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SESSÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1888 523

poderá fazer sem auctorisação da assembléa geral, á qual exporá os fundamentos da collisão de interesses". = O deputado, J. A. da Silva Cordeiro.

A proposta foi admittida e mandada á commissão.

O sr. Mazziotti: - Mando para a mesa uma proposta para a qual chamo a attenção da commissão.

Leu-se na mesa.

É a seguinte:

Proposta

Proponho que na lei preambular do codigo commercial, ou nas disposições transitorias relativas ás sociedades anonymas, se inclua o seguinte:

Art. ... As sociedades anonymas portuguezas existentes, as que tenham sido auctorisadas por leis especiaes, e as sociedades cooperativas, ficam sujeitas ás disposições do presente codigo, a contar da data em que vigorar, continuando, porém, a reger-se pelos seus actuaes estatutos, em tudo que não for contrario ao mesmo codigo.

§ unico. Se qualquer d'essas sociedades quizer proceder á reforma dos actuaes estatutos, podel-o-ha fazer, sujeitando-se, na nova organisação, ás disposições do presente codigo. = Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, deputado pelo circulo de Cintra.

Foi admittida e mandada á commissão.

O sr. Presidente: - Não está mais ninguem inscripto; vae ler-se para ser votado o titulo II do livro II do projecto em discussão.

O sr. Silva Cordeiro: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se, durante a discussão d'este projecto, dispensa a formalidade da leitura, que me parece inutil, tratando-se de um projecto que ha tanto tempo está publicado.

O sr. Dantas Baracho: - Peço a v. exa. que mande verificar se ha numero na sala para se votar.

O sr. Silva Cordeiro: - Desisto do meu requerimento.

O sr. Presidente: - Verificou se haver na sala numero sufficiente de srs. deputados para se votar; mas o sr. deputado Silva Cordeiro já desistiu do seu requerimento.

Leu-se na mesa o

TITULO II

Das sociedades

CAPITULO I

Disposições geraes

SECÇÃO I

Da natureza e especies das sociedades

Art. 104.° São condições essenciaes para que uma sociedade se considere commercial:

1.° Que tenha por objecto praticar um ou mais actos de commercio;

2.° Que se constitua em harmonia com os preceitos d'este codigo.

Art. 105.° As sociedades commeciaes serão de uma das especies seguintes:

Sociedade em nome collectivo;

Sociedade anonyma;

Sociedade em commandita.

§ 1.° A sociedade em nome collectivo é caracterisada pela responsabilidade, solidaria e illimitada, de todos os associados.

§ 2.° Sociedade anonyma é aquella em que os associados limitam a sua responsabilidade ao valor das acções com que subscreveram para o capital social.

§ 3.° A sociedade em commandita dá-se quando os membros de uma sociedade em nome collectivo dão quinhão nos lucros e perdas sociaes a uma ou mais pessoas que apenas fornecem valor determinado, limitando a este a sua responsabilidade.

Art. 106.° As sociedades civis poderão constituir-se sob qualquer das fórmas estabelecidas no artigo 105.°, mas ficarão n'esse caso sujeitas ás disposições d'este codigo, excepto ás que disserem respeito á fallencia e á jurisdicção.

Art. 107.° Ter-se-hão por não existentes as sociedades com um fim commercial que se não constituirem nos termos e segundo os tramites indicados n'este codigo, ficando todos quantos em nome d'ellas contrataram obrigados pelos respectivos actos, pessoal, illimitada e solidariamente.

Art. 108.º As sociedades commerciaes representam para com terceiros uma individualidade juridica differente da dos associados.

Art. 109.° As sociedades legalmente constituidas em paiz estrangeiro que não tiverem séde, succursal, ou qualquer especie de representação social no reino poderão, apesar d'isso, praticar n'elle os respectivos actos de commercio não contrarios á lei nacional.

Art. 110. ° As sociedades que se queiram constituir em paiz estrangeiro, mas que devam ter sede no reino e n'elle exercer o principal commercio, serão consideradas para todos os effeitos como sociedades nacionaes, e ficarão sujeitas a todas as disposições d'este codigo.

Art. 111.° As sociedades legalmente constituidas em paiz estrangeiro que estabelecerem no reino succursal ou qualquer especie de representação social ficam sujeitas As disposições d'este codigo respectivas ao registo, e á publicação dos actos sociaes e dos mandatos dos respectivos representantes a que as correspondentes sociedades nacionaes forem adstrictas.

§ unico. Os representantes das sociedades a que se refere este artigo contrahem, para com terceiros, a mesma responsabilidade que os administradores das sociedades nacionaes.

Art. 112.° As sociedades constituidas em paiz estrangeiro que não houverem satisfeito ás prescripções dos dois artigos anteriores serão sujeitas ás comminações da lei portugueza, ficando os seus representantes, de qualquer especie que sejam, responsaveis pessoal e solidariamente por todas as obrigações sociaes, contrahidas no exercicio das suas funcções.

SECÇÃO II

Da fórma do contrato de sociedade

Art. 113.° O contrato social deve ser sempre reduzido a escripto.

§ unico. As sociedades anonymas e as sociedades em commandita por acções só se poderão constituir por instrumento authentico.

Art. 114.° O titulo constitutivo das sociedades especificará:

1.° Os nomes ou firmas e os domicilios dos associados de responsabilidade illimitada e os dos de responsabilidade limitada, ou o numero e valor nominal das acções;

2.° A firma ou denominação social e o domicilio da séde, estabelecimentos e succursaes da sociedade;

3.° O objecto da sociedade;

4.° A sua duração;

5.° A organisação da administração e fiscalisação, declarando se, quando a faculdade de usar da firma social não ficar pertencendo a todos os socios, quem d'ella póde usar;

6.° As vantagens especiaes que porventura se conferirem a alguns socios;

7.° Os poderes das assembléas geraes, as condições, necessarias á sua constituição e funccionamento e ao exercicio do direito do voto, e a fórma por que os socios se poderão fazer representar;

8.° O modo de proceder á liquidação e partilha no caso de dissolução.
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