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SESSÃO DE 17 DE MAIO DE 1887 657

Art. 694.° A abalroação presume-se fortuita, salvo:
1.° Quando o navio está mal amarrado, ou sem guarda de bordo;
2.° Estando mal collocado num porto ou ancoradouro, ou não guardando as distancias marcadas nos respectivos regulamentos, ou estabelecidas pelo uso;
3.° Levantando-se de noite sem se ter posto em franquia, ou navegando a todo o panno, ou a toda a força da machina, junto de outro navio fundeado;
4.° Tomando, na entrada de um porto, a dianteira de outro navio que entrou primeiro, não se desviando, á saída, de outro que venha entrando, ou não se acautelando para não ir sobre o navio saído pouco antes d'elle;
5.° Quando, navegando, não tomou a direcção devida para evitar a abalroação de outro que, pairando, não: póde desviar-se, ou que esteja fundeado;
6.° Quando navegar com os pharoes regulamentares apagados;
7.° E, em geral, quando não observar os regulamentos geraes de navegação e os especiaes do porto.
Art. 695.° Quando a abalroação é motivada por falta de um terceiro navio, e não póde prevenir-se, é este que responde.
Art. 696.° Se um navio, avariado por abalroação, se perde, quando busca porto de arribada, para se concertar, deve presumir-se a perda como resultante de abalroação.
Art. 697.° A responsabilidade dos navios, estabelecida nos artigos antecedentes, não isenta os auctores da culpa para com os prejudicados e proprietários dos navios.
Art. 698.° Em qualquer caso em que a responsabilidade recáe sobre o capitão, se o navio ao tempo da abalroação, e em observância dos regulamentos, estiver sob a direcção do piloto do porto, ou pratico da costa, o capitão tem direito a ser indemnizado pelo piloto, ou corporação de pilotos, havendo-a.
Art. 699.° A reclamação por perdas e damnos resultantes da abalroação de navios será apresentada no praso de três dias á auctoridade do logar em que succedeu, ou do primeiro a que, aportar sob pena de que deixando de se fazer, não será admittida a acção de indemnisação.
§ único. A falta de reclamação, quanto aos damnos causados às pessoas e mercadorias, não prejudica os interessados, que não estavam a bordo, e que estavam impedidos de manifestar a sua vontade.
Art. 700.° As questões sobre abalroações regulam-se:
1.° Nos portos e aguas territoriaes, pela respectiva lei local;
2.° No mar alto, entre navios da mesma nacionalidade, pela lei da sua nação;
3.° No mar alto, e, entre navios de nacionalidade differente, cada um é obrigado nos limites da lei do pavilhão, não podendo receber mais do que esta lhe conceder.
Art. 701.° A acção por perdas e damnos, resultantes da abalroação, póde instaurar se no tribunal do logar onde se deu a abalroação, no do logar onde for encontrado o navio abalroador, e, finalmente, no tribunal a que pertencer porto do ancoradouro do navio abalroador ou abalroado.

TITULO VIII.

Da salvação e assistência

Art. 702.° Não é licito a qualquer apropriar-se pela occupação, de embarcações naufragadas, ou seus (fragmentos, da sua carga, ou de quaesquer fazendas, ou objectos, do domínio particular que o mar arrojar às praias, ou se apprehenderem no alto mar.
Art. 703.° O que salvar um navio ou fazendas naufragadas, e não fizer, immediatamente, entrega ao dono ou quem o representar, sendo-lhe pedida, e, dando, este, caução bastante às despezas de salvação, perderá todo o direito a qualquer salário de assistência ou salvação, respondendo pelos damnos causados pela retenção, sem prejuízo da acção criminal, se a esta houver logar.
Art. 704.° Aquelle que salvar ou arrecadar um navio ou fazendas, no mar ou nas costas, na ausência do dono ou seu representante, não sendo este conhecido, transportará e entregará, immediatamente, á auctoridade do logar mais próximo da salvação, os objectos salvos; e não o fazendo, perderá o direito que tiver a qualquer salário de assistência ou salvação, e responderá por perdas e damnos, sem prejuízo da acção criminal, se a esta houver logar.
Art. 705.° O salvamento dos navios encalhados em perigo, e naufragados, e das fazendas arrojadas á costa, quer o capitão esteja presente, quer ausente, só poderá haver logar sob a direcção exclusiva da auctoridade a quem competir.
§ único. Incumbe á auctoridade que presidir ao salvamento:
1.° Inventariar os objectos salvos, provendo á sua arrecadação.
2.° Ordenar, não havendo reclamação, a venda publica, das fazendas sujeitas a perda immediata, ou cuja conservação e guarda for, evidentemente prejudicial, aos interesses do proprietário;
3.° Annunciar, dentro dos oito dias seguintes á salvação, em um dos periódicos da localidade, ou da mais próxima que houver, todas as circumstancias do. sinistro, com designação das marcas e números das fazendas, e convidar os interessados a fazer as suas reclamações;
4.° Dar superiormente conta do evento, e das providencias tomadas;
5.° Praticar tudo mais que os regulamentos especiaes prescreverem.
Art. 706.° Apresentando se o dono, ou seu legitimo representante, a reclamar, ser-lhe hão entregues, provado o seu direito, os objectos salvos, ou o seu producto, pago o salário devido e mais despezas, ou prestada caução idónea.
§ 1.° Havendo duvida sobre o direito do reclamante, opposicão de terceiros, ou contestação sobre a salvação, serão as partes remettidas para juízo.
§ 2.° Não apparecendo reclamantes, depois dos annuncios mencionados no n.° 3 do artigo antecedente, os objectos salvos serão vendidos, em almoeda, e o seu producto, deduzidas as despezas de salvação, será consignado no deposito judicial.
Art. 707.° Deve-se salário de salvação:
1.° Quando os navios, ou fazendas, encontrados sem direcção no mar alto ou nas praias, são salvos e recuperados;
2.° Salvando se fazendas de um navio dado á costa ou varado sobre penedos em perigo tal, que não possa offerecer, segurança á carga, e asylo á tripulação;
3.° Retirando-se fazendas de um navio, effectivamente, partido;
4.° Quando o navio em perigo imminente, e sem segurança, abandonado pela tripulação, ou tendo-se esta ausentado, é occupado pelos que querem salvai-o, e conduzido ao porto com toda ou parte, da carga;
5.° Quando o navio e carga conjuncta ou separadamente, são repostos no mar, ou conduzidos a bom porto, com ajuda de terceiro.
§ único. Não têem direito a salário de salvação ou assistência:
1.° Ás pessoas que pertencem á tripulação do navio;
2.° Aquelles ,que impozeram os seus serviços.
Art. 708.° Todos os contratos feitos em quanto dura o perigo, podem ser reclamados por exageração, e reduzidos pelo juiz competente.