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SESSÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1888 633

Leu-se. É o seguinte:

TITULO V

Do mandato

CAPITULO I

Disposições geraes

Art. 231.° Dá se mandato commercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais, actos de commercio por mandado de outrem.

§ unico. O mandato commercial, embora contenha poderes geraes, só póde auctorisar actos não mercantis por declaração expressa.

Art. 232.° O mandato commercial não se presume gratuito, tendo todo o mandatario direito a uma remuneração, pelo seu trabalho.

§ 1.° A remuneração será regulada por accordo das partes, e, não o havendo, pelos usos da praça onde for executado o mandato.

§ 2.° Se o commerciante não quizer acceitar o mandato, mas tiver apesar d'isso de praticar as diligencias mencionadas no artigo 234.°, terá ainda assim direito a uma remuneração proporcional ao trabalho que tiver tido.

Art. 233.° O mandato commercial que contiver instrucções especiaes para certas particularidades do negocio presume se amplo para as outras: e aquelle, que só tiver poderes para um negocio determinado, comprehende todos os actos necessarios á sua execução, posto que não expressamente indicados.

Art. 234.° O commerciante que quizer recusar o mandato commercial que lhe é conferido deve assim communical-o ao mandante pelo modo mais rapido que lhe for possivel, sendo, todavia, obrigado a praticar todas as diligencias de indispensavel necessidade para a conservação de quaesquer mercadorias que lhe hajam sido remettidas, até que o mandante proveja.

§ 1.° Se o mandante nada fizer depois de recebido o aviso, o commerciante a quem hajam sido remettidas as mercadorias recorrerá ao juizo respectivo para que se ordene o deposito e segurança d'ellas por conta de quem pertencer e a venda das que não for possivel conservar, ou das necessarias para satisfação das despezas incursas.

§ 2.° A falta de cumprimento de qualquer das obrigações constantes d'este artigo e seu paragrapho sujeita o commerciante á indemnisação de perdas e damnos.

Art. 235.° Se as mercadorias que o mandatario receber por conta do mandante apresentarem signaes visiveis de damnificações, soffridas durante o transporte, deve aquelle praticar os actos necessarios á salvaguarda dos direitos d'este, sob pena de ficar responsavel pelas mercadorias recebidas, taes quaes constarem dos respectivas documentos.

§ unico. Se as deteriorações forem taes que exijam providencias urgentes, o mandatario poderá fazer vender as mercadorias por corretor ou judicialmente.

Art. 236.º O mandatario é responsavel, durante a guarda e conservação das, mercadorias do mandante, pelos prejuizos não resultantes de decurso de tempo, caso fortuito, força maior ou vicio inherente á natureza da cousa.

§ unico. O mandatario deverá segurar contra risco de fogo as mercadorias do mandante, ficando este obrigado a satisfazer o respectivo premio, com as mais despezas, deixando sómente de ser responsavel pela falta e continuação do seguro, tendo recebido ordem formal do mandante para não o effectuar, ou tendo elle recusado a remessa de fundos para pagamento do premio.

Art. 237.° O mandatario, seja qual for a causa dos prejuizos era mercadorias que tenha em si de conta do mandante, é obrigado a fazer verificar e a fórma legal a alteração prejudicial occorrente e avisar o mandante.

Art. 238.° O mandatario que não cumprir o mandato em conformidade com as instrucções recebidas, e, na falta ou insufficiencia d'ellas, com os usos do commercio, responde por perdas e damnos.

Art. 239.° O mandatario é obrigado a participar ao mandante todos os factos que possam leval-o a modificar ou a revogar o mandato.

Art. 240.° O mandatario deve sem demora avisar o mandante da execução do mandato, e, quando este não responder immediatamente, presume-se ratificar o negocio, ainda que o mandatario tenha excedido os poderes do mandato.

Art. 241.° O mandatario é obrigado a pagar juros das quantias pertencentes ao mandante a contar do dia em que, conforme a ordem, as devia ter entregue ou expedido.

§ unico. Se o mandatario distrahir do destino ordenado as quantias remettidas, empregando-as em negocio proprio, responde, a datar do dia era que as receber, pelos respectivos juros e pelos prejuizos resultantes do não cumprimento da ordem, salva a competente acção criminal, se a ella houver logar.

Art. 242.° O mandatario deve, sendo-lhe exigido, exhibir o mandato escripto aos terceiros com quem contratar, e não poderá oppor-lhes quaesquer instrucções que houvesse recebido em separado do mandante, salvo provando que tinham conhecimento d'ella ao tempo do contrato.

Art. 243.° O mandante é obrigado a fornecer ao mandatario os meios necessarios á execução do mandato, salva convenção em contrario.

§ 1.° Não será obrigatorio o desempenho de mandato que exija provisão de fundos, embora haja sido acceito, emquanto o mandante não pozer á disposição do mandatario as importancias que lhe forem necessarias.

§ 2.° Ainda depois de recebidos os fundos para a execução do mandato, se for necessaria nova remessa e o mandante a recusar, póde o mandatario suspender as suas diligencias.

§ 3.° Estipulada a antecipação de fundos por parte do mandatario, fica este obrigado a suppril-os, excepto no caso de suspensão de pagamentos ou fallencia do mandante.

Art. 244.° Sendo varias pessoas encarregadas do mesmo mandato sem declaração de deverem obrar conjunctamente, presumir-se-ha deverem obrar uma na falta de outra, pela ordem da nomeação.

§ unico. Se houver declaração de deverem obrar conjunctamente, e se o mandato não for acceito por todas, as que o acceitarem, se constituirem maioria, ficam obrigadas a cumpril-o.

Art. 245.° A revogação e a renuncia do mandato, não justificadas, dão causa á indemnisação de perdas e damnos.

Art. 246.° Terminando o mandato por morte ou interdicção de um dos contrahentes, o mandatario, seus herdeiros ou representantes terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução completa.

Art. 247.° O mandatario commercial gosa dos seguintes privilegios mobiliarios especiaes:

l.° Pelos adiantamentos e despezas que houver feito, pelos juros das quantias desembolsadas, e pela sua remuneração, - nas mercadorias a elle remettidas de praça diversa para serem vendidas por conta do mandante, e que estiverem á sua disposição, em seus armazens ou em deposito publico, e n'aquellas que provar com a guia de transporte haverem-lho sido expedidas, e a que taes creditos respeitarem;

2.° Pelo preço das mercadorias compradas por conta do mandante, - nas mesmas mercadorias, emquanto se acharem sua disposição nos seus armazena ou em deposito publico;

3.° Pelos creditos constantes dos numeros antecedentes, no preço das mercadorias pertencentes ao mandante, quando estas hajam sido vendidas.

§ unico Os creditos referidos no n.° 1.° preferem a todos os creditos sobre o mandante, salvo sendo provenien-