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SESSÃO N.º 29 DE 9 DE MARÇO DE 1898 495

lha pornographica, esquecendo a gravura, a photographia, a lithographia obscenas?

Era necessario abranger os producções alludidas no artigo 2.° da lei allemã de 14 de maio de 1874, e que, obtidas por processos mechanicos ou chimicos, se destinam ao publico.

Mas, se a nossa lei em vigor é deficiente, tambem não; ousámos ir tão longe como o legislador francez.

A palavra e até qualquer composição musical impressa, posto que sem texto, nem commentario, entregou elle ás suas prescripções.

Urgia dizer o que as nossas attingem.

Para isso nos aventurámos, no § unico, a definir imprensa, não desconhecendo quanto geralmente ha de perigoso e difficil em dar uma definição.

O que, n'essa parte, podiamos fazer, para evitar o arbitrio ou a impunidade, fizemol-o.

O resto fal-o-hão depois o uso e a pratica dos tribunaes.

3. - Artigo 2.° Revelada a extensão da lei, convinha; indicar a sua orientação.

É o que faz o artigo.

Affirma o respeito pela liberdade do pensamento, a regeição dos mais odientos processos impeditivos e a responsabilidade correspondente á liberdade.

4. - Artigo 3.º Fixou-se, como dissemos, (II, 3), a incriminação do codigo penal.

Não contrariamos, porém, a absoluta liberdade da discussão, desde que, está claro, ella se mantenha nos limites, da critica, nunca, injuriosa, offensiva, nem diflamante.

O § 1.°, que define offensa, preenche uma lacuna do codigo.

Aquelle crime, vago até hoje, fica perfeitamente determinado.

Pelo artigo 181.° do codigo penal, entra na essencia da injuria contra as auctoridades publicas a presença d'estas.

O § 2.°, para attingir esse crime, considera esse requisito inherente á publicação.

5. - Artigo 4.º A providencia d'este artigo e seus paragraphos, antiga já na nossa legislação, veda que referencias, allusão ou phrases equivocas vão traiçoeiramente injuriar ou diffamar alguem, sem o aggressor se retractar ou expor abertamente á sancção penal.

Eliminámos da proposta a hypothese de offensa, porque a posição excepcional das pessoas visados por ente crime não só coaduna com a adopção da providencia facultada.

6. - Artigo 5.° Quem abusa da imprensa busca fugir ás vezes da responsabilidade, empregando pseudonymos, phrases allusivas ou equivocas.

Previne o artigo a estrategia, punindo-o do mesmo modo, se a accusação provar o abuso.

7. - Artigo 6.° O codigo penal restringe o direito de provar a diffamação, pela qualidade das pessoas conjunctamente com a natureza aos factos imputados, ou pela natureza dos factos imputados conjunctamente com a classe da prova produzida.

No primeiro caso, póde provar-se a diffimação só contra empregados publicas, por factos relativos ás suas funcções; no segundo, contra todos, quer empregados publicos, quer particulares, mas só por factos criminosos, sobre que houver condemnação, ainda não cumprida, ou accusação pendente.

E então, a sentença criminal já transitada é o união meio de prova consentido.

São geralmente sabidas as duvidas, difficuldades e decisões contradictorias, que a respectiva disposição tem originado, e que mal tentariamos expor, sem avolumar enormemente este trabalho.

Bastará dizer-vos como regulámos o assumpto, para, n'esse ponto, avaliardes o alcance do projecto.

Coherentes com o systema adoptado, mantivemos, no artigo, os casos em que o codigo penal admitte a prova dos factos imputados. Uma rasão de interesse publico, igualmente imperiosa e clara, levou-nos, porém, a equiparar, para o effeito, aos empregados publicos, os administradores e fiscaes de quaesquer sociedades ou emprezas civis, commerciaes, industriaes ou financeiras, que tenham recorrido a subscripções publicas, para a omissão de acções ou obrigações.

Não contribuiu apenas, para nos decidir á ampliação exposta, o desejo de nos harmonisarmos, n'essa parte, com as disposições da legislação franceza, que a pratica tem feito reconhecer como vantajosas.

Impulsionou-nos tambem a convicção de que seria levantar opportunamente o estado moral do paiz, entregarmos á sancção do jury e da opinião publica o exercicio de funcções, cujo abuso tanto póde prejudicar os espiritos, na hora presente.

Com este artigo, prendem-se os §§ 3.°, 4.° e 5.º do artigo 32.°, (artigos 33.° e 84.° da proposta), que regulam a producção da prova dos factos imputados, e que remedeiam uma deficiencia do codigo penal.

O processo, sem comprometter a brevidade, deixa á defeza a latitude precisa.

Inspirado por uma idéa, que de certo vos parecerá generosa, o § 4.º do artigo 32.°, admittindo, como o codigo, a prova resultante de sentença condemnatoria crime, para os factos estranhos ás funcções dos empregados publicos, que a sentença já tivesse transitado, ao tempo da publicação.

Se o facto, para o diffamador, era ainda juridicamente uma hypothese, repugna que o irresponsabilise a condemnação judicial posterior.

Requer, por outro lado, o codigo, que a condemnação ainda não esteja cumprida, para evitar que ao delicio já expiado, por mais leve que fosse, possa qualquer applicar uma pena perpetua, convertendo-o no eterno ozorrague do criminoso.

Comprimida entre os duas exigencias, fica devidamente reduzida a prova dos factos imputados aos particulares ou aos empregados publicos, quando taes factos, são estranhos ás suas funcções.

8. - Artigo 7.° O titulo, que é de ordinario um elemento importante em qualquer publicação, é o sobretudo nos periodicos.

O artigo assegura o direito á apropriação dos titulos.

Esse direito, porém, como tantos outros, perde-se pelo abandono, que bastará ser de dois annos, para os periodicos, como dispõe a letra do § unico, mas seguirá a regra geral da prescripção, para as outras publicações, como se deduz do silencio que guardámos.

9. - Artigo 8.° Pelo artigo 10.° e seu n.º 3.°, não poderá publicar-se nenhum periodico, sem se indicar, perante o delegado do procurador regio, o estabelecimento era que tem de ser feita a impressão.

Pelo artigo 16.°, o dono ou administrador do estabelecimento onde se houver feito a impressão, responde subsidiariamente pela falta de entrega ou remessa do um exemplar do periodico ao procurador regio ou ao seu delegado.

Pelo artigo 17.°, o dono ou administrador d'esse estabebelecimento é responsavel pelos crimes de imprensa, não havendo editor.

Pelo artigo 20.°, o dono do material e o do immovel do estabelecimento onde a publicação houver sido impressa podem ficar, em dada hypothese, responsaveis pela multa e indemnisação, em que os agentes do crime forem condemnados.

É, pois, necessario que cada publicação indique o estabelecimento onde se imprimir, e por isso o artigo o determina, sob uma pena, que a reincidencia póde aggravar.

10. - Artigo 9.° N'outro logar, (VI, 6), commentâmos este artigo. Ha, porém, algumas annotações, que devemos fazer aqui.

Eliminámos o requisito da maior idade, consignado no