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SESSÃO DE 2 DE JUNHO DE 1890 461

ficas manteigas naturaes do continente e ilhas. No continente temos ao norte muitas regiões, onde, sem recorrer á importação de raças leiteiras, nem desviar da cultura habitual os terrenos aproveitados, nem augmentar o numero de cabeças de gado vaccum e lanigero, o leite produzido, pelo que actualmente existe, poderia ser aproveitado na preparação da manteiga, se as condições do mercado fossem devidamente remuneradoras.
O mesmo succede no centro do paiz, onde a raça taurina poderia com vantagem ser desenvolvida e aperfeiçoada no sentido de servir á industria, dos lacticinios que actualmente está quasi exclusivamente reduzida á venda do leite em rama, visto que mais não permitte é mercado que aos preços minimos de 1$200 réis por kilogramma, por que sáe a boa manteiga nacional, oppõe os de 800 réis e inferiores com, que, se apresenta a manteiga artificial, que a Inglaterra nos vende. No sul o leite de cabra e ovelhas vale um preço minimo e ridiculo, porque ou ha de perder-se, ou apenas poder ser aproveitado na fabricação, de queijos, que apesar de magnifica qualidade se vendem muitas vezes ao desbarato em feiras, e mercados. Nas ilhas adjacentes ainda a importancia dos lacticinios é maior, e mais lhe importa a protecção.
Muitos e auctorisados agricultores, vêem n'esta industria, a unica capaz de attenuar a crise, economica, que a morte da vinha, a depreciação dos pomares, a decadencia do commercio de cereaes e das carnes vivas, produziam principalmente nos Açores occidentaes. É já consideravel a producção de lacticios e seu commercio, externo n'esta região. Assim só pelos portos de S. Jorge exportaram-se em 1884, mais de 32:000$000 réis, em l885 cerca de 31:000$000 réis, valores ainda superiores em annos mais proximos.
Taes são, senhores deputados, as rasões de seiencia hygienica e economica, que para o bem collectivo e em nome d'elle, me levam a submetter respeitosamente á vossa consciencia, ao vosso estudo e deliberação um projecto de lei sobre a chamada manteiga ingleza. Poderia continuar manifestando-vos quanto é lamentavel surgir-nos uma nação armada até aos dentes para affrontar algumas vezes em cada seculo a nossa gloria e brios de povo livre, e por outro lado ver a mesma nação a todos os momentos por esse Tejo acima, mansa, silenciosa e impunemente a introduzir na capital o producto de uma industria crivada de fraudes, cujo producto o povo compra, saboreia e gosta, como se fosse manteiga, e não, quantas e quantas vezes, a resultante a que chegou a habilidosa chimica britannica, de misturar no mesmo recipiente gorduras putrefactas com oleos toxicos, carnes de porco, de burro ou de cavallo, mortos de doenças suspeitas, com materias corantes venenosas, fazendo, surgir de tudo isto uma substancia odorificante, agradavel á vista e ao paladar, traiçoeira e falsamente organoletica, mas sempre gabada com os enthusiasmos de quem precisa vender, perante a curiosidade de quem deseja comprar, exposta emfim com geito e arte em muitas mercearias da capital á eterna e supina ignorancia dos serviçaes, á não menos constante imprevidencia ou indifferença de chefes de familia illustrados e não illustrados.
O que deixo escripto, srs. deputados, é o sufficiente para que a vossa attenção se decida a resolver sobre o assumpto o que for de justiça, sem o menor receio, como eu tambem o não tenho, das lamentações hypocritas ou das imprecações atrevidas, falladas ou escriptas que porventura lá fóra se desencadeiem contra este projecto de lei, visto que elle vem zelar os mais sagrados interesses da saude publica, defender o direito á vida e ao progresso de uma sã e sympathica industria nacional, castigar fraudes, censurar descuidos, e, o que é mais, com tristeza o digo, - alluir os importantes e variados interesses que ainda trazem ligados uma parte, ainda que pequena, do alto e do baixo commercio de duas nações inimigas.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Ficam abolidos todos os direitos de producção ou do consumo do leite em rama, em conserva, condensado ou concentrado, de queijos e de manteiga de lei fabricada em Portugal.
§ 1.° Os lacticinios portuguezes, no logar da fabricação, de despacho ou de venda, continuam sujeitos á inspecção e legislação sanitaria em vigor, exercidas pela auctoridade competente.
§ 2.° A manteiga de margarina fabricada em Portugal continua sujeita ás leis e regulamentos aduaneiros, municipaes e sanitarios em vigor.
Art. 2.° Nenhum lacticinio de procedencia estrangeira poderá ser submettido a despacho, sem que aos documentos já exigidos pela lei se juntem; mais os seguintes:
1.° Informação da auctoridade consular portugueza declarando qual a procedencia da quantidade de lacticinios submettida a despacho: se a fabrica é de manteiga natural ou artificial.
12.° Documento da analyse feita no laboratorio da inspecção technica das alfandegas, visado por um sub-delegado de saude.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario a esta.
Camara dos deputados, 31 de maio do 1890. = Eduardo Abreu.
Lido na mesa foi, admittido e enviado á commissão do commercio e industria, ouvida a de fazenda.

REPRESENTAÇÃO

Do directorio da federação academica portugueza, pedindo 1.°, que o enterro de Camillo Castello Branco seja feito a expensas da nação; 2.°, que lhe sejam prestadas honras extraordinarias, dando entrada no templo dos Jeronymos, convertido em pantheon dos grandes homens portuguezes; 3.°, que sejam decretados de luto nacional os dias em que se realisarem os funeraes do grande romancista.
Apresentada pelo sr. deputado Guerra Junqueiro e enviada á commissão de fazenda.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTA

Declaro que por motivo justificado não tenho assistido ás sessões anteriores. = Ruivo Godinho.
Para a secretaria.

O sr. Presidente: - Convido os srs. vice-secretarios a introduzirem na sala os srs. deputados João de Barros Mimoso e José Maria de Sousa Horta e Costa, que se acham nos corredores da camara.
Foram introduzidos, prestaram juramento e tomaram assento.
O sr. Alberto Pimentel: - Sr. presidente, é sob uma profunda impressão de intima dor que circumstancias muito especiaes aggravam no meu coração, que mando para a mesa a seguinte proposta, cuja urgencia requeiro:
«A camara dos deputados da nação portugueza resolve inserir na acta da sessão, de hoje um voto de profundo sentimento peja morte do eminente escriptor, visconde de Correia Botelho, Camillo Castello Branco, gloria da litteratura nacional. Sala das sessões, 2 de Junho do 1890. = Alberto Pimentel.»
O parlamento portuguez honrou Camillo Castello Branco vivo. O parlamento, portuguez quererá honrar Camillo Castello Branco morto.
Dois projectos de lei, com pequeno intervallo, trouxeram a esta casa do parlamento o nome do glorioso escriptor, e de ambas as vezes os primeiros oradores, de um e outro lado da, camara sem distincção de cores politicas,
fizeram, em rasgos de eloquencia, a apotheose d'esse grande