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656 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

damno causado pelo alijamento e despezas da recuperação, repartindo-se, proporcionalmente, entre os interessados que contribuíram, a reposição recebida.
§ único. Se o dono dos objectos alijados os recuperar sem reclamar indemnisação alguma, estes objectos não contribuirão nas avarias sobrevindas ao restante da carga depois do alijamento.
Art. 673.° O navio contribuo, pelo seu valor, no lugar da descarga, ou pelo preço da sua venda, deduzida a importância das avarias particulares, ainda que sejam posteriores á avaria commum.
Art. 674.° As fazendas, e mais objectos, que devem contribuir, assim como os objectos, alijados ou sacrificados, serão estimados segundo o seu valor, deduzindo o frete, direitos de entrada e outros de descarga, tendo-se em consideração os conhecimentos, facturas, e, na sua falta, outros quaesquer meios de prova.
§ 1.° Estando designados, no conhecimento a qualidade e valor das fazendas, se, valerem mais, cuntribuirão pelo seu valor real, sendo salvas, e serão pagas por esse valor, mas em caso de alijamento ou avaria, regulará o valor dado no conhecimento.
§ 2.° Valendo as fazendas menos, contribuirão segundo o valor indicado, se forem salvas, mas attender-se-ha ao valor real, se forem alijadas ou estiverem avariadas.
Art. 676.° As fazendas carregadas serão estimadas, segundo seu valor, no logar da descarga, deduzidos o frete, direitos de entrada, e outros de descarga.
§ 1.° Se a repartição dever fazer-se no logar do reino, donde o navio partir ou deveria partir, o valor dos objectos carregados será determinado segundo o preço da compra com as despezas até bordo, não comprehendido o prémio do seguro.
§ 2.° Se os objectos estiverem avariados, serão estimados pelo seu valor real.
§ 3.° Se a viagem se rompeu, ou as fazendas se venderam fora do reino e a avaria não póde lá regular-se, tomar-se-ha por capital contribuinte o valor das fazendas no logar do rompimento, ou o producto liquido, que se tiver obtido no logar da venda.
Art. 676.° As avarias grossas ou communs serão reguladas e repartidas segundo a lei do logar onde a carga for entregue.
Art. 677.° Todas as avarias grossas successivas repartem-se, simultaneamente, no fim da viagem, como se formassem uma só e mesma avaria.
§ único. Não se applica a regra deste artigo às fazendas embarcadas ou desembarcadas em um porto de escala, e, tão sómente, a respeito destas fazendas.
Art. 678.° A regulação e repartição das avarias grossas fazem-se a diligencia do capitão, e, deixando elle de a promover, a diligencia dos proprietários do navio ou da carga, sem prejuizo da responsabilidade d'aquelle.
§ único. O capitão apresentará, junto com o seu relatório e protesto devido, todos os livros de bordo e mais documentos concernentes ao sinistro, ao navio, e á carga.
Art. 679.° Não haverá logar a acção por avarias contra o afretador e recebedor da carga, se o capitão recebeu o frete, e entregou as fazendas sem protesto, ainda que o pagamento do frete fosse antecipado.

TITULO VI

Das arribadas forçadas

Art. 680.° São justas causas de arribada forçada:
1.º A falta de viveres, aguada, ou combustível;
2.° O temor fundado de inimigos;
3.° Qualquer accidente que inhabilite o navio de continuar a navegação.
Art. 681.° Em qualquer dos casos previstos no artigo precedente, ouvidos os principaes da tripulação, e lançada e assignada a resolução no diário da navegação, o capitão poderá proceder á arribada.
§ 1.° Os interessados na carga que estiverem a bordo, podem protestar contra a deliberação tomada de proceder á arribada.
§ 2.° Dentro de quarenta e oito horas, depois da entrada no porto da arribada, deve o capitão fazer o seu relatório perante a auctoridade competente.
Art. 682.º São por conta do armador, ou fretador, as despezas occasionadas pela arribada forçada.
Art. 683.° Considera-se legitima a arribada que não proceder de dolo, negligencia, ou culpa do dono, do capitão ou da tripulação.
Art. 684.° Considera-se illegitima a arribada:
1.° Se a falta de viveres, aguada, ou combustível, proceder de se não ter feito o necessario fornecimento, ou de se haver perdido por má arrumação ou descuido;
2.° Se o temor de inimigos ou piratas não for fundado em factos positivos e justificáveis;
3.° Nascendo a ruina do navio da falta de bom concerto, apercebimento, equipação, e má arrumação;
4.° Resultando de disposição desacertada do capitão ou de falta de precaução sua.
Art. 685.° Sendo a arribada legitima, nem o dono nem o capitão respondem pelos prejuízos, que, da mesma, possam resultar aos carregadores ou proprietários da carga.
§ único. Sendo illegitima o capitão e o dono serão, conjunctamente, responsáveis até á concorrência do valor do navio e frete.
Art. 686.° Só póde auctorisar-se descarga, no porto da arribada, sendo indispensável para concerto do navio ou reparo de avaria na carga, devendo, nestes casos, preceder, no reino e seus domínios, auctorisação do juiz competente, e, no estrangeiro, auctorisação do agente consular, havendo-o, e, em sua falta, da auctoridade local.
Art. 687.° O capitão responde pela guarda e conservação da carga descarregada, salvos os accidentes de força maior.
Art. 688.° A carga avariada será, reparada ou vendida, segundo as circumstancias, precedendo a auctorisação mencionada no artigo 679.°, sendo o capitão obrigado a comprovar, ao carregador ou consignatário, a legitimidade do seu procedimento, sob pena de responder pelo preço que teria como boa no logar do destino.
Art. 689.° O capitão responderá pelos prejuízos resultantes de toda a demora injustificada no porto da arribada; mas tendo esta procedido de temor de inimigos, a saída será deliberada, em conselho dos principaes da equipagem, e interessados na carga que estiverem a bordo, nos mesmos termos legislados para determinar a arribada.

TITULO VII

Da abalroação

Art. 690.° Occorrendo abalroação de navios por accidente, puramente, fortuito, ou devido a força maior, o damno é supportado pelo navio que o soffreu.
Art. 691.° Havendo duvida sobre a causa da abalroação cada navio soffre o seu damno, mas responde, solidariamente, pelos damnos causados á respectiva carga, e indemnisações devidas às pessoas.
Art. 692.° Dando-se culpa da parte de ambos os navios, fórma-se um capital dos prejuízos soffridos, que será supportado pelos respectivos navios em proporção á gravidade da, culpa de cada um.
Art. 693.° Sendo a abalroação devida á culpa de um dos navios, o damno inteiro soffrido pelo navio abalroado, assim como a indemnisação devida às pessoas, será supportada pelo navio abalroador.