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536 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.º No caso da letra não ser datada, incumbirá ao portador, havendo contestação, a prova da data.

§ 2.° Se a letra não enunciar a epocha do pagamento, será pagavel á vista.

§ 3.° Se a letra não indicar o logar do pagamento, será pagavel no domicilio do sacado.

SECÇÃO II

Do saque

Art. 283.° O sacador é pessoalmente garante para com o portador pela acceitação e pagamento da letra que sacar.

Art. 284.° Entre commerciantes, e por dividas provenientes de actos commerciaes, o credor, salva convenção em contrario, tem direito de sacar sobre o seu devedor até á importancia do seu credito.

§ unico. O acceite feito pelo sacado exonera-o de uma importancia igual á devida por elle ao sacador.

Art. 285.° A letra póde ser sacada:

1.º Á ordem do proprio sacador;

2.° Sobre um individuo e a pagar no domicilio de um outro;

3.° Por ordem e por conta de um terceiro.

§ unico. A letra pagavel á ordem do sacador só se torna perfeita pelo acceite ou pelo indosso.

Art. 286.° A letra póde ser sacada por uma ou mais vias.

§ 1.° Se a letra for sacada a mais de uma via, deve cada exemplar fazer menção do numero dado, sob pena do sacador responder por perdas e damnos.

§ 2.° No caso previsto no paragrapho anterior, cada exemplar da letra vale por todas quantas formam o jogo das que houverem sido sacadas.

SECÇÃO III

Do acceite

SUB-SECÇÃO I

Do acceite pelo sacado

Art. 287.° A apresentação ao acceite só é obrigatoria para as letras pagaveis a certo termo de vista.

§ unico. O portador de uma letra pagavel a certo termo de vista deve, sob pena de perder o seu direito de regresso, apresental-a ao acceite, no praso indicado na letra, e, na falta de indicação, dentro de quatro mezes da data, se a letra for sacada no mesmo continente, e de oito mezes, se for sacada em outro continente.

Art. 288.° O acceite deve ser escripto na propria letra e assignado pelo acceitante, valendo porém, como acceite a simples assignatura do sacado apposta na parte anterior.

§ l.° O acceite de uma letra deve ser feito dentro das vinte e quatro horas da apresentação, não podendo ser condicional, posto que possa ser restricto quanto á importancia sacada.

§ 2.° Se a letra for sacada a certo termo de vista, deverá o acceite ser datado, sob pena de se tornar a letra exigivel no termo n'ella declarado, a contar da data do saque, e de, achando-se vencida, ser cobravel no dia seguinte ao da apresentação.

§ 3.° O sacado póde, se houver retido a letra, annullar ou riscar o seu acceite, emquanto o praso das vinte e quatro horas concedido n'este artigo não houver expirado.

§ 4.° Aquelle que retiver a letra apresentada alem do termo fixado n'este artigo é responsavel para com o portador, por perdas o damnos.

§ 5.° No caso do sacador querer reter a letra pelas vinte e quatro horas de que tratam este artigo e seus paragraphos e o portador o consentir, deverá aquelle passar o competente recibo, pondo n'este caso a data do dia e a hora em que a letra foi apresentada.

Art. 289.° Se a letra for pagavel em logar diverso do domicilio do sacado, este deve, na falta de indicação da letra, designar no acto do acceite a pessoa que a deve pagar, sob pena de ficar elle mesmo obrigado a effectuar pessoalmente o pagamento no logar indicado.

Art. 290.° O acceitante de uma letra contrahe pelo acceite a obrigação de pagar a importancia d'ella.

§ unico. A obrigação do acceitante subsiste ainda no caso do saccador ter fallido antes do acceite, desde que aquelle o ignorasse.

Art. 291.° A falta de acceite total ou parcial deve ser comprovada no domicilio do sacado por um termo de protesto.

Art. 292.° Notificado o protesto, os indossados, o sacador e o dador de aval são, respectiva e solidariamente, obrigados a prestar caução ao pagamento da letra no seu vencimento, ou a effectuar o reembolso d'ella, despezas de protesto e mais que legitimas forem.

§ unico. Esta caução só assegura as obrigações d'aquelle que a prestou.

Art. 293.° Se o portador da letra a certo termo de vista não a apresentar para o acceite nos prasos marcados, ou não a protestar dentro de oito dias, perderá todo o direito a exigir dos indossantes a caução ou o deposito, ou o pagamento, e só conservará o seu direito contra o sacador, salvo caso de força maior.

SUB-SECÇÃO 2.ª

Do acceite por intervenção

Art. 294.° A letra, que não for acceita pelo sacado, podel-o-ha ser por um terceiro que intervenha pelo sacadoe ou por um dos indossantes, ao tempo de protestar-se dr não acceita, por virtude de incumbencia feita na propria letra por algum d'aquelles.

Art. 295.° Se a letra não for acceita, nem pelo sacado, nem pelas pessoas n'ella incumbidas de intervirem, podel-o-ha ser por um terceiro, ainda que para tal não tenha incumbencia.

Art. 296.° Apresentando-se muitas pessoas para acceitar por intervenção uma letra não acceita, serão preferidas na ordem seguinte:

1.° As que forem incumbidas de intervir;

2.° As que se apresentarem sem incumbencia, a intervir.

§ 1.° A preferencia entre as pessoas que se apresentarem a preferir por incumbencia, e entre as que sem incumbencia se apresentarem, será dada á que desonerar maior numero de obrigados.

§ 2.° Apresentando-se muitas pessoas em igualdade de circumstancias, o portador escolherá entre ellas a que dever fazer o acceite.

§ 3.° Se o portador deixar de escolher a pessoa que desonerar maior numero de obrigados, perde o direito e acção contra aquelles que ficariam desonerados.

§ 4.° Poderão intervir como terceiros para acceitarem, o proprio sacado e o incumbido de intervir, posto houvesse n'esta qualidade recusado o acceite.

Art. 297.° Na falta de acceite pelo sacado, o portador conserva todos os seus direitos contra o sacador e indossantes, sem embargo de qualquer acceite por intervenção, se não se conhecer do protesto que n'esta consentiu.

Art. 298.° A intervenção será mencionada no instrumento do protesto de não acceite e assignada pelo interveniente.

§ unico. Não se declarando por honra de quem se fez a intervenção, entender-se-ha ser por honra do sacador.

Art. 299.° Todo o interveniente é obrigado a participar a sua intervenção á pessoa por quem interveiu, pena do responder por perdas e damnos, a haverem logar.