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496 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

n.° 2.° do artigo 9.° da proposta, pelo julgarmos superfluo, exigindo-se o goso dos direitos civis e politicos.

A isenção de culpa só exclue, para nós, dois casos: estar preso ou pronunciado.

Como n'outra parte explicamos, (VII, 8), prescindimos da participação exigida no n.° 6.° do artigo correspondente da proposta.

For isso eliminámos aquelle numero, bem como o § 1.°, que lhe estava subordinado.

Ao disposto no § 2.° referimo-nos adiante (VII, 9).

11. - Artigo 10.° O artigo fornece ao agente do ministerio publico elementos indispensaveis para promover a repressão dos delictos de liberdade de imprensa, commetidos por qualquer periodico, desde a sua origem.

Alem da assignatura do editor, que a proposta já exigia, tornámos tambem obrigatoria a do dono ou administrador do estabelecimento, onde o periodico houver de ser impresso.

Podem, como vimos, impender sobre elle responsabilidades, que justificam a exigencia.

O artigo 2.° da lei de 17 de maio de 1866, deixado em vigor pelos artigos 1.° e 5.° do decreto de 29 de março de 1890, faz medear o espaço minimo de oito dias entre a declaração do editor e a publicação do periodico.

Não occultâmos que se tem abusado do preceito, dando ao abuso uma certa côr de legalidade a redacção pouco feliz do artigo citado: «Nenhum periodico, porém, se poderá publicar sem que, pelo menos, oito dias antes, etc.»

Tão desejosos de contrariar quaesquer excessos puniveis da auctoridade, como da imprensa, não determinámos que medeie praso algum entre a publicação do periodico e a entrega da declaração documentada.

Poderá, pois, publicar-se o jornal, com documentos improcedentes, ficando ao ministerio publico o direito e a obrigação de promover, como for de justiça.

12. - Artigo 11.° A justificação do artigo anterior é tambem a d'este.

13. - Artigo 12.° Estatue o artigo a sancção legal para a falta da declaração.

O § unico aggrava a pena com a da suspensão do periodico, até as formalidades serem preenchidas, unico meio efficaz de conseguir que o sejam.

E fica sempre na mão do condemnado o meio de sustar a pena: cumprir essas formalidades.

14. - Artigo 13.º Consignámos esta disposição para que o fiscal da lei ou qualquer cidadão possa facilmente exigir, a quem a tiver, a responsabilidade pelos abusos de imprensa.

l5. - Artigo 14.° Este artigo contém a sanação legal da exposição, venda, distribuição ou affixação de publicações suspensas.

16. - Artigo 15.° Este preceito, que evita a propagação verbal dos abusos de imprensa, é um bom exemplo da minuciosidade quasi regulamentar a que as leis congeneres precisam descer, como dissemos (1, 2).

17. - Artigo 16.° No empenho de enriquecer as collecções nacionaes, a disposição correspondente da proposta, (artigo 16.°), ordenava o deposito de um exemplar de qualquer publicação, em cada uma das bibliothecas nacionaes de Lisboa, Porto e Coimbra.

A imposição pareceu-nos poder importar certa violencia, em casos especiaes, visto haver publicações, cujo custo se eleva a uma somma importante, por cada exemplar.

E, para fugirmos a excepções arbitrarias, eliminámos aquella exigencia.

Fica, porém, de pé, para os periodicos, a entrega ou remessa de um exemplar de cada numero ao procurador regio e respectivo delegado.

A proposta obrigava á entrega.

Nós, considerando que o jornal póde imprimir-se e publicar-se em qualquer localidade onde não resida o procurador regio ou o seu delegado, facultámos sempre a remessa pelo correio, susceptivel de qualquer prova legal, que irresponsabilisará o remettente, embora, por causa estranha a este, não se dá a recepção.

18. - Artigo 17.° N'outros logares, (VI, 7, 8, 9, 10), commentâmos desenvolvidamente este artigo e o seu § 1.°.

Poderiamos ter adoptado uma classificação generica dos agentes.

A lei franceza, por exemplo, considera auctor ao crime o editor, e cumplice o auctor do escripto incriminado.

A nossa legislação vigente equipara-os, considerando-os ambos auctores do delicto.

A Inglaterra, como veremos, (VI, 9), abandona o auctor do escripto incriminado, mas vae até aos ultimos limites, em perseguição do publicador.

Pareceu-nos que esta diversidade de vistas deve attribuir-se principalmente á complexidade de circumstancias a ponderar nos abusos de imprensa.

Por isso o § 2.°, afastando a questão em these, deixa a classificação dos agentes, em cada caso concreto, ao prudente arbitrio do tribunal competente, com o que a justiça lucrará, sem a liberdade perder.

19. - Artigo 18.° Regeitámos em absoluto, como dissemos, (II, 4), qualquer penalidade especial para os crimes de imprensa.

O codigo civil gradua a responsabilidade proveniente de factos criminosos no capitulo II do titulo II do livro I da parte IV.

Dispõe ali o artigo 2381.° que a indemnisação por injuria ou por qualquer outra ofensa, contra o bom nome e reputação consistirá na reparação das perdas causadas e na condemnação judicial do offensor.

Segundo o commentario do sabio escriptor, que tem dado á vossa commissão a honra de a esclarecer e presidir, «se a offensa consistir em injuria, a reparação civil consiste nas perdas, que por esse motivo soffreu o offendido, as quaes, n'este caso, hão de ser de custosissima liquidação; e tambem na condemnação judicial do offensor.

«Para o homem de bem, conclue o eminente jurisconsulto, póde dizer-se que a unica reparação valiosa, contra a injuria e contra a calumnia, é a condemnação judicial do offensor.»

Não obstante, facultámos ao aggravado, no § unico do artigo, (§ 1.° do artigo 18.º da proposta), pedir no respectivo processo crime a importancia da reparação, e mandámol-a fixar na sentença condemnatoria.

E visivel a justiça, como a utilidade d'este preceito.

A admissão do pedido evita uma duplicação de processos desnecessaria, inconveniente para ambas as partes e nociva para a justiça, pelo perigo de a desauctorisar, quando a decisão crime e a civel fossem antagonicas.

Não tivemos, porém, a menor ideia de prohibir a acção civil, vulgarmente chamada acção de com nome, tão usual na Inglaterra, como rara na França e entre nós.

O cidadão poderá, sempre que queira, expor-se a essa prova, que exige costumes de diamante, limpidos e fortes ao mesmo tempo.

Por motivos que mais tarde resumiremos, (VII, 27, 20), eliminámos do artigo correspondente da proposta é § 2.º, que facultava ao juiz condemnar o editor na suspensão temporaria dos direitos politicos, por periodo não superior a seis annos, e o § 3.°, que mandava decretar, na sentença condemnatoria, a suspensão do periodico reincidente, por um a tres mezes.

20. - Artigo 19.° O § 2.° do artigo 39.º (43.° da proposta), dá o direito de exigir uma indemnisação a quem soffrer prejuizo com qualquer apprehensão annullada.

O presente artigo cria um fundo especial para aquellas indemnisações e manda-o escripturar separadamente.

21. - Artigo 20.° Os agentes do crime não podem muitas vezes pagar a multa, nem a reparação em que foram condemnados, o que enfraquecerá ou annullará a repressão