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SESSÃO N.º 29 DE 9 DE MARÇO DE 1898 529

E para isto constituir a unica vantagem que o projecto apresenta, entendo que não teria valido a pena legislar n'este sentido, e por assim entender é que eu comecei o meu discurso por dizer, que o projecto era pobre e mesquinho e estreito de idéas.

Mas proseguindo no estudo da these philosophica que constitue a base de que se serve o illustre ministro da justiça n'este projecto, dizia eu, que a responsabilidade referida estava atacada de tres males: o primeiro mal consiste em não ser incidente, os dois restantes em ser imputado inadequadamente e injustamente. Passarei então a demonstrar cada uma das asserções para depois tirar as conclusões que ellas me possam permittir.

Primeiro: não é rigorosamente incidente; sr. presidente, o projecto admitte em todos os delictos, como idéa geral, a simultaneidade e a igualdade do culpa do editor o do auctor.

Sei muito bem, que no acto de imprimir um escripto, qualquer que seja a sua natureza, ha duas acções perfeitamente differentes: a de escrever e a do publicar; mas estas duas acções para mim são consoantes ao mesmo fim e consequentes do mesmo ser: o auctor.

O auctor escreveu para publicar, e dá o seu escripto para ser publicado.

A meu ver, por consequencia, o editor é o intermediario entre a concepção da idéa que o auctor formula e a sua realisação pratica. Sendo assim, mal percebo que se vá imputar simultaneamente responsabilidade ao editor e ao auctor, e muito menos percebo por ser a culpa imputada a um e a outro de igual intensidade. Mas não é este argumento, considerado na generalidade com que o apresento á camara, que serve de base demonstrativa da affirmação que fiz de que a responsabilidade não é rigorosamente incidente. É o mesmo argumento, mas considerado n'um caso especial a que se refere o projecto em questão. Diz o projecto n'uma das suas disposições, que os escriptos, que pela sua natureza não contenham um evidente delicto de imprensa são delinquentes, quando o julgamento posterior assim o determinar; diz-se, pois, no projecto em discussão, que póde haver escripto de imprenso que não seja manifestamente delinquente; mas se o julgamento posterior declarar que existe um delicto de imprenso no escripto em questão, o editor e o auctor soffrem então culpa simultaneo e identico. Mas se o projecto em questão não exige para o editor nenhuma habilitação litterario, qual o argumento de que se póde servir o illustre relator e o nobre ministro para justificar, que se vá attribuir a culpa ao editor, que póde, como a lei o permitte, ter ou não habilitação especial, e por consequencia estar inhibido de apreciar, no seu elevado alcance, se certos escriptos envolvem ou não delictos? Mas ainda n'esse caso especial quando o escripto que originou o delicto da imprensa não é claro, mas o julgamento posterior o julga como delinquente, o editor, que não tem obrigação de possuir habilitações litterarias e póde por esse facto não saber medir, sondar a profundidade, a comprehensão e a extensão das idéas abrangidas pelas palavras d'esse escripto. Mas ainda n'esse caso tem culpa simultanea com o auctor e igual á d'elle!! É uma iniquidade que se póde resumir n'estes termos: a responsabilidade não é rigorosamente incidente. Dizia eu que não era o unico mal de que enfermava a responsabilidade.

O segundo mal consiste em o responsabilidade não ser imputada adequadamente.

Sr. presidente, os argumentos de que ou me sorvi para provar o asserção geral, do que o projecto era mesquinho e pobre de idéas, são os mesmos em que me vou basear para deduzir a affirmação que acabo de expor.

Pois se na são essencia este projecto de lei applica aos delictos de imprensa as penalidades do direito commum, se as penas d'este delicto são reconhecidas pelo proprio relator, como eivadas de profundíssimos erros, de desproporcionabilidades e desharmonia, onde este a adequação da responsabilidade a liberdade transgredida?

A responsabilidade deve, de facto, existir; mas se o crime é punido com pena desproporcional, eu pergunto onde está a adequação?

O codigo penal tem, por exemplo, as seguintes disposições:

O crime de ultrages á moral publica que aos proprios olhos do projecto é gravissimo, pois lhes applica a apprehensão do escripto, é o menos punido de todos os crimes de imprensa!

A provocação ao crime é punida com uma pena approximadamente igual, seja qual for o crime a que se provocou!

Ás injurias á religião nunca póde applicar-se menos de um anno de cadeia e de tres mezes de multa, conjunctamente por mais leve que a injuria for!!!

E não cito muitas outras anomalias, porque não desejo cansar a camara: mas n'estas desharmonias e desproporcionalidade reconhecidas pelo illustre relator, e comprovadas agora por mim, está a prova da asserção, de que a responsabilidade não é rigorosamente adequada.

Ha ainda o terceiro mal: a responsabilidade não é justamente exigida.

Este mal provo-o com a seguinte referencia, escripta, e portanto permanecida, no brilhante relatorio do sr. Queiroz Ribeiro.

«A idéa do legislador é fazer alliar a justiça da solução da questão á brevidade do tempo durante o qual se elabora o processo».

Estas idéas «brevidade do tempo e justiça da solução da causa» não podem ser, em geral homogeneas.

Repillo essa asserção; são idéas heterogeneas, porque ligar a brevidade do tempo durante o qual se faz a apreciação de causa, com a justiça da solução da mesma causa em variados casos, e especialmente n'estes delictos de imprensa, de caracter intellectual, de effeitos moraes, em que é necessario sondar a profundidade da intenção, a philologia das palavras impressas no escripto, acho perfeitamente inexequivel.

Para todos os julgamentos, para que elles sejam justos, é necessario que haja uma apreciação complete de todos os elementos que podem contituir factores a ponderar no crime; ora, os elementos que podem influir na apreciação justa d'estes delictos de imprensa são muitas vezes provas moraes que hão de ser apresentadas materialmente no tribunal, na propria occasião do julgamento da causa, e essa apresentação não se compadece com a brevidade de tempo consumido.

A phrase é, portanto, como disse, erronea, pois que n ã são homogeneas as idéas expressas pelas suas palavras.

Eu podia parar por aqui e tirar a conclusão de que a responsabilidade de que se trata no projecto não é imputada com justiça; mas não o faço e vou tratar de outro argumento, que tem sido muito debatido em todas as leis de imprensa e em todos os parlamentos. Refiro-me á questão do jury.

Se o illustre relator da commissão e o nobre ministro da justiça tivessem querido fazer um projecto levantado e digno d'essa poderosa alavanca social, influxo da civilisação e do progresso, a imprensa, teria estabelecido o jury especial para essa mesma imprensa.

N'esta minha predilecção pelo jury especial para os delictos da imprensa, não veja ninguem a mais pequena prova de desconsideração pelo jury commum, que em todos os questões dependentes do seu julgamento, se tem manifestado com uma hombridade de caracter e uma seriedade dignas de todo o elogio; mas sendo em geral constituido por homens que não têem uma certa cultura intellectual, nem sempre poderão comprehender o alcance dos escriptos sobre que se pretende exercer a acção da justiça.