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658 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 709.° Na falta de convenção, ou, sendo esta contestada, o salário de salvação ou assistência é fixado pelo juiz competente, regulando-se segundo as regras da equidade, e tendo principalmente em consideração as circumstancias seguintes:
1.ª A natureza do serviço;
2.ª O zelo havido;
3.ª O tempo empregado;
4.ª Os serviços prestados ao navio, às pessoas e às cousas;
5.ª As despezas feitas;
6.ª As perdas soffridas pelos salvadores ou assistentes;
7.ª O numero de pessoas que intervieram activamente;
8.ª O perigo a que essas pessoas se expozeram;
9.ª O perigo que ameaçava o navio, as pessoas e as cousas salvas;
10.ª E o valor actual dos objectos salvos, deduzidas as despezas.
Art. 710.° O salário de salvação ou assistência comprehende todas as despezas feitas pelos salvadores ou assistentes; mas não comprehende os honorários, custas, direitos e impostos, e as despezas de guarda, conservação, avaliação e venda, feitas com os objectos salvos.

1.° O salário de assistência deve ser fixado em menos do que o de salvação.
§ 2.° O valor dos objectos salvos não deve exercer mais de que uma influencia secundaria para se fixar o salário.
Art. 711.° Quando muitos tomarem parte nos serviços prestados ao navio ou á sua carga, o salário devido reparte-se em proporção ao serviço das pessoas, e ao fornecimento de objectos empregados n'aquelles serviços.
§ 1.° Em caso de duvida divide se por cabeça.
§ 2.° Os que se expozeram ao perigo para salvamento de pessoas, serão admittidos á partilha do salário nas condições referidas.
Art. 712.° Sendo o serviço de salvação ou assistência prestado por outro navio, pertence metade do salário ao armador,, um quarto ao capitão, e uai quarto á tripulação na proporção das respectivas soldadas, salva convenção em contrario.
Art. 713.° O navio, seus fragmentos, e fazendas, salvos do naufrágio ou varação, ficam, especialmente, obrigados por privilegio ao pagamento dos salários de salvação ou assistência, e mais despezas que occasionarem.
§ 1.° O privilegio de que trata este artigo é subrogado no preço, producto da venda dos objectos salvados.
§ 2.° O referido privilegio dará direito á retenção dos objectos obrigados.
§ 3.° O capitão responderá, pessoalmente, pelos salários e despezas devidas, se entregarmos objectos salvos, sem que fique garantido o referido privilegio.
Art. 714.° O dono dos objectos salvos não responde, pessoalmente, pelo salário de salvação ou assistência.
§ único. O destinatário, que tinha conhecimento da divida responde, pessoalmente, por ella, até onde as fazendas que lhe forem entregues, chegarem.
Art. 715.° A salvação ou assistência, nos portos, rios e aguas interiores será regulada pela lei do logar onde se der, e no mar alto, pela lei da nacionalidade do salvador ou assistente.
§ unico. No caso de contestação sobre os effeitos, dos créditos procedentes de salário de salvação ou assistência, observar-se-ha a lei do pavilhão.
Art. 716.° A reclamação sobre salários devidos por salvação ou assistência será intentada no tribunal em cuja jurisdicção se verificar o evento, em qualquer tribunal em cuja jurisdicção seja encontrado o navio salvo ou assistido, e j finalmente no tribunal do ancoradouro do navio, ou do domicilio dos donos dos objectos salvos.

LIVRO QUARTO

Das fallencias

TITULO I

Da quebra e sua declaração

Art. 717.° O commerciante, que cessa pagamentos de suas obrigações commerciaes, presume-se em estado de quebra, que deve ser, judicialmente, declarada.
Art. 718.° A quebra póde ser declarada até um anno depois da cessação dos pagamentos, a que se refira, não obstante ter, entretanto, fallecido o negociante, ou deixado de exercer o commercio por outro motivo.
Art. 719.° Antes da cessação de pagamentos, póde declarar-se a quebra, verificada que seja a insufficiencia do activo para satisfação do passivo e consequente desigualdade por pagamento a uns credores, em prejuizo de outros.
Art. 720.° Para decretar a abertura da quebra é competente tanto o tribunal do logar onde é domiciliado o negociante ou tem sede a sociedade, como aquelle onde exista o principal estabelecimento.
Art. 721.° O tribunal que primeiro decretar a abertura da quebra fica sendo o único competente para a exigência de quaesquer créditos contra o fallido.
§ único. Se algum credor tiver execução pendente contra o fallido, não poderá esta proseguir, devendo o respectivo processo appensar-se ao da fallencia, para serem attendidos os direitos que o exequente, ao tempo, tiver.
Art. 722.° O tribunal póde decretar a abertura da quebra:
1.° Por declaração do fallido;
2.° A requerimento de um ou mais credores ;
3.° Sob promoção do ministerio publico.
§ único. Não serão admittidos a requerer a abertura da fallencia, os descendentes, ascendentes, e o cônjuge do devedor.
Art. 723.° A apresentação do estado de quebra pelo próprio fallido é obrigatória, para este, nos dez dias seguintes á suspensão de pagamentos, sob pena de se presumir culpa na quebra.
Art. 724.° Os credores, que requererem a abertura da quebra devem, desde logo,. justificar a existência dos seus créditos, e que estes são provenientes de acto commercial, e declarar, especificadamente, os fundamentos do pedido, e da conveniência, se a houver, de ser declaradda, sem audiência, do arguido
Art. 725.° O ministerio publico só poderá promover a declaração da quebra, quando esta for notória, ou quando recear dissipação ou occultação de bens, abandono d'estes, ou análoga circumstancia, que augmente a insolvência.
Art. 726.° O tribunal, a requerimento dos credores ou sob promoção do ministerio publico, póde declarar a abertura da quebra, sem mandar ouvir o arguido, ou fazer citar este para responder, querendo, em vinte e quatro horas.
§ 1.° A falta de resposta no praso fixado pelo tribunal, equivale á confirmação do estado de quebra.
§ 2.° Os credores, que requererem a abertura da quebra, sem audiência do fallido, respondem, para com elle, por perdas e damnos, sendo convencidos de falta de fundamento para a quebra, e salva, sempre, a acção criminal, se a ella houver logar.
Art. 727.° A declaração da quebra opera immediatamente a interdicção civil do fallido.
§ 1.° A incapacidade do fallido é supprida pelo administrador e curadores fiscaes, que o ficam representando em juizo, e, fora delle, para todos os effeitos legaes.
§ 2.° Conjunctamente com o administrador e curadores deverá ser demandado o fallido, o qual tem direito a ser ouvido em todas as alienações voluntárias, transacções, e accordos, que hajam de ser feitos.