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530 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ressados serão immediatamente convocados para uma nova reunião, que se effectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como validas as deliberações, tomadas n'esta segunda reunião, qualquer que seja o numero de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.

§ unico. Exceptua-se do disposto n'este artigo o caso de assembléa geral para nomeação de liquidatarios, em que se observará o prescripto no artigo 131.°, § 2.°

Art. 185.° Os accionistas que não tiverem voto nas assembléas geraes, e os portadores das obrigações, poderão assistir ás assembléas geraes e discutir os assumptos dados para ordem do dia, posto que sem tomarem parte na deliberação, se os estatutos não determinarem o contrario.

Art. 186.° Todo o accionista tem direito de protestar contra as deliberações tomadas em opposição ás disposições expressas na lei e nos estatutos, e poderá requerer ao respectivo juiz presidente do tribunal do commercio a suspensão da execução de taes deliberações, com previa notificação dos directores.

§ 1.° As deliberações das assembléas geraes tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos tornam de responsabilidade illimitada a sociedade, mas sómente para aquelles accionistas que expressamente tenham acceitado taes deliberações.

§ 2.° As resoluções tomadas e os actos praticados pela direcção contra os preceitos da lei ou dos estatutos, ou outra as deliberações das assembléas geraes, não obrigam a sociedade, e todos os que tomarem parte em taes actos ou deliberações ficam pelos seus effeitos pessoal e solidariamente responsaveis, salvo o caso de protesto, nos termos d'este artigo.

Art. 187.° Quando n'uma sociedade anonyma haja accionistas residentes em paiz estrangeiro que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital subscripto, poderão reunir-se em conferencia com os fins seguintes:

1.° Para o exame e discussão do relatorio e contas annuaes, que a direcção apresentar, e do parecer sobre tacis documentos emittido pelo conselho fiscal;

2.º Para de entre si nomearem um ou mais accionistas, que venham á séde da sociedade represental-os na assembléa geral ordinaria em que for discutido aquelle parecer.

§ 1.° Os accionistas escolhidos em virtude do n.° 2.° d'este artigo são admittidos na assembléa geral, apresentando a acta da conferencia, devidamente legalisada, contendo:

1.° Indicação nominal dos accionistas que se reuniram;

2.° Declaração de que tiveram conhecimento dos documentos a que se refere o n.° 1.º d'este artigo;

3.° Indicação dos representantes nomeados e dos poderes que lhes foram conferidos.

§ 2.° Estes representantes têem na assembléa geral tantos votos quantos pelos estatutos pertençam aos accionistas committentes.

§ 3.° Para levar a effeito o disposto n'este artigo, seus numeros e paragraphos os accionistas residentes em paiz estrangeiro a que o mesmo artigo se refere nomearão de entre si um para que da administração central receba os exemplares do relatorio, contas e parecer, proceda á sua distribuição, convoque a conferencia, e se corresponda, com o presidente da direcção.

4.º A direcção, logo que o relatorio e documentos a que se refere este artigo tenham sido examinados pelo conselho fiscal é obrigada a remetter uma copia d'elles ao accionista que tenha sido nomeado, nos termos e para os fins expressos no paragrapho antecedente.

§ 5.° As disposições anteriores não prejudicam o direito que pelos estatutos tenham os accionistas de que se trata de pessoalmente tomarem parte nos trabalhos da assembléas geral, ou a de mandarem procurador especial que os represente, quando não tenham querido aproveitar-se das concessões d'este artigo e seus paragraphos.

§ 6.° Quando se dê o caso previsto e regulado n'este artigo, o praso entre a apresentação do parecer do conselho fiscal e a sua discussão será fixado por fórma que possam inteiramente ser cumpridas as suas disposições.

§ 7.° Salvo o caso a que este artigo se refere, os accionistas residentes em paiz estrangeiro são sempre equiparados em tudo, e para todos os effeitos, aos accionistas que residam em Portugal.

SECÇÃO V

Dos inventarios, balanços, contas, fundos de reserva e dividendos

Art. 188.° Em todos os semestres os directores das sociedades anonymas apresentarão ao conselho fiscal um resumo do balanço da sociedade.

Art. 189.º No fim de cada anno a direcção apresentará ao conselho fiscal:

1.º Inventario desenvolvido do activo e passivo da sociedade;

2.° Conta de ganhos e perdas;

3.° Relatorio da situação commercial, financeira e economica da sociedade, com a indicação succinta das operações realisadas ou em via do realisação;

4.° Proposta de dividendo e da percentagem destinada a constituir o fundo de reserva.

§ 1.° Nos quinze dias subsequentes á apresentação dos documentos referidos n'este artigo ao conselho fiscal deverá este formular sobre elles o seu parecer, escripto e fundamentado.

§ 2.° Findo este praso, estarão patentes por outros quinze dias todos os documentos a que se refere este artigo, bem como a lista dos accionistas que deverem constituir a assembléa geral, no escriptorio da sociedade, para poderem ser examinados por todos os interessados.

§ 3.° O balanço, com o parecer do conselho fiscal, será enviado a cada accionista que seja portador de titulos nominativos, oito dias pelo menos antes do praso fixado para a reunião da assembléa geral.

§ 4.° Só depois de findos os prasos fixados n'este artigo e nos paragraphos e de satisfeitos os termos n'elles prescriptas serão os mesmos documentos submettidos á deliberação da assembléa geral.

Art. 190.° A approvação dada pela assembléa geral ao balanço e contas de gerencia da administração liberta os directores e os membros do conselho fiscal da sua responsabilidade para com a sociedade, decorridos que sejam seis mezes, salvo provando-se que nos inventarios e balanços houve omissões ou indicações falsas com o fim de dissimular a verdadeira situação da sociedade.

Art. 191.° Dos lucros liquidos da sociedade uma percentagem, não inferior á vigesima parte d'elles, é destinada á formação de um fundo de reserva, até que este represento, pelo menos, a quinta parte do capital social.

§ unico. O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer rasão se achar reduzido.

Art. 192.° É expressamente prohibido que nos estatutos se estipulem juros certos e determinados para as acções, as quaes só dão direito á parte proporcional que lhes caiba nos lucros liquidos que effectivamente resultem das operações da sociedade, comprovados pelos balanços.

§ 1.° A distribuição de dividendos ficticios considera-se violação do mandato por parte dos directores que a tiverem consentido.

§ 2.° Podem comtudo os estatutos, por excepção á disposição anterior, quando as sociedades necessitem de immobilisar em construcções grandes capitães, conceder aos accionistas um juro determinado sobre o capital por elles subscripto e effectivamente pago por um tempo não superior a tres annos e em uma media que não exceda cinco por cento.

§ 3.° No caso previsto no paragrapho anterior, porém,