O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 17 DE MAIO DE 1887 655

tambem segurado, o producto, do que for salvo será repartido entre o dador pelo seu capital, e o segurador pela quantia segurada em proporção dos seus respectivos interesses.
§ 4.° Se, no tempo do sinistro, parte dos objectos obrigados, já estiverem em terra, a perda do dador será limitada aos que ficarem no navio, continuando a correr os riscos sobre os objectos salvos, que forem transportados em outro navio.
§ 5.° Se a totalidade dos objectos obrigados estiver descarregada antes do sinistro, o tomador pagará a quantia total do empréstimo e seu prémio.
Art. 657.° O dador contribue para as avarias communs em beneficio do tomador, sendo nulla qualquer convenção em contrario.
§ único. As avarias particulares não são a cargo do dador, salva convenção contraria; mas se por effeito de uma avaria particular, os objectos obrigados não chegarem, para o completo pagamento da quantia emprestada e seu prémio, o dador supportará o prejuízo resultante dessas avarias.
Art. 658.° Havendo muitos empréstimos contrahidos no curso da mesma viagem, o ultimo prefere sempre ao precedente.
§ único. Os empréstimos a risco, contrahidos na mesma viagem e no mesmo porto de arribada forçada, durante a mesma estada, entrarão em concurso.
Art. 659.° As disposições deste código ácerca de seguros marítimos e de avarias, serão applicaveis ao contrato de risco, quando não oppostas á sua essência, e não alteradas por as deste titulo.

TITULO V

Das avarias

Art. 660.° São reputadas avarias, todas as despezas extraordinárias feitas com o navio ou sua carga, conjuncta ou separadamente, e todos os damnos que acontecem ao navio e carga, desde que começam os riscos de mar até que acabam.
§ 1.° Não são reputadas avarias, mas simples despezas a cargo do navio, as que, ordinariamente, se- fazem com a sua saída e entrada, assim como com o pagamento de direitos e outras taxas de navegação.
§ 2.° As avarias regulam-se por convenção das partes, e, na sua falta ou insufficiencia, pelas disposições deste código.
Art. 661.° As avarias são de duas espécies: avarias grossas ou communs, e avarias simples ou particulares.
§ 1.° São avarias, grossas ou communs, todas as despezas extraordinárias, e os sacrifícios feitos, voluntariamente, com o fim de evitar um perigo, pelo capitão ou por sua ordem, para a segurança commum do navio e da carga, desde o seu carregamento e partida até ao seu retorno e descarga.
§ 2.° São avarias, simples ou particulares, as despezas causadas, e o damno soffrido só pelo navio, ou só pelas fazendas.
Art. 662.° As avarias communs. são repartidas, porporcionalmente, entre a carga e a metade do valor do navio e do frete.
Art. 663.° As avarias simples são supportadas e pagas, ou só pelo navio, ou só pela cousa que soffreu o damno, ou occasionou a despeza.
Art. 664.° O exame e estimação da avaria na carga, sendo o damno visível por fora, serão feitos antes da entrega: em caso contrario, o exame poderá fazer-se depois, comtanto que se verifique no praso de quarenta e oito horas da entrega, isto sem prejuízo de outra prova.
§ único. Na estimação a que se refere este artigo determinar-se-ha qual teria, sido o valor da carga, se tivesse chegado sem avaria, e qual é o seu valor actual, tudo isto independentemente da estimação do lucro esperado, sem que em caso algum se possa obrigar o damno da carga a vendei a para se lhe fixar o valor.
Art. 665.º Haverá repartição de avaria grossa por contribuição, sempre que o navio e a carga forem salvos no todo ou em parte.
§ único. O capital contribuinte compõe se:
1.° Do valor liquido integral que as cousas sacrificadas teriam ao tempo no logar da descarga:
2.° Do valor-liquido integral que tiverem no mesmo logar e tempo as cousas salvas, e tambem da importância do prejuízo que soffreram para a salvação commum.
3.° Do frete a vencer, deduzidas as despezas que teriam deixado de se fazer se o navio e a carga fé perdessem na occasião em que se deu a avaria.
§ único. Os objectos do uso e o fato. as soldadas dos marinheiros, as bagagens dos passageiros, e as munições de guerra e de boca na quantidade necessária para a viagem, posto que pagas por contribuição, não fazem parte do capital contribuinte.
Art. 666.° A carga, de que não houver conhecimento ou declaração do capitão, ou que se não achar na lista ou manifesto, não se paga, se for alijada, mas contribue na avaria grossa, salvando-se.
Art. 667.° Os objectos, carregados sobre a coberta, contribuem na avaria grossa, salvando-se.
§ único. Sendo alijados, oudammricados pelo alijamento, não são contemplados na contribuição, e só dão logar á acção de indemnisação contra o capitão, navio, e frete, se foram carregados na coberta sem consentimento do dono; mas, tendo-o havido, haverá logar a uma contribuição especial entre o navio, frete, e outros objectos, carregados nas mesmas circumstancias, sem prejuízo da contribuição geral, para as avarias communs, de todo o carregamento.
Art. 668.° Se não obstante o alijamento, ou corte de apparelhos, o navio se não salva, não ha logar a contribuição alguma, e, os objectos salvos, não respondem em por pagamento algum em contribuição de avaria dos objectos alijados avariados, ou cortados.
§ 1.° Se, pelo alijamento ou corte de apparelhos, o navio se salva, e, continuando a viagem, perece, os objectos salvos contribuem, só por si, no alijamento, no pé do seu valor no estado em que se acham, deduzidas as despezas de salvação.
§ 2.° Os objectos alijados não contribuem, em caso algum, para o pagamento dos damnos soffridos, depois do alijamento pelos objectos salvos.
§ 3.° A carga não coutribue para o pagamento do navio perdido ou declarado innavegavel.
Art. 669.° As disposições ácerca de avarias grossas e de avarias simples, são igualmente applicaveis às barcas e aos objectos carregados n'ellas, que forem empregadas em aliviar o navio.
§ 1.° Perdendo se, a bordo das barcas, fazendas descarregadas para aliviar o navio, a repartição da sua perda será feita entre o navio e o seu inteiro carregamento.
§ 2.° Se o navio se perde com o rosto do carregamento, as fazendas descarregadas nas barcas, ainda que cheguem ao seu destino, não contribuem.
Art. 670.° Não contribuem nas perdas acontecidas a navio, para cuja carga eram destinadas, as fazendas que estiverem em terra.
Art. 671.° Se acontecer, durante o trajecto, quer às barcas, quer às fazendas, n'ellas carregadas, damno reputado avaria grossa, este damno será supportado um terço pelas barcas, e, dois terços, pelas fazendas carregadas a seu bordo.
Art. 672.° Se depois de feita a repartição, os objectos alijados forem recobrados pelos donos, estes reporão, ao capitão e interessados, a contribuição recebida, deduzindo o