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SESSÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1888
Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho
Secretarios os exmos. srs.
Francisco José de Medeiros
José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral
SUMMARIO
Um officio do ministerio da marinha, acompanhando um documento requerido pelo sr. Ferreira de Almeida. - Segunda leitura e admissão de um projecto de lei, apresentado pelo sr. Manuel José Vieira. - Representações apresentadas pelos srs. presidente. Oliveira Valle e Baptista de Sousa. - Requerimentos de interesse publico, mandados para a mesa pelos srs. Francisco João Machado e Sebastião Baracho. - Requerimentos do interesse particular apresentados pelos srs. Augusto Montenegro e Figueiredo Mascarenhas. - Justificações de faltas dos srs. Castro Monteiro, Sebastião Baracho e D. José de Saldanha. - O sr. Oliveira Valle, a proposito da representação, que mando para a mesa dos amanuenses da penitenciaria, elogia a administração d'aquelle estabelecimento. - Usa da palavra no mesmo sentido o sr. ministro da justiça. - Apresenta e justifica um projecto de lei o sr. Baracho. Pergunta ao governo noticias do estado da ordem publica na Guiné. Responde-lhe o sr. ministro das obras publicas. - O sr. Baptista de Sousa manda para a mesa um projecto de lei, acompanhando-o de algumas considerações. - O sr. Figueiredo Mascarenhas expõe as rasões que justificam uma pretensão de dois officiaes de artilheria, constante de dois requerimentos que manda para a mesa. Insta pela remessa de uns documentos. - Renova a iniciativa de um projecto de lei o sr. Moraes Sarmento.
Na ordem do dia continúa em discussão o titulo II do livro II do projecto do codigo commercial. - Conclur o seu discurso, começado na sessão anterior, o sr. Silva Cordeiro, que apresenta diversas emendas - O sr. Mazziotti apresenta tambem uma proposta. - É approvado o titulo II em discussão, salvas as emendas. - São successivamente approvados sem discussão os titulos III e IV do mesmo livro II. - Entra em discussão o titulo V, que é tambem approvado, salvas as emendas, depois de ter sustentado uma proposta o sr. Alves da Fonseca - Entra em discussão o titulo VI, tomando n'ella parte os srs. Julio do Vilhena, Oliveira Valle e Alves da Fonseca, que apresenta uma proposta. - Approva se este titulo, salvas as emendas. - São successivamente approvados sem discussão os titulos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII - Entrando em discussão o titulo XIV, usa largamente da palavra o sr. Mattoso Santos, sustentando algumas emendas que manda para a mesa, que ficam para serem lidas na sessão seguinte.
Abertura da sessão - As tres horas menos cinco minutos da tarde.
Presentes á chamada 51 srs. deputados. São os seguintes: - Alves da Fonseca, Antonio Castello Branco, Baptista de Sousa, Antonio Villaça, Moraes Sarmento, Mazziotti, Santos Crespo, Miranda Montenegro, Eduardo de Abreu, Goes Pinto, Madeira Pinto, Feliciano Teixeira, Fernando Coutinho (D.), Francisco Beirão, Francisco de Barros, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Francisco Ravasco, Soares de Moura, Candido da Silva, Pires Villar, João Pina, Cardoso Valente, Dias Gallas, Santiago Gouveia, Menezes Parreira, Vieira de Castro, Teixeira de Vasconcellos, Sousa Machado, Joaquim da Veiga, Oliveira Valle, Simões Ferreira Amorim Novaes, Alves de Moura, Pereira de Matos, Eça de Azevedo, Abreu Castello Branco, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Vasconcellos Gusmão, José de Napoles, José Maria de Andrade, Rodrigues de Carvalho, Santos Moreira, Julio Graça, Lopo Vaz, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Manuel José Correia, Miguel Dantas, Pedro, Victor. Sebastião Nobrega, Dantas Baracho, Vicente Monteiro, Estrella Braga, Visconde da Torre e Consiglieri Pedroso.
Entraram durante a sessão os srs.: - Albano de Mello, Moraes Carvalho, Serpa Pinto, Mendes da Silva, Alfredo Pereira, Anselmo de Andrade, Sousa e Silva, Antonio Candido Ribeiro Ferreira, Gomes Neto, Pereira Borges, Guimarães Pedrosa, Tavares Crespo, Antonio Maria de Darvalho, Jalles, Pereira Carrilho, Hintze Ribeiro, Augusto Ribeiro, Bernardo Machado, Lobo d'Avila, Conde de Villa Real, Eduardo José Coelho, Emygdio Julio Navarro, Mattoso Santos, Firmino Lopes, Almeida e Brito, Castro Monteiro, Francisco Mattoso, Fernandes Vaz, Severino de Avellar, Frederico Arouca, Guilherme de Abreu, Nogueira, Sant'Anna e Vasconcellos, Franco de Castello Branco, Izidro dos Reis, Souto Rodrigues, Rodrigues dos Santos, Silva Cordeiro, Oliveira Martins, Jorge de Mello (D.), Avellar Machado, José Castello Branco, Ferreira de Almeida, Dias Ferreira, Ruivo Godinho, Elias Garcia, Laranjo, Alpoim, Barbosa de Magalhães, Simões Dias, Pinto Mascarenhas, Abreu e Sousa, Julio de Vilhena, Mancellos Ferraz, Luiz José Dias, Manuel Espregueira, Brito Fernandes, Marçal Pacheco, Marianno de Carvalho, Marianno Presado, Miguel da Silveira, Pedro Monteiro, Pedro de Lencastre (D.) e Visconde de Silves.
Não compareceram á sessão os srs.: - Alfredo Brandão, Campos Valdez, Oliveira Pacheco, Antonio Centeno, Antonio Ennes, Fontes Ganhado, Barros e Sá Simões dos Reis, Augusto Pimentel, Augusto Fuschini, Victor dos Santos, Barão de Combarjua, Conde de Castello de Paiva, Conde de Fonte Bella, Elvino de Brito, Elizeu Serpa, Estevão de Oliveira, Freitas Branco, Lucena e Faro, Gabriel Ramires, Guilhermino de Barros, Casal Ribeiro, Baima de Bastos, Scarnichia, João Arrojo, Alfredo Ribeiro, Correia Leal, Alves Matheus, Joaquim Maria Leite, Jorge O'Neill, Ferreira Galvão, Barbosa Collen, Guilherme Pacheco, Ferreira Freire, Oliveira Matos, José Maria dos Santos, José de Saldanha (D.), Santos Reis, Julio Pires, Vieira Lisboa, Manuel d'Assumpção, Manuel José Vieira, Pinheiro Chagas, Matheus de Azevedo, Visconde de Monsaraz e Wenceslau de Lima.
Acta - Approvada.
EXPEDIENTE
Officio
Do ministerio da marinha, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Ferreira de Almeida, copia do contrato celebrado com Frederik Baker Glasspoole para dirigir os trabalhos de fundição no arsenal da marinha, contrato que, tendo terminado em 5 de maio de 1887, foi prorogado por conveniencia do serviço.
Á secretaria.
Segunda leitura
Projecto de lei
Senhores - A santa casa da misericordia do Funchal é o unico estabelecimento districtal d'esta natureza em todo o archipelago da Madeira. Foi sempre precaria a sua situação economica, por não estar em harmonia a cifra de suas rendas com a da povoação cujos males attende, e d'ahi resulta que, ainda nas epochas mais prosperas, foi sempre limitado o numero de doentes que póde receber relativamente ao numero dos que o procuram, salva a hy-
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pothese dos casos urgentes para os quaes, quer de dia quer de noite, estão sempre abertas as portas d'aquella santa casa de caridade.
Nos ultimos annos, porém, como necessaria consequencia das crises extraordinarias por que o districto passa, mais se tem aggravado essa situação, tornando-se até angustiosa. Cresceram as necessidades, e diminuiram os meios para provel-as de remedio.
Foi, n'estas circumstancias, que as religiosas dos conventos de Santa Clara e da Encarnação, d'aquella cidade, levadas naturalmente dos seus sentimentos de profunda caridade, deram, em outubro de 1887, de esmolas áquella santa casa a importancia de 4:250$000 réis, que, conforme a vontade d'aquellas generosas e illustres bemfeitoras, terão de ser applicadas á compra de inscripções de credito publico.
É a primeira solicitação d'esta ordem feita pelo districto do Funchal, e é de certo digna de consideração dos poderes publicos a occasião difficil em que o faz.
Alem de que, aquella santa casa, pobre como é, tem mais annexo e sustenta, ella só, um recolhimento de orphãs, sustentando tambem em grande parte uma escola medico cirurgica que presta relevantes serviços ao districto e ao paiz.
Por todas estas rasões julgareis justificado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São isentas de contribuição de registo as es molas de 4:250$000 réis com que, em outubro de 1887, as religiosas dos conventos de Santa Clara e da Encarnação, da cidade do Funchal, acudiram ás precarias circumnstancias da santa casa da misericordia da mesma cidade, devendo aquella importancia, na conformidade das prescripções das offerentes, ser applicada á compra de inscripções de credito publico, na proporção por ellas designada: réis 2:250$000 averbadas directamente em favor da referida santa casa; 2:000$000 réis em favor do recolhimento de orphãs annexo á mesma santa casa.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, aos 18 de fevereiro de 1888 = Manuel José Vidra = Feliciano João Teixeira = F. de Almeida e Brito - Henrique de Santa Anna e Vasconcellos = Luiz de Mello Bandeira Coelho - Fidelio de Freitas Branco.
Lida na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.
REPRESENTAÇÕES
Dos distribuidores da direcção telegrapho-postal de Braga, pedindo para serem elevados á classe do segundos distribuidores, com o ordenado respectivo.
Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á commissão de obras publicas.
Dos amanuenses da secretaria da cadeia geral penitenciaria do districto da relação de Lisboa, pedindo ser equiparados em vencimentos aos dos seus collegas do ministerio da fazenda.
Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Valle e enviada ás commissões de legislação civil e de fazenda.
Da camara municipal do concelho de Villa Real, pedindo que seja isenta do pagamento da contribuição de registo a herança de José Antonio de Azevedo que tem de ser applicada em se estabelecer em Villa Real a escola que se denominará a escola Azevedo».
Apresentada pelo sr. deputado Baptista de Sousa, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
REQUERIMENTO DO INTERESSE PUBLICO
Requeiro que, pelo ministerio da guerra, me seja enviada, com a possivel brevidade, copia do parecer da commissão de defeza, sobre o caminho de ferro de Lisboa a Cascaes. = F. J. Machado.
Requeiro que, pelo ministerio da guerra, me seja fornecido um mappa da força do continente, referida a 31 de janeiro ultimo, com a designação de todas as situações em que as praças estavam a essa data. = Sebastião Baracho.
Mandaram-se expedir.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
De Wenceslau Frederico de Quental e Silva, administrador do concelho da cidade da Praia, pedindo seja auctorisado o governo a aposental-o nos termos da lei de 28 de junho de 1864, a cargo da fazenda nacional, quando for por molestia grave e incuravel julgado incapaz de exercer o logar que actualmente exerce.
Apresentado pelo sr. deputado Augusto Montenegro, e enviado á commissão de fazenda, ouvida a do ultramar.
De José Joaquim Ferreira e José Joaquim de Sant'Anna, capitães do regimento de artilheria n.° 5, pedindo lhes seja contada, para os effeitos da reforma, a antiguidade do segundo tenente desde 23 de junho de 1869.
Apresentados pelo sr. deputado Figueiredo Mascarenhas e enviados á commissão de guerra.
JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
Declaro que faltei á sessão do dia 17 do corrente, por motivo justificado. = Castro Monteiro.
Declaro que, por motivo justificado, faltei a algumas sessões. = Sebastião Baracho.
O sr. D. José de Saldanha encarrega me de participar á camara, que falta á sessão de hoje por motivo justificado. = Sá Nogueira.
Para a secretaria.
O sr. Presidente: - Apresento á camara uma representação que recebi de alguns distribuidores da direcção telegrapho-postal de Braga, pedindo a sua elevação á classe de segundos distribuidores. Vae ser enviada á commissão de obras publicas.
O sr. Oliveira Valle: - Mando para a mesa um requerimento dos amanuenses da secretaria da cadeia geral penitenciaria do districto da relação de Lisboa, em que pedem augmento dos seus vencimentos equiparado-os aos seus collegas do ministerio da fazenda, e que lhes seja regulada tambem a fórma da promoção a official.
N'esta representação, os supplicantes expõem com solidos argumentos e justificados motivos a rasão do seu pedido.
Citam o serviço extraordinario que fazem, a posição topographica do estabelecimento em que exercem o seu emprego, a ausencia, por doença, de alguns empregados, e outras circumstancias que fazem com que sejam muito sobrecarregados com serviço, sem que tenham uma remuneração condigna.
Todos os outros empregados das diversos secretarias têem solicitado augmento do vencimento, e o sr. ministro da fazenda, segundo ha tempo li em um jornal, prometteu a uma commissão, que se lhe dirigiu, empregar toda a sua boa vontade para lhes melhorar os meios de subsistencia.
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Parece-me que a estes empregados assiste o mesmo direito, e espero, pois, que a petição seja attendida.
Não posso terminar as minhas reflexões, visto que estou a fallar dos empregados da penitenciaria, sem deixar consignado o meu voto de admiração, respeito e louvor pelos dois funccionarios que estão á frente d'aquelle estabelecimento.
Eu tive a honra de ser nomeado para uma commissão com o fim de estudar o trabalho da industria livre, nas suas relações com os trabalhos dos condemnados.
Varias vezes me tenho dirigido á penitenciaria, e ali me tenho demorado horas e horas, a fim de dar cumprimento á missão de que fui incumbido.
É preciso dizer bem alto ao povo, que não conhece a penitenciaria senão por uma lenda triste e desgraçada, e que ignora completamente como está montado aquelle estabelecimento, os altos serviços que, alem da regeneração do condemnado, está prestando a cadeia central de Lisboa. (Apoiados.)
É necessario permanecer ali e estudar com profunda observação a vida do proso e o regimen interno da cadeia, para ter a noção exacta do que é a zelosa administração que a dirige, e como os dois intelligentes funccionarios, o director e o sub-director, cumprem o seu difficil cargo, não só em relação aos presos e á disciplina, mas até na affeição quasi paternal que lhes dedicam, nas visitas ás cellas, que o regulamento lhes fixa, e nas reflexões de conforto e conselhos salutares que lhes dão.
Quando qualquer d'estes funccionarios entra em uma cella em que estão os condemnados, os presos, quando os encaram, não vêem n'elles austeros encarregados da sua sorte; mas o pae que lhes vae ministrar a resignação, como é do seu dever, imposto pelo artigo 155.° do decreto de 20 de novembro de 1884.
Sr. presidente, atravessâmos uma epocha, em que é costume deprimir, não só os adversarios mas tambem os amigos. (Apoiados.)
No tempo em que vae correndo não ha uma palavra de louvor para o funccionario que cumpre cuidadosamente as obrigações do seu cargo. (Apoiados.)
stá em moda a verrina e a insinuação offensiva.
Tudo é infamado, deprimido e aviltado.
Será, pois, bom que alguem, embora falto de auctoridade, levante e faça justiça no seio do parlamento a dois empregados publicos, que são modelo para todos, e que representam tudo quanto se póde desejar de uma boa, zelosa e inteligente administração. (Vozes: - Muito bem.)
É para mim agradavel vir, no meio d'esta atmosphera de inimisades e de odios, declarar o meu voto, que é insuspeito; porque não é por politica que o dou. (Apoiados.)
Se elogiar é, na actualidade, uma voz clamando no deserto, eu quero ser o contraste saliente, deixando consignado o meu voto de merecida justiça para com dois empregados dignissimos.
O individuo que vae á penitenciaria estudar qualquer problema, que se ligue ao trabalho do preso, sáe d'ali verdadeiramente assombrado!
Conhece-se cá por fóra o que é o trabalho obrigatorio da cella?
Sabe-se como está montado este serviço?
Sabe-se o que ali se faz? E como a industria lá dentro vive e se desenvolve?
Não ha a menor idéa do systema cellular entre nós. Todos ficaram com a lembrança da historia desgraçada da penitenciaria. E quando d'ella julgara é sem sciencia nem consciencia.
Pois muito conveniente será que cá fóra se saiba, e no seio da representação nacional alguem o diga, que aquelles dois funccionarios bem merecem de todos.
No estudo, que me mandaram fazer sobre o trabalho livre da industria nas suas relações intimas com o trabalho do condemnado, eu tenho recebido varias representações e em nenhuma d'ellas se apresenta a idéa de acabar com o trabalho do condemnado.
Estaria n'isto o erro. N'isto poderia estar o engano. Não se critica o trabalho que na penitenciaria faz o preso.
O que se censura nas representações que têem chegado ao meu poder é o grande lucro que aufere o individuo, que fez o contrato provisorio com a penitenciaria com respeito á industria de sombreireiro. A questão do trabalho do preso em concorrencia com o da industria livre é difficillimo, como aqui se disse n'uma das sessões passadas.
Mas no ponto das representações a que me referi, á solução a dar não é complicada.
Se o empreiteiro, vendendo pelo mesmo preço dos industriaes cá de fóra, tem mais lucros do que elles, a primeira conclusão desde já a tirar, é que lhe deve ser augmentada a contribuição industrial.
Os empreiteiros não vendem os productos fabricados na penitenciaria mais baratos. O preço é igual aos do mercado.
Mas se allegam que o individuo que fez o contrato com a penitenciaria ganha mais do que elles, então a resposta á queixa está nas mãos dos proprios que se dizem lesados. Augmentem-lhes a contribuição industrial e têem n'esse augmento a correcção legal de taes lucros exagerados.
Deixo para o meu relatorio a explicação de tudo isto.
Não posso, antes de terminar, deixar de fazer umas brevissimas considerações sobre uma representação, que a corporação dos guardas de saude envia, não a esta casa do parlamento, mas a Sua Magestade El-Rei; porque agora é que vejo que é dirigida ao chefe do estado; não podemos por isso dar lhe o devido andamento.
Posso porém, recordar a v. exa. e á commissão respectiva, que já em tempo deu parecer sobre está mesma representação, pedindo augmento nos seus vencimentos, as rasões que allegavam n'essa representação sobre que recaíu o projecto n ° 98-C, e que agora repetem hoje. Peço á commissão que attenda aos motivos expostos e para mostrar quanto elles são attendiveis, basta ver o serviço violento que estes guardas desempenham em epochas de epidemias, bem merecendo por isso o augmento que pedem. (Apoiados.)
Vozes: - Muito bem.
O requerimento teve o destino indicado no respectivo extracto a pag. 516.
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Os empregados, a que s. exa. se referiu, antes de apresentarem a representação, vieram ter commigo dar-me conta das suas intenções, e eu, approvando-lhes esta delicadeza, fiz lhes constar que não me oppunha, nem me podia oppor a que a trouxessem ao parlamento, ao qual competia resolver a sua pretensão.
Com relação ao elogio feito por s. exa. a todos aquelles que superintendem na administração geral da penitenciaria, eu não posso deixar de, como ministro da justiça, confirmar com as minhas palavras o que s. exa. acaba de dizer.
A direcção geral da penitenciaria e o regimen ali adoptado, são exemplares. (Apoiados.)
Aquella direcção todos os annos faz o seu relatorio muito minucioso, relatorio que tenho, não só mandado publicar immediatamente na folha official, mas tambem em separado e feito distribuir especialmente aos membros do parlamento e a todos aquelles que devem ter conhecimento d'estes negocios.
Effectivamente nós estamos no principio da resolução de um problema gravissimo, o problema penitenciario. A penitenciaria entre nós tem já uma historia, não larga, mas honrosa. (Apoiados.) Eu sou, não direi enthusiasta, porque não póde haver enthusiasmos em assumptos d'esta ordem, mas adepto convicto do systema da separação prisional. Devo acrescentar que, em meu entender, o nosso regimen penitenciario, como está estabelecido na lei de 1867, lei
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que faz honra ao ministro que a propoz e ao parlamento que a votou, é ainda aquelle que póde dar melhores resultados. Por isso tive a honra de apresentar n'esta camara uma proposta, que está pendente da resolução do parlamento, e que não faz senão desenvolver e ampliar os principios adoptados para a administração da penitenciaria.
Como v. exa. sabe, a penitenciaria dentro em pouco estará quasi preenchida, e é mister estabelecer outras, a fim de n'ellas serem recolhidos os criminosos. A isso tende aquella proposta, acrescendo que pelas circumstancias especiaes que se dão n'este momento e que constam do respectivo relatorio, é tambem de toda a conveniencia, e até economico, o pôr em pratica o que proponho ao parlamento.
Devo dizer em respeito ainda á penitenciaria de Lisboa que alguns estrangeiros, e por isso insuspeitos, que lêem visitado aquelle estabelecimento, têem ficado realmente surprehendidos.
Eu não agradeço ao illustre deputado o sr. Oliveira Valle, em nome d'aquelles funccionarios, as suas palavras, pois a justiça não se agradeço, mas estimo que s. exa. as tivesse pronunciado, para eu ter occasião de publicamente prestar tambem um testemunho de louvor áquelles empregados.
O sr. Montenegro: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento do sr. Wenceslau Filippe do Quental e Silva, administrador do concelho na cidade da Praia da provincia de Cabo Verde, em que pede ao parlamento que auctorise o governo a conceder lhe a aposentação nos termos da lei de 28 de junho de 1864, quando for julgado incapaz de serviço activo.
Este funccionario junta ao seu requerimento varios attestados comprovativos dos optimos serviços que tem prestado, e entre elles encontram-se trinta e quatro portarias nomeando-o para serviços extraordinarios por elle desempenhados sem augmento de vencimento, unicamente com o vencimento de administrador de concelho, e com muito zêlo e intelligencia, como prova com varias portarias de louvor, e com os attestados de todos os governadores geraes, com quem serviu.
O sr. Wenceslau do Quental é natural da ilha da Madeira, serve na provincia de Cabo Verde ha vinte annos e tem ali prestado relevantes serviços em varios ramos de administração publica, com muito zêlo, com deterioração da sua saude e imminente perigo de vida, tributo que pagam todos os empregados assiduos e trabalhadores que vão prestar serviço no ultramar.
O governo não póde nem deve deixar de attender a este requerimento, por isso que não póde nem deve abandonar os funcionarios que bem o servem, e que no ultimo quartel da vida se acham exhaustos de forças e em circumstancias de não poderem continuar a grangear os meios de subsistencia.
Peço portanto a v. exa. se digne remetter este requerimento á respectiva commissão, e estou certo que ella dará sobre elle parecer favoravel.
Em occasião opportuna, se for necessario, farei mais algumas considerações sobre o assumpto.
O requerimento teve o destino indicado no respectivo extracto a pag. 516.
O sr. Dantas Baracho: - Mando para mesa um projecto de lei, que tem por fim applicar a tarifa de 1865 aos officiaes reformados, que já o eram, quando no anno passado, foram creadas as novas tarifas para o exercito, projecto que vão tambem assignado pelos srs. Francisco Ravasco, Ruivo Godinho, Pereira dos Santos, Sousa e Silva, Serpa Pinto e Figueiredo Mascarenhas.
Não lerei o relatorio que o precede, mas nem por isso me julgo dispensado de o fundamentar em todos os seus pontos. N'esse intuito começarei recordando que o obsoleto alvará de 16 de dezembro de 1790 ainda figura nas patentes dos officiaes que se reformaram anteriormente á lei de tarifas de 1887.
Por esse alvará estabelecia-se que os officiaes do exercito com trinta e cinco annos de serviço e que fossem julgados incapazes de servir pela junta militar de saude gosariam das regalias, immunidades e franquezas de que gosavam os officiaes em effectivo serviço e teriam direito ao posto immediato com o soldo da respectiva patente, segundo as tarifas em vigor.
Este alvará que era acompanhado de uma tarifa de soldos, não estabelecia n'ella distincções entre os officiaes reformados e não reformados, de modo que aquelles receberam, durante a vigencia d'esse diploma, vencimentos iguaes aos dos seus camaradas que se achavam nas fileiras.
Depois d'isto as tarifas que tem havido são as de 1814, 1865 e a do anno passado.
A tarifa de 1814, modificando os soldos dos officiaes era effectivo serviço, não inseria comtudo disposição alguma com relação aos officiaes reformados, que continuaram portanto a receber pela tarifa de 1790.
Entre a tarifa de 1814 e a de 1865 mediou o largo periodo de cincoenta e um annos, durante os quaes foram favorecidas por varias disposições as tarifas dos officiaes generaes que se reformassem, até que, em virtude da lei de 22 de fevereiro de 1861, a tarifa de 1814 foi applicada a todos os reformados. Não admira por consequencia que a tarifa de 1865 não comprehendesse tambem, como a de 1814, os officiaes reformados, visto que de 1861 a 1865 é bastante curto o espaço decorrido, e na primeira d'estas duas datas tinha sido feito um importantissimo serviço ao exercito.
Por ultimo, appareceu no anno passado a nova tarifa de soldos, sendo n'ella contemplados, não os officiaes que á data da moderna lei estivessem reformados, mas os que depois d'ella passassem a essa situação. Seria justo ou haveria pelo menos precedentes que abonassem esta disposição? É o que os factos, com a sua logica inexoravel, nos vão dizer.
A carta de lei de 22 de fevereiro de 1861 foi iniciada por uma proposta, em 1860, em que se estabelecia a mesma doutrina que prevaleceu em 1887. Então, como igualmente no anno preterito, a proposta passou sem discussão na camara dos senhores deputados.
Não succedeu, porém, outro tanto na camara dos dignos pares. Ali, a commissão de guerra, composta de distinctissimos officiaes, alguns dos quaes tinham feito as campanhas do começo d'este seculo e todos elles a campanha da liberdade, e a cuja frente se encontrava, como presidente, o bravo general conde de Santa Maria, entendeu que os primeiros officiaes a aproveitarem com o beneficio que se projectava, deviam ser os que já estavam reformados, por serem estes os que para isso mais direitos adquiridos tinham e os que mais serviços tinham prestado á patria.
N'esse sentido foi modificado o projecto, que ficou estabelecendo:
l.° Que aos officiaes do exercito e da armada collocados na classe de reformados, na de veteranos, em praças ou fortificações de segunda ordem, ou finalmente em posições inactivas das quaes não podessem voltar á effectividade, ou á situação de accesso, seriam abonados os soldos pela tarifa de 1814;
2.° Que os officiaes que de futuro se reformassem receberiam pela tarifa de 1790, em quanto não houvesse cabimento para poderem receber pela de 1814.
O ministro da guerra, que então era Belchior José Garcez, combateu a modificação proposta, argumentando com a falta de tempo que havia para que o projecto voltasse á camara dos senhores deputados e ali fosse approvado n'aquelle anno.
Do mesmo modo se expressou o ministro das obras publicas, Thiago Horta.
A despeito d'isto, a camara approvou a proposta, tal qual a elaborara a sua commissão de guerra, succedendo effectivamente o que previram os dois ministros.
Só no anno immediato pôde o projecto ser approvado pela camara dos
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senhores deputados, sendo a esse tempo ministro da guerra o illustre marquez de Sá, então visconde, que acceitou era nome do governo as alterações realisadas pela camara dos dignos pares.
Em presença do que fica exposto, ninguem poderá duvidar de que os antecedentes estabelecidos são favoraveis á causa dos officiaes reformados anteriormente á lei de 1887; e entretanto não é esta tarifa que se pede que lhes seja applicada. As aspirações dos signatarios do projecto, que julgo que são o reflexo das d'aquelles officiaes, são mais modestas.
Limitam-se a pugnarem para que se applique a esses sympathicos servidores do estado, alguns dos quaes, muitos até, concorreram para implantação do regimen liberal a cuja sombra vivemos, limitam-se, repito, a que lhes seja applicada a tarifa de 1865, em conformidade com o disposto no alvará de 1790 (Apoiados.)
Mas, sr. presidente, não são só os precedentes que aconselham a adopção d'essa medida. Foi o proprio sr. ministro da guerra que se encarregou de a justificar no relatorio que acompanhava a proposta de tarifas, que aqui apresentou em 31 de maio do anno passado.
Vejamos o que dizia esse documento:
«Pelo que respeita ás pensões de reforma muitas e variadas considerações poderiamos submetter á vossa illustrada apreciação para justificar a necessidade de fazer profundas alterações em a nossa legislação vigente, se a isso não obstassem os estreitos limites de um relatorio. Ainda assim em materia de tanta ponderação seria estranhavel o silencio na exposição dos factos, e na referencia ás leis que regulam, entre nós, as reformas dos officiaes.
«Data de 1790 a primeira lei que classifica por fórma mais clara os direitos dos officiaes portuguezes ás pensões de reforma.
«Da mesma data é tambem a primeira lei que estabeleceu em França o direito ao reconhecimento da nação, e a recompensa conforme a natureza e a duração dos serviços prestados pelos militares. Mas ao passo que este ultimo paiz tem melhorado consideravelmente, era leis successivas até á de 22 de junho de 1878, as condições das reformas dos seus officiaes, os do exercito portuguez ainda hoje são, no que respeita ao numero de annos de serviço, reformados em harmonia com as disposições de uma lei que tem perto de um seculo de existencia (alvará de 16 de dezembro de 1790) e no que respeita a vencimentos applica-se ás disposições d'este alvará uma tarifa que data de 1814.
«Eis em breve resumo os parcos vencimentos a que os officiaes do exercito portuguez têem direito em virtude da legislação, quer na situação de effectividade de serviço, quer na do reformados. Tomâmos para termo de comparação os vencimentos da infanteria, por ser esta a arma mais numerosa, devendo, porém, advertir se que, uma vez passados á situação de reformados, os soldos se igualam para todas as armas.»
E depois de expor uma tabella de vencimentos, tirava s. exa. as seguintes conclusões:
«O coronel vence 21 por cento menos que na effectividade do seu posto;
«O tenente coronel 7 por cento menos que na effectividade;
«O major 11 porcento menos que na effectividade;
«O capitão vence o mesmo que na effectividade;
«O tenente vence 27 por cento menos que na effectividade;
«O alferes 40 por cento menos que na effectividade.
«São estes os beneficios concedidos aos officiaes que se reformam no posto immediato depois de trinta e cinco annos de serviço.
«Muito para notar é ainda que o general de brigada reformando-se antes de findos os trinta e cinco annos de serviço, perde 53 por cento do seu vencimento de effectividade; reformando-se antes do findos os trinta e cinco annos de serviço fica ainda perdendo 25 por cento do vencimento da effectividade, com quanto em ambos os casos se reforme no posto immediato. E, como contraste, deve notar-se que os empregados civis, mesmo exercendo cargos no ministerio da guerra, obtêem as suas aposentações aos trinta annos de serviço e com o vencimento da effectividade quando não têem graduações militares.
«Os algarismos que mencionâmos têem a eloquencia da miseria e dispensam quaesquer commentarios ácerca das lastimosas circumstancias em que, necessariamente se acham os officiaes reformados no nosso paiz.
«Filizmente as recentes leis sobre aposentações de differentes classes civis, mostram que Portugal, reconhecendo quanto a vida é actualmente cara, não esquece os seus servidores; e proseguindo na benefica senda que começou a trilhar, não esquecerá tão pouco a classe militar, que sacrifica é patria as commodidades da vida civil, que lhe consagra as mil contrariedades provenientes de um viver errante, que lhe vota as agruras da rigorosa disciplina a que está sujeita (bem differente da disciplina social), e que nas situações perigosas e difficeis nunca desmereceu os creditos de corporação briosa e patriotica.»
E ainda n'outro periodo dizia o illustre ministro:
«Taes são as tristes condições em que se acham os officiaes reformados no nosso paiz, tal é a lamentosa consequencia de ainda ter applicação em Portugal uma tarifa com tres quartos de seculo de existencia. Desde então as condições economicas têem variado do tal modo, o valor dos metaes preciosos tem decrescido tanto, as necessidades da vida, consequencia immediata da civilisação, têem tido tão vasto desenvolvimento, que na maioria dos casos é impossivel ao official reformado prover ao indispensavel para sustentar o decoro da sua posição.»
Como se observa, era o sr. ministro o primeiro a reconhecer que a situação dos reformados era simplesmente miseravel, e que elles estavam e continuam a estar, acrescento - eu nas mais lastimosos e tristes condições.
Afigura-se-me, sr. presidente, que o reconhecimento d'este estado de cousas é muito pouco como remedio para esse mal, e até como consolação. (Apoiados.)
É preciso traduzir esses bons desejos em factos. (Apoiados.)
É indispensavel reparar quanto antes a injustiça de que estão sendo alvo aquelles dignissimos membros do nosso exercito e da nossa armada. (Apoiados.)
Mas, sr. presidente, não foi só no que deixâmos transcripto que se accentuam as idéas do illustre ministro, relativamente á situação penosa dos reformados.
Quando no anno passado se discutiram as tarifas na camara dos dignos pares, fallaram sobre ellas o digno par o sr. D. Luiz da Camara Leme, que desejou que ellas tivessem mais ampla applicação, respondendo lhe o illustre relator da commissão, o digno par o sr. Candido de Moraes, e o illustre ministro da guerra.
O relator da commissão disse que o governo, melhorando as tarifas de reforma para os officiaes que se reformassem depois do projecto ser convertido em lei, tinha em vista convidar a passarem a essa situação os officiaes da effectividade que tivessem os annos de serviço preciso para obterem uma boa reforma.
Este argumento não é novo. Já tinha sido adduzido em 1861.
E quer v. exa. saber e a camara como facilmente a destruiu o então deputado, o sr. Mousinho de Albuquerque? Foi assim. É o sr. Mousinho quem falla:
«Eu não quero considerar a reforma como um meio de descartar-se, permitta-se-me a expressão, dos officiaes im-
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possibilitados de servir. Se é necessario fazer sair do exercito homens cansados, homens incapazes de preencher o serviço do mesmo, incapazes do exercicio (e o nome de exercito está dizendo que é o exercido a sua condição de existencia) eu quero que haja um ministro da guerra que tenha energia, força e vontade, que venha dizer francamente á camara esta e outras necessidades do serviço a seu cargo, e pedir as providencias que forem indispensaveis. A reforma considero-a n'outro ponto de vista: considero-a, como deve considerar-se - um premio dos serviços prestados.
«Considerando-a assim, não posso hesitar em admittir a alteração que tem por fim um acto de justiça e moralidade - o premio de serviços antigos - e ouso dizer o de serviços tanto ou mais meritorios que outros mais modernos. Quem são pela maior parte os officiaes que estão de ha muito reformados, e que a alteração vae beneficiar? São na sua maior parte aquelles que serviram na guerra peninsular.»
Nos mesmos termos faltaram tambem os illustres deputados D. Luiz da Camara Leme, actualmente digno par, e Affonso Botelho, hoje fallecido.
Esta é que é a boa doutrina; alem de que os ministros dispõem na actualidade dos meios precisos para mandarem submetter a inspecção sanitaria os officiaes que não considerem aptos para continuarem na effectividade.
Pelo que respeita á resposta dada no anno passado pelo sr. ministro da guerra ao digno par, o sr. D. Luiz da Camara Leme, o illustre ministro assegurou que muito desejaria poder applicar uma tarifa mais benefica aos reformados; mas, ha aqui um mas bastante desanimador, era necessario que o sr. ministro da fazenda se desse por habilitado para fazer face ao augmento de despeza, proveniente d'essa medida.
Tambem em 1861 se argumentava do mesmo modo, quando o digno par e valente general D. Carlos de Mascarenhas insistia porque fosse approvado um projecto por elle apresentado, attinente a acabar com o cabimento para a reforma, porque então, diga-se de passagem, havia cabimento, segundo a legislação que vigorava, e não como agora, em que ha cabimento dissimulado. (Apoiados.) Já ha dias me referi aqui a este estranho caso, que não póde nem deve continuar (Apoiados.) e brevemente me tornarei a occupar d'elle, assim que appareça n'esta casa o sr. ministro da guerra e eu possa fazer uso da palavra.
Mas, feita esta pequena digressão, voltemos ao bravo general D. Carlos de Mascarenhas. Dizia elle:
«Eu esperava que, com os novos impostos, haveria dinheiro para tal melhoramento (para a extincção do cabimento para a reforma), mas enganei-me...............
«Esse augmento de receita não é para contemplarem e attenderem os officiaes do exercito, é sim para fazer face á creação de novos empregos, á reforma de varias repartições e para se darem bons logares.»
Parecia mesmo que se estava em plena actualidade! (Apoiados.)
Então, como agora, o augmento de receita era applicado a esbanjamentos e outras despezas injustificaveis perante a boa administração, e até perante o bom senso (Apoiados.) com preterição dos legitimos interesses e dos incontestaveis direitos dos officiaes do exercito e da armada. (Apoiados.)
A despeito, porém, do que fica exposto, em 1863, dois annos depois dos acontecimentos que acabamos de referir, terminava o cabimento para a reforma, vendo por este modo coroados os seus esforços o illustre general D. Carlos de Mascarenhas.
Quando chegará tambem a vez de se render justiça aos reformados?
Não o sei; mas faço votos porque o seja brevemente, convertendo-se era lei o projecto que mandei para a mesa, o que julgo ter devidamente fundamentado. (Apoiados.)
E posto isto, sr. presidente, mando tambem para a mesa uma justificação de faltas e um requerimento pedindo que pelo ministerio da guerra me sejam fornecidos varios documentos. A v. exa. peço a fineza de fazer expedir este requerimento com a maxima brevidade.
E por ultimo, sinto não ver presente o sr. ministro da marinha, porque tinha de me dirigir a s. exa. a fim de lhe fazer uma pergunta relativamente a factos que vejo descriptos nos jornaes, e que me parecem de bastante gravidade. Mas, na ausencia de s. exa. dirijo me aos srs. ministros presentes, esperando que qualquer de s. exa. communique ao seu collega as observações que vou fazer.
Em primeiro logar direi que desejava que o sr. ministro da marinha viesse á camara para declarar se os factos narrados, com relação ao que se está passando na Guiné, têem a gravidade que se deprehende da leitura dos jornaes que se fazem echo d'esses successos.
Li ha poucos dias em uma correspondencia do Jornal do commercio que havia revolta séria n'alguns pontos da Guiné, e que tendo sido pedidos reforços para combater o gentio, o governador d'aquella provincia declarara que não tinha as forças necessarias para isso, mandando apenas uma canhoneira e uma lancha a vapor para o local mais ameaçado.
N'essa mesma correspondencia assegurava-se que uma das praças de guerra, dê se-lhe este nome, da Guiné estava cercada, e que simplesmente tinha a força indispensavel para resistir aos rebeldes, que a importunavam continuamente.
Hoje, pelo que vejo no Diario de noticias, parece que aquelles condições, que já eram melindrosas, se aggravaram, porque, alem da canhoneira que estava na Guiné, a canhoneira Vouga que estava em Cabo Verde recebêra ordem para ir para ali, a fim de cooperar com a outra para o restabelecimento da ordem.
As versões dos dois jornaes que indiquei são exactas, ou ha exagero a respeito d'ellas?
É preciso que o governo se explique, e no caso de a rebellião lavrar de facto, adoptar energicas medidas para a debellar quanto antes.
Acontecimentos d'esta natureza são sempre para lastimar, mas principalmente agora em que já podem estar n'aquella provincia, ou vão em caminho para lá, os delegados do governo francez, que, conjunctamente com os nossos, devem collaborar na demarcação de limites das possessões dos dois paizes. (Apoiados.)
Encontrando elles a provincia em estado de revolta, não farão por certo bom juizo da nossa administração colonial, e a Europa terá conhecimento por estrangeiros, e estrangeiros no desempenho de uma missão official, o que lhes dá incontestavel credito, da maneira pouco lisonjeira como o nosso prestigio é considerado pelos indigenas d'aquelles dominios da corôa portugueza. (Apoiados.)
Attente o governo bem n'isto, e trate de proceder com energia, segundo os dictames do seu patriotismo. (Apoiados.)
Em conclusão, é preciso que o paiz saiba o que se passa n'aquella nossa possessão, e quaes são as medidas que o governo tem tomado para combater a insurreição, dado o caso d'ella existir. (Apoiados.)
O projecto ficou para segunda leitura.
O requerimento e a justificação de faltas vão publicados nas secções respectivas a pag. 516.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro): - Com relação aos acontecimentos da Guiné não posso dar esclarecimentos minuciosos ao sr. deputado. Consta-me apenas que têem ali havido algumas correrias, como tem succedido muito outras vezes, porque aquella nossa provincia ultramarina póde dizer-se que está quasi em estado de guerra permanente. Outras informações não posso dar por agora.
Quanto á canhoneira Vouga, posso dizer a s. exa. que,
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quando saiu de Lisboa, foi já em direcção á Guiné. Levava para isso instrucções.
Não foram, portanto, os acontecimentos recentes que fizeram com que a Vouga tivesse aquelle destino.
Em Cabo Verde teve ella demora de alguns dias para ser vaccinada a gente da guarnição, por constar que na Guiné está grassando a varíola; mas já seguem para ali.
É quanto posso dizer ao illustre deputado.
(S. exa. não reviu).
O sr. Baptista de Sousa: - Recebi hoje uma representação da camara municipal do concelho de Villa Real, instruida com diversos documentos, em que pede que seja isenta da contribuição de registo a herança que o benemerito cidadão José Antonio do Azevedo deixou para a compra de uma casa em Villa Real, destinada a uma escola de instrucção primaria denominada "Azevedo" e para constituir a dotação da mesma escola.
As rasões que a camara municipal adduz para justificar o seu pedido estão extensamente expostas na representação que mando para a mesa, porque vem dirigida a esta camara.
No louvavel empenho de favorecer interesses valiosos dos seus municipes, que se encontram, ha muito, em infelizes condições economicas por lhes escassearem as industrias e sentirem os effeitos immediatos da devastação phyloxerica, aquella camara deseja, e eu com ella, que fique inteira para o caritativo fim do ensino gratuito a herança gue o generoso testador, cuja memoria eu e os meus conterraneos sempre veneraremos, deixou para verdadeiro patrimonio dos desvalidos da fortuna.
A propria representação, cujos fundamentos julgo inutil reproduzir, dispensa o relatorio de um projecto de lei que, para já ir cumprindo o meu dever a este respeito, vou ter a honra de tambem enviar para a mesa. N'esta conformidade é até meu proposito que a representação da camara municipal substitua o relatorio do projecto. Assim peço a v. exa. que se digne consultar, a camara sobre se permitte que essa representação seja publicada no Diario, e depois enviada á commissão de fazenda com os documentos que a instruem.
O projecto não se refere a quantia determinada, a que deve respeitar a isenção da contribuição de registo, por que no momento actual é isso completamente impossivel. O testador José Antonio de Azevedo depois de dispor no testamento de varios legados deixou o remanescente da herança para a compra de um edificio para escola dos dois sexos e para constituir a dotação permanente d'essa mesma escola. A sua herança foi arrecadada judicialmente e está ainda em liquidação.
Consta quasi exclusivamente de valores mobiliarios representados por letras, umas de facil cobrança, e cujos devedores tem inteira solvabilidade, e outras, cujo pagamento é mais ou menos incerto e demorado.
Portanto não se póde desde já fixar a somma, a que montará o remanescente da herança para constituir a dotação da escola denominada "Azevedo".
Assim é de ver que o projecto de lei, que tenho a honra de apresentar,, não póde tambem desde já indicar qual é a verba. Mas, seja qual for a quantia que se apurar, quando o projecto for convertido em lei, como espero e é de justiça, essa soturna será isenta da contribuição de registo.
A lealdade obriga-me, porém, a declarar, e a propria camara municipal o não dissimula, que esta somma não poderá ser inferior a 90:000$000 réis.
Isto não deve obstar, a uma favoravel decisão d'este negocio por parte dos meus illustres collegas da commissão de fazenda e da camara, porque, com quanto a percentagem da contribuição produza uma quantia relativamente elevada, deve attender-se, a que quanto maior for a somma, que tenha de constituir a dotação da escola, maior é o beneficio que a herança, de que se trata, ha de prestar á instrucção primaria. (Apoiados.)
Desde que o testador, embora dissesse que a herança era para a instrucção primaria, a não restringiu á elementar, póde comprehender-se no espirito da sua disposição a instrucção complementar, e até me parece que, sem grande esforço, se podem comprehender as escolas normaes, só para tanto chegasse o remanescente, a que se refere o testamento. (Apoiados.)
Alem de que não póde dizer-se, que o exemplo não fructifique, e que por isso não venha a crescer e ampliar-se a instituição n'uma terra, onde o espirito de bem fazer e os sentimentos altruistas estão sobretudo nos ultimos annos a revelar-se de modo notavel.
E se só com referencia á herança, de que me occupo, não póde medir-se com exactidão o alcance dos beneficios produzidos pelos fundos que constituem a dotação d'aquella escola, é todavia evidente, que esses beneficios serão tanto maiores quanto menos desfalcada for a herança.
Se a herança for alliviada do pagamento da contribuição de registo, a maior numero de pessoas se dará o pão do espirito na formosa capital de Traz os Montes, onde, com excepção para mim, a providencia é prodiga em conceder superiores dotes de intelligencia, e a qual o beneficente testador adoptou para residencia por largos annos, e tanto amou na extrema hora da vida. (Vozes: - Muito bem.)
Este projecto de lei vae tambem assignado pelos srs. Pires Villar e Antonio de Azevedo Castello Branco, os quaes são, como eu, deputados pelo circulo plurinominal de Villa Real, e, alem d'isso, pelo sr. deputado conde de Villa Real, que, não tendo, sido eleito por aquelle circulo, por ao tempo ser governador civil do districto, tem, todavia, os seus interesses ligados aquella localidade, não tendo por consequencia menos zêlo e boa vontade que os seus representantes na concessão do beneficio pedido.
Pareceu-me, que para negocio de utilidade relevante para Villa Real devia procurar a camaradagem, que dá força e unidade ás pretensões, que a todos servem indistinctamente.
Repito o pedido da publicação da representação no Diario do governo.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
Consultada a camara assim se resolveu.
O projecto ficou, para segunda leitura.
O sr. Figueiredo Mascarenhas: - Mando para a mesa dois requerimentos, um de José Joaquim Ferreira e outro de José Joaquim de Sant'Anna, capitães de artilheria n.° 5, pedindo que se lhes conte a antiguidade de segundos tenentes, de 23 de junho de 1869, conforme dispõe o artigo 8.° do decreto de l9 de novembro de 1868.
Este pedido é de toda a justiça, e quando estiver presente o sr. ministro da guerra, chamarei a attenção de s. exa. para este assumpto.
Para se reconhecer quanto é injusta a situação em que se encontram estes officiaes, bastará dizer que elles fizeram a campanha da Zambezia em 1869, soffrendo ali os maiores incommodos e graves riscos, e que, quando voltaram, arruinados de saude, viram-se collocados n'uma situação, desvantajosa em relação a alguns dos seus camaradas mais modernos.
Isto basta para se ver quanto se torna necessario remediar, a injustiça de que se queixam estes officiaes, e eu confio que a commissão de guerra tomará em consideração o pedido que elles fazem.
Aproveito a occasião de estar com a palavra para perguntar a v. exa. se já vieram do ministerio das obras publicas uns documentos que requeri em sessão de 20 de janeiro.
O sr. Presidente: - Os documentos que o sr. deputado requereu ainda não chegaram.
O Orador: - Careço d'esses documentos, que se referem a uma concessão de caminhos de ferro no Algarve, em que me parece ter havido exorbitancia de poderes por parte do governo, porque não sei em que elle se baseou para
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conceder 140 a 150 kilometros de linha ferrea, sem concurso e sem auctorisação parlamentar.
Não quero, porém, apreciar o procedimento do governo, sem ver os documentos e sem estar sufficientemente esclarecido, e por isso peço ao sr. ministro das obras publicas a bondade do os remetter o mais depressa que lhe seja possivel.
(S. exa. não reviu.)
Os requerimentos tiveram o destino indicado no respectivo extracto a pag. 516.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro): - Pedi a palavra para dizer no illustre deputado que os documentos a que s. exa. se refere serão remettidos a esta camara ámanhã, ou depois de ámanhã.
O sr. Francisco Machado: - Mando para a mesa um requerimento, pedindo, pelo ministerio da guerra, copia do parecer da commissão de defeza sobre o caminho de ferro de Lisboa a Cascaes.
Vae publicado a pag. 516.
O sr. Moraes Sarmento: - Mando para a mesa uma nota, renovando a iniciativa do projecto de lei apresentado em sessão de 24 de abril de 1880 pelo sr. deputado Antonio José Antunes Guerreiro, para ser cedida á camara municipal de Chaves uma casa denominada o "Aljube", que em tempos serviu, de prisão aos soldados de cavallaria n.° 6, o hoje está sem applicação alguma.
Ficou para segunda leitura.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto de lei n.° 8, codigo commercial
O sr. Presidente: - Passa-se á ordena do dia.
O sr. Silva Cordeiro: - Continuando o seu discurso, começado na sessão anterior, occupa-se especialmente de algumas outras disposições do projecto, relativas a sociedades anonymas, e sustenta a conveniencia de serem attendidas diversas emendas e alterações consignadas n'uma proposta que manda para a mesa.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)
Leu-se a seguinte
Proposta
Proponho que á secção II do capitulo III se acrescente uma disposição prevenindo a hypothese da perda ou furto de titulos, nos termos seguintes:
Art... O titular de uma acção perdida poderá resalvar o seu direito obtendo um duplicado em tudo equivalente, se se sujeitar ás disposições seguintes:
1.º Se a acção for nominativa, deverá o interessado communicar o facto por escripto á direcção da sociedade e á camara dos corretores, protestando a sua opposição a qualquer transferencia que do titulo se faça para que, decorridos os termos legaes, se lhe passe o duplicado.
2.° Se a acção for ao portador ou á ordem, fará o interessado a mesma communicação e, prestando caução sufficiente pelo nominal do titulo perdido, requererá ao juiz competente a citação dos que queiram contestar lhe a propriedade.
§ 1.º As communicações a que se refere este artigo conterão sempre a descripção e o numero de ordem do titulo: sendo este ao portador ou á ordem, conterão, alem d'isso:
a) A justificação da propriedade tanto quanto possivel;
b) As circumstancias em que occorreu a perda, furto ou roubo, se o houver;
c) Designação do domicilio na praça onde o titulo é negociavel;
d) Requisição para que se annuncie na folha official o numero de ordem da acção perdida.
§ 2.° No caso do n.° 1.°, se alguem se apresentar com o titulo, ou contestar a propriedade d'elle, será a questão decidida judicialmente; só ninguem contestar, ao cabo de um anno da data da communicação, terá o interessado direito a receber os dividendos ou juros correntes, mediante a apresentação de um certificado de não contestação, passado pelo director gerente; mas o duplicado que o habilita ao reembolso só poderá ser-lhe entregue no fim de cinco annos.
§ 3.° No caso do n.° 2.°, não surgindo contestação de ninguem, durante um anno, póde o proprietario ser auctorisado pelo juiz competente a receber dividendos, juros ou coupons, sob caução, pelo capital nominal do titulo, e, decorridos dois annos, receber o duplicado; mas não poderá em caso algum levantar a caução, sem decorrerem dez annos depois do reembolso do capital. Havendo contestação, será o vencedor restituido á posse do titulo ou duplicado nos termos do direito commum, sem prejuizo da responsabilidade criminal que no caso couber.
§ 4.° Emquanto o proprietario de um titulo perdido não tiver direito a juros ou dividendos, serão estes depositados na caixa social até que expirem os prasos designados n'este artigo.
Proponho que ao § 3.° do artigo 164.° se acrescentem as palavras "salva comtudo a gratificação especial para os directores, empregados ou mesmo pessoas estranhas que tenham prestado á sociedade serviços relevantes".
Esta gratificação não será definitivamente arbitrada sem que tres assembléas geraes a tenham approvado.
Que na secção II do mesmo capitulo se faculte ás sociedades anonymas darem aos seus titulos nominativos a fórma de coupons ao portador, quanto aos juros.
Que o § 2.° do artigo 179.º seja assim modificado:
Não póde fazer-se emissão nova antes de realisada a anterior, nem com premio tirado á sorte, desde que este exceda no calculo definitivo da amortização o montante do juro legal ao tempo medio do reembolso.
Que o artigo 149.° (fallencias) fique assim harmonisado com este "Os portadores de obrigações de uma sociedade fallida concorrerão á respectiva massa pelo valor da emissão dos seus titulos e pelo premio de amortisação, se o houver estipulado, nos termos do artigo 179.° § 3.°".
Que ao artigo 171.° se acrescentem as palavras "sendo cada um composto de tres socios, pelo menos".
Que o artigo 175.° fique assim redigido: "Os membros do conselho fiscal serão eleitos nos periodos designados nos estatutos da mesma fórma que os directores, podendo, como estes, ser exonerados em qualquer tempo".
Que o artigo 174.° seja assim modificado: "Os directores caucionarão sempre a sua gerencia com o numero de acções exigido pelos estatutos, ou, no silencio d'estes, pela assembléa geral, sem o que não poderão entrar em exercicio".
§ l.° Estas acções, que só podem ser nominativas, serão depositadas na caixa social; terminada a gerencia, cada director, não sendo reeleito, receberá acções livres ou ao portador, em troca das que tenha depositado, fazendo-se no registo competente o cancellamento ou averbamento necessario.
§ 2.° Que ao artigo 106.° se acrescente "e á prescripção".
§ unico. D'esta disposição exceptuam só todas as sociedades civis constituidas sob a fórma de anonymato, as quaes serão em tudo consideradas commerciaes, mesmo quanto á jurisdicção, qualquer que seja o seu fim ou, objecto.
Que ao artigo 178.° se acrescente um paragrapho, declarando incompativel o exercicio das funcções de director de qualquer sociedade subsidiada pelo estado com os cargos de ministro, par do reino ou deputado.
Que ao § 3.° do artigo 173.° se addite um paragrapho n'este sentido: "Quando qualquer director de uma sociedade, em virtude do seu mandato tenha de contratar com outra sociedade em que tambem esteja interessado, não o
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poderá fazer sem auctorisação da assembléa geral, á qual exporá os fundamentos da collisão de interesses". = O deputado, J. A. da Silva Cordeiro.
A proposta foi admittida e mandada á commissão.
O sr. Mazziotti: - Mando para a mesa uma proposta para a qual chamo a attenção da commissão.
Leu-se na mesa.
É a seguinte:
Proposta
Proponho que na lei preambular do codigo commercial, ou nas disposições transitorias relativas ás sociedades anonymas, se inclua o seguinte:
Art. ... As sociedades anonymas portuguezas existentes, as que tenham sido auctorisadas por leis especiaes, e as sociedades cooperativas, ficam sujeitas ás disposições do presente codigo, a contar da data em que vigorar, continuando, porém, a reger-se pelos seus actuaes estatutos, em tudo que não for contrario ao mesmo codigo.
§ unico. Se qualquer d'essas sociedades quizer proceder á reforma dos actuaes estatutos, podel-o-ha fazer, sujeitando-se, na nova organisação, ás disposições do presente codigo. = Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, deputado pelo circulo de Cintra.
Foi admittida e mandada á commissão.
O sr. Presidente: - Não está mais ninguem inscripto; vae ler-se para ser votado o titulo II do livro II do projecto em discussão.
O sr. Silva Cordeiro: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se, durante a discussão d'este projecto, dispensa a formalidade da leitura, que me parece inutil, tratando-se de um projecto que ha tanto tempo está publicado.
O sr. Dantas Baracho: - Peço a v. exa. que mande verificar se ha numero na sala para se votar.
O sr. Silva Cordeiro: - Desisto do meu requerimento.
O sr. Presidente: - Verificou se haver na sala numero sufficiente de srs. deputados para se votar; mas o sr. deputado Silva Cordeiro já desistiu do seu requerimento.
Leu-se na mesa o
TITULO II
Das sociedades
CAPITULO I
Disposições geraes
SECÇÃO I
Da natureza e especies das sociedades
Art. 104.° São condições essenciaes para que uma sociedade se considere commercial:
1.° Que tenha por objecto praticar um ou mais actos de commercio;
2.° Que se constitua em harmonia com os preceitos d'este codigo.
Art. 105.° As sociedades commeciaes serão de uma das especies seguintes:
Sociedade em nome collectivo;
Sociedade anonyma;
Sociedade em commandita.
§ 1.° A sociedade em nome collectivo é caracterisada pela responsabilidade, solidaria e illimitada, de todos os associados.
§ 2.° Sociedade anonyma é aquella em que os associados limitam a sua responsabilidade ao valor das acções com que subscreveram para o capital social.
§ 3.° A sociedade em commandita dá-se quando os membros de uma sociedade em nome collectivo dão quinhão nos lucros e perdas sociaes a uma ou mais pessoas que apenas fornecem valor determinado, limitando a este a sua responsabilidade.
Art. 106.° As sociedades civis poderão constituir-se sob qualquer das fórmas estabelecidas no artigo 105.°, mas ficarão n'esse caso sujeitas ás disposições d'este codigo, excepto ás que disserem respeito á fallencia e á jurisdicção.
Art. 107.° Ter-se-hão por não existentes as sociedades com um fim commercial que se não constituirem nos termos e segundo os tramites indicados n'este codigo, ficando todos quantos em nome d'ellas contrataram obrigados pelos respectivos actos, pessoal, illimitada e solidariamente.
Art. 108.º As sociedades commerciaes representam para com terceiros uma individualidade juridica differente da dos associados.
Art. 109.° As sociedades legalmente constituidas em paiz estrangeiro que não tiverem séde, succursal, ou qualquer especie de representação social no reino poderão, apesar d'isso, praticar n'elle os respectivos actos de commercio não contrarios á lei nacional.
Art. 110. ° As sociedades que se queiram constituir em paiz estrangeiro, mas que devam ter sede no reino e n'elle exercer o principal commercio, serão consideradas para todos os effeitos como sociedades nacionaes, e ficarão sujeitas a todas as disposições d'este codigo.
Art. 111.° As sociedades legalmente constituidas em paiz estrangeiro que estabelecerem no reino succursal ou qualquer especie de representação social ficam sujeitas As disposições d'este codigo respectivas ao registo, e á publicação dos actos sociaes e dos mandatos dos respectivos representantes a que as correspondentes sociedades nacionaes forem adstrictas.
§ unico. Os representantes das sociedades a que se refere este artigo contrahem, para com terceiros, a mesma responsabilidade que os administradores das sociedades nacionaes.
Art. 112.° As sociedades constituidas em paiz estrangeiro que não houverem satisfeito ás prescripções dos dois artigos anteriores serão sujeitas ás comminações da lei portugueza, ficando os seus representantes, de qualquer especie que sejam, responsaveis pessoal e solidariamente por todas as obrigações sociaes, contrahidas no exercicio das suas funcções.
SECÇÃO II
Da fórma do contrato de sociedade
Art. 113.° O contrato social deve ser sempre reduzido a escripto.
§ unico. As sociedades anonymas e as sociedades em commandita por acções só se poderão constituir por instrumento authentico.
Art. 114.° O titulo constitutivo das sociedades especificará:
1.° Os nomes ou firmas e os domicilios dos associados de responsabilidade illimitada e os dos de responsabilidade limitada, ou o numero e valor nominal das acções;
2.° A firma ou denominação social e o domicilio da séde, estabelecimentos e succursaes da sociedade;
3.° O objecto da sociedade;
4.° A sua duração;
5.° A organisação da administração e fiscalisação, declarando se, quando a faculdade de usar da firma social não ficar pertencendo a todos os socios, quem d'ella póde usar;
6.° As vantagens especiaes que porventura se conferirem a alguns socios;
7.° Os poderes das assembléas geraes, as condições, necessarias á sua constituição e funccionamento e ao exercicio do direito do voto, e a fórma por que os socios se poderão fazer representar;
8.° O modo de proceder á liquidação e partilha no caso de dissolução.
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524 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
§ 1.° No titulo constitutivo das sociedades em nome collectivo e das em simples commandita especificar-se-ha mais:
1.° A quota do capital de cada um dos socios em dinheiro, creditos ou outros bens, o valor que se lhes attribue, o modo de o calcular, e os prasos do seu pagamento;
2.° A proporção em que devem ser repartidos os ganhos e as perdas.
§ 2.° No titulo constitutivo das sociedades anonymas e das em commandita por acções especificar-se-ha mais:
1.° A importancia do capital social em dinheiro, creditos ou outros bens, o valor que se lhes attribue, o modo de o calcular, discriminando-se o que se acha subscripto, e o que estiver realisado;
2.° Quaesquer vantagens especialmente concedidas aos fundadores;
3.° Se as acções são nominativas ou ao portador, reciprocamente convertiveis ou não, e os prasos e importancias de quaesquer pagamentos que ainda haja a fazer.
Art. 115.° Constituindo-se a sociedade por titulo particular, lavrar-se-hão tantos exemplares quantos os associados, e todos serão por estes assignados, devendo as respectivas firmas ser reconhecidas authenticamente.
Art. 116.° Toda a prorogação de sociedade, toda a mudança de firma social, objecto, séde, domicilio ou gerencia social, toda a modificação nos estatutos, todo o retorço, reducção ou reintegração de capital, toda a dissolução ou fusão, e em geral toda e qualquer alteração no pacto social deverão effectuar-se pela fórma prescripta para a constituição da respectiva sociedade.
§ unico. O titulo, porém, de fusão, o de prorogação de quaesquer sociedades e o de reducção do capital social só poderá lavrar-se depois de registada provisoriamente e publicada a respectiva deliberação, e não ter havido opposição a esses actos ou ter está sido julgada improcedente.
Art. 117.° Em todos os contratos relativos ás sociedades, em toda a correspondencia, publicações, annuncios, e em geral em todos e quaesquer actos que lhes disserem respeito devem ser indicadas claramente a especie e a séde da sociedade.
§ unico. O capital das sociedades anonymas e das em commandita por acções que se achar realisado e existir em conformidade do ultimo balanço approvado, deve ser indicado nos termos d'este artigo.
SECÇÃO III
Das obrigações e direitos dos socios
Art. 118.° Todo o socio é obrigado:
1.° A contribuir para a sociedade com capital ou industria;
2.° A quinhoar nas perdas na proporção convencionada, e, na falta de convenção, na da sua entrada;
3.° A exercer os cargos para que a sociedade o nomear;
4.° A prestar contas justificadas do mandato social.
§ 1.° O capital a que se refere o n.° 1.° d'este artigo póde consistir em dinheiro, titulos de credito, bens, ou valores realisaveis a dinheiro.
§ 2.° O capital representado por titulos de credito só se reputa effectivo e em ser depois de cobrado por conta e á custa do socio, e sob sua privativa responsabilidade.
§ 3.° Os bens ou valores prestados ou promettidos pelos socios, e que fizerem parte integrante do capital social, serão devidamente descriptos e avaliados no instrumento do contrato de sociedade, a fim de que esses socios respondam pela importancia da sua avaliação, quando seja mister realisal-a.
§ 4.º A industria com que qualquer socio entrar para a sociedade estimar-se-ha na conformidade do disposto no artigo 1263.º do codigo civil.
§ 5.° Os socios que não entrarem para a sociedade com o capital a que se obrigaram nos prasos e pela fórma estipulados responderão, alem do capital vencido, pelos respectivos juros, e pelos prejuizos que da sua omissão resultarem á sociedade, salvo o que n'este codigo se determina ácerca de accionistas remissos.
§ 6.° Ficam exceptuados do disposto no n.° 2.° d'este artigo os socios do mera industria que, salva convenção contraria, não respondem por perdas sociaes.
Art. 119.° Todo o socio tem direito:
1.° A haver parte no dividendo dos lucros, nos termos estabelecidos no n.° 2.° do artigo antecedente;
2.° A escolher os administradores da sociedade, e a tomar-lhes contas na epocha e pela fórma para isso designadas na respectiva convenção ou na lei, e, no silencio de uma e outra, sempre que a maioria dos associados assim o entenda conveniente;
3.° A examinar a escripturação e os documentos concernentes ás operações sociaes, quando a convenção ou a lei social lh'o permittam, e, no silencio de uma e outra, sempre que o desejem;
4.° A fazer as reclamações ou propostas que julgar convenientes, nos termos da parte final do numero antecedente.
§ unico. É prohibida toda a estipulação pela qual deva algum socio receber juros ou quota certa em retribuição do seu capital ou industria.
SECÇÃO IV
Da dissolução
Art. 120.° As sociedades commerciaes dissolvem-se:
1.° Findo o tempo por que foram constituidas, não havendo prorogação;
2.° Pela extincção ou cessação do seu objecto;
3.° Por se achar preenchido o fim d'ellas, ou ser impossivel satisfazel-o;
4.° Pela fallencia da sociedade;
5.° Pela diminuição do capital social em mais de dois terços, se os socios não fizerem logo entradas que mantenham pelo menos n'um terço o capital social;
6.° Por accordo dos socios;
7.° Pela fusão com outras sociedades.
§ 1.° As sociedades em nome collectivo dissolvem-se pela morte ou interdicção de qualquer dos socios, e, sendo por tempo indeterminado, pela simples vontade de um dos socios.
§ 2.° As sociedades em commandita dissolvem se pela morte ou interdicção de um dos socios de responsabilidade illimitada.
§ 3.° As sociedades anonymas dissolvem-se quando por mais de seis mezes tiverem existido, com um numero de accionistas inferior a dez e qualquer interessado requeira a dissolução.
§ 4.° Os credores de uma, sociedade anonyma podem requeria a sua dissolução, provando que, posteriormente á epocha dos seus contratos, metade do capital social está perdido; mas a sociedade póde oppor-se á dissolução, sempre que de as necessarias garantias de pagamento aos seus credores.
§ 5.° As disposições dos §§ l.° e 2.° entender-se-hão sem prejuizo de quaesquer estipulações em contrario.
Art. 121.° Dissolvida a sociedade, todas as operações iniciadas pelos administradores reputam-se individuaes, sujeitando os a responsabilidade pessoal e solidaria.
§ unico. Esta disposição começará a ter effeito desde os seguintes termos:
1.° Do fim do tempo por que a sociedade foi constituida ou prorogada;
2.° Do dia em que se preencheu o fim d'ella;
3.° Do dia da morte ou do registo da sentença de interdicção do socio que tornar impossivel a sua continuação;
4.° Da data em que foi declarada em liquidação pelos socios ou pelo tribunal.
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Art. 122.° Dissolvida a sociedade, esta só fica tendo existencia juridica para a liquidação e partilha.
§ unico. Os administradores da sociedade continuarão a represental-a emquanto os liquidatarios não assumirem o exercicio das suas attribuições e até final conclusão da quebra.
Art. 123.° A dissolução de qualquer sociedade será devidamente publicada.
SECÇÃO V
Da fusão
Art. 124.° A fusão de duas ou mais sociedades deve ser deliberada por cada lima das sociedades que pretenderem fundir-se.
§ unico. A deliberação final e conjuncta das sociedades que queiram fundir-se será devidamente publicada.
Art. 125.° A fusão só produzirá effeito tres mezes depois da data da publicação da respectiva deliberação, a não ser que conste, por fórma authentica, acharem-se satisfeitas todas as dividas de cada uma das sociedades fundidas, ou depositada a importancia d'ellas na caixa geral de depositos.
Art. 126.° Durante o praso fixado no artigo anterior póde qualquer credor das sociedades oppor-se á fusão.
§ unico. A opposição suspenderá a fusão, emquanto não foi judicialmente resolvida.
Art. 127.º Expirado o praso fixado no artigo 125.°, ou satisfeitas as suas outras prescripções, haver se-ha por effectuada definitivamente a fusão, e a sociedade que se estabelecer tomará todos os direitos e obrigações das sociedades dissolvidas.
SECÇÃO VI
Da prorogação
Art. 128.° Findo o praso marcado no contrato social para a duração da sociedade, e não havendo outro algum motivo de dissolução, poderá esse praso ser prorogado, se os socios n'isso convierem unanimemente, ou, se os que te retirarem não representarem mais de um terço do capital social, e os socios restantes lhes liquidarem a sua parte nos termos legaes.
§ unico. A prorogação será devidamente publicada.
Art. 120.° Os credores particulares de quaesquer socios de responsabilidade illimitada, habilitados com sentença passada em julgado, podem oppor-se á prorogação da respectiva sociedade.
§ unico. Esta opposição tem de ser deduzida, para produzir effeito, no decendio posterior á data em que for publicada a deliberação que auctorisa a prorogação.
SECÇÃO VII
Da liquidação e partilha
Art. 130.° O modo da liquidação e partilha de qualquer sociedade commercial será, em tudo quanto se não achar previsto no contrato social, regulado pelas deliberações tomadas em reuniões ou assembléas geraes de socios, no que não for contrario ás disposições d'este codigo.
Art. 131.° Aos socios devidamente reunidos pertence a nomeação dos liquidatarios, salvas a excepção do § 2.º e as disposições especiaes para o caso de fallencia.
§ 1.° A nomeação de liquidatarios só será valida, sendo feita pelo menos por metade tres quartos do capital social dos socios, e que possuam.
§ 2.° Quando a sociedade for judicialmente havida como não existente pela insanavel nullidade da sua constituição, ou no caso de não se apurar o numero do votos prescripto no paragrapho antecedente, deverá o respectivo juizo nomear os liquidatarios.
§ 3.º A substituição de qualquer liquidatario por outro effectuar-se-ha nos termos d'este artigo e seus paragraphos.
Art. 132.° Dissolvida a sociedade, os administradores á approvação dos socios, em reunião ou assembléa geral, o inventario, balanço, e contas da sua gerencia final, nos tramites e pela fórma por que o deveriam fazer, se se tratasse de inventarios, balanços, e contas annuaes.
Art. 133.° Approvadas as contas da gerencia, com o inventario e balanço, por estes se effeituará a entrega aos liquidatarios de todos os documentos, livros, papeis, fundos e haveres da sociedade, a fim de se começar a liquidação.
Art. 134.° Salvas as estipulações e declarações em contrario, aos liquidatarios compete:
1.° Representar a sociedade em juizo e fóra d'elle;
2.° Promover e realisar a cobrança das dividas activas da sociedade;
3.° Vender bens mobiliarios;
4.° Pactuar com os devedores ou credores em juizo ou fóra d'elle sobre o modo de pagamento das suas dividas activas ou passivas, podendo para esse fim sacar, indossar, e acceitar letras ou titulos de credito;
5.° Partilhar os haveres liquidos da sociedade.
§ 1.° Sem auctorisação expressamente conferida, em reunião ou assembléa geral dos socios, não podem os liquidatarios:
l.° Continuar até á partilha com o commercio da sociedade, e proseguir até final conclusão nas operações pendentes;
2.° Contrahir emprestimos para o pagamento de dividas passivas da sociedade;
3.° Obrigar, hypothecar ou alienar bens immobiliarios, e transigir sobre elles;
4.° Desistir de quaesquer pleitos em que a sociedade seja parte.
§ 2.° A alienação de bens immobiliarios deve effeituar-se em hasta publica, a não ser que uma auctorisação social permitta fazel-a particularmente.
Art. 135 ° Os socios, no acto da nomeação dos liquidatarios, fixarão o praso em que a liquidação deve terminar.
§ 1.° Não sendo os liquidatarios nomeados pelos socios, ou não designando estes o praso da liquidação, será este determinado pelo respectivo juizo, ouvidos os socios, que para isso serão chamados por editaes de dez dias publicados na folha official.
§ 2.° Se a liquidação não poder terminar no praso marcado pelos socios ou pelo tribunal, poderá ser prorogado uma vez sómente, e por tempo que não exceda metade do que tiver sido primitivamente marcado.
§ 3.° Findo o praso estipulado para a liquidação, sem esta se concluir, será continuada judicialmente, nos precisos termos do artigo 138.°, § unico.
Art. 136.° Os liquidatarios exigirão dos socios o pagamento das quantias por que estes forem responsaveis para com a sociedade e que se tornarem necessarias á satisfação dos respectivos compromissos e das despezas de liquidação.
Art. 137.° Os credores da sociedade preferem aos credores de cada um dos socios, pelo que toca aos bens sociaes, mas não se podendo estes ultimos credores pagar pela parte que no residuo pertencer ao respectivo devedor, ficarão subrogados nos direitos d'elle contra os outros ex-socios por qualquer excesso com que haja contribuido para a sociedade.
Art. 138.° Satisfeitas as dividas passivas ou consignadas os quantias necessarias para o seu pagamento, proceder-se-ha á partilha dos valores que se liquidarem na proporção devida a cada um dos socios.
§ unico. Serão applicaveis ás partilhas entre os socios commerciaes as regras geraes que regulam as partilhas entre co-herdeiros.
Art. 139.° Os liquidatarios apresentarão em cada mez um balancete das operações que realisarem, e prestarão
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contas todos os annos, nos termos prescriptos para os administradores das sociedades.
Art. 140.° Terminada a liquidação, os liquidatarios submetterão á approvação de quem os tiver nomeado as contas finaes e um relatorio desenvolvido do desempenho do seu mandato, instruindo o com todos os documentos que o devam esclarecer e justificar.
Art. 141.° A responsabilidade dos liquidatarios subsiste, segundo as regras geraes ácerca do mandato, até final approvação das suas contas de liquidação e partilha, salvos as acções a que os ex-socios tenham direito pelos erros ou fraudes que contiverem e que posteriormente se averiguarem.
Art. 142.° A. acta da approvação final das contas de liquidação e partilha, ou a sentença judicial que sobre ella se proferir será publicada e averbada no respectivo registo, como fixando o termo da existencia juridica da sociedade.
Art. 143.° Na ultima reunião ou assembléa geral dos socios designarão estes quem deva ficar depositario dos livros, papeis de escripturação e documentos da sociedade para todos os effeitos legaes.
§ 1.° Se a liquidação tiver sido feita em juizo, ou na falta da designação mencionada n'este artigo, serão esses livros, papeis e documentos archivados no cartorio por onde tiver corrido o respectivo processo.
§ 2.º Os documentos a que se refere este artigo serão conservados por cinco annos.
Art. 144.° Ás sociedades em liquidação serão applicaveis todas as disposições que regem as sociedades vigentes, não incompativeis com a liquidação, e salvas as disposições especiaes.
§ 1.º Os encargos dos administradores passam com a mesma responsabilidade para os liquidatarios.
§ 2.° A liquidação não libera os socios, nem impede a abertura da fallencia.
§ 3.º Em caso de liquidação, a firma social será sempre acompanhada das palavras "em liquidação".
SECÇÃO VIII
Das acções e prescripções
Art. 145.° Todo o socio ou accionista, que tiver protestado em reunião ou assembléa geral de socios contra qualquer deliberação n'ella tomada em opposição ás disposições expressas da lei ou contrato social, póde, no praso do vinte dias, levar o seu protesto com as provas que tiver ao tribunal do commercio respectivo, e pedir que se julgue nulla a deliberação, ouvida a sociedade.
Art. 146.º O governo póde promover nos tribunaes do commercio competentes, por intervenção do ministerio publico, as acções que forem necessarias para se haverem como não existentes as sociedades que funccionem ou se estabeleçam em contravenção das disposições d'este codigo.
Art. 147.º Os credores de qualquer sociedade poderão:
1.° Promover judicialmente as entrados do capital estipuladas no pacto social que sejam necessarias á conservação dos seus direitos;
2.º Exercer, contra os socios ou accionistas, os direitos da sociedade relativos ás entradas de capital não realizadas, que sejam exigiveis por virtude do contrato, deliberarão social, ou sentença judicial.
§ l.° Incumbe aos administradores da sociedade promover o cumprimento das decisões, que os tribunaes promoverem nos termos do n.º 1.° d'este artigo.
§ 2.° A sociedade póde, com tudo, elidir o pedido d'esses credores, satisfazendo-lhes os seus creditos com os juros da móra quando vencidos, ou mediante o respectivo desconto, quando por vencer e com as despezas acrescidas.
Art. 148.° Nas sociedades em que haja representação de capital por acções podem os accionistas que possuirem a quinta parte d'ellas requerer ao juiz competente que, ouvidos os representantes d'essas sociedades, faça proceder a um inquerito judicial nos seus livros, documentos, contas, e papeis, cumprindo áquelle designar os pontos de facto sobre que deva versar o inquerito.
Art. 149.° Prescrevem por cinco annos as acções resultantes do contrato de sociedade ou de actos sociaes, se houverem sido feitos os registos e publicações prescriptos n'este codigo.
§ unico. O termo para esta prescripção começará a correr:
1.° Do dia do vencimento da respectiva obrigação;
2.° Da data da ultima publicação da dissolução da sociedade, quando esta se effectuar antes de vencida a obrigação;
3.° Do dia da approvação do balanço final dos liquidatarios, quanto a obrigações resultantes da liquidação;
4.° Da data do averbamento das acções transmittidas, quanto á responsabilidade do transmittente.
SECÇÃO IX
Das publicações
Art. 150.° As publicações sociaes ordenadas n'este codigo effectuar-se-hão:
1.° Na folha official do governo e n'um dos jornaes mais lidos da localidade, quando a sociedade tenha séde no continente do reino;
2.° Na gazeta official da localidade, ou, na sua falta, em um dos jornaes ali mais lidos, quando a séde da sociedade estiver em alguma das ilhas adjacentes, ou das provincias ultramarinas.
§ 1.° Todas as vezes que um terço, ou mais do capital social for subscripto ou fornecido por socios residentes no continente do reino, quando a publicação haja de fazer-se nos termos do n.° 2.° d'este artigo; ou em alguma das ilhas adjacentes ou das provincias ultramarinas, quando haja de observar-se o n.° 1.°; deverão as respectivas publicações, sempre que seja possivel, verificar-se tambem na folha official do governo ou na gazeta official da localidade, qual no caso couber.
§ 2.° Estas publicações serão feitas a expensas da sociedade.
CAPITULO II
Das sociedades em nome collectivo
Art. 151.° Aos socios de uma sociedade em nome collectivo, reunidos pela fórma prescripta no pacto social, compete a decisão e fiscalisação superior dos negocios o interesses sociaes.
§ 1.° As deliberações da sociedade serão tomadas á pluralidade de votos.
§ 2.° A maioria dos socios não póde entrar em operações diversas das expressamente especificadas na convenção, nem variar ou modificar a especie de sociedade em nome collectivo, ou as clausulas sociaes, contra o consentimento de um dos socios, só que seja, salva estipulação em contrario no contrato originario.
§ 3.° As deliberações sociaes serão exaradas no livro das actas, sempre que for preciso accordo expresso dos socios.
Art. 152.° Só podem usar da firma da sociedade em nome collectivo, e, como tal, obrigal-a e aos respectivos associados, o socio ou socios devidamente designados no contrato social.
§ 1.° Os socios não auctorisados a usar da firma social não obrigam a sociedade por actos por elles praticados em nome e com a firma d'esta, incorrendo porém na competente responsabilidade civil e criminal.
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§ 2.° No silencio do contrato cada um dos socios póde usar da firma social, nos termos d'este artigo.
Art. 153.° Cada socio de sociedade em nome collectivo responderá solidariamente por todas as convenções sociaes, posto que só um d'elles assignasse, uma vez que o houvesse feito com a firma social, e para isso tivesse poderes.
§ 1.° Os credores, porém, de uma sociedade em nome collectivo não serão recebidos a fazer-se pagar pelos bens particulares dos socios, emquanto não só achar esgotado o capital social.
§ 2.° Se alguem, que não for socio de uma sociedade em nome collectivo, incluir o seu nome ou firma na firma social, ficará sujeito á responsabilidade solidaria imposta n'este artigo alem da criminal em que possa incorrer.
§ 3.° A faculdade de administrar importará sempre o exclusivo do uso da firma social, e, só por expressa delegação da sociedade, póde outro qualquer socio, que não o administrador, usar d'ella em actos que na respectiva procuração lhe houverem sido especialmente commettidos.
Art. 154.° Os socios encarregados da administração de uma sociedade em nome collectivo terão as mesmas faculdades que o codigo civil concede nos artigos 1268.° a 1270.º aos administradores das sociedades civis.
Art. 155.° A administração social concedida a um socio por clausula especial do contrato não póde ser revogada.
§ unico. Se, porém, o socio administrador fizer mau uso da faculdade que lhe foi dada no contrato nos termos d'este artigo, e da sua gestão resultar perigo manifesto ao fundo commum, os mais socios poderão nomear um administrador que intervenha em todos os actos sociaes, ou promover judicialmente a rescisão do contrato.
Art.156.° Se a faculdade de administrar houver sido concedida por acto posterior ao primordial contrato de sociedade em nome collectivo será revogavel, como simples mandato, a arbitrio dos socios.
§ unico. Para que a revogação haja logar, basta que seja resolvida pela maioria dos socios não administradores.
Art. 157.° Os socios de uma sociedade em nome collectivo, para a qual se não haja determinado especie alguma de negocio, não poderão praticar actos commerciaes sem previo consentimento da sociedade, sob pena de perderem para esta os beneficios realisados, e responderem individualmente pelos prejuizos soffridos.
Art. 158.° Se a sociedade em nome collectivo tiver sido constituida para determinada especie de commercio, poderão os socios fazer livremente quaesquer operações commerciaes que não sejam da mesma especie, salva estipulação contraria.
Art. 159.° Nenhum socio de uma sociedade em nome collectivo poderá d'ella retirar ou distrahir quantia superior á que houver sido designada para os seus gastos pessoaes, sob pena de ter de reintegrar o excesso retirado ou distrahido, como se não houvesse completado a sua entrada social, e de responder por perdas e damnos.
Art. 160.° Todo o socio de uma sociedade em nome collectivo tem direito a ser indemnisado:
1.° Pela sociedade, - por quaesquer quantias desembolsadas em proveito d'ella, alem do capital a que se obrigou e respectivos juros, pelas obrigações contrahidas em boa fé para vantagem commum social, pelas perdas e damnos que houver soffrido no exercicio de actos pratica dos como socio e pelos gastos de viagem, sustento e outros resultantes de operação social;
2.° Pelos seus consocios, salvas as convenções em contrario, - pelas quantias com que, por virtude da sua responsabilidade solidaria, haja concorrido para as perdas da sociedade, superiores ás que, guardadas as devidas proporções, lhe competiria satisfazer.
Art. 161.° Para que um socio possa ceder a outrem a sua parte na sociedade em nome collectivo, é necessario que todos os demais socios o auctorisem a isso.
SECÇÃO I
Da constituição das sociedades anonymas
Art. 162.° As sociedades anonymas só se poderão constituir definitivamente, quando se achem verificadas as seguintes condições:
l.ª Ser de dez, pelo menos, o numero dos associados;
2.ª Estar o capital social integralmente subscripto;
3.ª Terem os subscriptores pago dez por cento em dinheiro do capital por elles subscripto, e achar-se depositada a importancia total na caixa geral de depositos á ordem da administração que for eleita;
4.ª Haver adoptado denominação social que não seja identica á de outra já existente, ou por tal fórma similhante que possa induzir em erro.
§ 1.° As sociedades anonymas de seguros, e todas aquellas cujo capital não for destinado immediata e directamente á realisação do seu objecto, mas servir unicamente de caução subsidiaria das operações sociaes, podem constituir-se com o deposito de cinco por cento do capital subscripto.
§ 2.° As sociedades que tiverem por objecto adquirir bens immobiliarios para os conservar em seu dominio e posse por mais de dez annos só se poderão constituir com especial auctorisação dos poderes executivo e legislativo, segundo as leis vigentes.
§ 3.° Para a mais facil verificação da condição 4.ª d'este artigo continuará a haver no ministerio das, obras publicas, commercio e industria o registo especial das denominações das sociedades anonymas.
§ 4.° O deposito de que trata a condição 3.ª d'este artigo não poderá ser levantado pelos fundadores, e só o poderá ser, apresentando-se a certidão do registo definitivo da escriptura da sociedade.
Art. 163.° Se os que pretenderem fundar uma sociedade anonyma houverem subscripto o capital inteiro, poderão, logo que se achem verificadas as condições exigidas no artigo antecedente, constituir definitivamente a sociedade, outorgando a respectiva escriptura.
Art. 164.° Quando para a constituição definitiva das sociedades anonymas se houver de recorrer a subscripções publicas, devem os fundadores constituir provisoriamente a sociedade, outorgando a respectiva escriptura.
§ 1.° A escriptura celebrada nos termos d'este artigo será publicada e registada provisoriamente na secretaria do competente tribunal do commercio.
§ 2.° Satisfeitos os requisitos exigidos no paragrapho anterior poderão formular-se os programmas para a subscripção que devem indicar:
1.° A data da constituição provisoria feita pelos fundadores, e onde a respectiva escriptura foi outorgada, publicada e registada;
2.° O objecto da sociedade, o capital social e o numero de acções;
3.° As entradas e as condições em que devem realisar-se;
4.° As vantagens particulares attribuidas aos fundadores;
5.° Os nomes e domicilios dos directores que porventura se achem nomeados para a primeira administração da sociedade;
6.° Convocação dos subscriptores para uma assembléa, que se verificará dentro de tres mezes, para a constituição definitiva da sociedade;
7.° Indicação da pessoa que ha de presidir á assembléa referida no numero anterior.
§ 3.° É absolutamente prohibido que os fundadores se reservem acções ou obrigações beneficiarias, sendo lhes só permittido reservarem uma percentagem não superior a um decimo dos lucros liquides da sociedade por tempo
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não excedente ao do um terço do periodo da duração social, e nunca superior a dez annos, a qual nunca será paga sem se achar approvado o balanço annual.
§ 4.° Recolhidas as subscripções, os fundadores apresentarão no dia fixado á, assembléa os documentos justificativos de haverem satisfeito ás condições exigidas no artigo 162.°
§ 5.° N'esta assembléa cada subscriptor terá direito a um voto, seja qual for o numero das acções subscriptas.
§ 6.° Se a maioria dos subscriptores presentes, exceptuando os fundadores, concordar na constituição definitiva da sociedade, haver-se-ha esta por constituida, proceder-se-ha á eleição da direcção, se ella não tiver sido designada na respectiva escriptura, e lavrar-se-ha a acta respectiva.
§ 7.° A sociedade archivará no seu cartorio as subscripções, com todos os demais documentos necessarios á justificação a que se refere o artigo 162.°, devidamente legalisados.
§ 8. O registo provisorio do contrato social tornar-se-ha definitivo, pela apresentação da acta lavrada nos termos do § 6.°, e dos documentos comprovativos de ao acharem satisfeitas as condições exigidas no artigo 162.°
Art. 165.° Os fundadores de qualquer sociedade anonyma são responsaveis solidaria e ilimitadamente pelos actos praticados até á constituição definitiva da sociedade, salvo o regresso contra ella, se houver logar.
§ unico. Se a sociedade se não constituir definitivamente nos termos do § 6.° do artigo 104.°, as consequencias e as despezas dos actos para tal fim praticados pelos fundadores são a seu cargo, sem regresso contra os simples subscriptores.
SECÇÃO II
Das acções
Art. 166.º O capital das sociedades anonymas constituido em dinheiro ou em valores de qualquer natureza é sempre representado e dividido em acções de um valor igual, podendo comtudo o mesmo titulo representar mais de uma acção.
§ 1.° As acções são sempre nominativas, emquanto o seu valor nominal não estiver integralmente pago.
§ 2.° Depois do integral pagamento das acções os interessados podem exigir que se lhes passem titulos ao portador, quando nos estatutos não houver expressa estipulação em contrario.
§ 3.° Antes da entrega, das acções aos subscriptores as sociedades poderão passar-lhes titulos provisorios representativos das subscripções, os quaes ficarão, para todos os effeitos, equiparados ás acções.
Art. 167.º As acções serão assignadas por um ou mais directores, e devem conter:
1.° A denominação da sociedade;
2.° A data da sua constituição e a da sua publicação;
3.° A indicação do capital social, as especies de valor em que foi realisado e o numero das acções;
4.° O valor nominal do titulo e as entradas realisadas.
Art. 168.° Haverá na séde da sociedade um livro de registo, de que todo o accionista poderá tomar conhecimento, e d'onde constarão:
1.° Os nomes de todos os subscriptores e os numeros das acções que subscreveram;
2.° Os pagamentos por elles effectuados;
3.° A transmissão das acções nominativas, com a indicação da sua data;
4.° A especificação das acções que se converteram ao portador, e dos respectivos titulos que por ellas se passaram;
5.° O numero das acções consignadas em caução ao bom desempenho dos cargos da sociedade.
§ 1.° A propriedade e a transmissão das acções nominativas não produzirá effeitos para com a sociedade e para com terceiros senão desde a data do respectivo averbamento no livro de que trata este artigo.
§ 2.° Quando differentes individuos vierem a ser comproprietarios de uma acção ou de um titulo ao portador, a sociedade não será obrigada a averbar e a reconhecer a respectiva transferencia, emquanto não elegerem um de entre si, que os represente para com a sociedade quanto ao exercicio dos direitos e cumprimento das obrigações que lhes pertencerem.
Art. 169.° As acções não poderão ser tomadas parte em subscripção particular e outra parte em subscripção publica, e não são negociaveis senão depois da constituição definitiva da sociedade, e tendo-se realisado o pagamento de cincoenta por cento do seu valor nominal.
§ 1.° Exceptuam-se as acções das sociedades mencionadas no § 1.º do artigo 162.°, as quaes serão negociaveis, logo que se acho realisado o pagamento de dez por cento do seu valor nominal.
§ 2.° É prohibido ás sociedades comprar, salvo para amortisar, acções proprias ou emprestar sobre ellas.
Art. 170.° Emquanto as acções não estão integralmente pagas, os accionistas subscriptores são responsaveis pela importancia da subscripção.
§ 1.° Os pagamentos em atrazo podem ser exigidos aos subscriptores primitivos e a todos aquelles para quem as acções houverem sido successivamente transferidas.
§ 2.º Aquelle que, por virtude da obrigação imposta n'este artigo, houver de realisar algum pagamento por conta de uma acção de que já não seja proprietario ficará tendo compropriedade n'ella pela importancia que houver satisfeito.
§ 3.° Os estatutos podem, estabelecer as penalidades em que os accionistas e subscriptores remissos incorrerão, salvos, porém, sempre os direitos dos credores consignados no artigo 147.°
§ 4.° No caso especial de sociedades, a que se refere o § 1.° do artigo 162.°, podem os respectivos estatutos permittir a exoneração da responsabilidade dos transmittentes das acções, verificada a solvabilidade dos adquirentes, e sem prejuizo do direito de quem a esse tempo for credor da sociedade.
SECÇÃO III
Da administração e fiscalisação
Art. 171.° A administração das sociedades anonymas é confiada a uma direcção, e a fiscalisação d'esta a um conselho fiscal, eleitos pela assembléa geral.
§ unico. A primeira direcção póde ser designada no instrumento de constituição da sociedade, não podendo comtudo durar mais de tres annos, e sem prejuizo do direito de revogação.
Art. 172.° A eleição dos directores será feita de entre os socios por tempo certo e determinado, sem prejuizo da revogabilidade do mandato.
§ 1.° Os estatutos determinarão se, findo o praso do mandato, poderá haver reeleição, e, não o determinando, entender-se-ha esta prohibida.
§ 2.° Os estatutos tambem indicarão o modo de supprir as faltas temporarias de qualquer dos directores, e, não o indicando, competirá ao conselho fiscal ou, na falta d'este, á mesa da assembléa geral, nomear os directores, até á reunião da mesma assembléa.
Art. 173.° Os directores das sociedades anonymas não contrahem obrigação alguma pessoal ou solidaria pelas operações da sociedade; respondem, porém, pessoal e solidariamente para com ella e para com terceiros, pela, inexecução do mandato e pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
§ 1.° D'esta responsabilidade são isentos os directores que não tiverem tomado parte na respectiva resolução, ou tiverem protestado contra as deliberações da maioria antes de lhe ser exigida a competente responsabilidade.
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§ 2.° Os directores de qualquer sociedade anonyma não podem fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou fim, sendo os factos contrarios a este preceito considerados violação expressa do mandato.
§ 3.° É expressamente prohibido aos directores distas sociedades negociar por conta propria, directa ou indirectamente, com a sociedade, cuja gerencia lhes estiver confiada, bem como exercer pessoalmente commercio ou industria igual á da sociedade.
Art. 174.° Os directores caucionarão sempre a sua gerencia na fórma estabelecida nos estatutos, e, no silencio d'estes, pela que for determinada em assembléa geral, sem o que não poderão entrar em exercicio.
Art. 175.º O conselho fiscal será composto, pelo menos, de tres socios, eleitos pela assembléa geral nos periodos marcados nos estatutos, da mesma fórma que o são os directores, podendo ser exonerados em qualquer tempo.
§ 1.° Os estatutos indicarão o modo de supprir as faltas temporarias de qualquer dos membros do conselho fiscal, e, não o indicando, competirá á mesa da assembléa geral a nomeação até reunião da mesma assembléa;
§ 2.° A reeleição do conselho fiscal só póde verificar-se nos termos do artigo 172.°, § 1.°
Art. 176.° São attribuições do conselho fiscal:
1.° Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de tres em tres mezes, a escripturação da sociedade;
2.° Convocar a assembléa geral extraordinariamente, quando o julgar necessario, exigindo-se n'este caso o voto unanime do conselho, quando for composto só de tres membros, e de dois terços dos vogaes, quando for composto de maior numero;
3.° Assistir com voto consultivo ás sessões da direcção, sempre que o entenda conveniente;
4.° Fiscalisar a administração da sociedade, verificando frequentemente o estado da caixa, e a existencia dos titulos ou valores de qualquer especie e confiados á guarda da sociedade;
5.° Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente ás condições estabelecidas para a intervenção dos socios nas assembléas;
6.° Vigiar pelas operações da liquidação da sociedade;
7.° Dar parecer sobre o balanço, inventario e relatorio apresentados pela direcção;
8.° E, geralmente, vigiar por que as disposições da lei e dos estatutos sejam observadas pela direcção.
Art. 177.° As funcções dos membros da direcção e do conselho fiscal são remuneradas, salva disposição dos estatutos em contrario.
§ unico. Se a remuneração não se achar fixada nos termos d'este artigo, sel-o-ha pela assembléa geral.
Art. 178.° As sociedades annonymas que explorarem concessões feitas pelo estado ou por qualquer corporação administrativa, ou tiverem constituido em seu favor qualquer privilegio ou exclusivo, poderão ser, segundo o caso, tambem fiscalisadas por agentes do governo ou da respectiva corporação administrativa, embora no titulo de constituição se não estabeleça expressamente tal fiscalisação.
§ 1.° Esta fiscalisação limita-se á do cumprimento da lei e dos estatutos, e especialmente ao modo como são satisfeitas as condições exaradas nos diplomas das concessões e cumpridas ás obrigações estipuladas em favor do publico, podendo para ella proceder-se a quesquer investigações nos archivos e escripturação da sociedade.
§ 2.° Os agentes especiaes de que trata este artigo poderão assistir a todas as sessões da direcção e da assembléa geral, e fazer inserir nas actas as suas reclamações para os effeitos convenientes.
§ 3.° Os agentes especiaes informarão sempre o governo ou a corporação administrativa competente de qualquer falta praticada pelas sociedades, e, no fim de cada anno, enviar-lhe-hão um relatorio circumstanciado.
SECÇÃO IV
Das assembléas geraes
Art. 179.° As assembléas geraes dos accionistas são ordinarias ou extraordinarias.
§ unico. A assembléa ordinaria reune-se, pelo menos, uma vez cada anno nos primeiros quatro mezes depois de findo o exercicio anterior, e deverá:
1.° Discutir, approvar ou modificar o balanço, e o relatorio do conselho fiscal;
2.° Substituir os directores e os vogaes do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
3.° Tratar de qualquer outro assumpto para que tenha sido convcada.
Art. 180.° As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas sempre que a direcção ou o conselho fiscal as julguem, necessarias, ou quando sejam requeridas por accionistas que representem a vigesima parte do capital subscripto, salvo exigindo os estatutos maior representação de capital.
§ unico. Na hypothese da convocação ser requerida por accionistas e não se effectuar dentro de oito dias, será ordenada pelo juiz do competente tribunal do commercio, e funccionará logo que se achem satisfeitas as condições dos estatutos.
Art. 181.° A convocação das assembléas geraes será feita por meio de annuncios publicados com quinze dias de antecipação pelo menos, e com as demais condições prescriptas nos estatutos, devendo mencionar-se sempre o assumpto de que tem de occupar-se.
§ unico. É nulla toda a deliberação tomada sobre objecto estranho áquella para que a assembléa geral houver sido convocada, salvo tendo sido communicada aos accionistas não presentes pela mesma fórma da convocação, e não houver protesto dentro do praso de trinta dias.
Art. 182.° A assembléa geral elegerá biennalmente, salva convenção em contrario, de entre os accionistas um presidente, um vice-presidente, dois secretarios e dois vice-secretarios.
§ 1.° É permittida a reeleição para estes cargos.
§ 2.° Na falta ou impedimento do presidente e vice-presidente, servirá o maior accionista, ou, quando este não queira ou não possa acceitar esse cargo, o immediato em acções, e assim successivamente, preferindo o mais velho em igualdade de circumstancias.
§ 3.° Na falta ou impedimento dos secretarios e vice-secretarios, convidará o presidente os dois accionistas que julgar idoneos para esses cargos.
Art. 183.° A assembléa geral será convocada e dirigida pelo presidente ou por quem suas vezes fizer.
§ 1.° Aos secretarios incumbe toda a escripturação relativa á assembléa geral.
§ 2.° As deliberações serão sempre tomadas por, maioria absoluta de votos, excepto nos casos em que os estatutos exigirem maior numero.
§ 3.° Nenhum accionista, qualquer que seja o numero das suas acções, poderá representar mais da decima parte dos votos conferidos por todas as acções emittidas, nem mais do uma quinta parte dos votos que e apurarem na assembléa geral.
§ 4.° Sempre que os estatutos exijam a posse de um certo numero de acções para conferir, voto em assembléa, poderão os accionistas possuidores de menor numero de acções agrupar-se de fórma a completarem o numero exigido e fazerem se representar por um dos agrupados.
§ 5.° As actas das differentes sessões serão assignadas pelos respectivos presidente e secretarios e lavradas no livro das actas.
Art. 184.° Quando uma assembléa geral regularmente convocada segundo as regras prescriptas nos estatutos não possa funccionar por falta de numero de accionistas, ou por falta de sufficiente representação de capital, os inte-
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ressados serão immediatamente convocados para uma nova reunião, que se effectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como validas as deliberações, tomadas n'esta segunda reunião, qualquer que seja o numero de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
§ unico. Exceptua-se do disposto n'este artigo o caso de assembléa geral para nomeação de liquidatarios, em que se observará o prescripto no artigo 131.°, § 2.°
Art. 185.° Os accionistas que não tiverem voto nas assembléas geraes, e os portadores das obrigações, poderão assistir ás assembléas geraes e discutir os assumptos dados para ordem do dia, posto que sem tomarem parte na deliberação, se os estatutos não determinarem o contrario.
Art. 186.° Todo o accionista tem direito de protestar contra as deliberações tomadas em opposição ás disposições expressas na lei e nos estatutos, e poderá requerer ao respectivo juiz presidente do tribunal do commercio a suspensão da execução de taes deliberações, com previa notificação dos directores.
§ 1.° As deliberações das assembléas geraes tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos tornam de responsabilidade illimitada a sociedade, mas sómente para aquelles accionistas que expressamente tenham acceitado taes deliberações.
§ 2.° As resoluções tomadas e os actos praticados pela direcção contra os preceitos da lei ou dos estatutos, ou outra as deliberações das assembléas geraes, não obrigam a sociedade, e todos os que tomarem parte em taes actos ou deliberações ficam pelos seus effeitos pessoal e solidariamente responsaveis, salvo o caso de protesto, nos termos d'este artigo.
Art. 187.° Quando n'uma sociedade anonyma haja accionistas residentes em paiz estrangeiro que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital subscripto, poderão reunir-se em conferencia com os fins seguintes:
1.° Para o exame e discussão do relatorio e contas annuaes, que a direcção apresentar, e do parecer sobre tacis documentos emittido pelo conselho fiscal;
2.º Para de entre si nomearem um ou mais accionistas, que venham á séde da sociedade represental-os na assembléa geral ordinaria em que for discutido aquelle parecer.
§ 1.° Os accionistas escolhidos em virtude do n.° 2.° d'este artigo são admittidos na assembléa geral, apresentando a acta da conferencia, devidamente legalisada, contendo:
1.° Indicação nominal dos accionistas que se reuniram;
2.° Declaração de que tiveram conhecimento dos documentos a que se refere o n.° 1.º d'este artigo;
3.° Indicação dos representantes nomeados e dos poderes que lhes foram conferidos.
§ 2.° Estes representantes têem na assembléa geral tantos votos quantos pelos estatutos pertençam aos accionistas committentes.
§ 3.° Para levar a effeito o disposto n'este artigo, seus numeros e paragraphos os accionistas residentes em paiz estrangeiro a que o mesmo artigo se refere nomearão de entre si um para que da administração central receba os exemplares do relatorio, contas e parecer, proceda á sua distribuição, convoque a conferencia, e se corresponda, com o presidente da direcção.
4.º A direcção, logo que o relatorio e documentos a que se refere este artigo tenham sido examinados pelo conselho fiscal é obrigada a remetter uma copia d'elles ao accionista que tenha sido nomeado, nos termos e para os fins expressos no paragrapho antecedente.
§ 5.° As disposições anteriores não prejudicam o direito que pelos estatutos tenham os accionistas de que se trata de pessoalmente tomarem parte nos trabalhos da assembléas geral, ou a de mandarem procurador especial que os represente, quando não tenham querido aproveitar-se das concessões d'este artigo e seus paragraphos.
§ 6.° Quando se dê o caso previsto e regulado n'este artigo, o praso entre a apresentação do parecer do conselho fiscal e a sua discussão será fixado por fórma que possam inteiramente ser cumpridas as suas disposições.
§ 7.° Salvo o caso a que este artigo se refere, os accionistas residentes em paiz estrangeiro são sempre equiparados em tudo, e para todos os effeitos, aos accionistas que residam em Portugal.
SECÇÃO V
Dos inventarios, balanços, contas, fundos de reserva e dividendos
Art. 188.° Em todos os semestres os directores das sociedades anonymas apresentarão ao conselho fiscal um resumo do balanço da sociedade.
Art. 189.º No fim de cada anno a direcção apresentará ao conselho fiscal:
1.º Inventario desenvolvido do activo e passivo da sociedade;
2.° Conta de ganhos e perdas;
3.° Relatorio da situação commercial, financeira e economica da sociedade, com a indicação succinta das operações realisadas ou em via do realisação;
4.° Proposta de dividendo e da percentagem destinada a constituir o fundo de reserva.
§ 1.° Nos quinze dias subsequentes á apresentação dos documentos referidos n'este artigo ao conselho fiscal deverá este formular sobre elles o seu parecer, escripto e fundamentado.
§ 2.° Findo este praso, estarão patentes por outros quinze dias todos os documentos a que se refere este artigo, bem como a lista dos accionistas que deverem constituir a assembléa geral, no escriptorio da sociedade, para poderem ser examinados por todos os interessados.
§ 3.° O balanço, com o parecer do conselho fiscal, será enviado a cada accionista que seja portador de titulos nominativos, oito dias pelo menos antes do praso fixado para a reunião da assembléa geral.
§ 4.° Só depois de findos os prasos fixados n'este artigo e nos paragraphos e de satisfeitos os termos n'elles prescriptas serão os mesmos documentos submettidos á deliberação da assembléa geral.
Art. 190.° A approvação dada pela assembléa geral ao balanço e contas de gerencia da administração liberta os directores e os membros do conselho fiscal da sua responsabilidade para com a sociedade, decorridos que sejam seis mezes, salvo provando-se que nos inventarios e balanços houve omissões ou indicações falsas com o fim de dissimular a verdadeira situação da sociedade.
Art. 191.° Dos lucros liquidos da sociedade uma percentagem, não inferior á vigesima parte d'elles, é destinada á formação de um fundo de reserva, até que este represento, pelo menos, a quinta parte do capital social.
§ unico. O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer rasão se achar reduzido.
Art. 192.° É expressamente prohibido que nos estatutos se estipulem juros certos e determinados para as acções, as quaes só dão direito á parte proporcional que lhes caiba nos lucros liquidos que effectivamente resultem das operações da sociedade, comprovados pelos balanços.
§ 1.° A distribuição de dividendos ficticios considera-se violação do mandato por parte dos directores que a tiverem consentido.
§ 2.° Podem comtudo os estatutos, por excepção á disposição anterior, quando as sociedades necessitem de immobilisar em construcções grandes capitães, conceder aos accionistas um juro determinado sobre o capital por elles subscripto e effectivamente pago por um tempo não superior a tres annos e em uma media que não exceda cinco por cento.
§ 3.° No caso previsto no paragrapho anterior, porém,
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os juros consideram-se despezas de administração, e ficam a cargo dos balanços futuros que accusarem dividendos reaes superiores áquella taxa.
SECÇÃO VI
Das publicações obrigatorias
Art. 193.º Logo que a sociedade esteja constituida serão os seus estatutos publicados.
§ 1.° Quaesquer alterações que se venham a fazer nos estatutos serão igualmente publicadas.
§ 2.° No caso de dissolução da sociedade os seus representantes farão logo publicar a acta da dissolução.
§ 3.° Todos estes documentos estarão patentes no escriptorio da sociedade para que possam ser examinados por qualquer interessado.
Art. 194.° Os balanços das sociedades anonymas, depois de apresentados e discutidos em assembléa geral, serão publicados com os relatorios da administração, parecer do conselho fiscal e a lista geral dos accionistas, com indicação das entradas effectuadas e das que ha direito a exigir por conta da sociedade.
§ unico. Uma copia de todos estes documentos será depositada na secretaria do tribunal do commercio da séde da sociedade, onde qualquer individuo poderá requerer certidão.
SECÇÃO VII
Da emissão de obrigações
Art. 195.° As sociedades anonymas podem emittir obrigações, nominativas ou ao portador, até á importancia do capital já realisado e existente nos termos do ultimo balanço approvado.
§ unico. São considerados obrigações quaesquer escriptos de obrigação geral, seja qual for a sua denominação.
Art. 196.° A emissão de obrigações, embora prevenida no titulo constitutivo, só se poderá realisar com voto affirmativo da assembléa geral.
Art. 197.º A emissão e a transmissão de obrigações ou de quaesquer escriptos de obrigação geral far-se-hão nos termos prescriptos para as acções e nos seguintes:
1.° O typo das obrigações deve ser identico em cada emissão, podendo porém differir de uma para outra emissão, emquanto ao juro e ao praso da amortisação.
2.° Não póde fazer-se emissão nova antes de subscripta e realisada a anterior, nem com premio tirado á sorte.
§ unico. A adquisição de obrigações proprias por qualquer sociedade sómente é permittida para o fim de conversões.
Art. 198.° As sociedades que emittirem obrigações publicarão mensalmente na folha official os balancetes do seu activo e passivo:
CAPITULO IV
Das sociedades em commandita
Art. 199.° A sociedade em commandita póde ser constituida em commandita simples, quando não ha representação do capital por acções, e em commandita por acções que representem o capital social, abrangendo assim as entradas dos socios era nome collectivo e os fundos prestados pelos socios commanditarios.
Art. 200.° Na associação em commandita são elementos distinctos: a sociedade em nome collectivo, e a commandita de fundos.
Art. 201.° Em tudo quanto não se achar especialmente preceituado n'este capitulo, as sociedades em commandita são respectivamente reguladas pelas disposições applicaveis dos capitulos II e III d'este titulo.
Art. 202.° O socio commanditario que consentir que o seu nome figure na firma, social, e os que assim fizerem uso d'ella, serão pessoal, illimitada e solidariamente responsaveis pelos actos em que essa firma intervier.
Art. 203.° Só podem ser gerentes effectivos os socios em nome collectivo que o contrato designar.
§ 1.° Os actos de administração praticados por socios commanditarios sem expressa delegação dos gerentes, auctorisada em reunião dos socios ou pela assembléa não obrigam a sociedade, o envolvem a responsabilidade exclusiva e pessoal de quem os praticar.
§ 2.° Salvo estipulação em contrario, poderá o conselho fiscal, em caso de impedimento ou falta temporaria dos gerentes effectivos, designar de entre os socios commanditarios os que os devam substituir nos actos urgentes ou de mero expediente, pedindo immediatamente a convocação dos socios ou da assembléa geral, a fim de os confirmar na gerencia provisoria ou nomear outros.
§ 3.° Os gerentes provisorios só respondem pela execução do seu mandato, sem assumir responsabilidade illimitada.
Art. 204.° A responsabilidade dos socios commanditarios é restricta ao valor dos fundos por que se obrigaram, e só, em caso de dolo ou fraude, podem ser compellidos a repôr os dividendos que hajam recebido.
Art. 205.° Nas sociedades em commandita por acções o gerente póde ser exonerado por deliberação dos socios ou da assembléa geral em que se achem representados tres quartos do capital social, e com voto favoravel de metade d'esse capital.
§ 1.° Os socios vencidos n'esta deliberação poderão apartar-se da sociedade, obtendo o reembolso do seu capital na proporção do ultimo balanço approvado.
§ 2.° Se o reembolso facultado no paragrapho antecedente importar reducção do capital social, esta só poderá ser levada a effeito nos termos do § unico do artigo ll6.°
§ 3.° Se a revogação não for justificada, o gerente tem direito a perdas e damnos.
Art. 206.° A assembléa geral da sociedade em commandita por acções póde, pela fórma prescripta no artigo antecedente, substituir o gerente exonerado, fallecido, ou interdicto; mas, havendo mais de um gerente, está substituição tem de ser approvada pelos outros.
§ unico. O gerente que vier substituir o destituido considera-se socio de responsabilidade illimitada.
CAPITULO V
Disposições especiaes ás sociedades cooperativas
Art. 207.° As sociedades cooperativas são especialisadas das pela variabilidade do capital social e pela illiminação do numero de socios.
§ l.° As sociedades cooperativas deverão adoptar para a sua constituição uma das fórmas preceituadas no artigo 105.°, e regular-se-hão pelas disposições que regerem a especie de sociedade, cuja fórma hajam adoptado, com as modificações constantes do presente capitulos:
§ 2.° Qualquer, porém, que seja a fórma social que uma sociedade cooperativa haja adoptado, ficará sujeita ás disposições respectivas ás sociedades anonymas no tocante á publicação do titulo constitutivo e ás alterações que n'este se fizerem, bem como ás obrigações e responsabilidades dos administradores.
§ 3.º As sociedades cooperativas devem sempre fazer preceder ou seguir a sua firma ou denominação social das palavras: a sociedade cooperativa de responsabilidade limitada» ou «Ilimitada» conforme esta for.
Art. 208.º As sociedades cooperativas não podem constituir-se com menos de dez socios.
Art. 209.º O titulo constitutivo deverá, alem das indicações exigidas no artigo 114.°, conforme a especie da sociedade, especificar mais:
1.° As condições para a admissão, exoneração ou exclusão de socios, e as em que estes poderão retirar suas quotas;
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2.° O minimo do capital social, e a fórma por que este se acha ou tem de ser constituido.
§ unico. O registo e a publicação dos actos d'estas sociedades na folha official do governo, serão gratuitas.
Art. 210.° Não são applicaveis ás sociedades cooperativas, as disposições da parte final do n.° 5.° do artigo 120.°, do n.° 2.° do artigo 162.º e n.° 3.° do artigo 167.°
Art. 211.° É licito estipular que o pagamento do capital se faça por quotas semanaes, mensaes, ou annuaes, e que, alem d'estas, satisfaça o socio um direito de admissão ou joia, destinado a constituir o fundo de reserva.
Art. 212.° Nenhum socio póde ter n'uma sociedade cooperativa interesse por mais de quinhentos mil réis.
Art. 213.° As acções não poderão ser, cada uma, de mais de cem mil réis; serão nominativas, e só transmissiveis por averbamento no respectivo livro com auctorisação da sociedade.
§ unico. O contrato social poderá conferir á direcção o direito de approvar as transferencias de acções.
Art. 214.° Cada socio terá um só voto, qualquer que seja o numero das suas acções, e não poderá representar mais da quinta parte dos votos presentes na assembléa geral.
Art. 215.° Se a responsabilidade do socio for limitada, nunca será comtudo inferior á sua subscripção, ainda que, por virtude da sua demissão ou exclusão, não chegasse a tornal-a effectiva.
Art. 216.° Haverá na séde da sociedade um livro, que estará sempre patente, e d'onde constará:
1.° O nome, profissão e domicilio de cada socio;
2.° A data da admissão, exoneração ou exclusão de cada um;
3.º A conta corrente das quantias entregues ou retiradas por cada socio.
Art. 217.° A admissão dos socios verifica-se mediante a sua assignatura no livro de que trata o artigo anterior.
Art. 218.° Os socios receberão titulos nominativos, que conterão, alem do contrato social, as declarações a que se refere o artigo 216.°, na parte que disser respeito a cada um, e que deverão ser assignados por elles e pelos representadas da sociedade.
§ unico. As indicações das quantias pagas ou retiradas pelos socios serão successivamente feitas e assignadas por ordem de suas datas, valendo a assignatura dos representantes da sociedade no primeiro caso, ou do respectivo socio no segundo, por quitação d'essas quantias.
Art. 219.° Os socios admittidos depois de constituida a sociedade respondem por todas as operações sociaes anteriores á sua admissão, na conformidade do contrato social.
Art. 220.° Salva expressa estipulação em contrario, têem os socios o direito de se exonerar da sociedade nas epochas para isso convencionadas, ou, em falta de convenção, no fim de cada anno social, participando-o oito dias antes.
Art. 221.° A exclusão dos socios só póde ser resolvida em assembléa geral, dadas as condições para isso exigidas no contrato social.
Art. 222.° A exoneração e a exclusão do um socio far-se-hão por averbamento lançado no respectivo livro e por elle assignado, ou por notificação judicial, feita, no primeiro caso, á sociedade, e, no segundo, ao socio.
§ 1.° O socio exonerado tem direito a retirar as quotas com que haja contribuido para o capital social, e, no caso do pagamento d'este se não haver effectuado por quotas, a parte que n'esse capital lhe caiba, segundo o ultimo balanço e a sua conta corrente, salva a sua responsabilidade social.
§ 2.° O socio excluido perde o direito ás quotas do capital, salva convenção em contrario.
Art. 223.° As sociedades cooperativas são isentas de imposto de sêllo e de qualquer contribuição sobre os lucros que realisarem.
Foi aprovado, salvas as emendas.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o titulo III.
É o seguinte:
TITULO III
Da conta em participação
Art. 224.° Dá-se conta em participação quando o commerciante interessa uma ou mais pessoas ou sociedades nos seus ganhos e perdas, trabalhando um, alguns ou todos em seu nome individual sómente.
§ unico. A conta em participação póde ser momentanea, relativa e determinadamente a um ou mais actos de commercio, e successiva, abrangendo até o commercio todo que exercer o que dá participação.
Art. 225.° A conta em participação póde formar-se entre um commerciante ou outra pessoa não commerciante, não podendo, porém, esta celebrar as transacções.
Art. 226.° A conta em participação não representa, para com terceiros, individualidade juridica differente da dos que n'ella intervem e não tem firma ou denominação social, patrimonio collectivo, e domicilio.
Art. 227.º A conta em participação regula-se, salvo o disposto n'este titulo, pelas convenções das partes.
Art. 228.° A formação, modificação, dissolução e liquidação dei conta em participação podem ser estabelecidas pelos livros de escripturação, respectiva correspondencia, e testemunhas.
Art. 229.° Por os actos da conta em participação é unicamente responsavel para com terceiros aquelle que os praticar.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.
Leu-se na mesa o titulo IV.
É o seguinte:
TITULO IV
Das emprezas
Art. 230.° Haver-se-hão por commerciaes as emprezas, singulares ou collectivas, que se propozerem:
1.º Transformar pelo fabrico ou manufacturar materias primas, empregando para isso, ou só operarios, ou operarios e machinas;
2.° Fornecer, em epochas differentes, generos, quer a particulares quer ao estado, mediante preço convencionado;
3.° Agenciar negocios ou leilões por conta de outrem em escriptorio aberto ao publico, e mediante salario estipulado;
4.° Explorar quaesquer espectaculos publicos;
5.° Editar, publicar ou vender obras scientificas, litterarias ou artisticas;
6.° Edificar ou construir casas para outrem com materiaes subministrados pelo emprezario;
7.° Transportar, regular e permanentemente, por agua ou por terra, quaesquer pessoas, animaes, alfaias ou mercadorias de outrem.
§ 1.° Não se haverá como comprehendido no n.° 1.º o proprietario ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os productos do terreno que agriculta accessoriamente á sua exploração agricola.
§ 2.° Não se haverá como comprehendido no n.° 2.° o proprietario ou explorador rural que fizer fornecimentos de productos da respectiva propriedade.
§ 3.° Não se haverá como comprehendido no n.° 5.° o proprio auctor que editar, publicar ou vender as suas obras.
Approvado sem discussão.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o titulo V.
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Leu-se. É o seguinte:
TITULO V
Do mandato
CAPITULO I
Disposições geraes
Art. 231.° Dá se mandato commercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais, actos de commercio por mandado de outrem.
§ unico. O mandato commercial, embora contenha poderes geraes, só póde auctorisar actos não mercantis por declaração expressa.
Art. 232.° O mandato commercial não se presume gratuito, tendo todo o mandatario direito a uma remuneração, pelo seu trabalho.
§ 1.° A remuneração será regulada por accordo das partes, e, não o havendo, pelos usos da praça onde for executado o mandato.
§ 2.° Se o commerciante não quizer acceitar o mandato, mas tiver apesar d'isso de praticar as diligencias mencionadas no artigo 234.°, terá ainda assim direito a uma remuneração proporcional ao trabalho que tiver tido.
Art. 233.° O mandato commercial que contiver instrucções especiaes para certas particularidades do negocio presume se amplo para as outras: e aquelle, que só tiver poderes para um negocio determinado, comprehende todos os actos necessarios á sua execução, posto que não expressamente indicados.
Art. 234.° O commerciante que quizer recusar o mandato commercial que lhe é conferido deve assim communical-o ao mandante pelo modo mais rapido que lhe for possivel, sendo, todavia, obrigado a praticar todas as diligencias de indispensavel necessidade para a conservação de quaesquer mercadorias que lhe hajam sido remettidas, até que o mandante proveja.
§ 1.° Se o mandante nada fizer depois de recebido o aviso, o commerciante a quem hajam sido remettidas as mercadorias recorrerá ao juizo respectivo para que se ordene o deposito e segurança d'ellas por conta de quem pertencer e a venda das que não for possivel conservar, ou das necessarias para satisfação das despezas incursas.
§ 2.° A falta de cumprimento de qualquer das obrigações constantes d'este artigo e seu paragrapho sujeita o commerciante á indemnisação de perdas e damnos.
Art. 235.° Se as mercadorias que o mandatario receber por conta do mandante apresentarem signaes visiveis de damnificações, soffridas durante o transporte, deve aquelle praticar os actos necessarios á salvaguarda dos direitos d'este, sob pena de ficar responsavel pelas mercadorias recebidas, taes quaes constarem dos respectivas documentos.
§ unico. Se as deteriorações forem taes que exijam providencias urgentes, o mandatario poderá fazer vender as mercadorias por corretor ou judicialmente.
Art. 236.º O mandatario é responsavel, durante a guarda e conservação das, mercadorias do mandante, pelos prejuizos não resultantes de decurso de tempo, caso fortuito, força maior ou vicio inherente á natureza da cousa.
§ unico. O mandatario deverá segurar contra risco de fogo as mercadorias do mandante, ficando este obrigado a satisfazer o respectivo premio, com as mais despezas, deixando sómente de ser responsavel pela falta e continuação do seguro, tendo recebido ordem formal do mandante para não o effectuar, ou tendo elle recusado a remessa de fundos para pagamento do premio.
Art. 237.° O mandatario, seja qual for a causa dos prejuizos era mercadorias que tenha em si de conta do mandante, é obrigado a fazer verificar e a fórma legal a alteração prejudicial occorrente e avisar o mandante.
Art. 238.° O mandatario que não cumprir o mandato em conformidade com as instrucções recebidas, e, na falta ou insufficiencia d'ellas, com os usos do commercio, responde por perdas e damnos.
Art. 239.° O mandatario é obrigado a participar ao mandante todos os factos que possam leval-o a modificar ou a revogar o mandato.
Art. 240.° O mandatario deve sem demora avisar o mandante da execução do mandato, e, quando este não responder immediatamente, presume-se ratificar o negocio, ainda que o mandatario tenha excedido os poderes do mandato.
Art. 241.° O mandatario é obrigado a pagar juros das quantias pertencentes ao mandante a contar do dia em que, conforme a ordem, as devia ter entregue ou expedido.
§ unico. Se o mandatario distrahir do destino ordenado as quantias remettidas, empregando-as em negocio proprio, responde, a datar do dia era que as receber, pelos respectivos juros e pelos prejuizos resultantes do não cumprimento da ordem, salva a competente acção criminal, se a ella houver logar.
Art. 242.° O mandatario deve, sendo-lhe exigido, exhibir o mandato escripto aos terceiros com quem contratar, e não poderá oppor-lhes quaesquer instrucções que houvesse recebido em separado do mandante, salvo provando que tinham conhecimento d'ella ao tempo do contrato.
Art. 243.° O mandante é obrigado a fornecer ao mandatario os meios necessarios á execução do mandato, salva convenção em contrario.
§ 1.° Não será obrigatorio o desempenho de mandato que exija provisão de fundos, embora haja sido acceito, emquanto o mandante não pozer á disposição do mandatario as importancias que lhe forem necessarias.
§ 2.° Ainda depois de recebidos os fundos para a execução do mandato, se for necessaria nova remessa e o mandante a recusar, póde o mandatario suspender as suas diligencias.
§ 3.° Estipulada a antecipação de fundos por parte do mandatario, fica este obrigado a suppril-os, excepto no caso de suspensão de pagamentos ou fallencia do mandante.
Art. 244.° Sendo varias pessoas encarregadas do mesmo mandato sem declaração de deverem obrar conjunctamente, presumir-se-ha deverem obrar uma na falta de outra, pela ordem da nomeação.
§ unico. Se houver declaração de deverem obrar conjunctamente, e se o mandato não for acceito por todas, as que o acceitarem, se constituirem maioria, ficam obrigadas a cumpril-o.
Art. 245.° A revogação e a renuncia do mandato, não justificadas, dão causa á indemnisação de perdas e damnos.
Art. 246.° Terminando o mandato por morte ou interdicção de um dos contrahentes, o mandatario, seus herdeiros ou representantes terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução completa.
Art. 247.° O mandatario commercial gosa dos seguintes privilegios mobiliarios especiaes:
l.° Pelos adiantamentos e despezas que houver feito, pelos juros das quantias desembolsadas, e pela sua remuneração, - nas mercadorias a elle remettidas de praça diversa para serem vendidas por conta do mandante, e que estiverem á sua disposição, em seus armazens ou em deposito publico, e n'aquellas que provar com a guia de transporte haverem-lho sido expedidas, e a que taes creditos respeitarem;
2.° Pelo preço das mercadorias compradas por conta do mandante, - nas mesmas mercadorias, emquanto se acharem sua disposição nos seus armazena ou em deposito publico;
3.° Pelos creditos constantes dos numeros antecedentes, no preço das mercadorias pertencentes ao mandante, quando estas hajam sido vendidas.
§ unico Os creditos referidos no n.° 1.° preferem a todos os creditos sobre o mandante, salvo sendo provenien-
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tes de despezas ae transporte ou seguro, quer hajam sido constituidos antes quer depois das mercadorias haverem chegado á posse do mandatario.
CAPITULO II
Dos gerentes, auxiliares e caixeiros
Art. 248.° É gerente de commercio todo aquelle que, sob qualquer denominação, consoante os usos commerciaes, se acha proposto para tratar do commercio de outrem no logar onde este o exerce ou n'outro qualquer.
Art. 249.° O mandato conferido ao gerente verbalmente ou por escripto, emquanto não registado, presume-se geral e comprehensivo de todos os actos pertencentes e necessarios ao exercicio do commercio para que houvesse sido dado, sem que o proponente possa oppôr a terceiros limitação alguma dos respectivos poderes, salvo provando que tinham conhecimento d'ella ao tempo em que contrataram.
Art. 250.º Os gerentes tratam e negociam em nome de seus proponentes: nos documentos que nos negocios d'elles assignarem devem declarar que firmam com poder da pessoa ou sociedade que representam.
Art. 25l.° Procedendo os gerentes nos termos do artigo anterior, todas as obrigações por elles contrahidas recaem sobre os proponentes.
§ 1.° Se os proponentes forem muitos, cada um d'elles será solidariamente, responsavel.
§ 2.° Se o proponente for uma sociedade commercial, a responsabilidade dos associados será regulada conforme á natureza d'ella.
Art. 252.° Fóra do caso prevenido no artigo precedente, todo o contrato celebrado por um gerente em seu nome obriga-o directamente para com a pessoa com quem contratar.
§ unico. Só porém a negociação fosse feita por conta do proponente, e o contratante o provar, terá opção de accionar o gerente ou o proponente, mas não poderá demandar ambos.
Art. 253.º Nenhum gerente poderá negociar por conta propria, nem tomar interesse debaixo do seu nome ou alheio em negociação do mesmo genero ou especie da de que se acha incumbido, salvo com expressa auctorisação do proponente.
§ unico. Só o gerente contrariar a disposição d'este artigo, ficará obrigado a indemnisar de perdas e damnos o proponente, podendo este reclamar para si, como feita, em seu nome, a respectiva operação.
Art. 254.° O gerente póde accionar em nome do proponente, e ser accionado como representante d'este pelas obrigações resultantes do commercio que lhe foi confiado.
Art. 255.º As disposições precedentes são applicaveis aos representantes de casas commerciaes ou sociedades constituidas em paiz estrangeiro que tratarem habitualmente no reino, em nome d'ellas, de negocios do seu commercio.
Art. 256.º Os commerciantes podem encarregar outras pessoas, alem dos seus gerentes, do desempenho constante, em teu nome e por sua conta de algum ou alguns dos ramos do trafico a que se dedicam, devendo os commerciantes em nome individual participal-o aos seus correspondentes.
§ unico. As sociedades que quizerem usar da faculdade concedida n'este artigo devem consignal-a nos seus estatutos.
Art. 257.° O commerciante póde igualmente enviar a localidade diversa d'aquella em que tiver o seu domicilio, um dos seus empregados, auctorisando-o por meio de cartas avisou, circulares ou quaesquer documentos analogos, a fazer operações do seu commercio.
Art. 258.° Os actos dos mandatarios mencionados nos dois artigos antecedentes não obrigara o mandante senão com respeito á obrigação do negocio de que este os houver encarregado.
Art. 259.° Os caixeiros encarregados de vender por miudo em lojas reputam-se auctorisados para cobrar o producto das vendas que fazem: os seus recibos são validos, sendo passados em nome do proponente.
§ unico. A mesma faculdade têem os caixeiros que vendem em armazem por grosso, sendo as vendas a dinheiro de contado o verificando-se o pagamento no mesmo armazem; quando, porém, as cobranças se fazem fóra ou procedem de vendas feitas a praso, os recibos serão necessariamente assignados pelo proponente, seu gerente ou procurador legitimamente constituido para cobrar.
Art. 260.º Quando um commerciante encarregar um caixeiro do recebimento de fazendas compradas, ou que por qualquer outro titulo devam entrar em seu poder, e o caixeiro as receber sem objecção ou protesto, a entrega será tida por boa em prejuizo do proponente; e não serão admittidas reclamações algumas que não podessem haver logar, se o proponente pessoalmente as tivesse recebido.
Art. 261.º A morte do proponente não põe termo ao mandato conferido ao gerente.
Art. 262.º A revogação do mandato conferido ao gerente entender-se-ha sempre sem prejuizo de quaesquer direito que possam resultar-lhe do contrato de prestação de serviços.
Art. 263.° Não se achando accordado o praso do ajuste celebrado entre o patrão e o caixeiro, qualquer dos contrahentes póde dal-o por acabado, avisando o outro contrahente da sua resolução com um mez de antecedencia.
§ unico. O caixeiro despedido terá direito ao salario correspondente a esse mez, e o patrão não será obrigado a conserval-o no estabelecimento nem no exercicio das suas funcções.
Art. 264.° Tendo o ajuste entre o patrão e o caixeiro um termo estipulado, nenhuma das partes poderá arbitrariamente desligar se da convenção, sob pena de indemnisar a outra de perdas e damnos.
§ 1.° Julga-se arbitraria a inobservancia do contrato, uma vez que só não funde em offensa feita por um á honra, dignidade ou interesses do outro, cabendo ao juizo qualificar prudentemente o facto, tendo em consideração o caracter das relações do inferior para superior.
§ 2.º Para os effeitos do paragrapho antecedente são consideradas como offensivas:
l.º Com respeito aos patrões, - qualquer fraude ou abuso de confiança na gestão encarregada ao caixeiro, bem como qualquer acto de negociação feito por este, por conta propria ou alheia que não do patrão, sem conhecimento e permissão d'este;
2.° Com respeito aos caixeiros, - a falta do pagamento pontual do respectivo salario ou estipendio, o não cumprimento de qualquer clausula do contrato estipulada em favor d'elles, e os maus tratamentos.
Art. 265.° Os accidentes imprevistos ou inculpados, que impedirem as funcções dos caixeiros, não interrompem a adquisição do salario competente, salva convenção em contrario, e uma vez que a inhabilidade não exceda a tres mezes continuos.
§ unico. Se por effeito immediato e directo do serviço acontecer ao caixeiro algum damno extraordinario ou perda, não havendo pacto expresso a esse respeito, o patrão será obrigado a indemnisal-o no que justo for.
CAPITULO III
Da commissão
Art. 266.º Dá-se contrato de commissão quando o mandatario executa o mandato mercantil sem menção ou allusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal o unico contrahente.
Art. 267.° Entre o committente o commissario dão se os
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mesmos direitos e obrigações que entre mandante e mandatario, com as modificações constantes d'este capitulo.
Art. 268.° O commissario fica directamente obrigado com as pessoas com quem contrata, como se o negocio fosse seu, pão tendo estas acção contra o committente, nem este contra ellas, ficando, porém, sempre, salvas as que possam competir, entre si ao committente e ao commissario.
Art. 269.° O commissario não responde pelo cumprimento das obrigações contrahidas pela pessoa com quem contratou, salvo pacto ou uso contrarios.
§ 1.° O commissario sujeito a tal responsabilidade fica pessoalmente obrigado para com o committente pelo cumprimento das obrigações provenientes do contrato.
§ 2.° No caso especial previsto no paragrapho antecedente, o commissario tem direito a carregar, alem da remuneração ordenaria, a commissão del credere, que será determinada pela convenção, e, na falta d'esta, pelos usos da praça onde a commissão for executada.
Art. 270.° Todas as consequencias prejudiciaes deriva das de um contrato feito com violação ou excesso dos poderes da commissão serão, embora o contrato surta os seus effeitos, por conta do commissario, nos termos seguintes:
1.° O commissario que fizer alheação por conta de outrem a preço menor do que lhe fôra marcado, ou na falta de fixação do preço, menor do que o corrente, abonará ao committente a differença de preço, salva a prova da impossibilidade da venda por outro preço e que assim evitou prejuizo ao committente;
2.º Se o commissario encarregado de fazer uma compra exceder o preço que lhe fôra fixado, será do arbitrio do committente, acceitar o contrato, ou deixal-o do conta do commissario, salvo se este concordar em receber sómente o preço marcado;
3.° Consistindo o excesso do commissario em não ser a cousa comprada, da qualidade encommendada, o committente não é obrigado a recebel-a.
Art. 271.° O commissario, que sem auctorisação do committente fizer emprestimos, adiantamentos, ou vendas a praso corre o risco da cobrança e pagamento das quantias emprestadas, adiantadas, ou fiadas, pudendo o committente exigil-as á vista, cedendo no commissario todo o interesse, vantagem ou beneficio que resultar do credito por este concedido e pelo committente desapprovado.
§ unico. Exceptua-se o uso das praças em contrario, no caso de não haver ordem expressa para não fazer adiantamentos nem conceder prasos.
Art. 272.° Ainda que o commissario tenha auctorisação para vender a praso, não o poderá fazer a pessoas conhecidamente insolventes, nem expor os interesses do committente a risco manifesto e notorio, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 273.° O commissario que vender a praso deve, salvo o caso do haver del credere, expressar nas contas e avisos os nomes dos compradores; de contrario é entendido que a venda se fizera a dinheiro de contado.
§ unico. O mesmo praticará o commissario em toda a especie de contratos que fizer de conta alheia, uma vez que os interessados assim o exijam.
Art. 274.° Nas commissões de compra e venda de letras, fundos publicos e titulos de credito que tenham curso, em commercio, ou de quaesquer mercadorias e generos que tenham preço de bolsa ou do mercado, póde o commissario, salva estipulação contraria, fornecer como vendedor, as cousas que tinha de comprar, ou adquirir para si como comprador as cousas que tinha de vender, salvo sempre o seu direito á remuneração.
§ unico. Se o commissario, quando participar ao committente a execução da commissão em algum dos casos referidos n'este artigo, não indicar o nome da pessoa com quem contratou, o committente terá direito de julgar que
elle fez a venda ou a compra por conta propria, e de lhe exigir o cumprimento do contrato.
Art. 275.º Os commissarios não podem ter mercadorias de uma mesma especie, pertencentes a diversos donos, debaixo de uma mesma marca, sem distinguil-os por uma contra-marca, que designe a propriedade respectiva.
Art. 276.° Quando debaixo de uma mesma negociação se comprehendem mercadorias do committentes diversos, ou do mesmo commissario com os de algum committente, deverá fazer-se nas facturas a devida distincção, com a indicação das marcas e contra-marcas que designem a procedencia de cada volume, e notar-se nos livros em artigos separados, o que a cada proprietario respeita.
Art. 277.° O commissario, que tiver creditos contra uma mesma pessoa, procedentes de operações feitas por conta do committente distinctos, ou por conta propria e alheia, notará em todas as entregas que o devedor fizer o nome do interessado por cuja conta receber, e o mesmo fará na quitação que passar.
§ unico. Quando nos recibos e livros se omittir o expressar a applicação da entrega feita pelo devedor de operações e do proprietarios distinctos, far-se-ha a applicação do que importar cada credito.
O sr. Alves da Fonsenca: - ( O discurso publicado quando s. exa. o restituir.)
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Propondo ao artigo 267.° que se supprima este artigo, ou que se faça referencia directa ao artigo 247 .° = Alves da Fonseca.
Foi admittida e mandada á commissão.
Posto a votos o titulo V foi aprovado, salvas as emendas.
O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do titulo VI que comprehende os artigos 278.º a 345.°
Leu-se. É o seguinte:
TITULO VI
Das letras, livranças e cheques
CAPITULO I
Das letras
SECÇÃO I
Da natureza e fórma das letras
Art. 278.º A letra deve conter:
1.º A indicação da quantia a satisfazer;
2.º O nome ou firma d'aquelle que a deve pagar;
3.º A indicação da pessoa ou da firma a quem ou á ordem de quem deve ser paga;
4.º A assignatura do sacador.
Art. 279.° Quando a indicação da quantia a satisfazer e achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergencia entre uma e outra, prevalecerá a que estiver feita por extenso.
§ unico. Se a indicação da quantia a satisfazer se achar feita, por mais do uma vez, por extenso, ou, por mais de uma vez, em algarismos, e houver divergencias entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior.
Art. 280.° A simples denominação de «letra» implica o ser ella á ordem, salva declaração em contrario:
Art. 281.º O escripto, em que faltar algum dos requisitos exigidos no artigo 278.° não produzirá effeito como letra.
Art. 282.° A letra será datada e indicará a epocha e o logar do pagamento.
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§ 1.º No caso da letra não ser datada, incumbirá ao portador, havendo contestação, a prova da data.
§ 2.° Se a letra não enunciar a epocha do pagamento, será pagavel á vista.
§ 3.° Se a letra não indicar o logar do pagamento, será pagavel no domicilio do sacado.
SECÇÃO II
Do saque
Art. 283.° O sacador é pessoalmente garante para com o portador pela acceitação e pagamento da letra que sacar.
Art. 284.° Entre commerciantes, e por dividas provenientes de actos commerciaes, o credor, salva convenção em contrario, tem direito de sacar sobre o seu devedor até á importancia do seu credito.
§ unico. O acceite feito pelo sacado exonera-o de uma importancia igual á devida por elle ao sacador.
Art. 285.° A letra póde ser sacada:
1.º Á ordem do proprio sacador;
2.° Sobre um individuo e a pagar no domicilio de um outro;
3.° Por ordem e por conta de um terceiro.
§ unico. A letra pagavel á ordem do sacador só se torna perfeita pelo acceite ou pelo indosso.
Art. 286.° A letra póde ser sacada por uma ou mais vias.
§ 1.° Se a letra for sacada a mais de uma via, deve cada exemplar fazer menção do numero dado, sob pena do sacador responder por perdas e damnos.
§ 2.° No caso previsto no paragrapho anterior, cada exemplar da letra vale por todas quantas formam o jogo das que houverem sido sacadas.
SECÇÃO III
Do acceite
SUB-SECÇÃO I
Do acceite pelo sacado
Art. 287.° A apresentação ao acceite só é obrigatoria para as letras pagaveis a certo termo de vista.
§ unico. O portador de uma letra pagavel a certo termo de vista deve, sob pena de perder o seu direito de regresso, apresental-a ao acceite, no praso indicado na letra, e, na falta de indicação, dentro de quatro mezes da data, se a letra for sacada no mesmo continente, e de oito mezes, se for sacada em outro continente.
Art. 288.° O acceite deve ser escripto na propria letra e assignado pelo acceitante, valendo porém, como acceite a simples assignatura do sacado apposta na parte anterior.
§ l.° O acceite de uma letra deve ser feito dentro das vinte e quatro horas da apresentação, não podendo ser condicional, posto que possa ser restricto quanto á importancia sacada.
§ 2.° Se a letra for sacada a certo termo de vista, deverá o acceite ser datado, sob pena de se tornar a letra exigivel no termo n'ella declarado, a contar da data do saque, e de, achando-se vencida, ser cobravel no dia seguinte ao da apresentação.
§ 3.° O sacado póde, se houver retido a letra, annullar ou riscar o seu acceite, emquanto o praso das vinte e quatro horas concedido n'este artigo não houver expirado.
§ 4.° Aquelle que retiver a letra apresentada alem do termo fixado n'este artigo é responsavel para com o portador, por perdas o damnos.
§ 5.° No caso do sacador querer reter a letra pelas vinte e quatro horas de que tratam este artigo e seus paragraphos e o portador o consentir, deverá aquelle passar o competente recibo, pondo n'este caso a data do dia e a hora em que a letra foi apresentada.
Art. 289.° Se a letra for pagavel em logar diverso do domicilio do sacado, este deve, na falta de indicação da letra, designar no acto do acceite a pessoa que a deve pagar, sob pena de ficar elle mesmo obrigado a effectuar pessoalmente o pagamento no logar indicado.
Art. 290.° O acceitante de uma letra contrahe pelo acceite a obrigação de pagar a importancia d'ella.
§ unico. A obrigação do acceitante subsiste ainda no caso do saccador ter fallido antes do acceite, desde que aquelle o ignorasse.
Art. 291.° A falta de acceite total ou parcial deve ser comprovada no domicilio do sacado por um termo de protesto.
Art. 292.° Notificado o protesto, os indossados, o sacador e o dador de aval são, respectiva e solidariamente, obrigados a prestar caução ao pagamento da letra no seu vencimento, ou a effectuar o reembolso d'ella, despezas de protesto e mais que legitimas forem.
§ unico. Esta caução só assegura as obrigações d'aquelle que a prestou.
Art. 293.° Se o portador da letra a certo termo de vista não a apresentar para o acceite nos prasos marcados, ou não a protestar dentro de oito dias, perderá todo o direito a exigir dos indossantes a caução ou o deposito, ou o pagamento, e só conservará o seu direito contra o sacador, salvo caso de força maior.
SUB-SECÇÃO 2.ª
Do acceite por intervenção
Art. 294.° A letra, que não for acceita pelo sacado, podel-o-ha ser por um terceiro que intervenha pelo sacadoe ou por um dos indossantes, ao tempo de protestar-se dr não acceita, por virtude de incumbencia feita na propria letra por algum d'aquelles.
Art. 295.° Se a letra não for acceita, nem pelo sacado, nem pelas pessoas n'ella incumbidas de intervirem, podel-o-ha ser por um terceiro, ainda que para tal não tenha incumbencia.
Art. 296.° Apresentando-se muitas pessoas para acceitar por intervenção uma letra não acceita, serão preferidas na ordem seguinte:
1.° As que forem incumbidas de intervir;
2.° As que se apresentarem sem incumbencia, a intervir.
§ 1.° A preferencia entre as pessoas que se apresentarem a preferir por incumbencia, e entre as que sem incumbencia se apresentarem, será dada á que desonerar maior numero de obrigados.
§ 2.° Apresentando-se muitas pessoas em igualdade de circumstancias, o portador escolherá entre ellas a que dever fazer o acceite.
§ 3.° Se o portador deixar de escolher a pessoa que desonerar maior numero de obrigados, perde o direito e acção contra aquelles que ficariam desonerados.
§ 4.° Poderão intervir como terceiros para acceitarem, o proprio sacado e o incumbido de intervir, posto houvesse n'esta qualidade recusado o acceite.
Art. 297.° Na falta de acceite pelo sacado, o portador conserva todos os seus direitos contra o sacador e indossantes, sem embargo de qualquer acceite por intervenção, se não se conhecer do protesto que n'esta consentiu.
Art. 298.° A intervenção será mencionada no instrumento do protesto de não acceite e assignada pelo interveniente.
§ unico. Não se declarando por honra de quem se fez a intervenção, entender-se-ha ser por honra do sacador.
Art. 299.° Todo o interveniente é obrigado a participar a sua intervenção á pessoa por quem interveiu, pena do responder por perdas e damnos, a haverem logar.
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§ unico. Esta participação dever-se-ha fazer, pelo menos, por correspondencia registada, lançada no correio nas quarenta e oito horas seguintes ao evento.
SECÇÃO IV
Do indosso
Art. 300.° O indosso deve ser escripto na letra ou, quando necessario, sobre uma folha annexa á letra, e em que ella esteja integralmente transcripta ou por outro meio sufficientemente individualisada.
§ 1.° Para o indosso ser valido, basta que o indossante haja assignado o seu nome ou a sua firma no verso da letra ou da folha annexa.
§ 2.° O portador póde preencher o indosso feito nos termos do paragrapho anterior, ou transmittil-a sem o fazer.
§ 3.° O indosso será datado: se o não for, incumbe ao portador, havendo contestação, fixar a data.
Art. 301.° O indosso transfere a propriedade da letra com todas as garantias, pessoaes ou reaes, que a asseguram.
§ unico. As clausulas restrictivas que um indossante acrescente ao indosso aproveitam a todos os indossantes posteriores.
Art. 302.° O indosso de letras posterior ao vencimento tem o simples effeito de cessão de creditos, salvas as convenções entre o cedente e o cessionario, mas sem prejuizo de terceiros, nem da sua natureza commercial.
Art. 303.° Se a letra tiver sido indossada ao sacador ou a qualquer dos indossantes anteriores, e se houver sido de novo por elles indossada antes do vencimento, todos os indossantes ficam, não obstante, obrigados para com o portador.
SECÇÃO V
Do aval
Art. 304.° Independentemente do acceite e do indosso o pagamento da letra póde ser garantido por aval.
Art. 305.° O aval póde ser escripto na propria letra, ou prestado em documento separado, e até por carta.
§ unico. A simples assignatura apposta por um terceiro no verso da letra importa prestação de aval.
Art. 306.° O dador de aval é solidariamente adstricto ás mesmas obrigações e fica sujeito ás mesmas acções que incumbem á pessoa afiançada.
§ unico. A responsabilidade do dador de aval subsiste ainda no caso de não ser valida a obrigação por incapacidade da pessoa que a contrahiu, salva a excepção prevista no § 2.° do artigo 822.° do codigo civil.
Art. 307.°. Se não se achar declarada a pessoa por quem se dá o aval, entender-se-ha, estando a letra acceite, ser pelo acceitante, e, não o estando, ser pelo sacador.
Art. 308.° O dador de aval que paga a letra vencida fica subrogado nos direitos que competiam ao portador contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados anteriores.
SECÇÃO VI
Do vencimento
Art. 309.° Se a letra indicar o dia do pagamento, será vencivel n'esse mesmo dia; - se indicar o meiado de um mez, será vencivel no dia quinze d'esse mez; - se indicar o principio ou o fim de um mez ou de um anno, será vencivel no primeiro ou no ultimo dia d'elles.
Art. 310.º O vencimento de uma letra á vista será no dia da sua apresentação; o vencimento de uma letra a termo de vista fixa-se pela data do acceite ou pela do protesto, na falta de acceite; o vencimento da letra sacada a pagar em feira será no ultimo dia d'esta.
Art. 311.° Entender-se-ha por dia o espaço de vinte e quatro horas, começando-se a contar da primeira hora depois da meia noite; os annos serão os que se acham fixados pelo kalendario gregoriano, e os mezes serão computados em trinta dias.
§ unico. No termo de determinado numero de dias não se conta no praso o dia em que elle começar, mas conta-se aquelle em que findar.
Art. 312.° A letra julga-se vencida, desde o momento que quebra aquelle contra quem foi sacada, podendo o portador protestal-a desde logo.
Art. 313.° No caso previsto no artigo anterior o sacador ou indossados podem, prestando fiança, differir o pagamento até o dia do vencimento ordinario da letra.
SECÇÃO VII
Do pagamento
SUB-SECÇÃO I
Disposições geraes
Art. 314.° O portador de uma letra deve apresental-a a pagamento no dia do vencimento.
§ 1.° A letra será pagavel no dia do vencimento, dentro, das horas da bolsa, onde a houver, e até ao pôr do sol onde a não houver.
§ 2.° Recaindo o dia do vencimento era um domingo ou dia santo, o pagamento deve ser feito no primeiro dia seguinte que não seja santificado.
§ 3.° Se a letra for pagavel á vista deve, na falta de indicação especial, ser apresentada ao sacado dentro dos prasos marcados no artigo 287.°
§ 4.° Se a letra contiver a indicação de uma pessoa para satisfazer em caso de necessidade, só deverá ser lhe apresentada, se tal pessoa tiver domicilio na mesma localidade em que o sacado.
§ 5.° Se a letra não for paga no seu vencimento, será o portador obrigado a fazel-a protestar, sob pena de perder o direito e acção contra o saccador e os indossados, o ficando-lhe sómente salvo o poder accionar o acceitante.
Art. 315.° A letra deve ser paga na moeda que indica: se esta não tem curso legal no remo, a importancia da letra será reduzida á moeda nacional pelo curso medio do cambio á vista, na vespera do vencimento, sobre a praça mais vizinha do logar do pagamento, a não ser que o sacador tenha prescripto expressamente o pagamento em moeda estrangeira.
§ unico. Se na letra for indicada moeda estrangeira sem curso legal no reino, o pagamento deve fazer-se em moeda nacional, ao cambio indicado na letra ou pelo cambio corrente á vista, na falta de indicação; e, na falta de curso de cambio, pelo corrente da praça mais proxima do logar do pagamento sobre o do saque.
Art. 316.° Se entre o tempo do saque e o do vencimento for alterado o valor legal da moeda especificada na letra, ou deixar a moeda de existir legalmente, observar-se-hão as disposições dos artigos 724.° a 726.° do codigo civil.
Art. 317.° O portador de uma letra não póde ser obrigado a receber o pagamento d'ella antes do vencimento.
Art. 318.° Se aquelle sobre quem a letra é sacada a paga ou desconta antes do vencimento, responde pela validade do pagamento.
Art. 319.° Aquelle que paga uma letra no vencimento e sem opposição de terceiro presume-se validamente desobrigado.
§ unico. A opposição mencionada n'este artigo só é admissivel nos casos de perda da letra ou incapacidade do portador.
Art. 320.° O devedor que pagou a letra tem o direito de exigir que o portador, lh'a entregue com a respectiva quitação.
§ 1.º Sacada uma letra por mais de uma via, o sacado
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só fica desonerado para com o portador, pagando a letra em que se acha o seu acceite, tendo, o havido.
§ 2.º No caso de não ter havido acceite, o sacado exonera se pagando o primeiro exemplar da letra que lhe for regularmente apresentado.
Art. 321.° O portador da letra não póde recusar qualquer pagamento parcial por conta da mesma, embora o acceite haja sido pelo total d'ella.
§ l.° No caso previsto n'este artigo o portador receberá a parte da importancia da letra em descarga do sacador e indomados, devendo protestar pelo resto.
§ 2.° O acceitante póde exigir do portador que lhe declare na letra o acontecido, e lhe dê recibo da quantia paga em separado, mas não tem direito a exigir que a letra lhe seja entregue.
Art. 322.° O simples detentor de uma letra póde protestal-a nos casos em que a lei requer o protesto, e pedir o pagamento, prestando fiança, uma vez que prove por escripto que a letra lhe fôra remettida para ser cobrada por elle.
SUB-SECÇÃO 2.ª
Do pagamento por intervenção
Art. 323.° A letra protestada póde ser paga por qualquer terceiro interveniente, por conta e honra de um dos signatarios, nos mesmos termos em que póde ser acceita por intervenção.
§ 1.° Se aquelle sobre quem a letra foi sacada, o contra o qual se tirou o protesto por falta do acceite, se apresentar a pagal-a, será preferido a todos.
§ 2.° A intervenção e o pagamento serão mencionados no instrumento do protesto.
Art. 324.° O que paga uma letra por intervenção fica subrogado nos direitos do portador, independentemente de acto algum de cessão, e é obrigado a todas as formalidades que incumbem ao portador.
Art. 325. ° Se o pagamento por intervenção é feito por conta e honra do sacador, todos os indossados subsequentes ficam livres; se é feito por conta e honra de um dos indossados, os seguintes na ordem dos indossos ficam desonerados.
SECÇÃO VIII
Do protesto
Art. 326.° A letra deve ser protestada no logar ou domicilio indicado n'ella para o acceite ou pagamento, e, na falta d'esta indicação, no domicilio do acceitante ou do sacado.
§ 1.° Se o sacado não for encontrado no logar indicado na letra, for desconhecido ou não poder descobrir-se o seu domicilio, far-se-ha o protesto no cartorio de qualquer escrivão ou tabellião do logar onde só achar o apresentante ou portador ao tempo em que devia fazer-se o acceite ou pagamento.
§ 2.° Se houver indicação, de pessoa para acceitar em caso de necessidade ou acceitantes por intervenção, o protesto será feito nos termos d'este artigo e § 1.°
Art. 327° O protesto por falta de julgamento feito no dia seguinte ao do vencimento ou no immediato a este, e o por falta de acceite no praso marcado no artigo 293.º
§ unico. Os dias santificados e feriados não se contam n'este praso.
Art. 328.° Os protestos por falta do acceite e de pagamento devem ser feitos perante um tabellião ou escrivão.
§ 1.° O instrumento do protesto deve conter:
1.° Copia litteral da letra, acceite, indossos, aval e indicações que tiver;
2.° Declaração da presença ou da ausencia da pessoa que deve acceitar ou pagar e as rasões dadas, se algumas se apresentaram, para não acceitar ou não pagar;
3.° Interpellação para que assignassem o auto e os motivos por que recusaram fazel-o;
4.° Declaração de que o official fez o protesto por falta de acceite ou pagamento, a requerimento de quem o fez, contra quem, e com que fundamento;
5.° Assignatura do official, data e hora era que o protesto é feito.
§ 2.° Todos os termos constantes d'este artigo e seu §. 1.° serão feitos debaixo da pena de insufficiencia do protesto e de responsabilidade do official por perdas e damnos, alem das penas impostas pela lei a erro de officio, a haverem legar.
Art. 329.º O official que fizer o protesto deve lançal-o por copia n'um registo especial, por ordem de datas, continuado sem lacunas, raspaduras nem emendas, e legalisado como os do registo, commercial, pena de responder por perdeis e damnos, alem da pena criminal que lhe couber por erro de officio.
§ unico. D'este registo, dará aos interessados as certidões que lhe forem requeridas.
Art. 330.º A morte ou a fallencia do sacador e o protesto por falta de acceite não eximem o portador da letra da obrigação de fazer certificar a falta, de pagamento pela fórma estabelecida nos artigos precedentes.
Art. 331.° A clausula «sem protesto» ou «sem despezas», tem por effeito, com relação, aquelle que a appoz e aos indossados posteriores, dispensar o portador da obrigação do protestar, a letra, mas não o priva do direito de fazer lavrar o protesto e de exigir o reembolso das custas.
SECÇÃO IX
Do resaque
Art. 332.° O portador da letra, protestada de não paga póde haver o embolso d'ella, resacando uma nova letra á vista sobre o sacador ou sobre qualquer dos co-obrigados pelo principal d'ella e despezas occorridas segundo curso do cambio ao tempo do resaque.
§ 1.° Aquelle que pagou a letra de recambio póde embolsar-se, resacando do mesmo modo sobre qualquer dos co-obrigados anteriores.
§ 2.° Aquelle que pagar a letra original tem o direito de annullar ou riscar o seu indosso e os subsequentes.
Art. 333.° O resaque será acompanhado da letra original do protesto e de uma conta de retorno.
§ unico. A conta de retorno deve conter:
1.º Principal da letra protestada, juros, despezas do protesto e outras, legitimas, taes como commissão de banco, corretagem, sêllo e portes de cartas;
2.° O nome d'aquelle sobre quem se, resaca;
3.° O preço do recambio certificado pelo corretor respectivo, ou em falta d'elle, por dois negociantes.
Art. 334.° O recambio, ou preço do cambio por que se negocia o resaque, será regulado nos termos seguintes:
1.° O devido ao portador, pelo curso do cambio da praça onde a letra era pagavel sobre a praça do domicilio da pessoa sobre quem se resaca;
2.° O devido ao indossado que pagou a letra pelo curso do cambio da praça d'onde se resaca sobre a praça do domicilio da pessoa sobre quem se resaca.
§ 1.° Não havendo curso de cambio entre as differentes praças, o recambio será regulado pelo curso do cambio da praça mais vizinha em que houver cotação.
§ 2.º Os recambios não podem accumular-se, devendo cada um dos co-obrigados, bem como o sacador, supportar só um.
SECÇÃO X
Das obrigações e acções
Art. 335.° Todos aquelles que assignam uma letra são para com o portador solidariamente garantes d'ella.
§ unico. Esta obrigação comprehende a importancia da letra, juros, despezas do protesto e outras quaesquer legitimas.
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Art. 336.° Toda a assignatura apposta n'uma letra sujeita o signatario á obrigação que ella implica, sem embargo da nullidade de qualquer outra obrigarão ou da falsidade de qualquer outra assignatura.
Art. 337.° O portador da letra protestada de não acceita ou de não paga é obrigado a participar o accidente occorrido ao seu respectivo cedente, acompanhando o aviso com certidão do protesto, pena de responder por perdas e damnos.
§ 1.° Esta participação deverá effectuar-se nos termos do § unico do artigo 299.°
§ 2.° Cada um dos indossados, desde o cedente do portador, é obrigado na mesma dilação e com a mesma responsabilidade a transmittir o protesto recebido ao seu respectivo indossante até ao sacador.
Art. 388.º O portador de uma letra protestada por falta de pagamento póde pedir o seu embolso a todos os signatarios, collectiva ou separadamente.
§ unico. O mesmo direito tem qualquer dos indossados contra os indossantes anteriores e contra o sacador.
SECÇÃO XI
Da perda das letras
Art. 339.° O proprietario de uma letra póde fazel-a declarar sem effeito com relação a qualquer detentor, justificando o seu effeito de propriedade e a perda d'aquella, no tribunal da localidade onde era pagavel.
§ unico. Distribuida a acção, póde o auctor exercer todos os meios para a conservação dos seus direitos, e até exigir o pagamento, prestando caução, ou pedir o deposito judicial da importancia devida pelo sacado.
Art. 340.° Transitada em julgado uma sentença que julgou perdida uma letra, o proprietario, para obter novo exemplar, deve dirigir-se ao seu immediato indossante, o qual é obrigado a prestar-lhe o seu nome e os seus serviços para com o seu proprio indossante, e assim successivamente, de indossado em indossado, até ao sacador.
§ 1.° Logo que o sacador haja fornecido uma nova letra, cada indossante será obrigado a repetir o seu indosso.
§ 2.° O sacado que houver acceitado não é obrigado a repetir o acceite, nem o pagamento lhe póde ser exigido senão nos termos do artigo 339.°
§ 3.º Quaesquer despezas judiciaes para obter novo exemplar da letra correm por conta do proprietario da letra perdida.
SECÇÃO XII
Da prescripção
Art. 341.° Todas as acções, relativas a leiras prescrevem em cinco annos, a contar do seu vencimento, ou do ultimo acto judicial, se a respeito d'ella não houve sentença condemnatoria, ou se a divida não foi reconhecida por instrumento separado.
§ unico. Aquelle a quem for opposta esta prescripção poderá requerer que a pessoa, que a oppõe, sendo o acceitante, declare sob juramento se a letra foi ou não paga, e, n'este caso, se julgue conforme o juramento, sem que este possa ser referido.
CAPITULO II
Das livranças e cheques
Art. 342.° A livrança é um escripto particular de divida, que deve conter:
1.° A indicação da importancia a pagar;
2.° O nome d'aquelle a quem o pagamento deve ser feito;
3.° A epocha do pagamento;
4.º A assignatura d'aquelle que se obriga;
5.° A data.
Art. 343.° Toda a pessoa que tiver qualquer importancia disponivel n'um estabelecimento bancario ou em poder de commerciante póde dispor d'ella em seu favor ou de um terceiro por meio de um cheque.
§ 1.° O cheque será datado e assignado pelo passador, e indicará a importancia a pagar.
§ 2.° O cheque póde ser passado ao portador, á vista ou a praso, não devendo este exceder dez dias contados do da apresentação.
Art. 344.° O portador que não apresentar o cheque nos prasos fixados no artigo anterior, ou não pedir o pagamento no vencimento, deixa de ter acção contra o indossante, e perdel-a-ha contra o passador, se, depois de decorridos os prasos referidos, não estiver disponivel a importancia a pagar por falta d'aquelle que a devia satisfazer.
Art. 345.° São applicaveis ás livranças e chegues todas as disposições respectivas a letras, que não forem contrarias á natureza dos cheques e das livranças.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Julio de Vilhena: - Impugnava á redacção do artigo 278.º por não incluir a data do saque entre os requisitos que n'elle se exigem para as letras de cambio. Tambem julga conveniente harmonisar a doutrina do artigo 283.° com a do artigo 293.°, de modo a ficar bem definida a responsabilidade dos signatarios das letras.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)
O sr. Oliveira Valle: - Respondo, na qualidade do membro da commissão, ás observações do sr. Julio de Vilhena, tratando de demonstrar que as disposições dos artigos 297.° e 335.° respondem cabalmente ás duvidas apresentadas por s. exa. com respeito á responsabilidade das firmas das letras; e sustentando que a data não é n'ellas elemento essencial.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)
O sr. Alves da Fonseca: - Parece-lhe que foi mal comprehendida uma phrase do seu discurso proferido em uma das ultimas sessões. Explica-a.
Concorda com o sr. Julio de Vilhena quanto aos inconvenientes da falta da data nas letras, entendendo por isso que deve ser emendada a redacção do artigo 278.º N'este sentido manda para a mesa uma proposta, depois de a sustentar com largas considerações.
(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. o restituir.)
Leu se a seguinte:
Proposta
Proponho ao artigo 278.°, que se acrescentem as seguintes palavras: - 5.° a data.
Acceita esta emenda, deve harmonisar-se a disposição do artigo 282.° e seus paragraphos.
Ao artigo 286.º Não é negociavel a segunda via de letras e as immediatas, sem se mostrarem os motivos por que se não faz uso da primeira via.
Ao artigo 287.°, que seja devidamente harmonisado o § unico.
As letras só serão commerciaes, quando forem sacadas sobre commerciantes, ou por obrigações mercantis, quando sacadas sobre pessoa que não seja commerciante.
§ unico. Embora na letra sacada sobre pessoa que não seja commerciante, se declare que provém de obrigação mercantil, deverá declarar se a operação que lhe deu origem, podendo, apesar do acceite, dar-se prova em contrario. = Alves da Fonseca.
Foi admittida e mandada á commissão.
O sr. Presidente: - Não está mais ninguem inscripto, vae votar-se o titulo VI.
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Lido novamente na mesa foi approvado, salvas as emendas.
Leu-se o
TITULO VII
Da conta corrente
Art. 346.° Dá-se contrato de conta corrente todas as vezes que duas pessoas, tendo de entregar valores uma á outra, se obrigam a transformar os seus creditos em artigos de «devo» e «ha de haver», de sorte que só o saldo final resultante de sua liquidação seja exigivel.
Art. 347.° Todas as negociações entre pessoas domiciliadas ou não na mesma praça, e quaesquer valores transmissiveis em propriedade, podem ser objecto de conta corrente.
Art. 348.° São effeitos do contrato de conta corrente:
1.° A transferencia da propriedade do credito indicado em conta corrente para a pessoa que por elle se debita;
2.° A novação entre o creditado e o debitado da obrigação anterior, de que resultou o credito em conta corrente;
3.° A compensação reciproca entre os contrahentes até á concorrencia dos respectivos credito e debito ao termo do encerramento da conta corrente;
4.° A exigibilidade só do saldo resultante da conta corrente;
5.° O vencimento de juros das sommas creditadas em conta corrente a cargo do debitado desde o dia do effectivo recebimento.
§ unico. O lançamento em conta corrente de mercadorias ou titulos de credito presume-se sempre feito com a clausula «salva cobrança».
Art. 349.° A existencia de um contrato de conta corrente não exclue o direito a qualquer remuneração e ao reembolso das despezas das negociações que lhe dizem respeito.
Art. 350.° O encerramento da conta corrente e a consequente liquidação do saldo haverão logar no fim do praso fixado pelo contrato, e, na sua falta, no fim do anno civil.
§ unico. Os juros do saldo correm a contar da data da liquidação.
Art. 351.° O contrato de conta corrente termina no praso da convenção, e, na falta de praso estipulado, por vontade de qualquer das partes e pelo decesso ou interdicção de uma d'ellas.
Art. 352.° Antes do encerramento da conta corrente nenhum dos interessados será considerado como credor ou devedor do outro, e só o encerramento fixa invariavelmente o estado das relações juridicas das partes, produz de pleno direito a compensação do debito com o credito concorrente e determina a pessoa do credor e do devedor.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado, salvas as emendas.
O sr. Presidente: - Passa-se ao titulo VIII.
Leu se. É o seguinte:
TITULO VIII
Das operações de bolsa
Art. 353.° São objecto especial de contratos nas bolsas:
1.° Os fundos publicos nacionaes, ou estrangeiros;
2.° As letras, livranças, cheques, acções de sociedades legalmente constituidas e toda a especie de valores commerciaes procedentes de pessoas que tenham capacidade legal para contratar;
3.° A venda do metaes amoedados ou em barra;
4.° A venda de qualquer especie de mercadoria;
5.° Os seguros de qualquer natureza que sejam;
6.° O preço dos transportes por terra, canaes, rios ou mar;
7.° O fretamento, afretamento, venda e hypotheca de navios;
8.° A venda de bens immoveis e de direitos a elles inherentes;
9.° Os leilões feitos por intervenção de corretor.
§ unico. São considerados fundos publicos para os effeitos do n.° 1.° d'este artigo:
1.° Os emittidos pelos governos ou corpos administrativos, nacionaes ou estrangeiros;
2.° Os emittidos com garantia do governo portuguez ou dos corpos administrativos nacionaes por estabelecimentos publicos ou empresas particulares.
Art. 354.° Os fundos publicos serão admittidos á cotação logo que se achem legalmente reconhecidos como negociaveis: os outros titulos, por deliberação da respectiva camara dos corretores, que só a concederá, se entender acharem se legalmente emittidos e sufficientemente garantidos.
Art. 355.° A cotação feita pela camara dos corretores determina o curso publico o legal, - o unico que sei á reconhecido em juizo.
Art. 356.° Todas as operações de bolsa podem ser feitas para se realisarem na occasião em que forem ajustadas, ou a praso.
§ unico. O praso, nas operações sobre fundos publicos, não poderá exceder o fim do mez seguinte áquelle em que houverem sido ajustadas.
Art. 357.° Nas negociações a praso sobre fundos publicos o comprador é sempre obrigado ao pagamento integral do preço, e o vendedor á entrega dos titulos ou do seu valor, segundo a cotação do dia em que a negociação devia concluir se.
§ unico. Na falta de cumprimento do contrato, o damno que d'ahi resultarão vendedor ou ao comprador não poderá ser compensado pelo pagamento da differença na cotação.
Art. 358.° As operações a praso sobre fundos publicos não produzirão acção em juizo a favor do vendedor, se no acto em que ellas deverem concluir-se não existirem em seu poder os titulos que tiver vendido, e a favor do comprador, se este no acto em que ellas deverem concluir-se se não mostrar habilitado a satisfazer o preço da compram.
Art. 359.° Todas as negociações sobre fundos publicos serão annunciadas por um pregoeiro, que haverá em cada bolsa, para o que o corretor encarregado da negociação lhe entregará uma nota por elle assignada, em que se declare se a operação é ou não a praso.
§ unico. A nota de que trata este artigo sei á depois entregue ao syndico da camara dos corretores, o qual deverá conserval-a até que se conclua a negociação.
Art. 360.° As negociações sobre fundos publicos que se houverem de verificar na bolsa só podem ser feitas por intervenção de corretor.
Art. 361.° As negociações a praso serão publicadas na bolsa, e registadas em um livro para isso destinado, sendo a publicação e registo feitos pelo corretor que tiver intervindo na negociação.
§ unico. O corretor que faltar ao cumprimento da disposição d'este artigo será condemnado nas penas que o seu regimento lhe impozer, e responderá pela indenmisação dos prejuizos que pela sua omissão tiver causado aos seus committentes ou a quaesquer interessados na negociação.
Art. 362.° Não haverá acção em juizo para exigir o cumprimento de obrigações contratadas nas negociações a praso feitas por intervenção de corretor, se não estiverem publicadas e registadas nos termos do artigo antecedente, exceptuado o caso da acção dever ser dirigida directamente contra o corretor pela sua responsabilidade, nos termos d'este codigo.
Art. 363.° Os emprestimos com garantia de fundos pu-
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blicos que houverem de ser contratados nas bolsas, só o podem ser por intervenção de corretor.
Foi approvado sem discussão.
Leu-se o
TITULO IX
Das operações de banco
Art. 364.° São commerciaes todas as operações de banco, tendentes a realisar lucros sobre numerario, fundos publicos ou titulos negociaveis, e era especial as de cambio, os arbitrios, emprestimos, descontos, cobranças, aberturas de creditos, emissão e circulação de notas e titulos fiduciarios pagaveis á vista e ao portador.
Art. 365.° As operações de banco regular-se-hão pelas disposições especiaes respectivas aos contratos que representarem, ou em que a final se resolverem.
Art. 366.° A creação, organisação e funccionamento de estabelecimentos bancarios com a faculdade de emittir titulos fiduciarios, pagaveis á vista ou ao portador, são regulados por legislação especial.
Art. 367.° O banqueiro que cessa pagamentos presume se em quebra culposa, salva defeza legitima.
Foi approvado sem discussão.
O sr. Presidente: - Passa-se ao titulo X.
Leu-se. É o seguinte:
TITULO X
Do transporte
Art. 368.° O contrato de transporte por terra, canaes ou rios considerar-se-ha mercantil, quando os conductores tiverem constituido empreza ou companhia regular e permanente.
§ 1.° Haver-se-ha por constituida empreza, para os effeitos d'este artigo, logo que qualquer ou quaesquer pessoas, se proponham exercer a industria, de fazer transportar por terra, canaes ou rios, pessoas ou animaes, alfaias ou mercadorias de outrem.
§ 2.° As companhias de transportes constituir se-hão pela fórma prescripta n'este codigo para as sociedades commerciaes, ou pela que lhes for estabelecida na lei da sua creação.
§ 3.° As emprezas e companhias mencionadas n'este artigo serão designadas no presente codigo pela denominação de transportador.
§ 4.° Os transportes maritimos serão regulados pelas disposições applicaveis do livro III d'este codigo.
Art. 369.° O transportador póde fazer effectuar o transporte directamante por si, seus empregados e instrumentos, ou por empreza, companhia ou pessoas diversas.
§ unico. No caso previsto na parte final d'este artigo, o transportador que primitivamente contratou com o expedidor conserva para com este a sua originaria posição, e assume para com a empreza, companhia ou pessoa com quem depois ajustou o transporte a qualidade de expedidor.
Art. 370.° O transportador é obrigado a ter e a arrumar livros em que lançará, por ordem progressiva de numeros e datas, a resenha de todos os transportes de que se encarregar, com expressão da sua qualidade, da pessoa que os expedir, do destino que levam, do nome e domicilio do destinatario, do modo de transporte e finalmente da importancia do frete.
Art. 371.°O transportador deve entregarão expedidor, que assim o exigir uma guia de transporte, datada e por elle assignada.
§ 1.° O expedidor deve entregar ao transportador, que assim o exigir um duplicado da guia de transporte assignado por elle.
§ 2.° A guia de transporte poderá ser á ordem ou ao portador.
Art. 372.° A guia de transporte deverá conter o que nos regulamentos especiaes do transportador for prescripto, e, na falta d'elles o seguinte:
1.° Nomes e domicilios do expedidor, do transportador e do destinatario;
2.º Designação da natureza, peso, medida ou numero dos objectos a transportar, ou, achando-se estes enfardados ou emmalados, da qualidade dos fardos ou malas o do numero, signaes, ou marcas dos involucros;
3.° Indicação do logar em que deve fazer-se a entrega;
4.° Enunciação da importancia do frete, com declaração de se achar ou não satisfeito, bem como de quaesquer verbas de adiantamentos a que o transportador se houver obrigado;
5.° Determinação do praso dentro do qual deve effectuar-se a entrega; e tambem, havendo o transporte de fazer se por caminho de ferro, declaração de dever ser pela grande ou pela pequena velocidade;
6.° Fixação da indemnização por que responde o transportador, se a tal respeito tiver havido convenção;
7.° Tudo o mais que se houver ajustado entre o expedidor e o transportador.
Art. 373.° O expedidor póde designar-se a si proprio como destinatario.
Art. 374.° O expedidor entregará ao transportador as facturas e mais documentos necessarios ao despacho nas alfandegas e ao pagamento de quaesquer direitos fiscaes, pela exactidão dos quaes ficará em todo caso responsavel.
Art. 375.° Todas as questões ácerca do transporte se decidirão pela guia de transporte não sendo contra a mesma admissiveis excepções algumas, salvo de falsidade ou erro involuntario de redacção.
§ unico. Na falta de guia ou na de algumas das condições exigidas no artigo 372.°, as questões, ácerca do transporte, serão resolvidas pelos usos do commercio, e, na falta d'estes, nos termos geraes de direito.
Art. 376.° Se a guia for á ordem ou ao portador, o indosso ou a tradição d'ella transferirá a propriedade dos objectos transportados.
Art. 377.° Quaesquer estipulações particulares, não constantes da guia de transporte, serão de nenhum effeito para com o destinatario e para com aquelles a quem a mesma houver sido transferida nos termos do artigo, antecedente.
Art. 378.° Se o transportador acceitar sem reservas os objectos a transportar, presumir-se-ha não terem os meamos vicios apparentes.
Art. 379.° O transportador responderá pelos seus empregados, pelas mais pessoas que occupar no transporte dos objectos, e pelos transportadores subsequentes a quem for encarregando do transporte.
§ 1.° Os transportadores subsequentes terão direito de fazer declarar no duplicado da guia de transporte o estado em que se acharem os objectos a transportar, ao tempo era que lhes forem entregues, presumindo-se, na falta de qualquer declaração, que os receberam em bom estado e na conformidade das indicações do duplicado.
§ 2.°, Os transportadores subsequentes ficam subrogados nos direitos e obrigações do transportador primitivo.
Art. 380.° O transportador expedirá os objectos a transportar pela ordem por que os receber, a qual só poderá alterar, se a convenção, natureza ou destino dos objectos a isso o obrigarem, ou quando caso fortuito ou de força maior o impeçam de a observar.
Art. 381.° Se o transporte se não poder effectuar ou se achar extraordinariamente demorado por caso fortuito ou de força maior, deve o transportador avisar immediatamente o expedidor, ao qual competirá o direito de resilir o contrato, reembolsando aquelle das despezas incurtas e restituindo a guia de transporte.
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§ unico. Sobrevindo accidente durante o transporte, o transportador terá direito a mais uma parte da importancia do frete, proporcional ao caminho percorrido.
Art. 382.° O expedidor póde, salva convenção em contrario, variar a consignado dos objectos em caminho, e o transportador deve cumprir a nova ordem; mas se a execução d'esta exigir mudança de caminho, ou que se passe alem do logar designado na guia, fixar-se-ha a alteração do frete, e não se accordando as partes, o transportador só é obrigado a fazer a entrega no logar convencionado no primeiro contraio.
§ l.° Esta obrigação do transportador cessa desde o momento em que, tendo chegado os objectos ao sou destino, e, sendo o destinatario o portador da guia de transporte, exige a entrega dos objectos.
§ 2.° Se a guia for á ordem ou ao portador, o direito indicado n'este artigo compete ao portador d'ella, que a deve entregar ao transportador, ao qual será permittido, no caso de mudança do destino dos objectos, exigir nova guia.
Art. 383.° Havendo pacto expresso ácerca do caminho a seguir no transporte, não poderá o transportador varial-o, pena de responder por qualquer damno que aconteça ás fazendas, e de pagar alem d'isso qualquer indemnisação convencionada.
§ unico. Na falta de convenção póde o transportador seguir o caminho que mais lhe convenha.
Art. 384.° O transportador é obrigado a fazer a entrega dos objectos no praso fixado por convenção ou pelos regulamentos especiaes do transportador, e, na sua falta, pelos usos commerciaes, sob pena de pagar a competente indemnisação.
§ 1.° Excedendo a demora o dobro do tempo marcado n'este artigo, pagará o transportador, alem da indemnisação, as perdas e damnos resultantes da demora.
§ 2.° O transportador não responderá pela demora no transporte, resultante de caso fortuito, força maior, culpa do expedidor ou do destinatario.
§ 3.° A falta de sufficientes meios de transporte não releva o transportador da responsabilidade pela demora.
Art. 885.° O transportador, desde que receber até que entregar os objectos, responderá pela perda ou deterioração que venham a soffrer, salvo quando proveniente de caso fortuito, força maior, vicio do objecto, culpa do expedidor ou do destinatario.
§ 1.° O transportador póde, com respeito a objectos sujeitos por natureza a diminuição de peso ou medida durante o transporte, limitar á sua responsabilidade a uns tantos por cento ou a uma quota parte por volume.
§ 2.° A limitação ficará sem effeito, provando o expedidor ou o destinatario não ter a diminuição sido causada pela natureza dos objectos, ou não poder esta, nas circumstancias occorrentes, ter attingido o limite estabelecido.
Art. 386.° As deteriorações acontecidas desde a entrega dos objectos ao transportador serão comprovadas e avaliadas pela convenção, e, na sua falta o insufficiencia, nos termos geraes de direito, tomando-se como base o preço corrente no logar e tempo da entrega; podendo, porém, durante o processo da sua averiguação e avaliação, fazer-se entrega dos objectos a quem pertencerem, com previa ordem judicial, e com ou sem caução.
§ 1.º Igual base se tomará para o calculo de indemnisação no caso de perda de objectos.
§ 2.° A indemnisação no caso de perda de bagagens de um passageiro, entregues sem declaração do contando, será fixada segundo as circumstancias especiaes do caso.
§ 3.° Ao expedidor não é admissivel prova de que entre os generos designados se continham outros de maior valor.
Art. 387.° O destinatario tem o direito de fazer verificar a expensas suas o estado dos objectos, transportados, ainda quando não apresentem signaes exteriores de deterioração.
§ 1.° Não se accordando os interessados sobre o estado dos objectos, proceder-se-ha a deposito d'elles em armazem seguro, e as partes seguinte seu direito conforme a justiça.
§ 2.° A reclamação contra o transportador por deterioração nas fazendas durante o transporte não póde ser deduzida depois do recebimento, tendo havido verificação ou sendo o vicio apparente, e, fóra d'estes casos, só póde ser deduzida nos oito dias seguintes ao mesmo recebimento.
§ 3.° Ao transportador não póde ser feito abandono das fazendas, ainda que deterioradas, mas elle responde por perdas e damnos para com o expedidor ou destinatario, conforme o caso, pela deterioração ou perda dos objectos transportados.
Art. 338.º O transportador é responsavel para com o expedidor por tudo quanto resultar de omissão sua no cumprimento das leis fiscaes em todo o curso da viagem e na entrada do logar do destino.
Art. 389.º O transportador não tem direito a investigar o titulo por que o destinatario recebe os objectos transportados, devendo entregal-os immediatamente e sem estorvo, sob pena de responder pelos prejuizos resultantes da demora, logo que lhe apresentem a guia de transporte em termos regulares.
Art. 390.° Não se achando o destinatario no domicilio indicado no duplicado da guia, ou recusando receber os objectos, o transportador poderá requerer o deposito judicial d'elles, á disposição do expedidor ou de quem o representar, sem prejuizo de direito de terceiro.
Art. 391.° Expirado o termo em que os objectos transportados deviam ser entregues ao destinatario, fica este com todos os direitos resultantes do contrato de transporte, podendo exigir a entregas dos objectos e da guia de transporte.
Art. 392.º O transportador não é obrigado a fazer entrega dos objectos transportados ao destinatario emquanto este não cumprir com aquillo a que for obrigado.
§ 1.° No caso de contestação, se o destinatario satisfizer ao transportador o que julgar dever-lhe e depositar o resto da quantia exigida, não poderá este recusar a entrega.
§ 2.° Sendo a guia á ordem ou ao portador, o transportador póde recusar a entrega emquanto ella lhe não for restituida.
§ 3.° Não convindo ao transportador reter os objectos transportados até que o destinatario cumpra aquillo a que for obrigado, poderá requerer o deposito e a venda do tantos quantos forem necessarios para o seu pagamento.
§ 4.° A venda será feita por intermedio de corretor ou judicialmente.
Art. 393.º O transportador tem privilegio pelos creditos resultantes do contrato de transporte sobre os objectos transportados.
§ 1.° Este privilegio cessa pela entrega dos objectos ao destinatario.
§ 2.° Sendo muitos os transportadores, o ultimo exercerá o direito de privilegio por todos os outros.
Art. 394.º O expedidor tem privilegio pela importancia dos objectos transportados sobre os instrumentos principaes o acessorios que o conductor empregar no transporte.
Art. 395.° Os transportes por caminhos de ferro serão regulados pelas regras geraes d'este codigo e pelas disposições especiaes das respectivas concessões ou contratos, sendo porém nullas e cem effeito quaesquer regulamentes das admnistrações competentes, em que estas excluam eu limitem as obrigações e responsabilidades impostas n'este titulo.
Não havendo quem pedisse a palavra foi posto á votação e approvado.
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SESSÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1888 543
Leu-se o
TITULO XI
Do emprestimo
Art. 396.º Para que o contrato de emprestimo seja havido por commercial é mister que a cousa cedida seja d'estinada a qualquer acto mercantil.
§ unico. O emprestimo assegurado por titulos cotisaveis haver-se-ha sempre por commercial.
Art. 397.º O emprestimo mercantil é sempre retribuido.
§ unico. A retribuição será, na falta de convenção, a taxa legal do juro calculado sobre é valor da cousa cedida.
Art. 398.° O emprestimo mercantil entre commerciantes admitte, seja qual for o teu valor, todo o genero de prova.
Approvado sem discussão.
Leu-se o
TITULO XII
Do penhor
Art. 399.° Para que o penhor seja considerado mercantil é mister que a divida que se cauciona proceda de acto commercial.
Art. 400.° Póde convencionar-se a entrega do penhor mercantil a uma terceira pessoa.
§ unico. A entrega do penhor mercantil póde ser symbolica, a qual se efectuará:
1.° Por declarações ou verbas nos livros de quaesquer estações publicas onde se acharem as cousas empenhadas;
2.° Pela tradição da guia de transporte ou do conhecimento da carga dos objectes transportados;
3.º Pelo indosso da cautela de penhor dos generos e mercadorias depositados nos armazens geraes.
Art. 401.° O penhor em letras ou em titulos á ordem póde ser constituido por indosso com a correspondente declaração, segundo os usos da praça; e o penhor em acções, obrigações os outros titulos nominativos pela respectiva declaração nos competentes registos.
Art. 402.° Para que o penhor mercantil entre commerciantes por quantia excedente a duzentos mil réis produza effeitos com relação a terceiros, basta que se prove por escripto.
Art. 403.° Devendo proceder-se á venda do penhor mercantil por falta de pagamento, poderá esta effectuar-se por meio de corretor, notificado o devedor.
Art. 404.° Ficam salvas as disposições especiaes que regulam os adiantamentos e os emprestimos sobre penhores dos bancos e outros institutos, para elles auctorisados.
Approvado sem discussão.
Leu se o
TITULO XIII
Do deposito
Art. 405.° Para que o deposito seja considerado mercantil é necessario que seja de generos ou mercadorias destinados a qualquer acto de commercio.
Art. 406.° O depositario terá direito a uma gratificação pelo deposito, salva convenção expressa em contrario.
§ unico. Se a quota da gratificação não houver sido previamente accordada, regular se ha pelos usos da praça em que o deposito houver sido constituido, e, na falta d'estes, por arbitramento.
Art. 407.° Consistindo o deposito em papeis de credito com «vencimento de juros, o depositario é obrigado á cobrança e a todas as mais diligencias necessarias para a conservação do seu valor e effeitos legaes, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 408.° Havendo permissão expressa do depositante para o depositario se servir da cousa, já para si ou seus negocios, já para operações recommendadas por aquelle cessarão os direitos e obrigações proprias de depositante e depositario, e observar-se-hão as regras applicaveis do emprestimo mercantil, da commissão, ou do contrato que, em substituição do deposito, se houver celebrado, qual no caso couber.
Art. 409.° Os depositos feitos em bancos ou sociedades reger-se hão pelos respectivos estatutos em tudo quanto não se achar prevenido d'este capitulo e mais disposições legaes applicaveis.
Approvado sem discussão.
O sr. Presidente: - Passa-se ao titulo XIV.
É O seguinte:
TITULO XIV
Do deposito de generos e mercadorias nos armazens geraes
Art. 410.° O conhecimento de deposito dos generos e mercadorias feitos em armazens geraes enunciará:
l.º O nome, estado e domicilio do depositante;
2.° O logar do deposito;
3.° A natureza e quantidade da cousa depositada, com todas as circumstancias necessarias a identificação e avaliação;
4.° A declaração de haverem ou não sido satisfeitos quaesquer impostos devidos e de se ter ou não feito o seguro dos objectos depositados.
§ 1.° Ao conhecimento do deposito será annexa uma cautela de penhor, em que se repetirão as mesmas indicações.
§ 2.° O titulo referido será extrahido de um livro com talão archivado no competente estabelecimento.
Art. 411.° O conhecimento de deposito e a cautela da penhor podem ser passados em nome do depositante ou de um terceiro por este indicado.
Art. 412.° O portador do conhecimento do deposito e da cautela de penhor tem o direito de pedir, a sua custa, a divisão da cousa depositado, e que por cada uma das respectivas fracções se lhe dêem titulos parciaes em substituição do titulo unico e total, que será annullado.
Art. 413.° O conhecimento de deposito e a cautela de penhor são transmissiveis, juntos ou separados, por indosso com a data do dia em que houver sido feito.
§ unico. O indosso produzirá os seguintes effeitos:
1.° Sendo dos dois titulos, transferirá a propriedade das mercadorias ou generos depositados;
2.° Sendo só da cautela de penhor, conferirá ao indossado o direito de penhor sobre os generos ou mercadorias depositados;
3.° Sendo só do conhecimento de deposito, transmittirá a propriedade, com resalva dos direitos do portador da cautela de penhor.
Art. 414.° O primeiro indosso da cautela da penhor enunciará a importancia do credito a cuja segurança foi feito, a taxa dos juros e a epocha do vencimento.
§ unico. Este indosso deve ser transcripto no conhecimento de deposito, e a transcripção assignada pelo indossado.
Art. 415.° O conhecimento de deposito e a cautela de penhor podem ser conjunctamente indossados em branco, conferindo tal indosso ao portador os mesmos direitos do indossante.
Art. 416.° Os generos e mercadorias depositados nos armazens geraes não podem ser penhorados, arrestados, dados em penhor ou por outra fórma obrigados, a não ser nos casos de perda do conhecimento de deposito e da cau-
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544 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
tela de penhor, de contestação sobre direitos de successão, e de quebra.
§ unico. Os indossos dos titulos referidos não ficam sujeitos a nullidade alguma com fundamento na insolvencia do indossante, salvo provando-se que o indossado tinha conhecimento d'esse estado, ou presumindo-se que o tinha nos termos das disposições especiaes á fallencia.
Art. 417.º O portador de um conhecimento de deposito separado da cautela do penhor, podo retirar os generos ou mercadorias depositados, ainda antes do vencimento do credito assegurado pela cautela, depositando no respectivo estabelecimento o principal e os juros do credito calculados até ao dia do vencimento.
§ unico. A importancia depositada será satisfeita ao portador da cautela de penhor, mediante a restituição d'esta.
Art. 418.° Tratando-se de generos ou mercadorias homogeneos, o portador do respectivo conhecimento de deposito separado da cautela de penhor póde, sob responsabilidade do competente estabelecimento, retirar uma parte só dos generos ou mercadorias, mediante deposito de quantia proporcional ao credito total, assegurado pela cautela de penhor, e á quantidade dos generos ou mercadorias a retirar.
Art. 419.° O portador de uma cautela de penhor não paga na epocha do seu vencimento póde fazel-a protestar, como as letras, e dez dias depois proceder á venda do penhor, nos termos geraes de direito.
§ unico. O indossante que pagar ao portador fica subrogado nos direitos d'este, e poderá fazer proceder á venda doo penhor nos termos referidos
Art. 420.° A venda por falta de pagamento não se suspendo nos casos do artigo 416.°, sendo porém depositado o respectivo preço até decisão final.
Art. 421.° O portador da cautela de penhor tem direito a pagar-se, no caso de sinistro, pela importancia do seguro.
Art. 422.° Os direitos do alfandega, impostos e quaesquer contribuições sobre a venda e as despezas de deposito, salvação, conservação e guarda preferem ao credito pelo penhor.
Art. 423.° Satisfeitas as despezas indicadas no artigo antecedente e pago o credito pignoraticio, o resto ficará á disposição do portador do conhecimento de deposito.
Art. 424.° O portador da cautela do penhor não póde executar os bens do devedor ou dos indossantes sem se achar exhausta a importancia do penhor.
Art. 425.° A prescripção de acções contra os indossantes começará a correr do dia da venda dos generos ou mercadorias depositados.
Art. 426.° O portador da cautela de penhor perde todo o direito contra os indossantes, não tendo feito o devido protesto, ou não tendo feito proceder á venda dos generos ou mercadorias no praso legal, mas conserva acção contra o devedor.
Art. 427.° O que perder um conhecimento de deposito ou uma cautela de penhor póde, mediante caução e prova de propriedade do titulo perdido, obter a sua reforma do tribunal commercial em cuja jurisdição se achar o armazem onde o deposito fôra feito.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Mattoso Santos: - Sustenta em largas considerações que n'este titulo, um dos mais graves do codigo, ha disposições que carecem de modificação para que o commercio tenha maior facilidade de acção.
N'este intuito manda para a mesa algumas propostas.
(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. o restituir.)
O sr. Presidente: - Como deu a hora, as propostos ficam para serem lidas na proxima sessão.
A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas da tarde.
Redactor = S. Rego.