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497 SESSÃO N. 29 DE 9 DE MARÇO DE 1898 497

legal, conforme, áquellas penas, acrescer ou não a de cadeia.

Convinha prover do remedio um mal tão grave.

Ora o proprietario da publicação toma a responsabilidade de fornecer ou meios para esta se imprimir e circular!

Justo é, pois, que seja tambem o responsavel por taes quantias como o artigo dispõe.

Os dois primeiros paragraphos providenceiam para assegurarem, quanto possivel, assa responsabilidade.

O 3.° e ultimo parographo faculta ao proprietario, como é de justiça, rehaver do agente do crime a importunem que por elle satisfez.

A legislação franceza, cujo artigo 44,º tambem responsabilisa pecuniariamente o proprietario do periodico, nega-lhe o regresso contra o agente do crime.

A legislação ingleza vae muito mais longe: torna-o criminalmente responsavel pela condemnação do periodico.

A responsabilidade que nós lhe impomos será antes um corollario, que uma ampliação; das disposições analogas dos artigos 2379.° a 2381.° do codigo civil.

22. - Artigo 21.° Em regra, a nossa jurisprudencia entrega ao ministerio publico a perseguição judicial dos crimes publicos, isto é, d'aquelles cuja repressão interesse ao publico, á sociedade.

Seguimos a regra, incumbindo áquella magistratura a promoção do procedimento judicial, pelos crimes de imprensa e contravenções.

O artigo 416.° do codigo penal não permitte, porém, procedimento judicial por injuria on diffamação, salvo a requerimento da parte, quando esta for um particular ou empregado publico, individualmente injuriado ou diffamação.

Entendeu-se, e muito bem, que o unico juiz da conveniencia ou inconveniencia do processo é o aggravado.

Conformámo-nos inteiramente com esta doutrina.

Comtudo, ella, para o codigo, e portanto para nós, não obsta ao procedimento officioso, dando-se o delicio especial de injurias contra as auctoridades publicas; expressamente exceptuado no referido artigo 410.º e previsto nos artigos 181.° o 182,° do mesmo codigo.

A lei franceza deixa o procedimento do ministerio publico dependente de queixa do funccionario ou corpo collectivo.

A solução que adoptámos, parece-nos mais liberal, juridica e util.

Mais liberal, porque, admittindo-se a prova dos factos imputados, o agravado não terá na mão evital-a, omittindo a queixa.

Mais juridica, porque o ataque á honra e consideração dos funccionarios assume, perante o nosso direito criminal, todas as caracteristicas de um crime publico.

Mais util, porque a sociedade tem tudo a ganhar, em que se demonstrem á luz da verdade, authenticada pela sentença, os factos criminosos, cuja prova admittimos; ou em que o calumniador ou quem injuriou os funccionarios publicos soffra o castigo que merece.

Harmonisando-se com este modo de ver, o § 1.° estabelece uma sancção, que póde elevar-se desde a menor até á maior pena disciplinar, para o magistrado negligente na promoção do procedimento respectivo.

Do curto praso, que fixámos para a prescripção, e das considerações em que o apoiámos, (III, 41), resulta a urgencia d'esta sancção.

O § 2.° obsta a que a negligencia ou a intervenção do ministerio publico prejudiquem o direito do aggravado a propor a acção competente.

23. - Artigo 22.º Este artigo resolve, com clareza, uma duvida, que podia levantar-se.

24. - Artigo 23.° O jury deve intervir no julgamento dos delictos de imprensa?

Quando?

Como organisado?

Eis, a nosso ver, as tres questões capitães, que se relacionam com o artigo.

Não abordaremos a primeira. A resposta affirmativa conquistou, ha muito, fóros de axioma, para os espirites liberaes.

Da segunda occupâmo-nos extensamente n'outro logar, (VII, 12, 13, 14).

Resta-nos a terceira: a organisação.

O illustre redactor em chefe do Commercio do Porto, na conhecida monographia «A liberdade de imprensas», reclama para o jury «garantias de capacidade, que podem dispensar-se, um tanto, em outros delictos».

Outros escriptores se inclinam tambem para o jury especial.

Pensou, porém, a vossa commissão que não devia adoptal-o, sem, todavia, regatear importancia ás rasões que o aconselham.

O regimen do privilegio tem sempre uns laivos de odioso.

Se a imprensa quer um jury especial, porque, entro nós, o jury commum deixa a desejar, não será mais liberal e mais logico estender a todos os crimes as garantias que a imprensa quer para si?

Havemos de dal-as aos arguidos, a quem só é applicavel uma pena relativamente insignificante, quando não as gosam accusados, com a liberdade em cheque por largos annos?

O mais conveniente seria reformar o jury commum.

as, nem por agora, as nossas ambições miram a tanto, nem elle, embora aperfeiçoavel, merece os ataques que tem soffrido.

Demais, attribuindo-lhe de harmonia com o direito commum, o julgamento dos crimes em que os factos, por assim dizer, se impõem, poupâmol-o ás difficuldades juridicas, que a apreciação dos outros póde levantar, e que, essas por certo, demandam habilitações especiaes.

25. - Artigo 24.° Referimo-nos adiante, (VII, 15,16,17), ás disposições d'este artigo e seus paragraphos.

Não devendo intervir o jury na apreciação dos delictos, para que podem ser indispensaveis conhecimentos especiaes, tambem não quizermos abandonal-a ao juiz singular.

Em um notavel discurso, pronunciado na sessão de 17 de maio de 1890, na camara dos deputados, e que se lê a pag. 256 e seguintes do respectivo Diario, o sr. Emygdio Navarro dizia o seguinte:

«Entendo que para a imprensa, e se não para todos, para uma certa categoria de delictos, se devia estabelecer um tribunal collectivo, não se fazendo o julgamento por juizes singulares.»

Adoptando esta ideia, o digno par Sá Brandão creava, no artigo 60.° do projecto, a que adiante nos referimos, (IV, 13), um tribunal collectivo, para certos delictos de imprensa.

Esse tribunal, melhorado na organisação, é o que o presente artigo estabelece.

26. - Artigo 25.° Como, se vê, ficam apenas a ser julgados, pelo juiz singular, os delictos particulares e as contravenções.

Sustentâmos mais longe essa disposição, (VII, 18). Mas cabe accentuar aqui que posto pertença aos juizes municipaes o julgamento da simples policia correccional, exceptuámos da competencia d'estes magistrados toda a especie de contravenção ou delicio de imprensa.

27. - Artigo 26.º N'outra parte nos occupâmos das prescripções do artigo o § 1.°, (VII, 5, VI, 13), como das do § 2.°, (VI, 12).

Em relação ao § 3.°, limitamo-nos a ponderar que o artigo 3.° do decreto de 30 de dezembro de 1892 auctorisa o arguido a fazer-se representar na audiencia de julgamento.

Não creámos, pois, o precedente.