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534 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tes de despezas ae transporte ou seguro, quer hajam sido constituidos antes quer depois das mercadorias haverem chegado á posse do mandatario.

CAPITULO II

Dos gerentes, auxiliares e caixeiros

Art. 248.° É gerente de commercio todo aquelle que, sob qualquer denominação, consoante os usos commerciaes, se acha proposto para tratar do commercio de outrem no logar onde este o exerce ou n'outro qualquer.

Art. 249.° O mandato conferido ao gerente verbalmente ou por escripto, emquanto não registado, presume-se geral e comprehensivo de todos os actos pertencentes e necessarios ao exercicio do commercio para que houvesse sido dado, sem que o proponente possa oppôr a terceiros limitação alguma dos respectivos poderes, salvo provando que tinham conhecimento d'ella ao tempo em que contrataram.

Art. 250.º Os gerentes tratam e negociam em nome de seus proponentes: nos documentos que nos negocios d'elles assignarem devem declarar que firmam com poder da pessoa ou sociedade que representam.

Art. 25l.° Procedendo os gerentes nos termos do artigo anterior, todas as obrigações por elles contrahidas recaem sobre os proponentes.

§ 1.° Se os proponentes forem muitos, cada um d'elles será solidariamente, responsavel.

§ 2.° Se o proponente for uma sociedade commercial, a responsabilidade dos associados será regulada conforme á natureza d'ella.

Art. 252.° Fóra do caso prevenido no artigo precedente, todo o contrato celebrado por um gerente em seu nome obriga-o directamente para com a pessoa com quem contratar.

§ unico. Só porém a negociação fosse feita por conta do proponente, e o contratante o provar, terá opção de accionar o gerente ou o proponente, mas não poderá demandar ambos.

Art. 253.º Nenhum gerente poderá negociar por conta propria, nem tomar interesse debaixo do seu nome ou alheio em negociação do mesmo genero ou especie da de que se acha incumbido, salvo com expressa auctorisação do proponente.

§ unico. Só o gerente contrariar a disposição d'este artigo, ficará obrigado a indemnisar de perdas e damnos o proponente, podendo este reclamar para si, como feita, em seu nome, a respectiva operação.

Art. 254.° O gerente póde accionar em nome do proponente, e ser accionado como representante d'este pelas obrigações resultantes do commercio que lhe foi confiado.

Art. 255.º As disposições precedentes são applicaveis aos representantes de casas commerciaes ou sociedades constituidas em paiz estrangeiro que tratarem habitualmente no reino, em nome d'ellas, de negocios do seu commercio.

Art. 256.º Os commerciantes podem encarregar outras pessoas, alem dos seus gerentes, do desempenho constante, em teu nome e por sua conta de algum ou alguns dos ramos do trafico a que se dedicam, devendo os commerciantes em nome individual participal-o aos seus correspondentes.

§ unico. As sociedades que quizerem usar da faculdade concedida n'este artigo devem consignal-a nos seus estatutos.

Art. 257.° O commerciante póde igualmente enviar a localidade diversa d'aquella em que tiver o seu domicilio, um dos seus empregados, auctorisando-o por meio de cartas avisou, circulares ou quaesquer documentos analogos, a fazer operações do seu commercio.

Art. 258.° Os actos dos mandatarios mencionados nos dois artigos antecedentes não obrigara o mandante senão com respeito á obrigação do negocio de que este os houver encarregado.

Art. 259.° Os caixeiros encarregados de vender por miudo em lojas reputam-se auctorisados para cobrar o producto das vendas que fazem: os seus recibos são validos, sendo passados em nome do proponente.

§ unico. A mesma faculdade têem os caixeiros que vendem em armazem por grosso, sendo as vendas a dinheiro de contado o verificando-se o pagamento no mesmo armazem; quando, porém, as cobranças se fazem fóra ou procedem de vendas feitas a praso, os recibos serão necessariamente assignados pelo proponente, seu gerente ou procurador legitimamente constituido para cobrar.

Art. 260.º Quando um commerciante encarregar um caixeiro do recebimento de fazendas compradas, ou que por qualquer outro titulo devam entrar em seu poder, e o caixeiro as receber sem objecção ou protesto, a entrega será tida por boa em prejuizo do proponente; e não serão admittidas reclamações algumas que não podessem haver logar, se o proponente pessoalmente as tivesse recebido.

Art. 261.º A morte do proponente não põe termo ao mandato conferido ao gerente.

Art. 262.º A revogação do mandato conferido ao gerente entender-se-ha sempre sem prejuizo de quaesquer direito que possam resultar-lhe do contrato de prestação de serviços.

Art. 263.° Não se achando accordado o praso do ajuste celebrado entre o patrão e o caixeiro, qualquer dos contrahentes póde dal-o por acabado, avisando o outro contrahente da sua resolução com um mez de antecedencia.

§ unico. O caixeiro despedido terá direito ao salario correspondente a esse mez, e o patrão não será obrigado a conserval-o no estabelecimento nem no exercicio das suas funcções.

Art. 264.° Tendo o ajuste entre o patrão e o caixeiro um termo estipulado, nenhuma das partes poderá arbitrariamente desligar se da convenção, sob pena de indemnisar a outra de perdas e damnos.

§ 1.° Julga-se arbitraria a inobservancia do contrato, uma vez que só não funde em offensa feita por um á honra, dignidade ou interesses do outro, cabendo ao juizo qualificar prudentemente o facto, tendo em consideração o caracter das relações do inferior para superior.

§ 2.º Para os effeitos do paragrapho antecedente são consideradas como offensivas:

l.º Com respeito aos patrões, - qualquer fraude ou abuso de confiança na gestão encarregada ao caixeiro, bem como qualquer acto de negociação feito por este, por conta propria ou alheia que não do patrão, sem conhecimento e permissão d'este;

2.° Com respeito aos caixeiros, - a falta do pagamento pontual do respectivo salario ou estipendio, o não cumprimento de qualquer clausula do contrato estipulada em favor d'elles, e os maus tratamentos.

Art. 265.° Os accidentes imprevistos ou inculpados, que impedirem as funcções dos caixeiros, não interrompem a adquisição do salario competente, salva convenção em contrario, e uma vez que a inhabilidade não exceda a tres mezes continuos.

§ unico. Se por effeito immediato e directo do serviço acontecer ao caixeiro algum damno extraordinario ou perda, não havendo pacto expresso a esse respeito, o patrão será obrigado a indemnisal-o no que justo for.

CAPITULO III

Da commissão

Art. 266.º Dá-se contrato de commissão quando o mandatario executa o mandato mercantil sem menção ou allusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal o unico contrahente.

Art. 267.° Entre o committente o commissario dão se os