O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

524 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.° No titulo constitutivo das sociedades em nome collectivo e das em simples commandita especificar-se-ha mais:

1.° A quota do capital de cada um dos socios em dinheiro, creditos ou outros bens, o valor que se lhes attribue, o modo de o calcular, e os prasos do seu pagamento;

2.° A proporção em que devem ser repartidos os ganhos e as perdas.

§ 2.° No titulo constitutivo das sociedades anonymas e das em commandita por acções especificar-se-ha mais:

1.° A importancia do capital social em dinheiro, creditos ou outros bens, o valor que se lhes attribue, o modo de o calcular, discriminando-se o que se acha subscripto, e o que estiver realisado;

2.° Quaesquer vantagens especialmente concedidas aos fundadores;

3.° Se as acções são nominativas ou ao portador, reciprocamente convertiveis ou não, e os prasos e importancias de quaesquer pagamentos que ainda haja a fazer.

Art. 115.° Constituindo-se a sociedade por titulo particular, lavrar-se-hão tantos exemplares quantos os associados, e todos serão por estes assignados, devendo as respectivas firmas ser reconhecidas authenticamente.

Art. 116.° Toda a prorogação de sociedade, toda a mudança de firma social, objecto, séde, domicilio ou gerencia social, toda a modificação nos estatutos, todo o retorço, reducção ou reintegração de capital, toda a dissolução ou fusão, e em geral toda e qualquer alteração no pacto social deverão effectuar-se pela fórma prescripta para a constituição da respectiva sociedade.

§ unico. O titulo, porém, de fusão, o de prorogação de quaesquer sociedades e o de reducção do capital social só poderá lavrar-se depois de registada provisoriamente e publicada a respectiva deliberação, e não ter havido opposição a esses actos ou ter está sido julgada improcedente.

Art. 117.° Em todos os contratos relativos ás sociedades, em toda a correspondencia, publicações, annuncios, e em geral em todos e quaesquer actos que lhes disserem respeito devem ser indicadas claramente a especie e a séde da sociedade.

§ unico. O capital das sociedades anonymas e das em commandita por acções que se achar realisado e existir em conformidade do ultimo balanço approvado, deve ser indicado nos termos d'este artigo.

SECÇÃO III

Das obrigações e direitos dos socios

Art. 118.° Todo o socio é obrigado:

1.° A contribuir para a sociedade com capital ou industria;

2.° A quinhoar nas perdas na proporção convencionada, e, na falta de convenção, na da sua entrada;

3.° A exercer os cargos para que a sociedade o nomear;

4.° A prestar contas justificadas do mandato social.

§ 1.° O capital a que se refere o n.° 1.° d'este artigo póde consistir em dinheiro, titulos de credito, bens, ou valores realisaveis a dinheiro.

§ 2.° O capital representado por titulos de credito só se reputa effectivo e em ser depois de cobrado por conta e á custa do socio, e sob sua privativa responsabilidade.

§ 3.° Os bens ou valores prestados ou promettidos pelos socios, e que fizerem parte integrante do capital social, serão devidamente descriptos e avaliados no instrumento do contrato de sociedade, a fim de que esses socios respondam pela importancia da sua avaliação, quando seja mister realisal-a.

§ 4.º A industria com que qualquer socio entrar para a sociedade estimar-se-ha na conformidade do disposto no artigo 1263.º do codigo civil.

§ 5.° Os socios que não entrarem para a sociedade com o capital a que se obrigaram nos prasos e pela fórma estipulados responderão, alem do capital vencido, pelos respectivos juros, e pelos prejuizos que da sua omissão resultarem á sociedade, salvo o que n'este codigo se determina ácerca de accionistas remissos.

§ 6.° Ficam exceptuados do disposto no n.° 2.° d'este artigo os socios do mera industria que, salva convenção contraria, não respondem por perdas sociaes.

Art. 119.° Todo o socio tem direito:

1.° A haver parte no dividendo dos lucros, nos termos estabelecidos no n.° 2.° do artigo antecedente;

2.° A escolher os administradores da sociedade, e a tomar-lhes contas na epocha e pela fórma para isso designadas na respectiva convenção ou na lei, e, no silencio de uma e outra, sempre que a maioria dos associados assim o entenda conveniente;

3.° A examinar a escripturação e os documentos concernentes ás operações sociaes, quando a convenção ou a lei social lh'o permittam, e, no silencio de uma e outra, sempre que o desejem;

4.° A fazer as reclamações ou propostas que julgar convenientes, nos termos da parte final do numero antecedente.

§ unico. É prohibida toda a estipulação pela qual deva algum socio receber juros ou quota certa em retribuição do seu capital ou industria.

SECÇÃO IV

Da dissolução

Art. 120.° As sociedades commerciaes dissolvem-se:

1.° Findo o tempo por que foram constituidas, não havendo prorogação;

2.° Pela extincção ou cessação do seu objecto;

3.° Por se achar preenchido o fim d'ellas, ou ser impossivel satisfazel-o;

4.° Pela fallencia da sociedade;

5.° Pela diminuição do capital social em mais de dois terços, se os socios não fizerem logo entradas que mantenham pelo menos n'um terço o capital social;

6.° Por accordo dos socios;

7.° Pela fusão com outras sociedades.

§ 1.° As sociedades em nome collectivo dissolvem-se pela morte ou interdicção de qualquer dos socios, e, sendo por tempo indeterminado, pela simples vontade de um dos socios.

§ 2.° As sociedades em commandita dissolvem se pela morte ou interdicção de um dos socios de responsabilidade illimitada.

§ 3.° As sociedades anonymas dissolvem-se quando por mais de seis mezes tiverem existido, com um numero de accionistas inferior a dez e qualquer interessado requeira a dissolução.

§ 4.° Os credores de uma, sociedade anonyma podem requeria a sua dissolução, provando que, posteriormente á epocha dos seus contratos, metade do capital social está perdido; mas a sociedade póde oppor-se á dissolução, sempre que de as necessarias garantias de pagamento aos seus credores.

§ 5.° As disposições dos §§ l.° e 2.° entender-se-hão sem prejuizo de quaesquer estipulações em contrario.

Art. 121.° Dissolvida a sociedade, todas as operações iniciadas pelos administradores reputam-se individuaes, sujeitando os a responsabilidade pessoal e solidaria.

§ unico. Esta disposição começará a ter effeito desde os seguintes termos:

1.° Do fim do tempo por que a sociedade foi constituida ou prorogada;

2.° Do dia em que se preencheu o fim d'ella;

3.° Do dia da morte ou do registo da sentença de interdicção do socio que tornar impossivel a sua continuação;

4.° Da data em que foi declarada em liquidação pelos socios ou pelo tribunal.