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526 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

contas todos os annos, nos termos prescriptos para os administradores das sociedades.

Art. 140.° Terminada a liquidação, os liquidatarios submetterão á approvação de quem os tiver nomeado as contas finaes e um relatorio desenvolvido do desempenho do seu mandato, instruindo o com todos os documentos que o devam esclarecer e justificar.

Art. 141.° A responsabilidade dos liquidatarios subsiste, segundo as regras geraes ácerca do mandato, até final approvação das suas contas de liquidação e partilha, salvos as acções a que os ex-socios tenham direito pelos erros ou fraudes que contiverem e que posteriormente se averiguarem.

Art. 142.° A. acta da approvação final das contas de liquidação e partilha, ou a sentença judicial que sobre ella se proferir será publicada e averbada no respectivo registo, como fixando o termo da existencia juridica da sociedade.

Art. 143.° Na ultima reunião ou assembléa geral dos socios designarão estes quem deva ficar depositario dos livros, papeis de escripturação e documentos da sociedade para todos os effeitos legaes.

§ 1.° Se a liquidação tiver sido feita em juizo, ou na falta da designação mencionada n'este artigo, serão esses livros, papeis e documentos archivados no cartorio por onde tiver corrido o respectivo processo.

§ 2.º Os documentos a que se refere este artigo serão conservados por cinco annos.

Art. 144.° Ás sociedades em liquidação serão applicaveis todas as disposições que regem as sociedades vigentes, não incompativeis com a liquidação, e salvas as disposições especiaes.

§ 1.º Os encargos dos administradores passam com a mesma responsabilidade para os liquidatarios.

§ 2.° A liquidação não libera os socios, nem impede a abertura da fallencia.

§ 3.º Em caso de liquidação, a firma social será sempre acompanhada das palavras "em liquidação".

SECÇÃO VIII

Das acções e prescripções

Art. 145.° Todo o socio ou accionista, que tiver protestado em reunião ou assembléa geral de socios contra qualquer deliberação n'ella tomada em opposição ás disposições expressas da lei ou contrato social, póde, no praso do vinte dias, levar o seu protesto com as provas que tiver ao tribunal do commercio respectivo, e pedir que se julgue nulla a deliberação, ouvida a sociedade.

Art. 146.º O governo póde promover nos tribunaes do commercio competentes, por intervenção do ministerio publico, as acções que forem necessarias para se haverem como não existentes as sociedades que funccionem ou se estabeleçam em contravenção das disposições d'este codigo.

Art. 147.º Os credores de qualquer sociedade poderão:

1.° Promover judicialmente as entrados do capital estipuladas no pacto social que sejam necessarias á conservação dos seus direitos;

2.º Exercer, contra os socios ou accionistas, os direitos da sociedade relativos ás entradas de capital não realizadas, que sejam exigiveis por virtude do contrato, deliberarão social, ou sentença judicial.

§ l.° Incumbe aos administradores da sociedade promover o cumprimento das decisões, que os tribunaes promoverem nos termos do n.º 1.° d'este artigo.

§ 2.° A sociedade póde, com tudo, elidir o pedido d'esses credores, satisfazendo-lhes os seus creditos com os juros da móra quando vencidos, ou mediante o respectivo desconto, quando por vencer e com as despezas acrescidas.

Art. 148.° Nas sociedades em que haja representação de capital por acções podem os accionistas que possuirem a quinta parte d'ellas requerer ao juiz competente que, ouvidos os representantes d'essas sociedades, faça proceder a um inquerito judicial nos seus livros, documentos, contas, e papeis, cumprindo áquelle designar os pontos de facto sobre que deva versar o inquerito.

Art. 149.° Prescrevem por cinco annos as acções resultantes do contrato de sociedade ou de actos sociaes, se houverem sido feitos os registos e publicações prescriptos n'este codigo.

§ unico. O termo para esta prescripção começará a correr:

1.° Do dia do vencimento da respectiva obrigação;

2.° Da data da ultima publicação da dissolução da sociedade, quando esta se effectuar antes de vencida a obrigação;

3.° Do dia da approvação do balanço final dos liquidatarios, quanto a obrigações resultantes da liquidação;

4.° Da data do averbamento das acções transmittidas, quanto á responsabilidade do transmittente.

SECÇÃO IX

Das publicações

Art. 150.° As publicações sociaes ordenadas n'este codigo effectuar-se-hão:

1.° Na folha official do governo e n'um dos jornaes mais lidos da localidade, quando a sociedade tenha séde no continente do reino;

2.° Na gazeta official da localidade, ou, na sua falta, em um dos jornaes ali mais lidos, quando a séde da sociedade estiver em alguma das ilhas adjacentes, ou das provincias ultramarinas.

§ 1.° Todas as vezes que um terço, ou mais do capital social for subscripto ou fornecido por socios residentes no continente do reino, quando a publicação haja de fazer-se nos termos do n.° 2.° d'este artigo; ou em alguma das ilhas adjacentes ou das provincias ultramarinas, quando haja de observar-se o n.° 1.°; deverão as respectivas publicações, sempre que seja possivel, verificar-se tambem na folha official do governo ou na gazeta official da localidade, qual no caso couber.

§ 2.° Estas publicações serão feitas a expensas da sociedade.

CAPITULO II

Das sociedades em nome collectivo

Art. 151.° Aos socios de uma sociedade em nome collectivo, reunidos pela fórma prescripta no pacto social, compete a decisão e fiscalisação superior dos negocios o interesses sociaes.

§ 1.° As deliberações da sociedade serão tomadas á pluralidade de votos.

§ 2.° A maioria dos socios não póde entrar em operações diversas das expressamente especificadas na convenção, nem variar ou modificar a especie de sociedade em nome collectivo, ou as clausulas sociaes, contra o consentimento de um dos socios, só que seja, salva estipulação em contrario no contrato originario.

§ 3.° As deliberações sociaes serão exaradas no livro das actas, sempre que for preciso accordo expresso dos socios.

Art. 152.° Só podem usar da firma da sociedade em nome collectivo, e, como tal, obrigal-a e aos respectivos associados, o socio ou socios devidamente designados no contrato social.

§ 1.° Os socios não auctorisados a usar da firma social não obrigam a sociedade por actos por elles praticados em nome e com a firma d'esta, incorrendo porém na competente responsabilidade civil e criminal.