528 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
não excedente ao do um terço do periodo da duração social, e nunca superior a dez annos, a qual nunca será paga sem se achar approvado o balanço annual.
§ 4.° Recolhidas as subscripções, os fundadores apresentarão no dia fixado á, assembléa os documentos justificativos de haverem satisfeito ás condições exigidas no artigo 162.°
§ 5.° N'esta assembléa cada subscriptor terá direito a um voto, seja qual for o numero das acções subscriptas.
§ 6.° Se a maioria dos subscriptores presentes, exceptuando os fundadores, concordar na constituição definitiva da sociedade, haver-se-ha esta por constituida, proceder-se-ha á eleição da direcção, se ella não tiver sido designada na respectiva escriptura, e lavrar-se-ha a acta respectiva.
§ 7.° A sociedade archivará no seu cartorio as subscripções, com todos os demais documentos necessarios á justificação a que se refere o artigo 162.°, devidamente legalisados.
§ 8. O registo provisorio do contrato social tornar-se-ha definitivo, pela apresentação da acta lavrada nos termos do § 6.°, e dos documentos comprovativos de ao acharem satisfeitas as condições exigidas no artigo 162.°
Art. 165.° Os fundadores de qualquer sociedade anonyma são responsaveis solidaria e ilimitadamente pelos actos praticados até á constituição definitiva da sociedade, salvo o regresso contra ella, se houver logar.
§ unico. Se a sociedade se não constituir definitivamente nos termos do § 6.° do artigo 104.°, as consequencias e as despezas dos actos para tal fim praticados pelos fundadores são a seu cargo, sem regresso contra os simples subscriptores.
SECÇÃO II
Das acções
Art. 166.º O capital das sociedades anonymas constituido em dinheiro ou em valores de qualquer natureza é sempre representado e dividido em acções de um valor igual, podendo comtudo o mesmo titulo representar mais de uma acção.
§ 1.° As acções são sempre nominativas, emquanto o seu valor nominal não estiver integralmente pago.
§ 2.° Depois do integral pagamento das acções os interessados podem exigir que se lhes passem titulos ao portador, quando nos estatutos não houver expressa estipulação em contrario.
§ 3.° Antes da entrega, das acções aos subscriptores as sociedades poderão passar-lhes titulos provisorios representativos das subscripções, os quaes ficarão, para todos os effeitos, equiparados ás acções.
Art. 167.º As acções serão assignadas por um ou mais directores, e devem conter:
1.° A denominação da sociedade;
2.° A data da sua constituição e a da sua publicação;
3.° A indicação do capital social, as especies de valor em que foi realisado e o numero das acções;
4.° O valor nominal do titulo e as entradas realisadas.
Art. 168.° Haverá na séde da sociedade um livro de registo, de que todo o accionista poderá tomar conhecimento, e d'onde constarão:
1.° Os nomes de todos os subscriptores e os numeros das acções que subscreveram;
2.° Os pagamentos por elles effectuados;
3.° A transmissão das acções nominativas, com a indicação da sua data;
4.° A especificação das acções que se converteram ao portador, e dos respectivos titulos que por ellas se passaram;
5.° O numero das acções consignadas em caução ao bom desempenho dos cargos da sociedade.
§ 1.° A propriedade e a transmissão das acções nominativas não produzirá effeitos para com a sociedade e para com terceiros senão desde a data do respectivo averbamento no livro de que trata este artigo.
§ 2.° Quando differentes individuos vierem a ser comproprietarios de uma acção ou de um titulo ao portador, a sociedade não será obrigada a averbar e a reconhecer a respectiva transferencia, emquanto não elegerem um de entre si, que os represente para com a sociedade quanto ao exercicio dos direitos e cumprimento das obrigações que lhes pertencerem.
Art. 169.° As acções não poderão ser tomadas parte em subscripção particular e outra parte em subscripção publica, e não são negociaveis senão depois da constituição definitiva da sociedade, e tendo-se realisado o pagamento de cincoenta por cento do seu valor nominal.
§ 1.° Exceptuam-se as acções das sociedades mencionadas no § 1.º do artigo 162.°, as quaes serão negociaveis, logo que se acho realisado o pagamento de dez por cento do seu valor nominal.
§ 2.° É prohibido ás sociedades comprar, salvo para amortisar, acções proprias ou emprestar sobre ellas.
Art. 170.° Emquanto as acções não estão integralmente pagas, os accionistas subscriptores são responsaveis pela importancia da subscripção.
§ 1.° Os pagamentos em atrazo podem ser exigidos aos subscriptores primitivos e a todos aquelles para quem as acções houverem sido successivamente transferidas.
§ 2.º Aquelle que, por virtude da obrigação imposta n'este artigo, houver de realisar algum pagamento por conta de uma acção de que já não seja proprietario ficará tendo compropriedade n'ella pela importancia que houver satisfeito.
§ 3.° Os estatutos podem, estabelecer as penalidades em que os accionistas e subscriptores remissos incorrerão, salvos, porém, sempre os direitos dos credores consignados no artigo 147.°
§ 4.° No caso especial de sociedades, a que se refere o § 1.° do artigo 162.°, podem os respectivos estatutos permittir a exoneração da responsabilidade dos transmittentes das acções, verificada a solvabilidade dos adquirentes, e sem prejuizo do direito de quem a esse tempo for credor da sociedade.
SECÇÃO III
Da administração e fiscalisação
Art. 171.° A administração das sociedades anonymas é confiada a uma direcção, e a fiscalisação d'esta a um conselho fiscal, eleitos pela assembléa geral.
§ unico. A primeira direcção póde ser designada no instrumento de constituição da sociedade, não podendo comtudo durar mais de tres annos, e sem prejuizo do direito de revogação.
Art. 172.° A eleição dos directores será feita de entre os socios por tempo certo e determinado, sem prejuizo da revogabilidade do mandato.
§ 1.° Os estatutos determinarão se, findo o praso do mandato, poderá haver reeleição, e, não o determinando, entender-se-ha esta prohibida.
§ 2.° Os estatutos tambem indicarão o modo de supprir as faltas temporarias de qualquer dos directores, e, não o indicando, competirá ao conselho fiscal ou, na falta d'este, á mesa da assembléa geral, nomear os directores, até á reunião da mesma assembléa.
Art. 173.° Os directores das sociedades anonymas não contrahem obrigação alguma pessoal ou solidaria pelas operações da sociedade; respondem, porém, pessoal e solidariamente para com ella e para com terceiros, pela, inexecução do mandato e pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
§ 1.° D'esta responsabilidade são isentos os directores que não tiverem tomado parte na respectiva resolução, ou tiverem protestado contra as deliberações da maioria antes de lhe ser exigida a competente responsabilidade.