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SESSÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1888 525

Art. 122.° Dissolvida a sociedade, esta só fica tendo existencia juridica para a liquidação e partilha.

§ unico. Os administradores da sociedade continuarão a represental-a emquanto os liquidatarios não assumirem o exercicio das suas attribuições e até final conclusão da quebra.

Art. 123.° A dissolução de qualquer sociedade será devidamente publicada.

SECÇÃO V

Da fusão

Art. 124.° A fusão de duas ou mais sociedades deve ser deliberada por cada lima das sociedades que pretenderem fundir-se.

§ unico. A deliberação final e conjuncta das sociedades que queiram fundir-se será devidamente publicada.

Art. 125.° A fusão só produzirá effeito tres mezes depois da data da publicação da respectiva deliberação, a não ser que conste, por fórma authentica, acharem-se satisfeitas todas as dividas de cada uma das sociedades fundidas, ou depositada a importancia d'ellas na caixa geral de depositos.

Art. 126.° Durante o praso fixado no artigo anterior póde qualquer credor das sociedades oppor-se á fusão.

§ unico. A opposição suspenderá a fusão, emquanto não foi judicialmente resolvida.

Art. 127.º Expirado o praso fixado no artigo 125.°, ou satisfeitas as suas outras prescripções, haver se-ha por effectuada definitivamente a fusão, e a sociedade que se estabelecer tomará todos os direitos e obrigações das sociedades dissolvidas.

SECÇÃO VI

Da prorogação

Art. 128.° Findo o praso marcado no contrato social para a duração da sociedade, e não havendo outro algum motivo de dissolução, poderá esse praso ser prorogado, se os socios n'isso convierem unanimemente, ou, se os que te retirarem não representarem mais de um terço do capital social, e os socios restantes lhes liquidarem a sua parte nos termos legaes.

§ unico. A prorogação será devidamente publicada.

Art. 120.° Os credores particulares de quaesquer socios de responsabilidade illimitada, habilitados com sentença passada em julgado, podem oppor-se á prorogação da respectiva sociedade.

§ unico. Esta opposição tem de ser deduzida, para produzir effeito, no decendio posterior á data em que for publicada a deliberação que auctorisa a prorogação.

SECÇÃO VII

Da liquidação e partilha

Art. 130.° O modo da liquidação e partilha de qualquer sociedade commercial será, em tudo quanto se não achar previsto no contrato social, regulado pelas deliberações tomadas em reuniões ou assembléas geraes de socios, no que não for contrario ás disposições d'este codigo.

Art. 131.° Aos socios devidamente reunidos pertence a nomeação dos liquidatarios, salvas a excepção do § 2.º e as disposições especiaes para o caso de fallencia.

§ 1.° A nomeação de liquidatarios só será valida, sendo feita pelo menos por metade tres quartos do capital social dos socios, e que possuam.

§ 2.° Quando a sociedade for judicialmente havida como não existente pela insanavel nullidade da sua constituição, ou no caso de não se apurar o numero do votos prescripto no paragrapho antecedente, deverá o respectivo juizo nomear os liquidatarios.

§ 3.º A substituição de qualquer liquidatario por outro effectuar-se-ha nos termos d'este artigo e seus paragraphos.

Art. 132.° Dissolvida a sociedade, os administradores á approvação dos socios, em reunião ou assembléa geral, o inventario, balanço, e contas da sua gerencia final, nos tramites e pela fórma por que o deveriam fazer, se se tratasse de inventarios, balanços, e contas annuaes.

Art. 133.° Approvadas as contas da gerencia, com o inventario e balanço, por estes se effeituará a entrega aos liquidatarios de todos os documentos, livros, papeis, fundos e haveres da sociedade, a fim de se começar a liquidação.

Art. 134.° Salvas as estipulações e declarações em contrario, aos liquidatarios compete:

1.° Representar a sociedade em juizo e fóra d'elle;

2.° Promover e realisar a cobrança das dividas activas da sociedade;

3.° Vender bens mobiliarios;

4.° Pactuar com os devedores ou credores em juizo ou fóra d'elle sobre o modo de pagamento das suas dividas activas ou passivas, podendo para esse fim sacar, indossar, e acceitar letras ou titulos de credito;

5.° Partilhar os haveres liquidos da sociedade.

§ 1.° Sem auctorisação expressamente conferida, em reunião ou assembléa geral dos socios, não podem os liquidatarios:

l.° Continuar até á partilha com o commercio da sociedade, e proseguir até final conclusão nas operações pendentes;

2.° Contrahir emprestimos para o pagamento de dividas passivas da sociedade;

3.° Obrigar, hypothecar ou alienar bens immobiliarios, e transigir sobre elles;

4.° Desistir de quaesquer pleitos em que a sociedade seja parte.

§ 2.° A alienação de bens immobiliarios deve effeituar-se em hasta publica, a não ser que uma auctorisação social permitta fazel-a particularmente.

Art. 135 ° Os socios, no acto da nomeação dos liquidatarios, fixarão o praso em que a liquidação deve terminar.

§ 1.° Não sendo os liquidatarios nomeados pelos socios, ou não designando estes o praso da liquidação, será este determinado pelo respectivo juizo, ouvidos os socios, que para isso serão chamados por editaes de dez dias publicados na folha official.

§ 2.° Se a liquidação não poder terminar no praso marcado pelos socios ou pelo tribunal, poderá ser prorogado uma vez sómente, e por tempo que não exceda metade do que tiver sido primitivamente marcado.

§ 3.° Findo o praso estipulado para a liquidação, sem esta se concluir, será continuada judicialmente, nos precisos termos do artigo 138.°, § unico.

Art. 136.° Os liquidatarios exigirão dos socios o pagamento das quantias por que estes forem responsaveis para com a sociedade e que se tornarem necessarias á satisfação dos respectivos compromissos e das despezas de liquidação.

Art. 137.° Os credores da sociedade preferem aos credores de cada um dos socios, pelo que toca aos bens sociaes, mas não se podendo estes ultimos credores pagar pela parte que no residuo pertencer ao respectivo devedor, ficarão subrogados nos direitos d'elle contra os outros ex-socios por qualquer excesso com que haja contribuido para a sociedade.

Art. 138.° Satisfeitas as dividas passivas ou consignadas os quantias necessarias para o seu pagamento, proceder-se-ha á partilha dos valores que se liquidarem na proporção devida a cada um dos socios.

§ unico. Serão applicaveis ás partilhas entre os socios commerciaes as regras geraes que regulam as partilhas entre co-herdeiros.

Art. 139.° Os liquidatarios apresentarão em cada mez um balancete das operações que realisarem, e prestarão