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não tenho duvida em aceitar o Additamerito do Sr^ Castel-Branco, elle está exactamente corhprehen-dído nas idéas , que a Commissão linha em vista: à Commissão o que pertende e-desmanchar os de-pozilos, que existem ena Paço d'Arcos , do mesmo modo que aconteceu com os depozitos , que exis-liam no anno de. 41 etn Belém ; de maneira que ho espaço de 30 dias já lá nâò existia um alqueire de trigo : porém se os Proprietários quizerem levar os seus géneros para aquelles termos^ que, estão fora da jurisdicção ficai das Alfândegas do Terreiros dasSele-Casas, então convirá.que apresentem certidão de consumo nos Concelhos, para onde os conduzirem ; é neste sentido que approvo o Additamen-to do Sr. Cardozo Castel-Branco.

O Sr. César de f^asconcsllos: —-Sr. Presidente } confesso que depois das declarações, que fizeram, hontem "nesta Camará, principalmente os Srs. Ministros da Coroa, tenho alguma duvida em approyar o Artigo1 do modo como está; diz elle (Leu^o). Ora, eu pedi ao Sr.' Ministro dos Negócios Estrangeiros me fizesse o obseq.uio de explicar, se os géneros que pertencem ás Sele Casas, pagam os direitos de con-gumn uma vez que se estendesse a fiscalisação das Sete Casas ate' Cascaes. S. Ex.a disse que não, e que se tinha introduzido no Ar,tigo esta parte, na idéa de se fazer conjunctaruente com os/Emprega.-dos do Terreiro uma só fiscalisação no litoral ; mas então para que se apresenta no segundo Artigo a obrigação de pagar direitos aquelle* géneros, se os não quizerem remover para fora de Paço d'Arcos? Eu declaro que não sei de que serve o-Artigo rios termos, em que elle está concebido. Além disto que direitos hão de pagar os trigos > que estão em Paço d'Arcos? As explicações que tenho ouvido tendétn a demonstrar que esses trigos não pagam direitos, e só se pertende com esta disposição embaraçar ti introducção destes trigos na-q u e lies depósitos da data da publicação desta Lei em diante, mas então declare-se igualmente que aquelles povos > pela disposição deste Artigo não ficam obrigados a pagar direitos de consumo;

Sr. Presidente, persuado-me que o fim desta Lei é prohibir que da sua publicação etn diante, con--tinuem a ir trigos áquelles portos, prohibindo a continuação dos depósitos naquelíe ponto:, ora co-ííio os Proprietários são obrigados a pagar direitos, senão os removerem de lá para fora, vão fazer os seus depósitos no litoral , e como não sei a largura que tem este litoral , porque a sua extensão pôde abranger legoas, eu desejava que o,Artigo fosse muito claro, e não desse logar depois a vio--lenci?is da parle das Aucloridades fiscaes. Finalmente^ peço áilluslre Commissão que me explique, se com effeilo ern Cascaes, pela doutrina do Artigo, ficam prohibidos os depósitos de Cereaea que não tendo desembarcado etri qualquer das partes, de que tractà o Projecto, comtudo vinham para alli da producção do Concelho; ,

O Sr. Xavier da Silva: — Quando eu pedi a palavra por parte da Cominissão de Cornmercio '«...Ai> tes foi, para declarar que não tinha dúvida ern'acecJ-lar o AddilametUo do Sr. Cardoso CasVel-Bianco: a Commissão de Commèrcio e Artes novseu Parecer de algum modo quiz restringir, (se era hccessa* rio) o Parecer da Commissão de Agricultura ; por- _ que declara explicitamente que o.s litnileá do.dis*.

- VÒt. ^."—FEVEREIRO ^-1843.'

triicto das Alfândegas do Terreiro, e das Sete Casasj por terra, ficam os mesmos; entende a Commissão que riáquelles Concelhos se podem fazer depósitos de géneros de producção dos mesmos. Concelhos; mas pelo lado do mar, e' quê não pôde admiitir que se descarreguem géneros; sem que primeiro tenham pago os direitos .de consumo.

O Sr. João Elias:•*-Não era possível, que fosse a mente da Commissão prohibir, que os Lavrado* rés. fizessem depósitos dos géneros da produção do seu Concelho, estás foram as idéas de todos os membros da Commissão, e era impossível que hou* vesse alguém que prohibisse semilhante cousa; isto é um corollário ,_ que se tira do Artigo; hão estará bem claroj mas o que a Cõmmissâo entende e' que se não façam ali depósitos de cereaes, que venham de fora clandestinamente; que se reconheçam, pelas guias das Alfândegas , quaes as suas procedências j os seus donos, e.conduclores; por essas guias se conhece quáes são os depósitos, que existem de gê* neros estranhos áquelles dous Co.ncelhosi .çonhe^ cendo-se quaes são as viciosas , n'um prazo rasoa-vel são obrigadas a despacho ; aquelles que os qui* zèrem conduzir para o termo de Lisboa hão de sui jeitar-se nas barreiras aos direitos do termo de Lisboa estabelecidos na Lei, e aquelles proprietários .que-08 quizerem introduzir nos Concelhos interiores onde se não pagam direitos, ^levarão' guias na conformidade do Additamento do Sr. Cardoso C.astel-Branco. Os depósitos n,ão podem continuar n estai corno até aqui, porque d'ahi prosem um grande mal para a Fazenda Publica; A Commissão entende que aquelles trigos que s-e conhecerem, pelas guias j ser estranhos áquelles dous Concelhos, devem ser obrigados ao despacho no prazo de dous mezes; este prazo julgou a Commissão rasoavel , porque já foi o mesmo que se julgou em 41 para desmanchar os depósitos que existiam em-'Belém, de maneira que no espaço de 15 dias já não existia um alqueire de trigo: eis-aqui o pensamento da Commissão satisfeito rio Additamento do Sr. Cardoso Castel-Branco, que eu .por parte da Comuiissãti d'Agricultura , e o Sr. Xavier da Silva por parte da Commissão de Coínmercio e Artes accçitamòs.

O Sr. Fautino da Gama : -i- A 'illustrc Cornmis^ são tem .satisfeito um pouco, mas o Artigo não esi tá claro, diz o Artigo , çLeú). Entendi eu , Sr; Presidente, que se tinha vencido hontem nesta Camará , não se admillirem, da data dá publicação-desta Lei em diante, mais desembarques para de^ positos; ao Terreiro compete fazer aquella fiscali^ sacão; mas de nenhum modo se deve entender como pelo Art* 3.° parece, que os depósitos quê estão em Paço d'Arcos, que se formaram á sombra da Legislação vigente j no fim de dous mezés sejam obrigados a pagar os direitos de consumo ; se eu comprehendo bem o Additamento do Sr. Cardoso Castel-Branco, S; Ex:a quer que nó fim dos dous mezos os géneros que existirem nestes deposi-los"possarií ser removidos; mas isto párecé-me ainda .um pouco duro; porque pôde acontecer que os dous mezes não sejam sufiícientès para o consumo, e por eetVo seta grande \iolencia obrigar o Teslo .dos géneros que existirem nesses depósitos a serem removidos para longe, ou a pagarem o imposto ao Terreirç ou ás Sete Casas,-e por isso pedia eu que se ámplmssè mais o prazo dos dous rhezes para o