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rã do meu requerimento, estando presente o Sr. Ministro da Fazenda, eu disse que se o Sr. Minis-Jro declarasse que não tinha difficulclade em an-nuir ao que pedia , retiraria o mesmo requerimento. O Sr. Ministro do Reino acaba de dizer que o Governo está de accordo em fazer a publicação que eu peço, coherente com a minha promessa retiro o meu requerimento.

O Sr. Presidente:— Passamos á discussão do Projecto N.° 9.

E' o seguinte

RELATÓRIO: — A Commissão d'Agricultura, encarregada de-dar o seu Parecer acerca do Projecto de Lei repressiva do contrabando deTCereaes offe-recido á Camará por um de seus Membros, reconhecendo não ser por agora possivél apresentar um Projecto de Lei geral de repressão de descaminhos, e contrabandos, como entende conviria , em que se~ encontrassem reunidas as variadas Provisões, que-se acham dispersas por diffetentes Leis; e alten.den-do á urgentíssima necessidade de acudir com medidas promptas e efficazes á nossa Agricultura de Ce-reaes, que pela mirodueção destes géneros por contrabando se acha tão desfavoravelmente affectada, examinou attentamente o referido Projecto, que com as alterações por elia propostas, julga a. Commissão ser de toda a conveniência a sua conversão em Lei. - .

PROJECTO DE LEI : — Artigo í.° Os donos e conductores de Cereaes estrangeiros introduzidos por contrabando, incorrem rio perdimento dos géneros, e dos .respectivos transportes, em uma pena pecuniária igual ao valor dos mesmos géneros, e transportes, e em prisão de quinze dias por a primeira vez, um mez por a segunda, e dous mezes por^a terceira. .

§. Único. Para proceder á tomadia dos Cereaes, e transportes, e á captura de seus donos, e conductores, são competentes não só os Empregados da. Fazenda, da Justiça, e Policia, mas também os Militares, e quaesquer pessoas do Povo.

Art. 2.° O producto liquido dos Cereaes, e transportes apprehendidos, no caso de não ter havido denuncia, pertencerá na sua totalidade aos .apprehen-sores, se por estes forem capturados os contraban-dista"s; e , se o.não forem , ficará pertencendo metade aos apprehensores, e a outra metade á Fazenda. No caso porém de ter precedido denuncia, pertencerá uru terço do mesmo producto ao Denunciante; e a respeito dos outros dous terços se guar-, darão as disposições consignadas na primeira parle deste Artigo. -

Art. 3.° A pena do equivalente ao valor da ap-prehensâo pertencerá á Fazenda , e será exclusivamente applicada ao melhoramento, ou ccnstrucção das estradas-do Concelho, etn que se fizer a appre-hensão.

§. Único. Quando os reos desle crirne não satisfizerem a importância da pena pecuniaYia, em que forem ccndemnados, e não tiverem bens suíiicientes para pagamento delia, estarão presos por tantos dias quantos bastem , a razào de rnil reis por dia, para prefazer. a total importância da condemnação ; mas a prisão cessará., logo que o pagamento se faça, ou ,se preste fiança idónea.

"Aii. 4.° Os Manifestos, de'que trata o Artigo è.° da Lei de 14 de Setembro de 1837, serão feitos VOL. 2.°—FEVEREIRO —1843.

em nome dos productores destes géneros perante os Regedores de Parochia., òndem forem enceleirados, á medida que os Lavradores os fizerem conduzir das eiras para os celeiros.

§. 1." Os Manifestadores solicitarão dos Regedores das Parochias, em que os Cereaes forem produzidos, ou existirem nas eiras, Guias, com que os acompanhem no transito para os celeiros; e á face destas Guias se farão os Manifestos.

§. 2.° Os Senhorios, que receberem Cereaes provenientes de Foros, Rendas, ou Pensões, e quaes-quer indivíduos, que os obtiverem por compra, ou por outro algum contracto, são obrigados a manifestá-los á vista da Guia, que os acompanha, na Parochia onde os enceleirarem, com declaração da pessoa de quern, e do titulo, por quê os houveram.

§. 3.° A' vista dos Manifestos parciaes formar-se-hâo ate' ao dia lô de Outubro nas Províncias da Estremadura, Alern-Tejo, e Algarves, e ale'ao .fim de Novembro de cada anno nas Províncias, do Norte perante os respectivos Administradores, Manifestos geraes da producção dos Concelhos, que serão remettidos por cópia dentro de vinte dias posteriores á sua conclusão ao Director da Alfândega do Districto, e publicados por a Imprensa, onde a houver. Dos Cereaes, que tiverem sido transportados para qualquer destino, dos celeiros onde existiam, antes de concluídos os Manifestos geraes, se fará expressa declaração nestesNManifestos.

Art. 5.° Os Cereaes, que transitarem dentio tia demarcação estabelecida pela Carta de Lei de 14* de Setembro de 1837, serão acompanhados de Guias, com que se prove a sua nacionalidade. Os que dentro da referida demarcação forem encontrados sem Guia em forma legal, serão considerados estrangeiros para todos os effeitos desta Lei.

Art. 6.° As Guias serão passadas á face dos Manifestos pelos Regedores de Parochia em títulos de talão com as indicações necessárias para por el-las se conhecer a quantidade, e qualidade de Cereaes, que se transportam, o nome do proprietário delles , e do conductor, o logar, eFregueiza, donde procedem, e o destino, a que se dirigem.

§. 1.° Declarar-se-?ha nas Guias o espaço de tempo, por que ellas teem validade, e este espaço, será arbitrado pelos Regedores, que as passarem, e regulado pelo seu prudente arbítrio em attençãoaos dias rasoavelmente necessários para que os géneros cheguem ao seu destino.

§. 2.° Os Regedores, á proporção que passarem as Guias, darão baixa no Manifesto da Freguezia, e remetterão logo os respectivos talões ao Administrador do Concelho para este dar igualmente baixa no Manifesto geral. Os Administrador e& do Concelho enviarão para o mesmo effeilo mensalmente ao da Alfândega do Districto relações das Guias, que se houverem concedido no rnez anterior.