534 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Melhor me parecia, pois, pôr de lado a instituição, já desacreditada pela pratica. Reservar-me-hei, porém, para sobre este assumpto fazer mais largas considerações, a proposito da determinação dos agentes do crime.
No artigo 16.° da proposta, exigia-se que a cada uma das bibliotecas de Lisboa, Porto e Coimbra fosse enviado um exemplar das diversas publicações. Entendeu, porém, a illustre commissão parlamentar que tal encargo devia ser dispensado. Ao contrario, julgo eu que, com ligeiro onus para os editores, representava esse expediente um meio de grande alcance para o enriquecimento das collecções nacionaes, que o aperto dos orçamentos tão pobres torna; não receiou a lei franceza impôr tal obrigação, e, no emtanto, o movimento litterario da França nem sequer póde comparar-se com o nosso.
Procurando determinar os agentes dos delictos d´imprensa, estabelece o projecto no artigo 17.° que se considerem taes: 1.° o editor e o auctor; 2.° todos os que porventura tenham sido agentes segundo as regras do direito commum; 3.° na falta d´editor, o dono ou administrador da typographia.
Segue, assim, o projecto, ao mesmo tempo, o systema da responsabilidade cumulativa, emquanto declara responsaveis o editor, o auctor, e eventualmente todos os que devam considerar-se agentes, segundo o direito commum, e o systema da responsabilidade successiva, emquanto, na falta d´editor, o substitue pelo dono ou administrador da typographia.
Não entendo, todavia, que a projectada determinação legal dos agentes fique conforme á realidade dos factos.
O projecto começa por incriminar o editor, e, pelo logar em que o colloca, parece até considerá-lo o principal agente do delicto: de contrario, muito mais natural seria dizer, em vez de editor e auctor, auctor e editor, pois, ao mesmo chronologicamente, a intervenção d´aquelle no delicio é anterior á d´este.
Tal partido, e, de uma maneira geral, a imputabilidade do editor, funda-se na doutrina consagrada n´esta formula tradicional: " em materia de delicto d´imprensa ou de palavra, é a publicidade que faz o delicto".
Ha aqui manifestamente alguma cousa de verdade, mas eu desconfio sempre do absolutismo das formulas que pretendem resumir em duas palavras uma questão complexa.
É indiscutivel que o pensamento, emquanto não se manifesta exteriormente, fica fóra da alçada do direito positivo; é ainda indubitavel que a palavra e o escripto, limitados a um circulo meramente particular, escapam, em regra, á sancção da lei penal; é, como consequencia d´estas premissas, resulta que é a publicidade que caracterisa d´uma maneira categorica a intenção dolosa e o damno social, factos d´onde ha de derivar-se o direito de punir.
Mas de ser a publicidade uma condição necessaria do delicto não póde concluir-se que constitua a essencial d´elle.
A culpabilidade está essencialmente no escripto; a publicação é um simples facto externo, embora depende d´elle a panibilidade; o escripto não é o instrumento, é o proprio corpo do delicto, sem o qual a publicidade é incomprehensivel.
Isto basta para, a meu ver, collocar desde já em primeiro logar, ao menos debaixo do ponto de vista moral, o escriptor.
E, que estas conclusões doutrinarias correspondem á realidade das cousas, está no animo de toda a gente: todos attribuem espontaneamente ao escriptor o valor do escripto, o merito ou demerito das suas consequencias. Em França, o proprio relator do projecto, que depois veiu a transformar-se na lei de 29 de julho de 1881, adversario, entretanto, da doutrina que eu tenho por verdadeira, viu-se obrigado a escrever no seu relatorio: "a responsabilidade moral cáe inteiramente sobre o escriptor, todo o mundo o sento"; e acrescenta depois: "mas debaixo do ponto de vista dos principios da legislação, as cousas mudam d´aspecto". Extraordinarios principios, serão esses, que vão imputar quem fica moralmente illeso!
Diz-se, porém: mesmo que no escripto esteja a essencia do delicio, o editor, satisfazendo uma condição essencial para a sua perpetração, toma parte directa na execução, e fica assim comprehendido no artigo 20.° n.° 1.° do codigo penal.
Vejâmos até que ponto é verdadeira está affirmação, e até que ponto é logico punir, em nome d´ella, apenas o editor.
Para que qualquer pessoa possa ser considerada agente d´um crime, é preciso que haja voluntariedade e intencionalidade na acção, salvo os casos especiaes da punição da negligencia; n´estes termos, o editor nunca póde ser visado pelo n.° 1.° do artigo 20.° do codigo penal.
O editor, quando a sua profissão representa a realidade das cousas, é um simples industrial, que procura tirar lucro das suas edições; a probabilidade de tal lucro avalia-a pelo nome do auctor, ou quando muito pelo assumpto tratado, mas não faz a edição com intenção de commetter um delicto: só quem nunca tiver tido occasião de tratar d´este genero de negocios póde ignorar que o editor não lê sequer a obra, - quantas vezes compra elle uma obra sem estar ainda escripta? - e que, na maioria dos casos, quando mesmo a queira ler, carece de criterio para a apreciar; de resto, a vida inteira d´um homem seria insuficiente para a leitura rapida das obras que algumas grandes casas editoras têem publicado!
Não se lhe póde, pois, attribuir responsabilidade moral, e, sem esta, a legal será sempre uma ficção: a responsabilidade não se impõe, constata-se. O editor publica, mas publica materialmente; quem publica intencionalmente é o auctor, exceptuado o caso, regido por outra ordem de principios, da publicação ser feita sem se sua auctorisação.
Se, porém, a lei quer entrar n´um caminho errado, entre embora, mas seja, ao monos, coherente. Para que o pensamento seja publicado, são precisas tres ordens de factos distinctos: a redacção, a impressão e a publicidade; em cada uma d´ellas, intervêem, d´ordinario, pessoas tambem distinctas: o auctor, o impressor, o editor, os distribuidores, os livreiros, etc. Se se pune o editor, por tomar parte directa na execução, visto dar publicidade ao delicto, punam-se tambem os typographos, distribuidores, livreiros, etc., que tomam uma parte analega na execução, e promovem igualmente essa publicidade. - tão verdade, isto é, que a acção criminal não será até julgada procedente sem a distribuição a mais do seis pessoas, affixação, exposição ou venda da publicação incriminada. O absurdo da logica bem mostra o absurdo do principio.
Depois, a imputabilidade do editor traz como consequencia a censura por elle exercida; só até hoje tal não tem succedido, é porque os editores não têem feito caso do preceito que lhes imputa a responsabilidade, - de contrario, torna-se inevitavel a censura: ou o editor é um censor ou uma mentira. Em todo o caso, o systema do projecto deixará frequentemente escapar á acção penal o mais criminoso, porque o editor, transformado em testa de ferro, ainda por cima assumirá a responsabilidade do auctor, - a sua dignidade já não terá mais a perder, e a sua bolsa terá mau a ganhar.
E permitta-me a camara que eu feche este exame da instituição do editor, lendo-lhe o que a, tal respeito escreveu o sr. Trindade Coelho. Pela illustração do auctor e pela sua pratica profissional, estas palavras não podem deixar de calar no animo de quem as ouve :
"Em principio, diz o distincto escriptor, eu sou contra o editor, porque o reputo, alem d´uma inutilidade, uma immoralidade. Tal como hoje existe é editor, em geral, não passa de um mercenario analphabeto, alugado, como