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SESSÃO DE 17 DE MAIO DE 1887 653

& 2.º O segurador que convencionou , expressamente, segurar os riscos de guerra , sem determinação precisa, responde pelas perdas e damnos, causadas aos objectos segurados por hostilidade represalia, embargo por ordem de potencia, presa e violencia de qualquer especie, feita por governo amigo ou inimigo de direito ou de facto reconhecido ou não reconhecido e em geral por todos os factos e accidentes de guerra.
& 3.º O augmento do premio, estipulado em tempo de paz para o caso de uma guerra eventual, ou outro evento, cuja quota não for determinada no contrato regula-se a juizo de arbitros, tenho em consideração os riscos circunstancias, e estipulações da apolice.
O Art. 627.º No caso de duvida sobre a causa da perda dos objectos segurados, presume-se haverem perecido por fortuna do mar e o segurador é responsavel.
Art. 628.º O julgamento de boa presa, proferido em tribunal estrangeiro, importa a mera presumpção da validade em questões relativas a seguros.
Art. 629.º Não são a cargo dos segurados, as despezas de navegação, pilotagem, invernagem, quarentena e outras feitas por entrada e saida do navio nem os direitos de licença, visita tonelagem, marcas, ancoragem e outras similhantes, impostas sobre o navio e carga, salvo, quando entrarem na classe de avarias grossas.
Art. 630.º Toda a mudança voluntaria de rota, de viagem, ou de navio, por parte do segurado, em caso de seguro sobre navio, ou sobre frete, faz cessar a obrigação do segurador.
& 1.º Observar-se-ha a disposição d'este artigo, com repeito ao seguro da carga, havendo consentimento do segurado.
& 2.º O segurador nas casas previstas n'este artigo e seu & 1.º tem direito ao premio por inteiro, se começou a correr os riscos.
Art. 631.º Se o seguro é feito sobre fazendas, por ida e volta, se o navio tenho chegado ao primeiro destino não carregou fazendas na volta, ou não completou o carregamento, o segurador só receberá dois terços do premio salva convenção em contrario.
Art. 632.º Tendo se effectuado, devidamente, o seguro por fazendas que devem ser carregadas em diversos navios navios designados, com meação da quanta quantia segurada em cada um se todas as fazendas são carregadas em cada um só navio ou em menor numero dos navios designados no contrato, o segurador só responde pela quantia que segurou no navio ou navios que receberam a carga.
& único. O segurador, porém, no caso previsto n'este artigo receberá, no maximo, meio por cento ou metade do premio das quantias cujos seguros se entornaram.
Art. 633.º Se o capitão tem a liberdade de fazer escala, para completar ou tomar a sua carga, o segurador não corre risco dos objectos segurados, senão emquanto estiverem a bordo, salva convenção em contrario.
Art. 634.º Se o segurado envia o navio a um logar mais distante do que o designado no contrato, o segurador não responde pelos riscos ulteriores.
& único. Se, porém a viagem se encurtar, aportando a um porto onde podia fazer escala, o seguro surte pleno effeito.
Art. 635.º A clausula - livre de avaria - liberta os seguradores de toda e qualquer avaria, exepto nos casos que dão logar ao abandono.
Ar. 636.º Recaíndo o seguro sobre liquidos ou sobre generos sujeitos a derramamento, e liquificção, o segurador não responde pelas perdas, salvo sendo causadas por embates, naufragio ou varação, do navio, e tendo as fazendas sido descarregadas, ou recarregadas, n'um porto de arribada forçada.
& único. No caso de ser o segurador obrigado a pagar os damnos referidos n'este artigo deve fazer-se a redacção do desfalque ordinario, a voto de expertos.
Art. 637.º O segurado deve communicar ao segurador, no praso de cinco dias immediatos á recepção, os documentos justificativos, de que as fazendas seguradas correm os riscos e se perderam.
& 1.º O segurador poderá contestar os factos contantes dos documentos apresentados pelo segurado mas essa contestação não suspenderá a condemnação provisória do segurador no pagamento da quantia segurada, que o segurado receberá, quando preste caução idonea.
& 2.º A caução exigida no paragrapho anterior, extinguir-se-ha passados cinco annos, se antes não for instaurada acção pelo segurador.
& 3.º O segurado, communicando ao segurador os documentos justificativos do sinistro, póde reservar-se para, em separado reclamar a indemnisação a que tiver direito.
Art. 638.º Não fixando o contrato ephoca de pagamento, o segurador é obrigado a pagar as quantias devidas, no praso de dis mezes a contar da data em que lhe for notificada a liquidação definitiva de avaria simples, ou não insinuado o abandono, considerando-se desde então constituido em mora.
& 1.º O segurado pela sua parte é obrigado a provar no mesmo praso , a existencia do sinistro, que der logar á acção de avaria ou abandono.
& 2.º Havendo opposição ao pagamento, tanto os oppoentes como o segurado, poderem requerer o deposito da quantia devida.

TITULO III

Do abandono

Art. 639.º Póde fazer-se abandono dos objectos segurados nos casos:
1.º De pesa;
2.º De embargo por ordem de pertencia estrangeira;
3.º De embargo, por ordem do governo depois de começada a viagem;
4.º No caso de perda total dos objectos segurados;
5.º Nos mais casos em que as partes o convencionarem.
& único. O navio não susceptivel de ser reparado e equiparado ao navio totalmente perdido.
Art. 640.º O segurado póde fazer abandono ao segurador, sem ser obrigado a provar a perda do navio, se a contar do dia da partida do navio ou do dia a que se retirem os ultimos avisos d'elle não há noticia, a saber: depois de seis mezes da sua saida, para viagens na Europa, e depois de um anno para viagens mais dilatadas.
& 1.º Fazendo-se o seguro por tempo limitado, depois de terminaram os prasos estabelecidos n'este artigo, a perda do navio presume-se dentro do tempo do seguro.
& 2.º Havendo muitos seguros successivos, a perda presume-se acontecida no dia seguinte áquelle em que se derem as noticias.
& 3.º Se porém, depois, se provar que a perda acontecera fóra do tempo do seguro a indemnisação paga deve ser restituida com juros legaes.
Art. 641.º Verificada a perda total do navio, póde fazer-se o abandono dos objectos seguros n'elle carregados, se no praso de tres mezes a contar do evento, não se encontrou outro navio para os conduzir ao seu destino.
& único. No caso previsto no presente artigo, se os objectos segurados se carregam em outro navio, segurador responde pelos damnos soffridos despezas de carga e recarga, do posto de guarda nos armazens augmento de freta, e mais despezas de salvação, até á concorrencia da quantia segurada, e em quanto esta se não achar esgotada continuará a correr os riscos pelo resto.
Art. 642.º O abandono dos objectos segurados, apresentados, ou embargados, só póde fazer-se passados tres mezes