SESSÃO N.º 29 DE MARÇO DE 1898 499
O § 7.° legitima o cumprimento do paragrapho anterior, nos processos com intervenção de jury, tornando a convocação d'este independente das audiencias geraes.
Regulam os dois paragraphos seguintes os vistos e o julgamento do tribunal collectivo.
Como, para o vencimento, erigimos dois votos conformes, cumpria prever a hypothese em que se não houvesse.
Soccorremo-nos, para esse effeito, ao § 6.º do artigo 16.° do regulamento dos extinctos tribunas administrativos de 12 de agosto de 1886, adoptando, no § 10.°, uma disposição analoga.
O arguido, estranho ao domicilio do requerente e ahi demandado, poderá representar-se na audiencia do julgamento, por advogado ou procurador, nos termos do § 8.° do artigo 25.° Os outros deverão comparecer pessoalmente.
Se aquelle não se representa, ou entes faltam, sem motivo justificado, manda o § 11.º julgal-os a revelia, e apenas pelo juiz presidente.
Obedece a um duplicado intuito esta disposição: punir um desacato á lei e compellir o accusado a comparecer.
Se faltar injustificadamente, perderá as garantias do tribunal collectivo e do jury.
Mas, n'esse caso, não somos nós que lh'as tirâmos. É elle quem voluntariamente prescindo d'ellas.
O artigo 56.° da lei franceza contam uma disposição identica, para os processos em que intervieram jurados.
O artigo 60.º da moram lei applica aos outros processos as disposições do capitulo II do titulo I do livro II do codigo do procedo criminal, cujo artigo 186.° manda igualmente julgar á revelia o arguido que não comparecer.
Conhecedores dos abusos, a que a justificado da ausencia do réu está dando continuamente logar, noa julgamentos criminaes, não nos basta que elle tente justificar a sua falta, exigimos, que o tribunal a dê como justificada.
O § 3.° do artigo 32.° da proposta, correspondente ao § 12.º do presente artigo, facultava o recurso de revista para o supremo tribunal dos sentenças proferidas com intervenção do jury, indistinctamente.
Pareceu-nos bem harmonisar a disposição com o direito commum, estabelecendo o recurso para a relação do districto, quando a sentença proferida com intervenção do jury for condemnatoria.
Pelo § 13.°, é licito prescindir do recurso do tribunal collectivo, dispensando os depoimentos escriptos.
Esse direito, que não prejudicará os litigantes, pois exige o seu accordo, encurtará o processo consideravelmente.
Emfim, o § 14.º applica aos accordãos proferidos em recurso a fórma de intimação do codigo do processo commercial, a que nos referimos, a proposito do § unico do artigo 30.°
34. - Artigo 33.º Como dissemos, a proposito do artigo anterior, dividimos o processo em duas categorias, segundo o tribunal e o gravidade dos factos puniveis.
Os artigos 33.º e 34.º regulam a segunda categoria, que é a correspondente aos factos menos graves, julgados pelo juiz singular, a saber:
a) Os crimes de imprensa, cujo procedimento judicial depender de requerimento de parte, exceptuados da jurisdicção do tribunal collectivo pelo artigo § 6.°, (codigo penal, artigo 4l6.º).
b) As contravenções.
Àquelles e a estas applicámos o processo de policia correccional, que, por ser o mais simples e breve, era o mais apropriado á relativa pequenez do abuso.
35. - Artigo 84.° O que poderiamos dizer d'este artigo, ponderámol-o ácerca do anterior.
36. - Artigo 35.° Consagrámos o rosoavel e antiga pratica do constituirem um só o procedimento do ministerio publico e o da parte.
37. - Artigo 36.° Referir-nos-hemos mais tarde a este artigo, (VI, 11).
A sua fonte é o já alludido projecto do digno por Sá Brandão, o qual, no artigo 66.°, continha o mesmo preceito.
A disposição deve combinar-se com as do artigo 32.°, relativamente ao processo que corre perante o tribunal collectivo.
E não tinha logar entre os paragraphos do artigo, porque, excluindo os processos com jury, tambem regulados no artigo 32.º, abrange os de policia correccional, a elle estranhos.
38. - Artigo 37.° Alludimos adiante, (VII, 23), á mate ria d'este artigo.
O artigo 9.° da lei de 17 do maio de 1866, não revogado pelo decreto de 29 de março de 1890, só dá o direito de fazer publicar a defeza, no respectivo periodico, ao individuo, corporação ou tribunal injuriado.
Pelo contrario, o artigo 13.° da lei franceza de 1881 torna obrigatoria a publicação da resposta do qualquer pessoa nomeada ou designada no periodico.
Inspirando-se evidentemente n'esta doutrina, o artigo 13.° do projecto do sr. Sá Brandão mandava publicar as rectificações dos particulares a quem se houvesse feito referencia. Na obra alludida, (III, 23). do sr. Bento Carqueja, escreve o illustre director do Commercio do Porto:
«O direito de resposta deve ser definido nos termos mais claros e mais precisos, inspirando-se nos tantissimos trabalhos que a jurisprudencia moderna tem produzido.»
Em França, a garantia de que se trata alcançou uma latitude enorme.
Tendo um capitão de fragata publicado, n'um importante diario de Paris, allusões desagradaveis á esposa, de quem se divorciára, esta pretendeu exercer o direito de resposta, n'uma carta em que descia as ultimas minudencias do lar.
Apesar do intimado, o jornal recusou a publicação, «por um legitimo sentimento de reserva, que toda a gente comprehenderá».
Todavia, o tribunal, por sentença de 12 de janeiro proximo findo, mandou cumprir a intimação, fundando-se na generalidade absoluta do direito conferido pelo artigo 13.° da lei de 29 de julho de 1881.
No mesmo mez, debateu-se tambem n'aquella cidade outra causa de natureza analoga, a que deram uma notoriedade universal o discurso e a monographia dedicados ao assumpto, pelo eminente jnrisconsulto o brilhantíssimo escriptor Brunetière.
Um auctor dramatico publicára uma peça, a que certa revista fez uma apreciação severa, mas conscienciosa.
O auctor censurado respondeu, pretendendo combater a critica, com outras que o favoreciam.
A revista negou-se a publicar, incumbindo a defeza ao sr. Brunetière.
Obtiveram mais um triumpho a eloquencia e a dialectica do grande advogado.
Mas o tribunal, oppresso pela generalidade absoluta do artigo 13.° da lei, viu-se constrangido a declarar que o dramaturgo não produzira uma resposta.
O soberbo e recentissimo inquerito do sr. Brunetière, em volta da questão, baseia-sa n'uma argumentação porventura demasiado subtil, peranto o direito constituido francez, mas irrespondivel, em direito constituendo de qualquer paiz liberal.
Imaginemos que um jornal dirige a alguem duas linhas de injurias. A lei, concedendo-lhe o dobro da extensâo, isto é, quatro linhas, torna a resposta impossivel, a maior parte das vezes.
Ora, de ordinario, na revistas são mais moderadas do que os jornaes; costumam ser mais extensas nas criticas; e, geralmente, a consciencia d'estas é proporcional á extensão.
No emtanto, o artigo da lei franceza garante igualmente ao criticado o dobro do espaço para responder.
Accresce que, quasi sempre, quem publica deseja fa-