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SESSÃO DE 17 DE MAIO DE 1887 635

Art. 322.° O vencimento de uma letra de cambio é vista, será no dia da sua apresentação.
Art. 323.° O vencimento de uma letra de cambio a termo de vista fixa-se pela data do acceite, ou pela do protesto, na falta de acceite.
§ 1.° Entender-se-ha por dia o espaço de vinte e quatro horas, começando-se a contar da primeira hora depois da meia noite, os annos serão os que se acham fixados pelo kalendario gregoriano, e os mezes serão computados em trinta dias.
§ 2.° No termo de determinado numero de dias não se conta no praso o dia em que elle começar, mas conta-se aquelle em que findar.
Art. 324.° O vencimento da letra de cambio, sacada a pagar em feira, determina-se e fixa-se nos termos do artigo 97.°
Art. 325.° A letra de cambio julga-se vencida, desde o momento que quebra aquelle contra quem foi sacada, podendo o portador desde logo protestal-a.
§ unico. No caso previsto n'este artigo o sacador ou indossados podem, prestando fiança, differir o pagamento até o dia do vencimento ordinario da letra.

SECÇÃO VII

Do pagamento

SUB-SECÇÃO I

Disposições geraes

Art. 326.° O portador de uma letra de cambio deve apresental-a a pagamento no dia do vencimento.
§ 1.° A letra de cambio será pagavel no dia do vencimento, dentro das horas da balsa, onde a houver, e até ao pôr do sol, onde a não houver.
§ 2.° Recaindo o dia de vencimento em um domingo ou dia santo, o pagamento deve ser feito no primeiro dia seguinte, que não seja santificado.
§ 3.° Se a letra for pagavel á vista deve, na falta de indicação especial, ser apresentada ao sacado dentro dos prasos marcados no artigo 299.°
§ 4.° Se a letra contiver a indicação de uma pessoa, para satisfazer, em caso de necessidade, só deverá ser-lhe apresentada, se tal pessoa tiver domicilio na mesma localidade em que o sacado.
§ 4.° Se a letra não for paga no seu vencimento será o portador obrigado a fazel-a protestar.
Art. 327.° A letra de cambio deve ser paga na moeda que indica: se esta não tem curso legal, no reino, a importancia da letra será reduzida á moeda nacional pelo curso medio do cambio á vista, na vespera do vencimento, sobre a praça mais vizinha, do logar do pagamento, a não ser que o sacador tenha prescripto, expressamente, o pagamento em moeda estrangeira.
Art. 328.° Augmentado ou diminuido o valor politico da moeda por ordem do governo, entre o tempo do saque e o do vencimento, observar-se-hão as disposições dos artigos 724.° a 726.° do codigo civil.
Art. 329.° O portador de uma letra de cambio não póde ser obrigado a receber o pagamento d'ella antes do vencimento.
Art. 330.° Se aquelle sobre quem a letra de cambio é sacada, a paga ou desconta antes do vencimento, responde pela validade do pagamento.
Art. 331.° Aquelle que paga uma letra de cambio no vencimento e sem opposição de terceiro, presume-se validamente desobrigado.
§ unico. A opposição mencionada neste artigo só é admissivel nos casos de perda da letra ou incapacidade do portador.
Art. 332.° O devedor, que pagou a leira, tem o direito de exigir que o portador lh'a entregue com a respectiva quitação.
§ 1.º Sacada uma letra de cambio por mais de uma sacado só fica desonerado para com o portador, para letra em que se acha o seu acceite, tendo-o havido.
§ 2.° No caso de não ter havido acceite, o sacado exonera-se pagando o primeiro exemplar da letra que lhe for, regularmente, apresesentado.
Art. 333.° O portador da letra de cambio não póde recusar qualquer pagamento parcial por conta da mesma, embora o acceite haja sido pelo total d'ella.
§ 1.° No caso, previsto n'este artigo, o portador receberá a parte da importancia da letra em descarga do sacador e indomados, devendo protestar pelo resto.
§ 2.° O acceitante podo exigir do portador que lhe declare, na letra, o acontecido, e lhe dê recibo da quantia paga em separado, mas não tem direito a exigir que a letra de cambio lhe seja entregue.
Art. 334.° O simples detentor de uma letra de cambio póde protestal-a, nos casos em que a lei requer o protesto, e pedir o pagamento, prestando fiança, uma vez que prove, por escripto, que a letra lhe fora remettida para ser cobrada por elle.

SUB-SECÇÃO 2.ª

Do pagamento por intervenção

Art. 335.° A letra de cambio protestada póde ser paga por qualquer terceiro interveniente, por conta e honra de um dos signatarios, nos mesmos termos em que póde ser acceita por intervenção.
§ 1.° Se aquelle sobre quem a letra de cambio foi sacada, e contra o qual se tirou o protesto por falta de acceite, se apresentar a pagal-a será preferido a todos.
§ 2.° A intervenção e o pagamento serão mencionados no instrumento do protesto.
Art. 336.° O que paga uma letra de cambio por intervenção fica subrogado nos direitos do portador, independentemente de acto algum de cessão, e é obrigado a todas as formalidades que incumbem ao portador.
Art. 337.° Se o pagamento por intervenção é feito por conta e honra do sacador todos os indossados subsequentes ficam livres; se é feito por conta e honra de um dos indossados os seguintes na ordem dos indossos ficam desonerados.

SECÇÃO VIII

Do protesto

Art. 338.° A letra de cambio devo ser protestada no domicilio do sacado, indicado na letra, e, na sua falta no que elle tiver ao tempo do protesto.
§ 1.° Se o acceitante for desconhecido, ou não podér descobrir-se o seu domicilio, far-se-ha o protesto no escriptorio do tabellião ou escrivão que o lavrar.
§ 2.° Se houver indicação de pessoa para acceitar em caso de necessidade, ou acceitantes por intervenção, o protesto será feito nos seus domicilios.
Art. 339.° O protesto deve ser feito no dia seguinte ao do vencimento, ou no immediato a este.
§ unico. Os dias feriados não se contam n'este praso.
Art. 340.° Os protestos por falta de acceite e de pagamento devem ser feitos, pessoalmente, perante um tabellião, ou escrivão do tribunal do commercio.
§ 1.° O instrumento do protesto deve conter:
1.° Copia litteral da letra de cambio, acceite, indossos, aval, e indicações que tiver;
2.° Declaração das pessoas que foram intimadas, pelo official, para que acceitassem ou pagassem a letra de cambio, e do logar onde o foram;
3.º Declaração da presença ou da ausencia da pessoa que deve pagar e as rasões dadas, se algumas se apresentaram, para não acceitar ou não pagar;
4.° Interpellação para que assignassem o auto e os motivos por que recusaram fazel-o;