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522 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

conceder 140 a 150 kilometros de linha ferrea, sem concurso e sem auctorisação parlamentar.

Não quero, porém, apreciar o procedimento do governo, sem ver os documentos e sem estar sufficientemente esclarecido, e por isso peço ao sr. ministro das obras publicas a bondade do os remetter o mais depressa que lhe seja possivel.

(S. exa. não reviu.)

Os requerimentos tiveram o destino indicado no respectivo extracto a pag. 516.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro): - Pedi a palavra para dizer no illustre deputado que os documentos a que s. exa. se refere serão remettidos a esta camara ámanhã, ou depois de ámanhã.

O sr. Francisco Machado: - Mando para a mesa um requerimento, pedindo, pelo ministerio da guerra, copia do parecer da commissão de defeza sobre o caminho de ferro de Lisboa a Cascaes.

Vae publicado a pag. 516.

O sr. Moraes Sarmento: - Mando para a mesa uma nota, renovando a iniciativa do projecto de lei apresentado em sessão de 24 de abril de 1880 pelo sr. deputado Antonio José Antunes Guerreiro, para ser cedida á camara municipal de Chaves uma casa denominada o "Aljube", que em tempos serviu, de prisão aos soldados de cavallaria n.° 6, o hoje está sem applicação alguma.

Ficou para segunda leitura.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 8, codigo commercial

O sr. Presidente: - Passa-se á ordena do dia.

O sr. Silva Cordeiro: - Continuando o seu discurso, começado na sessão anterior, occupa-se especialmente de algumas outras disposições do projecto, relativas a sociedades anonymas, e sustenta a conveniencia de serem attendidas diversas emendas e alterações consignadas n'uma proposta que manda para a mesa.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

Leu-se a seguinte

Proposta

Proponho que á secção II do capitulo III se acrescente uma disposição prevenindo a hypothese da perda ou furto de titulos, nos termos seguintes:

Art... O titular de uma acção perdida poderá resalvar o seu direito obtendo um duplicado em tudo equivalente, se se sujeitar ás disposições seguintes:

1.º Se a acção for nominativa, deverá o interessado communicar o facto por escripto á direcção da sociedade e á camara dos corretores, protestando a sua opposição a qualquer transferencia que do titulo se faça para que, decorridos os termos legaes, se lhe passe o duplicado.

2.° Se a acção for ao portador ou á ordem, fará o interessado a mesma communicação e, prestando caução sufficiente pelo nominal do titulo perdido, requererá ao juiz competente a citação dos que queiram contestar lhe a propriedade.

§ 1.º As communicações a que se refere este artigo conterão sempre a descripção e o numero de ordem do titulo: sendo este ao portador ou á ordem, conterão, alem d'isso:

a) A justificação da propriedade tanto quanto possivel;

b) As circumstancias em que occorreu a perda, furto ou roubo, se o houver;

c) Designação do domicilio na praça onde o titulo é negociavel;

d) Requisição para que se annuncie na folha official o numero de ordem da acção perdida.

§ 2.° No caso do n.° 1.°, se alguem se apresentar com o titulo, ou contestar a propriedade d'elle, será a questão decidida judicialmente; só ninguem contestar, ao cabo de um anno da data da communicação, terá o interessado direito a receber os dividendos ou juros correntes, mediante a apresentação de um certificado de não contestação, passado pelo director gerente; mas o duplicado que o habilita ao reembolso só poderá ser-lhe entregue no fim de cinco annos.

§ 3.° No caso do n.° 2.°, não surgindo contestação de ninguem, durante um anno, póde o proprietario ser auctorisado pelo juiz competente a receber dividendos, juros ou coupons, sob caução, pelo capital nominal do titulo, e, decorridos dois annos, receber o duplicado; mas não poderá em caso algum levantar a caução, sem decorrerem dez annos depois do reembolso do capital. Havendo contestação, será o vencedor restituido á posse do titulo ou duplicado nos termos do direito commum, sem prejuizo da responsabilidade criminal que no caso couber.

§ 4.° Emquanto o proprietario de um titulo perdido não tiver direito a juros ou dividendos, serão estes depositados na caixa social até que expirem os prasos designados n'este artigo.

Proponho que ao § 3.° do artigo 164.° se acrescentem as palavras "salva comtudo a gratificação especial para os directores, empregados ou mesmo pessoas estranhas que tenham prestado á sociedade serviços relevantes".

Esta gratificação não será definitivamente arbitrada sem que tres assembléas geraes a tenham approvado.

Que na secção II do mesmo capitulo se faculte ás sociedades anonymas darem aos seus titulos nominativos a fórma de coupons ao portador, quanto aos juros.

Que o § 2.° do artigo 179.º seja assim modificado:

Não póde fazer-se emissão nova antes de realisada a anterior, nem com premio tirado á sorte, desde que este exceda no calculo definitivo da amortização o montante do juro legal ao tempo medio do reembolso.

Que o artigo 149.° (fallencias) fique assim harmonisado com este "Os portadores de obrigações de uma sociedade fallida concorrerão á respectiva massa pelo valor da emissão dos seus titulos e pelo premio de amortisação, se o houver estipulado, nos termos do artigo 179.° § 3.°".

Que ao artigo 171.° se acrescentem as palavras "sendo cada um composto de tres socios, pelo menos".

Que o artigo 175.° fique assim redigido: "Os membros do conselho fiscal serão eleitos nos periodos designados nos estatutos da mesma fórma que os directores, podendo, como estes, ser exonerados em qualquer tempo".

Que o artigo 174.° seja assim modificado: "Os directores caucionarão sempre a sua gerencia com o numero de acções exigido pelos estatutos, ou, no silencio d'estes, pela assembléa geral, sem o que não poderão entrar em exercicio".

§ l.° Estas acções, que só podem ser nominativas, serão depositadas na caixa social; terminada a gerencia, cada director, não sendo reeleito, receberá acções livres ou ao portador, em troca das que tenha depositado, fazendo-se no registo competente o cancellamento ou averbamento necessario.

§ 2.° Que ao artigo 106.° se acrescente "e á prescripção".

§ unico. D'esta disposição exceptuam só todas as sociedades civis constituidas sob a fórma de anonymato, as quaes serão em tudo consideradas commerciaes, mesmo quanto á jurisdicção, qualquer que seja o seu fim ou, objecto.

Que ao artigo 178.° se acrescente um paragrapho, declarando incompativel o exercicio das funcções de director de qualquer sociedade subsidiada pelo estado com os cargos de ministro, par do reino ou deputado.

Que ao § 3.° do artigo 173.° se addite um paragrapho n'este sentido: "Quando qualquer director de uma sociedade, em virtude do seu mandato tenha de contratar com outra sociedade em que tambem esteja interessado, não o