498 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
[...] hiamos, se não existisse, tão justa nos parece a disposição.
Effectivamente, o legislador deve igualar, quanto possa, a posição do accusador e do accusado, preferindo, em igualdade de circumstancias, favorecer o segundo, a beneficiar o primeiro.
Ora, como diremos, (VI, 12), a differença que nivelámos era toda em favor d'aquelle.
28. - Artigo 27.° Este e os seguintes, até ao artigo 37.° inclusive, regulam o processo e o julgamento dos crimes de imprensa, e respectivas contravenções.
Visámos, como dissemos, (II, 7), um duplo alvo: garantir a defeza e a brevidade.
O artigo e o § 1.° exigem que á petição inicial se junte o impresso incriminado, pedindo-se desde logo, se for caso d'isso, a intimação competente para, em vinte e quatro horas, se declarar onde é o domicilio do auctor do escripto incriminado.
A intimação é feita ao editor ou subsidiariamente ao dono ou administrador do estabelecimento, que effectuou a impressão, quer dizer, áquelle que tiver obrigação legal de saber quem escreveu.
Se o intimado não fizer a declaração, applica-lhe o § 2.° a pena do artigo 188.° do codigo penal, que pune com prisão, até tres mezes, quem faltar á obediencia devida ás ordens ou mandados legitimos da auctoridade publica ou agentes d'ella.
Se mentir, applica-lhe o mesmo paragrapho a pena do artigo 242.° do codigo citado, que pune, com suspensão temporaria dos direitos politicos e prisão até seis mezes, quem fizer, perante a auctoridade publica, falsas declarações a que for legalmente obrigado.
São ainda, como vêdes, a incriminação e a penalidade communs, acompanhadas de preceitos, que simplificam o processo.
29. - Artigo 28.° Este artigo tem uma grande importancia theorica e pratica.
A primeira resulta do seu proprio objecto, que é o corpo de delicio, base de todo o processo criminal.
Tratando-se de distribuição, não basta a de um até cinco exemplares; requer-se a de seis, para haver crime.
Tratando-se de affixação, exposição ou venda basta a de um exemplar, mas exigimos que seja publica.
Referimo-nos mais longe, (VI, 19), a uma consequencia d'esta doutrina.
A importancia pratica do artigo provem-lhe de supprimir o exame, diligencia morosa, cara e difficil, que complica inutilmente o processo actual.
30. - Artigo 29.° Abreviámos o mesmo processo, concedendo ao auctor um praso necessario, mas sufficiente, para deduzir a accusação.
Obrigando-o a articulal-a, tornámol-a sempre uniforme e demos-lhe um feitio claro e logico, que até aqui não tinha.
Mandando articular, alem do crime, as circumstancias essenciaes d'este, e apontar a disposição penal applicavel, consignámos para a defeza uma garantia de valor.
Não mais poderá dar-se o abuso, felizmente raro, de se alterar, no julgamento, a classificação do crime.
Se o requerente o classificou mal ou omittiu alguma d'aquelles circumstancias, sibi imputet. O réu será absolvido.
Achámos isso preferivel, a permittir que elle fosse colhido de surpresa por uma accusação, que não estava obrigado a prever.
A letra do artigo evitará tambem que, deduzida a accusação, possa o requerente indicar novas testemunhas, excepto nos casos restrictos em que, segundo a lei geral, lhe é licito substituir alguma das que indicou.
A disposição parallela da proposta, (artigo 29.° e § unico), não tolerava nunca a producção de mais de cinco testemunhas.
Ampliámol-a a cinco para cada facto, nos processos em que for licito provar a diffamação, por nos parecer impossivel dar ao requerente e ao arguido os indispensaveis elementos de prova com cinco testemunhas para todos os factos, que podem, n'este caso, ser muitos e complexos.
31. - Artigo 30.° O artigo, fiel ao nosso empenho na brevidade, impele ao juiz o praso de quarenta e oito horas, para receber ou regeitar a accusação e submettel-a, no caso affirmativo, ao tribunal competente.
Do § unico occupâmo-nos n'outra parte, (VII, 21).
32. - Artigo 31.° O decreto n.° 2 de 29 de março de 1890, approvado pela carta de lei de 7 de agosto do mesmo anno, revogou, no artigo 2.°, o artigo 8.° da lei de 15 de abril de 1886, que facultava ao arguido recorrer, com effeito suspensivo, do despacho que o mandasse responder correccionalmente, quando o quito imputado não fosse criminoso.
O accusado, pelo simples facto de o ser, ficou, pois, sugeito ao vexame do julgamento, embora a imputação não sentivesse crime.
O decreto de 15 de setembro de 1892, no artigo 19.°, destabeleceu o recurso do artigo 8.° da lei de 15 de abril de 1886.
Mas permitte ao juiz mandal-o tomar em separado, «se entender que elle tem por fim simplesmente o retardamento do processo».
Pela presente disposição, o recurso alludido readquire toda a plenitude.
Talvez atraze o andamento da causa. Mas alarga os legitimos direitos da defeza, que a rasão e o sentimento nos levam a ambicionar com mais ardor, do que a brevidade.
A proposta, (artigo 31.°, § unico), concedia apenas dois dias para o preparo e mandava apresentar e julgar o processo em conferencia, independentemente de vistos, na primeira sessão, logo depois de visto pelo relator.
Afigurou-se-nos estreito áquelle praso e excessiva esta rapidez, em tão melindroso assumpto.
por isso alterámos apenas para o recurso, quanto ás intimações, os termos geraes dos aggravos civeis de petição, applicando-lhes o disposto no artigo 189.° do codigo de processo commercial.
Obstamos assim ás extraordinarias delongas que a intimação causa na pratica.
Se as partes não forem negligentes, nenhum prejuizo soffrerão; se o forem, só do proprio desleixo deverão queixar-se.
33. - Artigo 32.° A lei geral é o direito subsidiario do projecto, nos casos omissos.
Dividimos, porém, o processo em duas categorias, segundo o tribunal e a gravidade dos factos puniveis.
O artigo occupa-se da primeira, que é a correspondente aos factos mais graves, julgados pelo jury ou pelo tribunal colleotivo, e manda applicar, em regra, as disposições do processo ordinario, salvas as modificações, que se seguem.
Os §§ 1.° e 2.° estabelecem, com pequena differença, os tramites iniciaes do processo correccional mixto, creado por decreto de 23 de março de 1890.
Ao 3.°, 4.° e 5.°, (artigos 33.° e 34.° da proposta), já alludimos, a proposito do artigo 6.°, (II, 7).
O § 3.° do artigo 32.° da proposta, correspondente ao § 6.° do presente artigo, não tolerava, em caso algum, ao juiz, espaçar a audiencia do julgamento alem de um mez.
Essa prohibição generica e absoluta não brigava com a possibilidade de inquirir as testemunhas, porque o artigo 40.°, (36.° do projecto), tambem não admittia, em caso algum, a producção de testemunhas de fóra do reino ou dos districtos insulares, conforme a causa corresse no primeiro ou nos segundos.
Desde, porém, que, como vereis, limitámos a restricção aos processos de diffamação, em que a prova dos factos imputados for admissivel, precisavamos prevenir a hypothese.
Eis a rasão de ser do final do § 6.°