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SESSÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1888 527

§ 2.° No silencio do contrato cada um dos socios póde usar da firma social, nos termos d'este artigo.

Art. 153.° Cada socio de sociedade em nome collectivo responderá solidariamente por todas as convenções sociaes, posto que só um d'elles assignasse, uma vez que o houvesse feito com a firma social, e para isso tivesse poderes.

§ 1.° Os credores, porém, de uma sociedade em nome collectivo não serão recebidos a fazer-se pagar pelos bens particulares dos socios, emquanto não só achar esgotado o capital social.

§ 2.° Se alguem, que não for socio de uma sociedade em nome collectivo, incluir o seu nome ou firma na firma social, ficará sujeito á responsabilidade solidaria imposta n'este artigo alem da criminal em que possa incorrer.

§ 3.° A faculdade de administrar importará sempre o exclusivo do uso da firma social, e, só por expressa delegação da sociedade, póde outro qualquer socio, que não o administrador, usar d'ella em actos que na respectiva procuração lhe houverem sido especialmente commettidos.

Art. 154.° Os socios encarregados da administração de uma sociedade em nome collectivo terão as mesmas faculdades que o codigo civil concede nos artigos 1268.° a 1270.º aos administradores das sociedades civis.

Art. 155.° A administração social concedida a um socio por clausula especial do contrato não póde ser revogada.

§ unico. Se, porém, o socio administrador fizer mau uso da faculdade que lhe foi dada no contrato nos termos d'este artigo, e da sua gestão resultar perigo manifesto ao fundo commum, os mais socios poderão nomear um administrador que intervenha em todos os actos sociaes, ou promover judicialmente a rescisão do contrato.

Art.156.° Se a faculdade de administrar houver sido concedida por acto posterior ao primordial contrato de sociedade em nome collectivo será revogavel, como simples mandato, a arbitrio dos socios.

§ unico. Para que a revogação haja logar, basta que seja resolvida pela maioria dos socios não administradores.

Art. 157.° Os socios de uma sociedade em nome collectivo, para a qual se não haja determinado especie alguma de negocio, não poderão praticar actos commerciaes sem previo consentimento da sociedade, sob pena de perderem para esta os beneficios realisados, e responderem individualmente pelos prejuizos soffridos.

Art. 158.° Se a sociedade em nome collectivo tiver sido constituida para determinada especie de commercio, poderão os socios fazer livremente quaesquer operações commerciaes que não sejam da mesma especie, salva estipulação contraria.

Art. 159.° Nenhum socio de uma sociedade em nome collectivo poderá d'ella retirar ou distrahir quantia superior á que houver sido designada para os seus gastos pessoaes, sob pena de ter de reintegrar o excesso retirado ou distrahido, como se não houvesse completado a sua entrada social, e de responder por perdas e damnos.

Art. 160.° Todo o socio de uma sociedade em nome collectivo tem direito a ser indemnisado:

1.° Pela sociedade, - por quaesquer quantias desembolsadas em proveito d'ella, alem do capital a que se obrigou e respectivos juros, pelas obrigações contrahidas em boa fé para vantagem commum social, pelas perdas e damnos que houver soffrido no exercicio de actos pratica dos como socio e pelos gastos de viagem, sustento e outros resultantes de operação social;

2.° Pelos seus consocios, salvas as convenções em contrario, - pelas quantias com que, por virtude da sua responsabilidade solidaria, haja concorrido para as perdas da sociedade, superiores ás que, guardadas as devidas proporções, lhe competiria satisfazer.

Art. 161.° Para que um socio possa ceder a outrem a sua parte na sociedade em nome collectivo, é necessario que todos os demais socios o auctorisem a isso.

SECÇÃO I

Da constituição das sociedades anonymas

Art. 162.° As sociedades anonymas só se poderão constituir definitivamente, quando se achem verificadas as seguintes condições:

l.ª Ser de dez, pelo menos, o numero dos associados;

2.ª Estar o capital social integralmente subscripto;

3.ª Terem os subscriptores pago dez por cento em dinheiro do capital por elles subscripto, e achar-se depositada a importancia total na caixa geral de depositos á ordem da administração que for eleita;

4.ª Haver adoptado denominação social que não seja identica á de outra já existente, ou por tal fórma similhante que possa induzir em erro.

§ 1.° As sociedades anonymas de seguros, e todas aquellas cujo capital não for destinado immediata e directamente á realisação do seu objecto, mas servir unicamente de caução subsidiaria das operações sociaes, podem constituir-se com o deposito de cinco por cento do capital subscripto.

§ 2.° As sociedades que tiverem por objecto adquirir bens immobiliarios para os conservar em seu dominio e posse por mais de dez annos só se poderão constituir com especial auctorisação dos poderes executivo e legislativo, segundo as leis vigentes.

§ 3.° Para a mais facil verificação da condição 4.ª d'este artigo continuará a haver no ministerio das, obras publicas, commercio e industria o registo especial das denominações das sociedades anonymas.

§ 4.° O deposito de que trata a condição 3.ª d'este artigo não poderá ser levantado pelos fundadores, e só o poderá ser, apresentando-se a certidão do registo definitivo da escriptura da sociedade.

Art. 163.° Se os que pretenderem fundar uma sociedade anonyma houverem subscripto o capital inteiro, poderão, logo que se achem verificadas as condições exigidas no artigo antecedente, constituir definitivamente a sociedade, outorgando a respectiva escriptura.

Art. 164.° Quando para a constituição definitiva das sociedades anonymas se houver de recorrer a subscripções publicas, devem os fundadores constituir provisoriamente a sociedade, outorgando a respectiva escriptura.

§ 1.° A escriptura celebrada nos termos d'este artigo será publicada e registada provisoriamente na secretaria do competente tribunal do commercio.

§ 2.° Satisfeitos os requisitos exigidos no paragrapho anterior poderão formular-se os programmas para a subscripção que devem indicar:

1.° A data da constituição provisoria feita pelos fundadores, e onde a respectiva escriptura foi outorgada, publicada e registada;

2.° O objecto da sociedade, o capital social e o numero de acções;

3.° As entradas e as condições em que devem realisar-se;

4.° As vantagens particulares attribuidas aos fundadores;

5.° Os nomes e domicilios dos directores que porventura se achem nomeados para a primeira administração da sociedade;

6.° Convocação dos subscriptores para uma assembléa, que se verificará dentro de tres mezes, para a constituição definitiva da sociedade;

7.° Indicação da pessoa que ha de presidir á assembléa referida no numero anterior.

§ 3.° É absolutamente prohibido que os fundadores se reservem acções ou obrigações beneficiarias, sendo lhes só permittido reservarem uma percentagem não superior a um decimo dos lucros liquides da sociedade por tempo