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SESSÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1888 531

os juros consideram-se despezas de administração, e ficam a cargo dos balanços futuros que accusarem dividendos reaes superiores áquella taxa.

SECÇÃO VI

Das publicações obrigatorias

Art. 193.º Logo que a sociedade esteja constituida serão os seus estatutos publicados.

§ 1.° Quaesquer alterações que se venham a fazer nos estatutos serão igualmente publicadas.

§ 2.° No caso de dissolução da sociedade os seus representantes farão logo publicar a acta da dissolução.

§ 3.° Todos estes documentos estarão patentes no escriptorio da sociedade para que possam ser examinados por qualquer interessado.

Art. 194.° Os balanços das sociedades anonymas, depois de apresentados e discutidos em assembléa geral, serão publicados com os relatorios da administração, parecer do conselho fiscal e a lista geral dos accionistas, com indicação das entradas effectuadas e das que ha direito a exigir por conta da sociedade.

§ unico. Uma copia de todos estes documentos será depositada na secretaria do tribunal do commercio da séde da sociedade, onde qualquer individuo poderá requerer certidão.

SECÇÃO VII

Da emissão de obrigações

Art. 195.° As sociedades anonymas podem emittir obrigações, nominativas ou ao portador, até á importancia do capital já realisado e existente nos termos do ultimo balanço approvado.

§ unico. São considerados obrigações quaesquer escriptos de obrigação geral, seja qual for a sua denominação.

Art. 196.° A emissão de obrigações, embora prevenida no titulo constitutivo, só se poderá realisar com voto affirmativo da assembléa geral.

Art. 197.º A emissão e a transmissão de obrigações ou de quaesquer escriptos de obrigação geral far-se-hão nos termos prescriptos para as acções e nos seguintes:

1.° O typo das obrigações deve ser identico em cada emissão, podendo porém differir de uma para outra emissão, emquanto ao juro e ao praso da amortisação.

2.° Não póde fazer-se emissão nova antes de subscripta e realisada a anterior, nem com premio tirado á sorte.

§ unico. A adquisição de obrigações proprias por qualquer sociedade sómente é permittida para o fim de conversões.

Art. 198.° As sociedades que emittirem obrigações publicarão mensalmente na folha official os balancetes do seu activo e passivo:

CAPITULO IV

Das sociedades em commandita

Art. 199.° A sociedade em commandita póde ser constituida em commandita simples, quando não ha representação do capital por acções, e em commandita por acções que representem o capital social, abrangendo assim as entradas dos socios era nome collectivo e os fundos prestados pelos socios commanditarios.

Art. 200.° Na associação em commandita são elementos distinctos: a sociedade em nome collectivo, e a commandita de fundos.

Art. 201.° Em tudo quanto não se achar especialmente preceituado n'este capitulo, as sociedades em commandita são respectivamente reguladas pelas disposições applicaveis dos capitulos II e III d'este titulo.

Art. 202.° O socio commanditario que consentir que o seu nome figure na firma, social, e os que assim fizerem uso d'ella, serão pessoal, illimitada e solidariamente responsaveis pelos actos em que essa firma intervier.

Art. 203.° Só podem ser gerentes effectivos os socios em nome collectivo que o contrato designar.

§ 1.° Os actos de administração praticados por socios commanditarios sem expressa delegação dos gerentes, auctorisada em reunião dos socios ou pela assembléa não obrigam a sociedade, o envolvem a responsabilidade exclusiva e pessoal de quem os praticar.

§ 2.° Salvo estipulação em contrario, poderá o conselho fiscal, em caso de impedimento ou falta temporaria dos gerentes effectivos, designar de entre os socios commanditarios os que os devam substituir nos actos urgentes ou de mero expediente, pedindo immediatamente a convocação dos socios ou da assembléa geral, a fim de os confirmar na gerencia provisoria ou nomear outros.

§ 3.° Os gerentes provisorios só respondem pela execução do seu mandato, sem assumir responsabilidade illimitada.

Art. 204.° A responsabilidade dos socios commanditarios é restricta ao valor dos fundos por que se obrigaram, e só, em caso de dolo ou fraude, podem ser compellidos a repôr os dividendos que hajam recebido.

Art. 205.° Nas sociedades em commandita por acções o gerente póde ser exonerado por deliberação dos socios ou da assembléa geral em que se achem representados tres quartos do capital social, e com voto favoravel de metade d'esse capital.

§ 1.° Os socios vencidos n'esta deliberação poderão apartar-se da sociedade, obtendo o reembolso do seu capital na proporção do ultimo balanço approvado.

§ 2.° Se o reembolso facultado no paragrapho antecedente importar reducção do capital social, esta só poderá ser levada a effeito nos termos do § unico do artigo ll6.°

§ 3.° Se a revogação não for justificada, o gerente tem direito a perdas e damnos.

Art. 206.° A assembléa geral da sociedade em commandita por acções póde, pela fórma prescripta no artigo antecedente, substituir o gerente exonerado, fallecido, ou interdicto; mas, havendo mais de um gerente, está substituição tem de ser approvada pelos outros.

§ unico. O gerente que vier substituir o destituido considera-se socio de responsabilidade illimitada.

CAPITULO V

Disposições especiaes ás sociedades cooperativas

Art. 207.° As sociedades cooperativas são especialisadas das pela variabilidade do capital social e pela illiminação do numero de socios.

§ l.° As sociedades cooperativas deverão adoptar para a sua constituição uma das fórmas preceituadas no artigo 105.°, e regular-se-hão pelas disposições que regerem a especie de sociedade, cuja fórma hajam adoptado, com as modificações constantes do presente capitulos:

§ 2.° Qualquer, porém, que seja a fórma social que uma sociedade cooperativa haja adoptado, ficará sujeita ás disposições respectivas ás sociedades anonymas no tocante á publicação do titulo constitutivo e ás alterações que n'este se fizerem, bem como ás obrigações e responsabilidades dos administradores.

§ 3.º As sociedades cooperativas devem sempre fazer preceder ou seguir a sua firma ou denominação social das palavras: a sociedade cooperativa de responsabilidade limitada» ou «Ilimitada» conforme esta for.

Art. 208.º As sociedades cooperativas não podem constituir-se com menos de dez socios.

Art. 209.º O titulo constitutivo deverá, alem das indicações exigidas no artigo 114.°, conforme a especie da sociedade, especificar mais:

1.° As condições para a admissão, exoneração ou exclusão de socios, e as em que estes poderão retirar suas quotas;