4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Proposta para renovação de iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 186-C, de 1890, ácerca da distribuição dos processos commerciaes nas comarcas.
Sala das sessões, 25 de fevereiro de 1893.= O deputado, João de Paiva.
Ficou para segunda leitura.
O projecto de lei a que se refere a renovação de iniciativa proposta pelo sr. deputado Gomes Netto é o seguinte:
Projecto de lei
Senhores. - Tendo a camara, municipal do concelho de Cezimbra representado perante o parlamento, e demonstrado a reconhecida utilidade de applicar a obras nos paços municipaes do mesmo concelho, e á acquisição de mobilia e legislação, que tudo foi deteriorado por occasião dos acontecimentos lamentaveis que ali succederam em 1889; a varias reparações nas ruas e em muros de supporte, que se acham damnificados; á compra de um relogio, e, por ultimo, a urgentes concertos nas carroças de limpeza da mencionada villa, a quantia de 2:500$000 réis, em que importam os orçamentos de todas estas acquisições e obras, e de que a mesma camara não dispõe, nos vem ella pedir para desviar do cofre de viação, visto estarem bastante adiantadas as estradas a construir no mencionado concelho, tenho a honra, era vista das rasões expostas, de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
É auctorisada a camara municipal do concelho de Cezimbra, no districto de Lisboa, a desviar do cofre de viação municipal a quantia do 2:500$000 réis, destinada a obras no edificio dos paços do mesmo concelho, compra do mobilia e Livros, acquisição de um relogio, reparação das carroças de limpeza da mesma villa, bem como as varias reparações nas ruas e muros de supporte.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 24 de fevereiro de 1893. =
O deputado por Almada, A. J. Gomes, Netto.
Dispensado o regimento, foi lido na mesa, admittido e enviado á commissão de obras publicas.
Leu-se o seguinte:
Accordão relativo ao circulo de Nova Goa
Accordam em conferencia do tribunal de verificação de poderes:
Mostram os autos que no dia 6 de novembro do anno proximo passado de 1892, se procedeu pelo circulo de Nova Goa á eleição de um deputado, e que, apesar de ser o circulo, pela lei declarado uninominal, veiu de lá a eleição em duplicado, sendo proclamados dois deputados em duas assembléas de apuramento, formadas duas actas, conferidos dois diplomas, e finalmente organisados dois processos, que até foram remettidos á camara dos senhores deputados por vias diversas, porque um d'elles veiu pelo ministerio da marinha e o outro pelo ministerio do reino;
Mostram mais os autos que n'uma d'essas duas assembléas de apuramento, que se reuniu no edifício da camara municipal, e foi presidida pelo dr. Sertorio Coelho, foi proclamado deputado o cidadão Joaquim José Fernandes Arez com 17:398 votos contra o outro candidato o cidadão Christovão Ayres, ao qual foram attribuidos, 7:587 e foi n'ella apurada a votação de quinze das dezeseis assembléas de que se compõe o circulo;
Mostram ainda os autos que, pela outra assembléa de apuramento, que se pretende reunir n'um dos repartimentos terreos do edificio da camara municipal, e se dia presidida por D. José de Noronha, hoje visconde de Nahirn, presidente da commissão de recenseamento, foi proclamado deputado o cidadão Christovão Ayres com 7:750 votos contra 2:496 attribuidos ao candidato Arez, e foi n'ella apurada a votação de oito das dezeseis assembléas de que se compõe o circulo;
Mostram, finalmente, os autos que contra a legalidade e validade da presente eleição se offereceu a materia dos protestos a fl.;
E tudo devidamente ponderado:
Considerando, quanto á validade e legalidade da primeira eleição, a do cidadão Joaquim José Fernandes Arez, que pelo corpo de delicio indirecto á que largamente procedeu a respectiva auctoridade judicial local, e se encontra nos autos, se mostra de modo, a não deixar a menor duvida, que o administrador do conselho, ajudado da força publica, da qual conservou sempre cercada a assembléa de apuramento durante, todo o tempo em que correram as respectivas operações, e collocado entre a teia que resguardava o recinto destinado ás operações de apuramento o es paço destinado ao publico, só deixava entrar para dentro da teia os portadores das actas que lhe eram indicados ou por elle reconhecidos como seus parciaes, repellindo todos os outros;
Considerando que esta auctoridade a tal ponto levou o seu abuso e arbitrariedade que não duvidou, a pretexto de que eram falsificadas as actas, de fazer apprehensão d'essas mesmas actas, e até de prender dois d'esses portadores, conservando-os presos e incommunicaveis com sentinella á vista;
Considerando, e não satisfeito ainda, com os factos referidos, a alludida auctoridade arrastou á força para fora da teia o presidente da commissão do recenseamento e deu logar com o seu procedimento a que se estabelecesse o tumulto e a confusão, e ao arrebatamento e desvio dos papeis destinados ás operações de recenseamento;
Considerando que faltas de tanta gravidade, como as que ficam referidas, tornam juridicamente impossivel a validade da eleição;
Considerando que se os fundamentos que ficam expendidos carecessem do algum adminiculo que os confirmasse ou reforçasse, encontral-o-íam sem a menor duvida no abuso que se fez da nomeação de regedores nas proximidades da eleição, de que dão testemunho, os boletins que se encontram nos autos, no adiamento da eleição sem nenhuma rasão de força maior que o justificasse, e quando já não cabia materialmente nos estreitos limites do tempo o emprego dos meios legaes de divulgação e publicidade de novo dia da eleição para as localidades mais afastadas do circulo;
E quanto ao candidato Christovão Ayres:
Considerando que a eleição d'este candidato não é inteiramente simulada, o que os autos não põem fóra de duvida, e realmente ella se fez n'um dos repartimentos terreos do edificio da camara municipal, como se allega; funda-se a eleição em actas na maior parte falsificadas, e é de todo o ponto defectiva, porque das dezeseis assembléas de que se compõe o circulo só de oito d'ellas apparece o apuramento;
Considerando, quanto a assembléa de Corgos de Pernezim, que a falsificação havida á respectiva acta é um facto provado nos autos por exame judicial a que se procedeu com todas as formalidades legaes, e de onde se mostra que por meios de razura só conseguiu a subtracção de 2:000 votos ao candidato adverso o cidadão Joaquim José Fernandes Arez;
Considerando que a falsidade das actas de Santa Cruz, Goa Velha, Ribandar e Sanguem, é um facto reconhecido nos autos pelo relatorio da respectiva commissão;
Considerando que, em taes termos, não se póde ter por valida e subsistente uma eleição que se não sabe se fez, e que quando se fizesse está na sua quasi totalidade convencida, ou pelo menos suspeita de falsidade, alem de deficiente e incompleta:
Por estes fundamentos julgam totalmente nulla, e para todos os effeitos legaes, a presente eleição do circulo de