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494 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

n.° 48-A, tendente a regular o exercicio da liberdade de imprensa.

Essa proposta foi objecto de persistentes e demorados estudos, no seio da vossa commissão.

Afigurou-se-nos que convinha approval-a, introduzindo-lhe diversas modificações, que adiante explanaremos.

Mas não lhe desfiguram estas a physionomia, nem lhe adulteram o espirito, o que nos poupa á duplicação das nossas considerações geraes.

2. - Adoptámos a theoria da repressão, sem a mais pequena mescla de systema impeditivo.

Nem caução, nem censura previa, nem suppressões! Emfim, nenhuma restricção das que os mais sensatos especialistas liberaes declaram inacceitaveis ou que as legislações avançadas não toleram.

Haja, embora, quem propale outra coisa, imputando nos qualquer d'aquellas restricções, mais ou menos disfarçada.

Allegar não é provar. E a verdade do que deixâmos dito mostral-a-hemos logo, com factos e argumentos.

3. - Em materia de incriminação, verdadeira pedra de toque do systema repressivo, puzemos inteiramente de parte o direito especial, e fomos, sem hesitações, para o direito commum.

Fizemos mais.

A lei franceza pune delictos que o codigo penal não previu e que o nosso esquece igualmente, v. g. falsas noticias, que, perturbando a paz publica, sejam dadas de má fé.

Nós limitámos os abusos puniveis aos que ennumera o codigo penal, e entre os quaes aquelle não apparece.

D'este modo, eliminámos, por exemplo, o crime de offensa, indefinido e diverso da injuria, calumnia ou diffamação, perpetravel contra numerosas entidades, designadas no § 2.° do artigo 7.° da ultima lei especial vigente.

Pelo projecto, a offansa, rigorosamente definida, só revestirá existencia juridica, sendo praticada contra o rei ou algum membro da familia real ou contra chefes de estado estrangeiros.

4. - Quanto á penalidade, abraçámos, com igual exclusivismo, as prescripções do codigo.

O mesmo, com respeito ás circumstancias especiaes da applicação das penas: reincidencia, accumulação, etc.

Até aqui, portanto, não nos desviámos um apice do direito commum restricto.

Relativamente, porém, á competencia, conduzir-nos-hia elle a um rigor exaggerado.

5. - A competencia da lei geral é a do local onde se commetteu o delicto.

Ponderamos n'outra parte, (VI, 7, 8), como este se desdobra em dois: escrever e publicar. Mas, cumprindo evitar o perigo de julgamentos contradictorios, seria preciso escolher entre o logar, onde fosse escripto o artigo incriminado, e aquelle, onde tivesse publicidade.

A difficuldade de encontrar um e a facilidade em descobrir o outro, far-nos-hiam optar pelo segundo.

E ver-nos-hiamos assim levados a admittir a competencia de qualquer ponto onde o escripto se tornasse publico, como faz a lei franceza, que, para assegurar melhor a repressão, fixa ainda a competencia do logar onde residir o arguido.

Desejando, sem prejuizo da justiça, uma solução mais benevola, determinamos a competencia pelo facto da impressão, o qual, sem ser por si criminoso, é, no entretanto, essencial a todo o delicto de imprensa.

Simplesmente, quando for desconhecido o logar onde a impressão se effectua, recorremos ás regras do direito commum restricto, o que se nos impunha, sob pena de deixarmos impune o delinquente.

6. - No tocante á jurisdicção, seguimos tambem o direito commum modificado.

A legislação criminal vem, ha tempo, cerceando, entre nós, as attribuições do jury, em proveito das do juiz singular.

Como este só julgava crimes a que a prisão applicavel não excedia seis mezes, diminuiu-se primeiro consideravelmente um grande numero de penas, para lhe ficarem á mão.

Mais tarde, por decreto de 29 de março de 1890, approvado por carta de lei de 7 de agosto do mesmo anno, facultou-se-lhe o julgamento dos crimes a que correspondesse prisão correccional, desterro, multa suspensão do emprego ou dos direitos politicos, por qualquer espaço de tempo.

Por fim, o crescendo de ampliações attingiu o excesso de, nos delictos de emigração clandestina, é artigo 12.° do decreto de 23 de abril de 1896 permittir ao juiz singular a applicação da pena de prisão cellular por dois a oito annos, ou do degredo correspondente, em alternativa.

Resumindo: se adaptassemos aos abusos de imprensa o direito em vigor, nenhum poderia ser submettido a jurados.

Repugnava, porém, essa pratica ás nossas ideias liberaes.

Por isso prescrevemos que os crimes de imprensa sejam julgados com intervenção do jury, salvo nos casos de offensa, injuria e nos de diffamação, quando não for admissivel prova sobre a verdade dos factos imputados.

Nos casos em que o jury não deve intervir, confiámos a um tribunal collectivo o julgamento dos delictos sugeitos á acção publica, e ao juiz singular o dos simples delictos particulares e das contravenções.

Nada diremos agora sobra a area das attribuições do jury, nem sobre a organisação do tribunal collectivo.

Defendemol-as n'outros logares, (III, 23 é 24, VII, 12, 13, 14, 15, 16 e 17), e queremos fugir a repetições fastidiosas.

7. - Relativamente ao processo, norteou-nos um duplo fim: garantir a defeza e a brevidade.

Os abusos que se estão commettendo á custa do direito em vigor, não podiam continuar.

Cortámos, por conseguinte, sem complacencia, por todas as delongas inuteis, evitando subterfugios, que travavam a acção da justiça.

A chicana soffreu, mas a defeza ficou tão incolume, quanto o permittia o interesse da sociedade.

8. - Limitámo-nos a exigir á imprensa o minimo de formalidades, que nos era imposto pela necessidade de attingir a repressão.

Na classificação dos agentes, fomos logicos e benevolos, ao mesmo tempo.

A ambos esses pontos se dirigiram censuras, cuja refutação, a que não faltaremos, será a justificação completa do nosso procedimento.

Depois d'esta vista geral do projecto, entramos na sua analyse minuciosa.

III

1. - Alludiremos especificadamente a cada artigo, dando a maior concentração a estas observações.

Terão ellas, para vós, a unica vantagem de aclararem o nosso pensamento.

E, se o projecto for convertido em lei, constituirão, para quem desejar conhecel-a, um elemento interpretativo, talvez não inutil de todo.

2. - Artigo 1.° Começámos por delimitar a area da presente lei.

Será aquella em que só exerce o direito de expressão do pensamento, garantido na carta constitucional e no codigo civil.

Entre nós, as chamadas leis de imprensa têem regulado quasi exclusivamente os periodicos.

Comprehende-se, porém, que isso não baste.

Porque haviamos de prever a diflamação no jornal o desprezal-a no livro? com que coherencia puniriamos a fo-