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SESSÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1888 535

mesmos direitos e obrigações que entre mandante e mandatario, com as modificações constantes d'este capitulo.

Art. 268.° O commissario fica directamente obrigado com as pessoas com quem contrata, como se o negocio fosse seu, pão tendo estas acção contra o committente, nem este contra ellas, ficando, porém, sempre, salvas as que possam competir, entre si ao committente e ao commissario.

Art. 269.° O commissario não responde pelo cumprimento das obrigações contrahidas pela pessoa com quem contratou, salvo pacto ou uso contrarios.

§ 1.° O commissario sujeito a tal responsabilidade fica pessoalmente obrigado para com o committente pelo cumprimento das obrigações provenientes do contrato.

§ 2.° No caso especial previsto no paragrapho antecedente, o commissario tem direito a carregar, alem da remuneração ordenaria, a commissão del credere, que será determinada pela convenção, e, na falta d'esta, pelos usos da praça onde a commissão for executada.

Art. 270.° Todas as consequencias prejudiciaes deriva das de um contrato feito com violação ou excesso dos poderes da commissão serão, embora o contrato surta os seus effeitos, por conta do commissario, nos termos seguintes:

1.° O commissario que fizer alheação por conta de outrem a preço menor do que lhe fôra marcado, ou na falta de fixação do preço, menor do que o corrente, abonará ao committente a differença de preço, salva a prova da impossibilidade da venda por outro preço e que assim evitou prejuizo ao committente;

2.º Se o commissario encarregado de fazer uma compra exceder o preço que lhe fôra fixado, será do arbitrio do committente, acceitar o contrato, ou deixal-o do conta do commissario, salvo se este concordar em receber sómente o preço marcado;

3.° Consistindo o excesso do commissario em não ser a cousa comprada, da qualidade encommendada, o committente não é obrigado a recebel-a.

Art. 271.° O commissario, que sem auctorisação do committente fizer emprestimos, adiantamentos, ou vendas a praso corre o risco da cobrança e pagamento das quantias emprestadas, adiantadas, ou fiadas, pudendo o committente exigil-as á vista, cedendo no commissario todo o interesse, vantagem ou beneficio que resultar do credito por este concedido e pelo committente desapprovado.

§ unico. Exceptua-se o uso das praças em contrario, no caso de não haver ordem expressa para não fazer adiantamentos nem conceder prasos.

Art. 272.° Ainda que o commissario tenha auctorisação para vender a praso, não o poderá fazer a pessoas conhecidamente insolventes, nem expor os interesses do committente a risco manifesto e notorio, sob pena de responsabilidade pessoal.

Art. 273.° O commissario que vender a praso deve, salvo o caso do haver del credere, expressar nas contas e avisos os nomes dos compradores; de contrario é entendido que a venda se fizera a dinheiro de contado.

§ unico. O mesmo praticará o commissario em toda a especie de contratos que fizer de conta alheia, uma vez que os interessados assim o exijam.

Art. 274.° Nas commissões de compra e venda de letras, fundos publicos e titulos de credito que tenham curso, em commercio, ou de quaesquer mercadorias e generos que tenham preço de bolsa ou do mercado, póde o commissario, salva estipulação contraria, fornecer como vendedor, as cousas que tinha de comprar, ou adquirir para si como comprador as cousas que tinha de vender, salvo sempre o seu direito á remuneração.

§ unico. Se o commissario, quando participar ao committente a execução da commissão em algum dos casos referidos n'este artigo, não indicar o nome da pessoa com quem contratou, o committente terá direito de julgar que
elle fez a venda ou a compra por conta propria, e de lhe exigir o cumprimento do contrato.

Art. 275.º Os commissarios não podem ter mercadorias de uma mesma especie, pertencentes a diversos donos, debaixo de uma mesma marca, sem distinguil-os por uma contra-marca, que designe a propriedade respectiva.

Art. 276.° Quando debaixo de uma mesma negociação se comprehendem mercadorias do committentes diversos, ou do mesmo commissario com os de algum committente, deverá fazer-se nas facturas a devida distincção, com a indicação das marcas e contra-marcas que designem a procedencia de cada volume, e notar-se nos livros em artigos separados, o que a cada proprietario respeita.

Art. 277.° O commissario, que tiver creditos contra uma mesma pessoa, procedentes de operações feitas por conta do committente distinctos, ou por conta propria e alheia, notará em todas as entregas que o devedor fizer o nome do interessado por cuja conta receber, e o mesmo fará na quitação que passar.

§ unico. Quando nos recibos e livros se omittir o expressar a applicação da entrega feita pelo devedor de operações e do proprietarios distinctos, far-se-ha a applicação do que importar cada credito.

O sr. Alves da Fonsenca: - ( O discurso publicado quando s. exa. o restituir.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Propondo ao artigo 267.° que se supprima este artigo, ou que se faça referencia directa ao artigo 247 .° = Alves da Fonseca.

Foi admittida e mandada á commissão.

Posto a votos o titulo V foi aprovado, salvas as emendas.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do titulo VI que comprehende os artigos 278.º a 345.°

Leu-se. É o seguinte:

TITULO VI

Das letras, livranças e cheques

CAPITULO I

Das letras

SECÇÃO I

Da natureza e fórma das letras

Art. 278.º A letra deve conter:

1.º A indicação da quantia a satisfazer;

2.º O nome ou firma d'aquelle que a deve pagar;

3.º A indicação da pessoa ou da firma a quem ou á ordem de quem deve ser paga;

4.º A assignatura do sacador.

Art. 279.° Quando a indicação da quantia a satisfazer e achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergencia entre uma e outra, prevalecerá a que estiver feita por extenso.

§ unico. Se a indicação da quantia a satisfazer se achar feita, por mais do uma vez, por extenso, ou, por mais de uma vez, em algarismos, e houver divergencias entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior.

Art. 280.° A simples denominação de «letra» implica o ser ella á ordem, salva declaração em contrario:

Art. 281.º O escripto, em que faltar algum dos requisitos exigidos no artigo 278.° não produzirá effeito como letra.

Art. 282.° A letra será datada e indicará a epocha e o logar do pagamento.