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SESSÃO N.° 29 DE 9 DE MARÇO DE 1898 533

que sejam "segredos que postem comprometter a segurança ao estado."

Não é possivel definir a priori o que deva entender-se por segredo; depende isso essencialmente dos factos em questão, porque é da propria essencia dos delictos politicos poderem apenas ser definidos nas suas linhas geraes.

Igualmente é delicada a apreciação do alcance da revolução, para a poder declarar perigosa para a segurança do estado. Aqui, como em muitas outras materias, temos que confiar um pouco na prudencia do julgador: não confiâmos, porém, tambem n´ella, a proposito da offensa, da diffamação, da boa ou má fé, do caso fortuito e de força maior?

Sendo, todavia, impossivel a precisão, tudo se reduz a ver se uma rasão d´estado não vale o risco d´um certo poder discricionario. Sob pretexto do que é impossivel tal precioso, deverão pôr-se em cheque os mais preciosos interesses, a propria vida d´um estado ?

É omisso o projecto ácerca dos crimes de rebellião, incitamento e publicação de phrasos subversivas, expressamente previstos no decreto de 1890, e julgo o seu silencio harmonico com a boa doutrina (apoiados).

Na verdade é, em rigor, impossivel haver crimes d´imprensa nos casos dos artigos 170.° e 171.° do codigo penal: os artigos 170.º e 171.° n.º 1.° referem-se á tentativa, o que exige um começo d´execução; os n.°s 2.° e 3.° requerem que os que excitarem se devam considerar como auctores, e isto reclama que, sem a instigação, o crime não se tivesse commettido, o que será sempre impossivel de provar ácerca da influencia indirecta da imprensa; por ultimo, o n.º 4,° visa "os actos de violencia".

Em todo o caso, creio que a imprensa, a respeito de nenhuns dos factos referidos, offerece perigos serios, em circumstancias normaes; ora para perigos effectivos e que se fazem as leis penaes, e em circumstancias anormaes suspendam-se garantias. É claro que uma campanha prolongada contra certa ordem do factos póde provocar uma rebellião; que durante essa campanha póde apparecer um incitamento ou uma phrase subversiva: mas a campanha em si não ha meio de a evitar, senão supprimindo a propria imprensa; o incitamento ou a phrase subversiva que influencia directa podem ter? Se um grupo de revolucionarios quiser incitar os funccionarios do estado a não cumprirem os seus deveres, não é de certo á imprensa que recorre; a imprensa póde ter preparado o terreno, mas o incitamento perigoso não é o feito às claros: tal recurso, quando se lançar mão d´elle, representará simples manifestação do pensamento individual, censuravel porventura, mas inoffensivo no fundo.

Depois, é absurdo punir uma phrase subversiva, e deixar impune um longo artigo em que, sem expressões revolucionarias, se advoguem as idéas que essa phrase traduza. A menos que uma phrase seja injuriosa, não comprehendo qual possa ser o poder das palavras, abstrahindo as idéas (apoiados).

De resto, vê-se o que ha de vago nas palavras incitamento a que infrinjam as leis e phrases subversivas, empregadas pelo decreto de 1890; póde dizer-se, sem exagero, que, com preceitos de tal natureza, toda a liberdade d´imprensa fica á mercê do ministerio publico (apoiados). Para conhecer o arbitrio a que a expressão phrases subversiva se presta, basta ler a definição que d´ella procura dar Barbier, o mais auctorisado commentador da lei d´imprensa franceza: "historica e juridicamente, dia elle, grito sedicioso é o inspirado por espirito politico, o tendente a provocar a queda do governo, por ataques dirigidos contra a sua fórma, principio, ou contra a pessoa ou pessoas d´aquelles que representam a sua mais alta expressão."

Tambem o projecto não falla na falsificação d´escriptos; e parece-me igualmente desnecessaria a punição d´este facto, como delicto d´imprensa.

Acerescenta-lhe a publicidade algum novo elemento? Se accrescenta, sejamos consequentes, e punamos todas as noticias falsos, ou pelo menos as d´uma certa gravidade; não é rasoavel punir o facto d´attribuir falsamente certo escripto a certa pessoa, o deixar impunes outras noticias falsas, porventura bem mais graves (apoiados).

Mas a verdade é que, conforme a actual organisação da imprensa, não ha em rigor noticias falsas para a lei penal, porque as não ha perigosas: de facto, os jornaes da tarde encarregam-se do corrigir os da manhã, e vice-versa; passadas algumas horas, o effeito da falsidade é nenhum.

Por ultimo, considero ainda acceitavel o partido seguido pelo projecto, pondo de parte a reproducção descriptos que, em meu entender, carece d´um elemento essencial para poder ser considerada delicto d´imprensa, a publicidade. Não se torna publico o que já o é; a noticia reproduzida passa talvez a ser conhecida de maior numero de pessoas, mas tal numero não é criterio que possamos aproveitar para a punição, - de contrario, pedia a logica que se estabelecessem penas de gravidade proporcional ao numero de jornaes vendidos.

Acerca do § 3.° do artigo 4.° do projecto, offerece-se-me esta observação: se o notificado se recusar a fazer qualquer declaração, perda o queixoso o direito á acção penal? Isto é absurdo; é, entretanto, o que poderá deduzirão a contrario do disposto no paragrapho.

Parecia-mo, assim, preferivel a redacção do § 2.° do artigo 13.° da lei de 1866, que dizia:

"Seja qual for a declaração feita nos termos d´este artigo, ou na falta d´ella, fica salvo ao queixoso o direito á aceito penal."

A justificação da extensão dada pelo artigo 6.° ao artigo 408.° do codigo penal está na necessidade de facultar á imprensa uma fiscalisação desassombrada, comtanto que verdadeira, sobre os sociedades que tenham recorrido a subscripções publicas para a emissão d´acções ou obrigações, sociedades de tão vital interesse para a economia social.

A lei franceza vae mais longe que o projectei sujeitando a esta fiscalisação todas as emprezas que foçam appello publicamente á economia e ao credito, embora o não façam por intermedio da omissão d´acções ou d´obrigações.

No artigo 9.° impõe-se aos periodicos a obrigação de terem um editor, e enumeram-se as qualidades que n´este devem concorrer. Debaixo de tal ponto de vista, ha entre a proposta e o projecto uma diferença sensivel: aquella, alem dos requesitos n´este mencionados, exigia que o editor proposto estivesse inscripto na matriz da contribuição predial ou industrial.

O pensamento do ministro foi visivelmente rehabilitar o desacreditado editor, requerendo-lhe condições que assegurassem não ser elle um mero testa de ferro, já pelas garantias de situação que offerecia (§ 1.°), já por não fazer do cargo uma profissão ($ 2.°).

O mesmo proposito animou a commissão, ao acolher a disposição da proposta, segundo a qual ninguem póde ser simultaneamente editor de mais d´um periodico politico.

Não me parece, comtudo, que o alvitre adoptado pelo governo, ou o approvado pela commissão, satisfaçam, o fim visado: que garantias reaes offerece um individuo nas condições do artigo 9.°? Não se encontrarão, entre elles, dezenas dispostos a desempenhar o vergonhoso papel de figurantes?