SESSÃO DE 20 DE FEVEUEIRO DE 1888 519
senhores deputados, sendo a esse tempo ministro da guerra o illustre marquez de Sá, então visconde, que acceitou era nome do governo as alterações realisadas pela camara dos dignos pares.
Em presença do que fica exposto, ninguem poderá duvidar de que os antecedentes estabelecidos são favoraveis á causa dos officiaes reformados anteriormente á lei de 1887; e entretanto não é esta tarifa que se pede que lhes seja applicada. As aspirações dos signatarios do projecto, que julgo que são o reflexo das d'aquelles officiaes, são mais modestas.
Limitam-se a pugnarem para que se applique a esses sympathicos servidores do estado, alguns dos quaes, muitos até, concorreram para implantação do regimen liberal a cuja sombra vivemos, limitam-se, repito, a que lhes seja applicada a tarifa de 1865, em conformidade com o disposto no alvará de 1790 (Apoiados.)
Mas, sr. presidente, não são só os precedentes que aconselham a adopção d'essa medida. Foi o proprio sr. ministro da guerra que se encarregou de a justificar no relatorio que acompanhava a proposta de tarifas, que aqui apresentou em 31 de maio do anno passado.
Vejamos o que dizia esse documento:
«Pelo que respeita ás pensões de reforma muitas e variadas considerações poderiamos submetter á vossa illustrada apreciação para justificar a necessidade de fazer profundas alterações em a nossa legislação vigente, se a isso não obstassem os estreitos limites de um relatorio. Ainda assim em materia de tanta ponderação seria estranhavel o silencio na exposição dos factos, e na referencia ás leis que regulam, entre nós, as reformas dos officiaes.
«Data de 1790 a primeira lei que classifica por fórma mais clara os direitos dos officiaes portuguezes ás pensões de reforma.
«Da mesma data é tambem a primeira lei que estabeleceu em França o direito ao reconhecimento da nação, e a recompensa conforme a natureza e a duração dos serviços prestados pelos militares. Mas ao passo que este ultimo paiz tem melhorado consideravelmente, era leis successivas até á de 22 de junho de 1878, as condições das reformas dos seus officiaes, os do exercito portuguez ainda hoje são, no que respeita ao numero de annos de serviço, reformados em harmonia com as disposições de uma lei que tem perto de um seculo de existencia (alvará de 16 de dezembro de 1790) e no que respeita a vencimentos applica-se ás disposições d'este alvará uma tarifa que data de 1814.
«Eis em breve resumo os parcos vencimentos a que os officiaes do exercito portuguez têem direito em virtude da legislação, quer na situação de effectividade de serviço, quer na do reformados. Tomâmos para termo de comparação os vencimentos da infanteria, por ser esta a arma mais numerosa, devendo, porém, advertir se que, uma vez passados á situação de reformados, os soldos se igualam para todas as armas.»
E depois de expor uma tabella de vencimentos, tirava s. exa. as seguintes conclusões:
«O coronel vence 21 por cento menos que na effectividade do seu posto;
«O tenente coronel 7 por cento menos que na effectividade;
«O major 11 porcento menos que na effectividade;
«O capitão vence o mesmo que na effectividade;
«O tenente vence 27 por cento menos que na effectividade;
«O alferes 40 por cento menos que na effectividade.
«São estes os beneficios concedidos aos officiaes que se reformam no posto immediato depois de trinta e cinco annos de serviço.
«Muito para notar é ainda que o general de brigada reformando-se antes de findos os trinta e cinco annos de serviço, perde 53 por cento do seu vencimento de effectividade; reformando-se antes do findos os trinta e cinco annos de serviço fica ainda perdendo 25 por cento do vencimento da effectividade, com quanto em ambos os casos se reforme no posto immediato. E, como contraste, deve notar-se que os empregados civis, mesmo exercendo cargos no ministerio da guerra, obtêem as suas aposentações aos trinta annos de serviço e com o vencimento da effectividade quando não têem graduações militares.
«Os algarismos que mencionâmos têem a eloquencia da miseria e dispensam quaesquer commentarios ácerca das lastimosas circumstancias em que, necessariamente se acham os officiaes reformados no nosso paiz.
«Filizmente as recentes leis sobre aposentações de differentes classes civis, mostram que Portugal, reconhecendo quanto a vida é actualmente cara, não esquece os seus servidores; e proseguindo na benefica senda que começou a trilhar, não esquecerá tão pouco a classe militar, que sacrifica é patria as commodidades da vida civil, que lhe consagra as mil contrariedades provenientes de um viver errante, que lhe vota as agruras da rigorosa disciplina a que está sujeita (bem differente da disciplina social), e que nas situações perigosas e difficeis nunca desmereceu os creditos de corporação briosa e patriotica.»
E ainda n'outro periodo dizia o illustre ministro:
«Taes são as tristes condições em que se acham os officiaes reformados no nosso paiz, tal é a lamentosa consequencia de ainda ter applicação em Portugal uma tarifa com tres quartos de seculo de existencia. Desde então as condições economicas têem variado do tal modo, o valor dos metaes preciosos tem decrescido tanto, as necessidades da vida, consequencia immediata da civilisação, têem tido tão vasto desenvolvimento, que na maioria dos casos é impossivel ao official reformado prover ao indispensavel para sustentar o decoro da sua posição.»
Como se observa, era o sr. ministro o primeiro a reconhecer que a situação dos reformados era simplesmente miseravel, e que elles estavam e continuam a estar, acrescento - eu nas mais lastimosos e tristes condições.
Afigura-se-me, sr. presidente, que o reconhecimento d'este estado de cousas é muito pouco como remedio para esse mal, e até como consolação. (Apoiados.)
É preciso traduzir esses bons desejos em factos. (Apoiados.)
É indispensavel reparar quanto antes a injustiça de que estão sendo alvo aquelles dignissimos membros do nosso exercito e da nossa armada. (Apoiados.)
Mas, sr. presidente, não foi só no que deixâmos transcripto que se accentuam as idéas do illustre ministro, relativamente á situação penosa dos reformados.
Quando no anno passado se discutiram as tarifas na camara dos dignos pares, fallaram sobre ellas o digno par o sr. D. Luiz da Camara Leme, que desejou que ellas tivessem mais ampla applicação, respondendo lhe o illustre relator da commissão, o digno par o sr. Candido de Moraes, e o illustre ministro da guerra.
O relator da commissão disse que o governo, melhorando as tarifas de reforma para os officiaes que se reformassem depois do projecto ser convertido em lei, tinha em vista convidar a passarem a essa situação os officiaes da effectividade que tivessem os annos de serviço preciso para obterem uma boa reforma.
Este argumento não é novo. Já tinha sido adduzido em 1861.
E quer v. exa. saber e a camara como facilmente a destruiu o então deputado, o sr. Mousinho de Albuquerque? Foi assim. É o sr. Mousinho quem falla:
«Eu não quero considerar a reforma como um meio de descartar-se, permitta-se-me a expressão, dos officiaes im-