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500 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

zer-se apreciar, aliás não publicaria. E o apreciador não deve ser forçado a mentir.

Nem a critica seria livre, não podendo censurar.

Eis algumas das considerações, que mais fortemente nos impressionaram, contribuindo para nos desviar do amplo direito de resposta, bem simpathico em theoria, para o mero direito de defesa, estabelecido na legislação em vigor.

Elle está, porém, incompleto, visto só poder exercer-se contra a injuria.

Por identidade, ou, melhor, por maioria de rasões, ampliámol-o á diffamação.

Harmonisámos convenientemente a terminologia, com a das leis geraes, conbedendo-o, não a qualquer individuo, corporação ou tribunal, mas a qualquer individuo ou pessoa moral, precisamente definida no artigo 32.° do codigo civil.

A impossibilidade, apontada pelo sr. Brunetière, de responder, no dobro do espaço, a uma injuria em poucas palavras, ou ao que entre nós vulgarmente se chama suelto, evitámol-a com a alternativa das mil letras de impressão, já concedida pelo artigo 9.° da lei de 17 de maio de 1866.

Desnecessario é dizer que a escolha cabe a quem se defende.

Impozemos o dever da publicação ao periodico e não ao editor, para cortarmos uma duvida, que tem surgido na pratica.

Assim, o editor poderá variar, que o direito do aggravado permaneço.

O n.º 2.° concede ás rectificações ou desmentidos officiaes o mesmo privilegio da defeza.

Fallamos d'este direito n'outro logar, (VII, 24).

O n.° 3.° manda publicar o teor da sentença condemnatoria proferida contra o periodico.

E mais uma garantia de respeito para as decisões do poder judicial.

Não estava regulado o processo para a reclamação de direito de defeza.

Regula-o o § 1.°, applicando-lhe as disposições que regem a notificação, a qual, pela simplicidade, muito convinha adoptar.

No § 2.° abandonámos a prescripção da proposta, que designava para a publicação a primeira pagina, e preferimos a therapeutica franceza, que manda fazer a publicação no mesmo logar.

Parece-nos haver assim maior proporcionalidade entre o delicto e a pena.

Fixa o § 3.° a sancção da demora illegal, fazendo-a consistir em uma importante multa, visto ser tambem importante o direito illegalmente preterido.

Previno o § 4.° uma objecção identica á que os jornalistas e homens de letras do Porto oppozeram ao § 4.º do artigo 43.° da proposta, (VI, 18).

Se alguem recorrer ao presente artigo, em vez de perseguir judicialmente o insultador, e a final for decidido que não houve injuria, nem diffamação, o caso julgado já não lhe permtttirá requerer procedimento, por qualquer d'estes crimes.

Finalmente, o direito de defeza visa a corrigir abusos, não a sanccional-os.

Por isso os termos são liberrimos, comtanto que não sejam criminosos.

Ninguem poderia, por exemplo, offender, injuriar, diffamar, á sombra d'este direito.

Defeza que exorbite, deixa de ser defeza.

39.º - Artigo 38.º Esta disposição, em vigor pelo § 5.° do artigo 7.° do decreto de 29 de março de 1890, mira á respeitabilidade das decisões judiciaes.

Pareceu nos um perigo deixar abrir subscripções publicas, que podessem tomar um caracter do protesto collectivo contra a sentença.

Uma prohibição analoga, mas mais extensa, mantem-se ha muito na respectiva legislação francesa. Appareceu, pela primeira vez, no artigo 11.º da lei de 9 de setembro de 1885. Passou para o artigo 5.° da lei de 27 de julho de 1849. D'ahi, para o artigo 40.° da lei de 29 de julho de 1881.

Nós, como o legislador francez, a todos deixamos livres para applicarem os seus haveres ao fim mencionado no artigo.

O que punimos é sómente a publicidade, que, como sustentou o relator da lei francesa de 9 de setembro de 1835, desprestigia a pena, tornando-se uma apotheose do crime e do criminoso.

40. - Artigo 39.° Referimo-nos n'outros logares, (VI, 2, 3, 4, 5, 13, 16, 19), a este discutidissimo artigo.

A lei de 13 de fevereiro de 1896, que deixámos em vigor, (VII, 23), nos §§ 1.° e 2.º do artigo 4.°, manda apprehender e suspender as publicações anarchistas, a que depois applica a suppressão por sentença.

Mas o projecto não abrange as publicações alvejadas n'essa lei.

Uma ponderosa consideração levou-nos a acrescentar outra hypothese ás previstas pela disposição correspondente da proposta (n.º 3.° do artigo 43.°).

Aquelle preceito punia a provocação a crimes contra a segurança do estado, permittindo apprehender o impresso provocador.

Mas mais grave que a provocação é a perpetração do crime, e o impresso póde effectual-a.

Quem, por exemplo, para se corresponder com uma potencia inimiga, envolvesse, n'uma publicação, revelações ou informações prejudiciaes ao estado, cairia debaixo da sancção do artigo 145.° do codigo penal.

Redigimos, pois, o n.° 2.° d'este artigo, de modo que previna o caso exposto, applicando-lhe a apprehensão.

Claramente, porém, o crime nada terá com a presente lei, devendo punir-se conforme as disposições da lei geral, como é obvio, em face da enumeração do artigo 3.° do projecto.

41. - Artigo 40.° Este artigo, parallelo ao artigo 14.° da lei franceza, firma a regra da admissão, das publicações estrangeiras, submettendo-a, porém, salutarmente, ao criterio do governo.

Estabelecel-a, sem legalisar a excepção, fôra tornar incomparavelmente mais favoravel a situação das publicações estrangeiras do que a das nacionaes.

Adiante diremos como e porque o artigo é mais comprehensivo do que o alludido preceito da lei francesa.

42. - Artigo 41.° Segundo a norma do direito commum, que, no §. 2.° do artigo 125.° do codigo penal, torna o praso da prescripção proporcional á gravidade do crime; o presente artigo estabelece, para o procedimento criminal pelos delictos de imprensa, a prescripção de um anno, e, pelas contravenções, a de tres mezes.

Justifica se completamente, a nosso ver, esta modificação á jurisprudencia ordinaria.

Os delictos de imprensa demandam breve repressão.

Se o interessado não a promoveu, só da propria negligencia deverá queixar-se.

O que não quizemos foi Animar essa negligencia ou ainda condescender com ella, deixando sobre a publicação, por muito tempo, a ameaça do procedimento criminal.

43. - Artigo 42.° Este preceito transitorio dá aos direitos adquiridos um periodo sufficiente, para se harmonisarem com as prescripções do projecto.

44. - Artigo 43." Ficam revogadas, pelo Artigo, todas as leis especiaes sobre o assumpto, publicadas até 7 de agosto de 1890, inclusive.

Cáem assim as leis de 12 de dezembro de 1834, de 10 de novembro de 1837, de 19 de outubro de 1840, o decreto do 22 de maio de 1851, na parte em que restabelece as leis anteriores, as leis de 3 de agosto de 1850 e 17 de maio de 1866, o decreto de 29 de março de 1890 e a lei de 7 de agosto do mesmo anno.