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632 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que se acha incumbido, salvo com expressa auctorisação do proponente.
§ unico. Se o gerente contrariar a disposição d'este artigo, ficará obrigado a indemnisar de perdas e damnos o proponente, podendo este reclamar, para si, como feita em seu nome, a respectiva operação.
Art. 266.° O gerente póde accionar, e ser accionado, em juizo, em nome do proponente, pelas obrigações resultantes do commercio que lhe foi confiado.
Art. 267.º As disposições precedentes são applicaveis aos representantes de casas commerciaes, ou sociedades, estrangeiras, que tratarem, habitualmente, no reino, em nome d'ellas, de negocios do seu commercio.
Art. 268.º Os commerciantes podem encarregar outras pessoas, alem dos seus gerentes, do desempenho constante, em seu nome, e por sua conta, de algum, ou alguns, dos ramos do trafico a que se dedicam, devendo as companhias consignal-o nos seus estatutos, e os particulares participal-o aos seus correspondentes.
Art. 269.° O commerciante póde, igualmente, enviar, a localidade diversa d'aquella em que tiver o seu domicilio, um dos seus empregados, auctorisando o por meio de cartas, avisos, circulares, ou quaesquer documentos analogos, e fazer operações do seu commercio.
Art. 270.° Os actos dos mandatarios singulares, mencionados nos dois artigos antecedentes, não obrigam o mandante senão com respeito ás obrigações proprias do ramo de commercio de que houverem sido encarregados.
Art. 271.° Os caixeiros encarregados de vender, por miudo, em lojas publicas, reputam-se auctorisados para cobrar o producto das vendas que fazem: os seus recibos são validos sendo passados em nome do proponente.
§ unico. A mesma faculdade têem os caixeiros que vendem em armazem por grosso, sendo as vendas a dinheiro de contado, e verificando se o pagamento no mesmo armazem; quando, porém, as cobranças se fazem fóra ou precedem de vendas, feitas a praso, os recibos serão, necessariamente, assignados pelo proponente, seu gerente, ou procurador, legitimamente, constituido para cobrar.
Art. 272.° Quando um commerciante encarregar um caixeiro do recebimento de fazendas compradas, ou, que, por qualquer outro titulo devam entrar em seu poder, e o caixeiro as receber sem objecção ou protesto, a entrega será tida por boa em prejuizo do proponente; e não serão admittidas reclamações algumas que não podes sem haver logar, se o proponente, pessoalmente, as tivesse recebido.
Art. 273.° A morte do proponente não põe termo ao mandato conferido ao gerente.
Art. 274.° A revogação do mandato, conferida ao gerante, entender-se-ha sempre sem prejuizo de quaesquer direitos que possam resultar-lhe do contrato de prestação de serviços.
Art. 275.° Não se achando accordado o praso do ajuste, celebrado entre o patrão, e o caixeiro, qualquer dos contrahentes póde dal-o por acabado, avisando o outro contrahente da sua resolução com um mez de antecedencia.
§ unico. O caixeiro, despedido, terá o direito ao salario correspondente a esse mez, e o patrão não será obrigado a conserval-o no estabelecimento, nem no exercicio das suas funcções.
Art. 276.º Tendo o ajuste entre o patrão, e o caixeiro, um termo estipulado, nenhuma das partes poderá, arbitrariamente, desligar-se da convenção, sob pena de indemnisar a outra de perdas e damnos.
§ 1.° Julga-se arbitraria a inobservancia do contrate, uma vez que se não fundar em injuria feita por um á honra, dignidade, ou interesses, do outro, cabendo ao juizo qualificar, prudentemente, o facto, tendo em consideração o caracter das relações de inferior para superior.
§ 2.° Para os effeitos do paragrapho antecedente, são consideradas como injuriosas:
I. Com respeito aos patrões-qualquer fraude ou abuso de confiança, na gestão encarregada ao caixeiro, bem como qualquer acto de negociação feito por este, por conta propria ou alheia, que não do patrão, sem conhecimento e permissão d'este.
II. Com respeito aos caixeiros a falta do pagamento pontual do respectivo salario ou estipendio, o não cumprimento do qualquer clausula do contrato estipulada em favor d'elles, e os maus tratamentos.
Art. 277.° Os accidentes imprevistos, ou inculpados, que impedirem as funcções dos caixeiros, não interrompem a adquirição do salario competente, salva convenção em contrario, e uma vez que a inhabilidade não exceda a tres mezes continuos.
§ unico. Se por effeito immediato e directo do serviço acontecer ao caixeiro, algum damno extraordinario ou perda, não havendo pacto expresso a esse respeito, o patrão será obrigado a indemnisal-o, no que justo for.

CAPITULO III

Da commissão

Art. 278.° Dá-se contrato de commissão quando o mandatario executa o mandato mercantil sem menção ou allusão alguma ao mandante, contratando por si, e em seu nome, como principal e unico contrahente.
Art. 279.° Entre o committente e commissario dão-se os mesmos direitos e obrigações, que entre mandante e mandatario, com as modificações constantes d'este capitulo.
Art. 280.° O commissario fica, directamente, obrigado com as pessoas com quem contrata, como se o negocio fosse seu, não tendo estas acção contra o committente, nem este contra ellas, ficando, porem, sempre, salvas as que possam competir, entre si, ao comittente e ao commissario.
Art. 281.° O commissario não responde pelo cumprimento das obrigações contrahidas pela pessoa com quem contratou, salvo pacto ou uso contrarios.
§ 1.° O commissario sujeito a tal responsabilidade, fica, pessoalmente, obrigado para com o committente pelo cumprimento das obrigações provenientes do contrato.
§ 2.° No caso especial, previsto no paragrapho antecedente, o commissario tem direito a carregar, alem da remuneração ordinaria, a commissão del credere, que será determinada pelos usos da praça onde a commissão for executada.
Art. 282.° Todas as consequencias prejudiciaes, derivadas de um contrato, feito com violação ou excesso dos poderes da commissão, serão, embora o contrato surta os seus effeitos, por conta do commissario, nos termos seguintes:
1.° O commissario que fizer alheação por conta de outrem, a preço menor do que lhe fôra marcado, ou na falta de fixação de preço, menor do que o corrente, abonará ao committente a differença de preço, salva a prova da impossibilidade da venda por outro preço e que, por elle, evitou prejuiso ao committente.
2.° Se o commissario, encarregado de fazer uma compra exceder o preço que lhe fora fixado, será do arbitrio do committente, acceitar o contrato, ou deixal-o de conta do commissario, salvo se este se conformar com receber, somente, o preço marcado.
3.° Consistindo o excesso do commissario em não ser a cousa comprada, da qualidade encommendada, o committente não é obrigado a recebel-a.
Art. 283.° O commissario, que sem auctorisação do committente, fizer emprestimos, adiantamentos, ou vendas a praso, corre o risco da cobrança e pagamento das quantias emprestadas, adiantadas, ou fiadas, podendo o committente exigil-as á vista, cedendo no commissario todo o interesse, vantagem, ou beneficio, que resultar do credito por este concedido e pelo committente desapprovado.
§ unico. Exceptua-se o uso das praças em contrario, no caso de não haver ordem expressa para não fazer adiantamentos, nem conceder prasos.