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SESSÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1888 539

Art. 336.° Toda a assignatura apposta n'uma letra sujeita o signatario á obrigação que ella implica, sem embargo da nullidade de qualquer outra obrigarão ou da falsidade de qualquer outra assignatura.

Art. 337.° O portador da letra protestada de não acceita ou de não paga é obrigado a participar o accidente occorrido ao seu respectivo cedente, acompanhando o aviso com certidão do protesto, pena de responder por perdas e damnos.

§ 1.° Esta participação deverá effectuar-se nos termos do § unico do artigo 299.°

§ 2.° Cada um dos indossados, desde o cedente do portador, é obrigado na mesma dilação e com a mesma responsabilidade a transmittir o protesto recebido ao seu respectivo indossante até ao sacador.

Art. 388.º O portador de uma letra protestada por falta de pagamento póde pedir o seu embolso a todos os signatarios, collectiva ou separadamente.

§ unico. O mesmo direito tem qualquer dos indossados contra os indossantes anteriores e contra o sacador.

SECÇÃO XI

Da perda das letras

Art. 339.° O proprietario de uma letra póde fazel-a declarar sem effeito com relação a qualquer detentor, justificando o seu effeito de propriedade e a perda d'aquella, no tribunal da localidade onde era pagavel.

§ unico. Distribuida a acção, póde o auctor exercer todos os meios para a conservação dos seus direitos, e até exigir o pagamento, prestando caução, ou pedir o deposito judicial da importancia devida pelo sacado.

Art. 340.° Transitada em julgado uma sentença que julgou perdida uma letra, o proprietario, para obter novo exemplar, deve dirigir-se ao seu immediato indossante, o qual é obrigado a prestar-lhe o seu nome e os seus serviços para com o seu proprio indossante, e assim successivamente, de indossado em indossado, até ao sacador.

§ 1.° Logo que o sacador haja fornecido uma nova letra, cada indossante será obrigado a repetir o seu indosso.

§ 2.° O sacado que houver acceitado não é obrigado a repetir o acceite, nem o pagamento lhe póde ser exigido senão nos termos do artigo 339.°

§ 3.º Quaesquer despezas judiciaes para obter novo exemplar da letra correm por conta do proprietario da letra perdida.

SECÇÃO XII

Da prescripção

Art. 341.° Todas as acções, relativas a leiras prescrevem em cinco annos, a contar do seu vencimento, ou do ultimo acto judicial, se a respeito d'ella não houve sentença condemnatoria, ou se a divida não foi reconhecida por instrumento separado.

§ unico. Aquelle a quem for opposta esta prescripção poderá requerer que a pessoa, que a oppõe, sendo o acceitante, declare sob juramento se a letra foi ou não paga, e, n'este caso, se julgue conforme o juramento, sem que este possa ser referido.

CAPITULO II

Das livranças e cheques

Art. 342.° A livrança é um escripto particular de divida, que deve conter:

1.° A indicação da importancia a pagar;

2.° O nome d'aquelle a quem o pagamento deve ser feito;

3.° A epocha do pagamento;

4.º A assignatura d'aquelle que se obriga;

5.° A data.

Art. 343.° Toda a pessoa que tiver qualquer importancia disponivel n'um estabelecimento bancario ou em poder de commerciante póde dispor d'ella em seu favor ou de um terceiro por meio de um cheque.

§ 1.° O cheque será datado e assignado pelo passador, e indicará a importancia a pagar.

§ 2.° O cheque póde ser passado ao portador, á vista ou a praso, não devendo este exceder dez dias contados do da apresentação.

Art. 344.° O portador que não apresentar o cheque nos prasos fixados no artigo anterior, ou não pedir o pagamento no vencimento, deixa de ter acção contra o indossante, e perdel-a-ha contra o passador, se, depois de decorridos os prasos referidos, não estiver disponivel a importancia a pagar por falta d'aquelle que a devia satisfazer.

Art. 345.° São applicaveis ás livranças e chegues todas as disposições respectivas a letras, que não forem contrarias á natureza dos cheques e das livranças.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Julio de Vilhena: - Impugnava á redacção do artigo 278.º por não incluir a data do saque entre os requisitos que n'elle se exigem para as letras de cambio. Tambem julga conveniente harmonisar a doutrina do artigo 283.° com a do artigo 293.°, de modo a ficar bem definida a responsabilidade dos signatarios das letras.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Oliveira Valle: - Respondo, na qualidade do membro da commissão, ás observações do sr. Julio de Vilhena, tratando de demonstrar que as disposições dos artigos 297.° e 335.° respondem cabalmente ás duvidas apresentadas por s. exa. com respeito á responsabilidade das firmas das letras; e sustentando que a data não é n'ellas elemento essencial.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Alves da Fonseca: - Parece-lhe que foi mal comprehendida uma phrase do seu discurso proferido em uma das ultimas sessões. Explica-a.

Concorda com o sr. Julio de Vilhena quanto aos inconvenientes da falta da data nas letras, entendendo por isso que deve ser emendada a redacção do artigo 278.º N'este sentido manda para a mesa uma proposta, depois de a sustentar com largas considerações.

(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. o restituir.)

Leu se a seguinte:

Proposta

Proponho ao artigo 278.°, que se acrescentem as seguintes palavras: - 5.° a data.

Acceita esta emenda, deve harmonisar-se a disposição do artigo 282.° e seus paragraphos.

Ao artigo 286.º Não é negociavel a segunda via de letras e as immediatas, sem se mostrarem os motivos por que se não faz uso da primeira via.

Ao artigo 287.°, que seja devidamente harmonisado o § unico.

As letras só serão commerciaes, quando forem sacadas sobre commerciantes, ou por obrigações mercantis, quando sacadas sobre pessoa que não seja commerciante.

§ unico. Embora na letra sacada sobre pessoa que não seja commerciante, se declare que provém de obrigação mercantil, deverá declarar se a operação que lhe deu origem, podendo, apesar do acceite, dar-se prova em contrario. = Alves da Fonseca.

Foi admittida e mandada á commissão.

O sr. Presidente: - Não está mais ninguem inscripto, vae votar-se o titulo VI.