todos, em seu nome individual sómente.
§ unico. A conta em participação, póde ser momentanea, relativa e determinadamente a um ou mais actos de commercio, e successiva, abrangendo até todo o commercio que exercer o que dá participação.
Art. 236.° A conta em participação, póde formar-se entre um commerciante, ou outra pessoa não commerciante, não podendo, porém, esta celebrar as transacções sociaes.
Art. 237 ° A conta em participação não representa, para com terceiros, individualidade juridica, differente da dos que n'ella intervem, e carece de firma ou denominação social, patrimonio colectivo, e domicilio.
Art. 238.° As contas em participação regulam-se, salvo o disposto n'este titulo, pelas convenções das partes.
Art. 239.° A formação, modificação, dissolução, e liquidação, das contas em participação, podem ser estabelecidas pelos livros de escripturação, respectiva correspondencia, e testemunhas.
Art. 240.º Por os actos da conta em participação é unicamente responsavel, para com terceiros, aquelle que os praticar.

TITULO IV

Das emprezas

Art. 241.° Haver-se-hão por commerciaes as emprezas, singulares ou collectivas, que se propozerem:
1.° Fabricar, ou manufacturar, materias primas para as transformar em productos novos, empregando para isso, ou só operarios, ou operarios e machinas;
2.° Fornecer, em epochas differentes, generos, quer a particulares quer ao estado, mediante preço convencionado;
3.º Agenciar, negocios ou leilões, por conta de outrem, em escriptorio aberto ao publico, e mediante salario estipulado;
4.° Explorar quaesquer espectaculos publicos;
5.° Editar, publicar, ou vender, obras scientificas, litterarias ou artisticas;
6.° Edificar, ou construir, casas para outrem, com materiaes subministrados pelo emprezario;
7.° Transportar, regular e permanentemente, por agua ou por terra, quaesquer pessoas, animaes, alfaias, ou mercadorias, de outrem.
§ 1.° Não se haverá como comprehendido no n.° 1.° d'este artigo o proprietario ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os productos do terreno que agriculta, accessoriamente á sua exploração agricola.
§ 2.° Não se haverá como comprehendido no n.° 2.° d'este artigo o proprietario ou explorador rural que fizer fornecimentos de productos da respectiva propriedade.
§ 3.° Não se haverá como comprehendido no n.° 5.º, o proprio auctor que editar, publicar, ou vender, as suas obras.

TITULO V

Do mandato

CAPITULO I

Disposições geraes

Art. 242.° Dá-se mandato commercial, quando alguma pessoa se encarrega de praticar, um, ou mais, actos de commercio por mandado de outrem.
Art. 243.º O mandato commercial não se presume gratuito, tendo todo o mandatario direito a uma remuneração, pelo seu trabalho.
§ 1.° A remuneração será regulada por estipulação previa, e, não a havendo, pelos usos da praça onde for executado o mandato.
§ 2.° Se o mandatario não quizer acceitar o mandato, mas tiver, apesar d'isso, de praticar as diligencias, mencionadas no artigo 246.°, terá ainda assim direito a uma remuneração proporcional ao trabalho que tiver tido.
Art. 244.° O mandato commercial, embora contenha poderes geraes, não auctorisa actos não mercantis, salva declaração expressa em contrario.
Art. 245.° O mandato commercial, que contiver instrucções especiaes para certas particularidades do negocio, presume-se amplo para todas as outras: e aquelle, que só tiver poderes para um negocio determinado, comprehende todos os actos necessarios á sua execução, posto que não, expressamente, indicados.
Art. 246.° O commerciante que quizer recusar o mandato commercial, que lhe é conferido, deve, assim communical-o ao mandante, pelo modo mais rapido que lhe for possivel: sendo, todavia, obrigado a praticar todas as diligencias de indispensavel necessidade para a conservação de quaesquer mercadorias que lhe hajam sido remettidas, até que o mandante proveja.
§ 1.° Se o mandante nada fizer, depois de recebido o aviso, o mandatario recorrerá ao juizo respectivo, para que se ordene o deposito e segurança das mercadorias, por conta de quem pertencer, e a venda das necessarias, quando a sua conservação não seja possivel, ou para satisfação das despezas incursas.
§ 2.° A falta de cumprimento de qualquer das obrigações constantes d'este artigo, e seu paragrapho, sujeita o commerciante á indenmisação de perdas e damnos.