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SESSÃO DE 20 DE FECVEREIRO DE 1888 529

§ 2.° Os directores de qualquer sociedade anonyma não podem fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou fim, sendo os factos contrarios a este preceito considerados violação expressa do mandato.

§ 3.° É expressamente prohibido aos directores distas sociedades negociar por conta propria, directa ou indirectamente, com a sociedade, cuja gerencia lhes estiver confiada, bem como exercer pessoalmente commercio ou industria igual á da sociedade.

Art. 174.° Os directores caucionarão sempre a sua gerencia na fórma estabelecida nos estatutos, e, no silencio d'estes, pela que for determinada em assembléa geral, sem o que não poderão entrar em exercicio.

Art. 175.º O conselho fiscal será composto, pelo menos, de tres socios, eleitos pela assembléa geral nos periodos marcados nos estatutos, da mesma fórma que o são os directores, podendo ser exonerados em qualquer tempo.

§ 1.° Os estatutos indicarão o modo de supprir as faltas temporarias de qualquer dos membros do conselho fiscal, e, não o indicando, competirá á mesa da assembléa geral a nomeação até reunião da mesma assembléa;

§ 2.° A reeleição do conselho fiscal só póde verificar-se nos termos do artigo 172.°, § 1.°

Art. 176.° São attribuições do conselho fiscal:

1.° Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de tres em tres mezes, a escripturação da sociedade;

2.° Convocar a assembléa geral extraordinariamente, quando o julgar necessario, exigindo-se n'este caso o voto unanime do conselho, quando for composto só de tres membros, e de dois terços dos vogaes, quando for composto de maior numero;

3.° Assistir com voto consultivo ás sessões da direcção, sempre que o entenda conveniente;

4.° Fiscalisar a administração da sociedade, verificando frequentemente o estado da caixa, e a existencia dos titulos ou valores de qualquer especie e confiados á guarda da sociedade;

5.° Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente ás condições estabelecidas para a intervenção dos socios nas assembléas;

6.° Vigiar pelas operações da liquidação da sociedade;

7.° Dar parecer sobre o balanço, inventario e relatorio apresentados pela direcção;

8.° E, geralmente, vigiar por que as disposições da lei e dos estatutos sejam observadas pela direcção.

Art. 177.° As funcções dos membros da direcção e do conselho fiscal são remuneradas, salva disposição dos estatutos em contrario.

§ unico. Se a remuneração não se achar fixada nos termos d'este artigo, sel-o-ha pela assembléa geral.

Art. 178.° As sociedades annonymas que explorarem concessões feitas pelo estado ou por qualquer corporação administrativa, ou tiverem constituido em seu favor qualquer privilegio ou exclusivo, poderão ser, segundo o caso, tambem fiscalisadas por agentes do governo ou da respectiva corporação administrativa, embora no titulo de constituição se não estabeleça expressamente tal fiscalisação.

§ 1.° Esta fiscalisação limita-se á do cumprimento da lei e dos estatutos, e especialmente ao modo como são satisfeitas as condições exaradas nos diplomas das concessões e cumpridas ás obrigações estipuladas em favor do publico, podendo para ella proceder-se a quesquer investigações nos archivos e escripturação da sociedade.

§ 2.° Os agentes especiaes de que trata este artigo poderão assistir a todas as sessões da direcção e da assembléa geral, e fazer inserir nas actas as suas reclamações para os effeitos convenientes.

§ 3.° Os agentes especiaes informarão sempre o governo ou a corporação administrativa competente de qualquer falta praticada pelas sociedades, e, no fim de cada anno, enviar-lhe-hão um relatorio circumstanciado.

SECÇÃO IV

Das assembléas geraes

Art. 179.° As assembléas geraes dos accionistas são ordinarias ou extraordinarias.

§ unico. A assembléa ordinaria reune-se, pelo menos, uma vez cada anno nos primeiros quatro mezes depois de findo o exercicio anterior, e deverá:

1.° Discutir, approvar ou modificar o balanço, e o relatorio do conselho fiscal;

2.° Substituir os directores e os vogaes do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;

3.° Tratar de qualquer outro assumpto para que tenha sido convcada.

Art. 180.° As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas sempre que a direcção ou o conselho fiscal as julguem, necessarias, ou quando sejam requeridas por accionistas que representem a vigesima parte do capital subscripto, salvo exigindo os estatutos maior representação de capital.

§ unico. Na hypothese da convocação ser requerida por accionistas e não se effectuar dentro de oito dias, será ordenada pelo juiz do competente tribunal do commercio, e funccionará logo que se achem satisfeitas as condições dos estatutos.

Art. 181.° A convocação das assembléas geraes será feita por meio de annuncios publicados com quinze dias de antecipação pelo menos, e com as demais condições prescriptas nos estatutos, devendo mencionar-se sempre o assumpto de que tem de occupar-se.

§ unico. É nulla toda a deliberação tomada sobre objecto estranho áquella para que a assembléa geral houver sido convocada, salvo tendo sido communicada aos accionistas não presentes pela mesma fórma da convocação, e não houver protesto dentro do praso de trinta dias.

Art. 182.° A assembléa geral elegerá biennalmente, salva convenção em contrario, de entre os accionistas um presidente, um vice-presidente, dois secretarios e dois vice-secretarios.

§ 1.° É permittida a reeleição para estes cargos.

§ 2.° Na falta ou impedimento do presidente e vice-presidente, servirá o maior accionista, ou, quando este não queira ou não possa acceitar esse cargo, o immediato em acções, e assim successivamente, preferindo o mais velho em igualdade de circumstancias.

§ 3.° Na falta ou impedimento dos secretarios e vice-secretarios, convidará o presidente os dois accionistas que julgar idoneos para esses cargos.

Art. 183.° A assembléa geral será convocada e dirigida pelo presidente ou por quem suas vezes fizer.

§ 1.° Aos secretarios incumbe toda a escripturação relativa á assembléa geral.

§ 2.° As deliberações serão sempre tomadas por, maioria absoluta de votos, excepto nos casos em que os estatutos exigirem maior numero.

§ 3.° Nenhum accionista, qualquer que seja o numero das suas acções, poderá representar mais da decima parte dos votos conferidos por todas as acções emittidas, nem mais do uma quinta parte dos votos que e apurarem na assembléa geral.

§ 4.° Sempre que os estatutos exijam a posse de um certo numero de acções para conferir, voto em assembléa, poderão os accionistas possuidores de menor numero de acções agrupar-se de fórma a completarem o numero exigido e fazerem se representar por um dos agrupados.

§ 5.° As actas das differentes sessões serão assignadas pelos respectivos presidente e secretarios e lavradas no livro das actas.

Art. 184.° Quando uma assembléa geral regularmente convocada segundo as regras prescriptas nos estatutos não possa funccionar por falta de numero de accionistas, ou por falta de sufficiente representação de capital, os inte-