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532 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

2.° O minimo do capital social, e a fórma por que este se acha ou tem de ser constituido.

§ unico. O registo e a publicação dos actos d'estas sociedades na folha official do governo, serão gratuitas.

Art. 210.° Não são applicaveis ás sociedades cooperativas, as disposições da parte final do n.° 5.° do artigo 120.°, do n.° 2.° do artigo 162.º e n.° 3.° do artigo 167.°

Art. 211.° É licito estipular que o pagamento do capital se faça por quotas semanaes, mensaes, ou annuaes, e que, alem d'estas, satisfaça o socio um direito de admissão ou joia, destinado a constituir o fundo de reserva.

Art. 212.° Nenhum socio póde ter n'uma sociedade cooperativa interesse por mais de quinhentos mil réis.

Art. 213.° As acções não poderão ser, cada uma, de mais de cem mil réis; serão nominativas, e só transmissiveis por averbamento no respectivo livro com auctorisação da sociedade.

§ unico. O contrato social poderá conferir á direcção o direito de approvar as transferencias de acções.

Art. 214.° Cada socio terá um só voto, qualquer que seja o numero das suas acções, e não poderá representar mais da quinta parte dos votos presentes na assembléa geral.

Art. 215.° Se a responsabilidade do socio for limitada, nunca será comtudo inferior á sua subscripção, ainda que, por virtude da sua demissão ou exclusão, não chegasse a tornal-a effectiva.

Art. 216.° Haverá na séde da sociedade um livro, que estará sempre patente, e d'onde constará:

1.° O nome, profissão e domicilio de cada socio;

2.° A data da admissão, exoneração ou exclusão de cada um;

3.º A conta corrente das quantias entregues ou retiradas por cada socio.

Art. 217.° A admissão dos socios verifica-se mediante a sua assignatura no livro de que trata o artigo anterior.

Art. 218.° Os socios receberão titulos nominativos, que conterão, alem do contrato social, as declarações a que se refere o artigo 216.°, na parte que disser respeito a cada um, e que deverão ser assignados por elles e pelos representadas da sociedade.

§ unico. As indicações das quantias pagas ou retiradas pelos socios serão successivamente feitas e assignadas por ordem de suas datas, valendo a assignatura dos representantes da sociedade no primeiro caso, ou do respectivo socio no segundo, por quitação d'essas quantias.

Art. 219.° Os socios admittidos depois de constituida a sociedade respondem por todas as operações sociaes anteriores á sua admissão, na conformidade do contrato social.

Art. 220.° Salva expressa estipulação em contrario, têem os socios o direito de se exonerar da sociedade nas epochas para isso convencionadas, ou, em falta de convenção, no fim de cada anno social, participando-o oito dias antes.

Art. 221.° A exclusão dos socios só póde ser resolvida em assembléa geral, dadas as condições para isso exigidas no contrato social.

Art. 222.° A exoneração e a exclusão do um socio far-se-hão por averbamento lançado no respectivo livro e por elle assignado, ou por notificação judicial, feita, no primeiro caso, á sociedade, e, no segundo, ao socio.

§ 1.° O socio exonerado tem direito a retirar as quotas com que haja contribuido para o capital social, e, no caso do pagamento d'este se não haver effectuado por quotas, a parte que n'esse capital lhe caiba, segundo o ultimo balanço e a sua conta corrente, salva a sua responsabilidade social.

§ 2.° O socio excluido perde o direito ás quotas do capital, salva convenção em contrario.

Art. 223.° As sociedades cooperativas são isentas de imposto de sêllo e de qualquer contribuição sobre os lucros que realisarem.

Foi aprovado, salvas as emendas.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o titulo III.

É o seguinte:

TITULO III

Da conta em participação

Art. 224.° Dá-se conta em participação quando o commerciante interessa uma ou mais pessoas ou sociedades nos seus ganhos e perdas, trabalhando um, alguns ou todos em seu nome individual sómente.

§ unico. A conta em participação póde ser momentanea, relativa e determinadamente a um ou mais actos de commercio, e successiva, abrangendo até o commercio todo que exercer o que dá participação.

Art. 225.° A conta em participação póde formar-se entre um commerciante ou outra pessoa não commerciante, não podendo, porém, esta celebrar as transacções.

Art. 226.° A conta em participação não representa, para com terceiros, individualidade juridica differente da dos que n'ella intervem e não tem firma ou denominação social, patrimonio collectivo, e domicilio.

Art. 227.º A conta em participação regula-se, salvo o disposto n'este titulo, pelas convenções das partes.

Art. 228.° A formação, modificação, dissolução e liquidação dei conta em participação podem ser estabelecidas pelos livros de escripturação, respectiva correspondencia, e testemunhas.

Art. 229.° Por os actos da conta em participação é unicamente responsavel para com terceiros aquelle que os praticar.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

Leu-se na mesa o titulo IV.

É o seguinte:

TITULO IV

Das emprezas

Art. 230.° Haver-se-hão por commerciaes as emprezas, singulares ou collectivas, que se propozerem:

1.º Transformar pelo fabrico ou manufacturar materias primas, empregando para isso, ou só operarios, ou operarios e machinas;

2.° Fornecer, em epochas differentes, generos, quer a particulares quer ao estado, mediante preço convencionado;

3.° Agenciar negocios ou leilões por conta de outrem em escriptorio aberto ao publico, e mediante salario estipulado;

4.° Explorar quaesquer espectaculos publicos;

5.° Editar, publicar ou vender obras scientificas, litterarias ou artisticas;

6.° Edificar ou construir casas para outrem com materiaes subministrados pelo emprezario;

7.° Transportar, regular e permanentemente, por agua ou por terra, quaesquer pessoas, animaes, alfaias ou mercadorias de outrem.

§ 1.° Não se haverá como comprehendido no n.° 1.º o proprietario ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os productos do terreno que agriculta accessoriamente á sua exploração agricola.

§ 2.° Não se haverá como comprehendido no n.° 2.° o proprietario ou explorador rural que fizer fornecimentos de productos da respectiva propriedade.

§ 3.° Não se haverá como comprehendido no n.° 5.° o proprio auctor que editar, publicar ou vender as suas obras.

Approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o titulo V.