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544 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tela de penhor, de contestação sobre direitos de successão, e de quebra.

§ unico. Os indossos dos titulos referidos não ficam sujeitos a nullidade alguma com fundamento na insolvencia do indossante, salvo provando-se que o indossado tinha conhecimento d'esse estado, ou presumindo-se que o tinha nos termos das disposições especiaes á fallencia.

Art. 417.º O portador de um conhecimento de deposito separado da cautela do penhor, podo retirar os generos ou mercadorias depositados, ainda antes do vencimento do credito assegurado pela cautela, depositando no respectivo estabelecimento o principal e os juros do credito calculados até ao dia do vencimento.

§ unico. A importancia depositada será satisfeita ao portador da cautela de penhor, mediante a restituição d'esta.

Art. 418.° Tratando-se de generos ou mercadorias homogeneos, o portador do respectivo conhecimento de deposito separado da cautela de penhor póde, sob responsabilidade do competente estabelecimento, retirar uma parte só dos generos ou mercadorias, mediante deposito de quantia proporcional ao credito total, assegurado pela cautela de penhor, e á quantidade dos generos ou mercadorias a retirar.

Art. 419.° O portador de uma cautela de penhor não paga na epocha do seu vencimento póde fazel-a protestar, como as letras, e dez dias depois proceder á venda do penhor, nos termos geraes de direito.

§ unico. O indossante que pagar ao portador fica subrogado nos direitos d'este, e poderá fazer proceder á venda doo penhor nos termos referidos

Art. 420.° A venda por falta de pagamento não se suspendo nos casos do artigo 416.°, sendo porém depositado o respectivo preço até decisão final.

Art. 421.° O portador da cautela de penhor tem direito a pagar-se, no caso de sinistro, pela importancia do seguro.

Art. 422.° Os direitos do alfandega, impostos e quaesquer contribuições sobre a venda e as despezas de deposito, salvação, conservação e guarda preferem ao credito pelo penhor.

Art. 423.° Satisfeitas as despezas indicadas no artigo antecedente e pago o credito pignoraticio, o resto ficará á disposição do portador do conhecimento de deposito.

Art. 424.° O portador da cautela do penhor não póde executar os bens do devedor ou dos indossantes sem se achar exhausta a importancia do penhor.

Art. 425.° A prescripção de acções contra os indossantes começará a correr do dia da venda dos generos ou mercadorias depositados.

Art. 426.° O portador da cautela de penhor perde todo o direito contra os indossantes, não tendo feito o devido protesto, ou não tendo feito proceder á venda dos generos ou mercadorias no praso legal, mas conserva acção contra o devedor.

Art. 427.° O que perder um conhecimento de deposito ou uma cautela de penhor póde, mediante caução e prova de propriedade do titulo perdido, obter a sua reforma do tribunal commercial em cuja jurisdição se achar o armazem onde o deposito fôra feito.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Mattoso Santos: - Sustenta em largas considerações que n'este titulo, um dos mais graves do codigo, ha disposições que carecem de modificação para que o commercio tenha maior facilidade de acção.

N'este intuito manda para a mesa algumas propostas.

(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. o restituir.)

O sr. Presidente: - Como deu a hora, as propostos ficam para serem lidas na proxima sessão.

A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Redactor = S. Rego.