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654 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

depois da notificação da preza ou do embargo, se o foram nos mares da Europa, e passados seis mezes se o foram em outro logar.
§ único. Para as fazendas sujeitas a deterioração rápida os prasos mencionados neste artigo, serão reduzidos a metade.
Art. 643.° O abandono será intimado aos seguradores no praso de três mezes a contar do dia em que houve conhecimento do sinistro, se este aconteceu nos mares da Europa; de seis mezes se succedeu nos mares de África, nos mares occidentaes e meridionaes da Ásia e nos orientaes da America, e de um anno se o sinistro occorreu em em outros mares.
§ 1.° Nos casos de presa ou de embargo por ordem de potência estes prasos só correm do dia em que terminarem os estabelecidos no artigo 642.°
§ 2 ° O segurado não será admittido a fazer abandono, expirados os prados fixados n'este artigo, ficando-lhe salvo o direito para a acção de avaria.
Art. 644.° O segurado, nos casos em que póde fazer abandono, é obrigado a participar ao segurador as noticias que receber, dentro em cinco dias da sua recepção.
Art. 645.° O segurado, participando ao segurador, os avisos recebidos, póde fazer o abandono, intimando o segurador para pagar a quantia segurada no praso estabelecido pelo contrato ou pela lei, e póde reservar-se para o fazer depois dentro dos prasos legaes.
§ 1.° Fazendo o abandono é obrigado a declarar todos os seguros feitos ou ordenados, e as quantias tomadas a
mas se, por virtude de repreza, os objectos passarem a terceiro possuidor podei á o segurado fazer delles abandono.
§ 2.º Em caso de declaração fraudulenta o segurado ficará privado de todos os effeitos do seguro.
Art. 646.° O abandono dos objectos segurados não póde ser parcial nem condicional.
Art. 647.° O abandono comprehende sómente as cousas que são objecto do seguro e do risco.
Art. 648.° Os objectos segurados ficam pertencendo ao segurador desde o dia em que o abandono e intimado e acceite pelo segurador, ou julgado valido.
§ único. O segurado deverá entregar, ao segurador, todos os documentos concernentes aos objectos segurados.
Art. 649.° O segurador não póde libertar-se do pagamento da quantia segurada, sob pretexto de que o navio, ou fazendas seguradas, foram relaxadas ou restituídas depois do abandono.
Art. 650.° No caso de presa, se o segurado não póde avisar o segurador, terá a faculdade de resgatar os objectos apresados, sem esperar ordem do segurador; ficando, porém, nesse caso. obrigado a dar conhecimento ao segurador da composição que tiver feito, logo que se lhe proporcionar occasião para o fazer.
§ 1 ° O segurador tem a escolha de tomar á sua conta a composição, ou rejeitai a, e da escolha que fizer dará conhecimento ao segurado, no praso de vinte e quatro horas, depois de ter recebido a communicação.
§ 2.° Se acceitar a composição, contribuirá sem demora para ser pago o resgate nos termos da convenção e em proporção do seu interesse, e continuará a correr os riscos da viagem, conforme o contrato de seguro.
§ 3.° Se rejeitar a composição, ficará obrigado ao pagamento da quantia segurada e sem direito de reclamar cousa alguma cios objectos resgatados.
§ 4.° Quando o segurador deixa de dar conhecimento da sua escolha no praso mencionado, entende-se que rejeita a composição.
§ 5.º Resgatado o navio, se o segurado entra na posse dos seus objectos, reputar-se-hão avarias as deteriorações soffridas, ficando a indemnisação de conta do segurador, mas se, por virtude de repreza, os objectos passarem a terceiro possuidor poderá o segurado fazer d'elles abandono.

TITULO IV

Do contrato de risco

Art. 651.° O contrato de risco deve ser feito por escrito, e enunciar:
1.° A quantia emprestada;
2.° O prémio ajustado;
3.° Os objectos sobre que recáe o empréstimo;
4.° O nome, qualidade, tonelagem e nacionalidade do navio:
5.° O nome do capitão;
6.° Os nomes e domicílios do dador o tomador;
7.° A enumeração particular e especifica dos riscos tomados;
8.° Se o empréstimo tem logar por uma ou mais viagens, e por que tempo;
9.° A epocha e o logar ao pagamento.
§ 1 ° O escripto será datado do dia e logar em que o empréstimo se fizer, e será assignado pelos contratantes, declarando a qualidade em que o fazem.
§ 2.° O contrato de risco que não for reduzido a escripto, nos termos d este artigo, converter-se-ha em simples empréstimo, e obrigará, pessoalmente, o tomador, ao pagamento de capital e juros.
Art. 652.º O titulo do contrato de risco, exarado á ordem é negociavel por indosso, nos termos e com os mesmo direitos e acções em garantia, que as letras de comboio.

or-do contrario, a dilação do pagamento será suspensa até j dem, é negociável por indosso, nos termos e com os mesmos ao dia em que apresentar a dita declaração, sem que dahi j direitos e acções-cm garantia, que as letras de cambio.
§ único. O indossado toma o logar do indossante, tanto a respeito do prémio, como das perdas; mas a garantia da solvabilidade do devedor é restricta ao capital, sem comprehender o prémio, salva convenção em contrario.
Art. 653.° O contrato de risco só póde ser celebrado pelo capitão do navio, e recair, conjuncta ou separadamente, sobre toda a carga, sobre parte delia, ou sobre o frete vencido, no decurso da viagem, quando não haja outro meio de prover ao que for indispensável para continuar a mesma viagem.
Art. 654.º O dador terá privilegio creditorio no objecto especial sobre que emprestou a risco.
Art. 655.° O empréstimo a risco, feito por quantia excedente ao valor real dos objectos sobre que recáe, é valido até á concorrência d'esse valor, e pelo excedente da quantia emprestada responde, pessoalmente, o tomador sem prémio e só com os juros legaes.
§ 1.° Se da parte do tomador tiver havido fraude, póde o dador requerer que se annulle o contrato e lhe seja paga a quantia emprestada com os juros legaes.
§ 2.° O lucro esperado sobre fazendas carregadas não se considera como excesso de valor, se for avaliado separadamente no titulo.
§ 3.° Para o contrato surtir effeito basta que exista sempre no navio, e, principalmente ao tempo do sinistro, quantidade de fazendas equivalente á quantia dada de empréstimo a risco.
Art. 656.° Perdendo-se, por caso fortuito ou força maior, no tempo, logar, e pelos riscos, tomados pelo dador, os objectos sobre que recaiu o empréstimo a risco, o tomador liberta se.
§ 1.° Se a perda for parcial, o pagamento da quantia emprestada reduz-se ao valor dos objectos obrigados que se salvarem, deduzidas as despezas da salvação e o pagamento dos créditos que tiverem preferencia.
§ 2.° Se o empréstimo recaiu sobre o frete, o pagamento reduz-se á quantia devida pelos afretadores, deduzidas as soldadas da tripulação, relativas á ultima viagem, e a contribuição para as despezas de salvação.
§ 3,° Se o objecto, obrigado ao empréstimo a risco, estiver